Proposição
Proposicao - PLE
PL 2003/2025
Ementa:
Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CDDM
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Projeto de Lei - (315916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:
I – incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com foco no registro como Microempreendedoras Individuais (MEI);
II – promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;
III – fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao empreendedorismo feminino;
IV – realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;
V – estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre profissionais da beleza e estética;
VI – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, não implicando em aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e valorizar a importância econômica e social das profissionais da beleza, que desempenham papel essencial na geração de emprego, renda e autoestima da população do Distrito Federal.O setor da beleza é majoritariamente composto por mulheres empreendedoras, muitas delas chefes de família, que encontraram na profissão uma forma de sustento e de autonomia financeira. Entretanto, grande parte dessas profissionais ainda atua na informalidade, sem acesso a benefícios previdenciários, linhas de crédito ou capacitação técnica continuada.
O Programa Beleza Legal DF propõe um conjunto de ações integradas de empreendedorismo, capacitação, saúde e inclusão produtiva, voltadas àquelas que sustentam um dos segmentos que mais movimentam a economia local.
Além de incentivar a formalização como MEI, o programa estimula o fortalecimento de redes e cooperativas femininas, cria oportunidades de capacitação gratuita e fomenta o acesso ao microcrédito e à educação financeira.Outro aspecto fundamental é o cuidado com a saúde ocupacional dessas profissionais. Manicures, cabeleireiras, depiladoras e maquiadoras passam longas horas em pé, expostas a produtos químicos e posturas inadequadas, o que pode resultar em doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo. O projeto prevê campanhas educativas e orientações preventivas em parceria com órgãos de saúde e entidades do setor.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo impacto orçamentário e alto valor social, que fortalece o empreendedorismo feminino, promove a dignidade do trabalho e reconhece o valor de mulheres que transformam talento, esforço e cuidado em sustento e desenvolvimento econômico.
Por esses motivos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres(as) parlamentares, na certeza de que sua aprovação representará um importante avanço para o fortalecimento das mulheres trabalhadoras do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 13:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 09:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (316845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente e nos termos do art. 162, § 2º do Regimento Interno, ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2025, às 15:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (317114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317114, Código CRC: 27da41d7
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (317829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2003/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317829, Código CRC: d6dd0bc0
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - ADITIVA - (319260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº aditiva de plenário
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2003/2025, que Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei 2003/2025 o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° .…
Parágrafo único. Poderá ser concedido auxílio financeiro aos participantes do Programa durante as ações de capacitações técnicas e gerencial. "
JUSTIFICAÇÃO
Já é prevista a possibilidade de recebimento de auxílio financeiro aos programas de educação e qualificação profissional no DF.
O fomento público e as parcerias com as empresas do DF para possibilitar auxílio financeiro para qualificação das profissionais da beleza, bem como aos próprios participantes que desempenham papel essencial na geração de emprego, busca viabilizar o acesso de mulheres empreendedoras, muitas delas chefes de família, que encontraram na profissão uma forma de sustento e de autonomia financeira. Entretanto, grande parte dessas profissionais ainda atua na informalidade, sem acesso a benefícios previdenciários, linhas de crédito ou capacitação técnica continuada.
Por tratar-se de uma iniciativa de baixo impacto orçamentário e alto valor social, que fortalece o empreendedorismo feminino, promove a dignidade do trabalho e reconhece o valor de mulheres que transformam talento, esforço e cuidado em sustento e desenvolvimento econômico.
Por esses motivos, submeto a presente emenda aditiva ao plenário para aperfeiçoamento do presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres(as) parlamentares, na certeza de que sua aprovação representará um importante avanço para o fortalecimento das mulheres trabalhadoras do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 15:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319260, Código CRC: 6227a5fc
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Despacho - 6 - SELEG - (320991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 09:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320991, Código CRC: 6c98156a
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Redação Final - CCJ - (321426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.003 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Beleza Legal DF, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:
I – incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com foco no registro como Microempreendedoras Individuais – MEI;
II – promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;
III – fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao empreendedorismo feminino;
IV – realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;
V – estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre profissionais da beleza e estética;
VI – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.
Parágrafo único. Pode ser concedido auxílio financeiro aos participantes do Programa durante as ações de capacitações técnicas e gerencial.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei podem ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, não implicando aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 10:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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