Proposição
Proposicao - PLE
PL 1819/2025
Ementa:
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (304100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação, redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica, revitimização e sofrimento a familiares.
A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já define a violência psicológica em seu artigo 7º, inciso III, abrangendo condutas que causem dano emocional e diminuição da autoestima ou que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher. Contudo, a experiência prática demonstra que a exposição indevida do nome e da imagem da vítima, seja por meio de mídias tradicionais ou plataformas digitais, configura uma grave forma de violência psicológica com consequências deletérias para a saúde mental e a segurança da mulher e de seus familiares. A exposição do nome e da imagem da vítima pelo agressor ou por seus familiares pode configurar essa violência, especialmente quando há intenção de humilhar, constranger, justificar a agressão ou atingir a memória da vítima em casos de feminicídio.
No contexto da violência doméstica, a divulgação não consentida de informações pessoais e da imagem da vítima pode ser utilizada como tática de intimidação, humilhação e desmoralização, visando isolá-la socialmente, minar sua credibilidade e perpetuar o ciclo de violência. Mesmo após a concessão de medidas protetivas de afastamento ou proibição de contato, o agressor pode continuar a exercer controle e causar sofrimento à vítima através da exposição midiática, muitas vezes utilizando familiares ou terceiros para disseminar informações sensíveis ou difamatórias. Nos casos de feminicídio, a exposição do nome e da imagem da vítima, promovida pelo autor ou seus familiares, agrava a dor e o sofrimento dos entes queridos, revitimiza a mulher assassinada e pode perpetuar narrativas que buscam justificar ou minimizar o crime. A memória da vítima e o luto de seus familiares merecem ser protegidos contra a exploração e a exposição indevida.
A presente proposição busca, portanto, preencher uma lacuna na legislação existente, explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica e estabelecendo medidas protetivas de urgência específicas para coibir essa prática. A determinação da imediata retirada do nome e da imagem de mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, representa um instrumento eficaz para interromper a violência psicológica e garantir a dignidade e o respeito à vítima. A possibilidade de requerimento dessas medidas protetivas pela própria mulher em situação de violência ou por familiares de vítima de feminicídio assegura a proteção dos direitos em diferentes contextos. A tramitação e a concessão dessas medidas seguirão os ritos já estabelecidos na Lei Maria da Penha, garantindo a celeridade e a efetividade necessárias em casos de violência doméstica e feminicídio.
Do ponto de vista da competência legislativa, a presente norma insere-se no campo da proteção dos direitos das mulheres, das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, e do atendimento público e campanhas educativas, temas de competência concorrente e suplementar do Distrito Federal, conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, 32, §1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a proposição não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria cargos, nem estrutura administrativa, tampouco determina providências orçamentárias. Ao contrário, limita-se a traçar diretrizes e objetivos programáticos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 1923/DF, ADI 3746/DF, ADI 5241), que admite leis de iniciativa parlamentar que orientem a atuação administrativa do Estado sem impor obrigações executivas específicas.
A viabilidade da medida está ancorada na estrutura já existente da rede distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, composta por órgãos como a Secretaria da Mulher, a Secretaria de Justiça e Cidadania, os CRAS e os CREAS, e o sistema de saúde e assistência social.
A aprovação desta lei representa um avanço significativo na proteção integral das mulheres vítimas de violência, reconhecendo e combatendo uma forma insidiosa de violência psicológica que causa danos profundos e duradouros. Ao garantir a proteção do nome, da imagem e da honra, esta proposição contribui para a construção de uma sociedade mais justa e para a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres. Por tudo isso, a presente proposição é legal, constitucional, viável e necessária. Representa um avanço na proteção integral das mulheres, especialmente no combate às formas contemporâneas de violência simbólica e psicológica, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a dignidade humana, a memória das vítimas e os direitos fundamentais.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304100, Código CRC: 6342fd28
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Despacho - 1 - SELEG - (304531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304531, Código CRC: 4a63b713
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Despacho - 2 - SACP - (304548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 09:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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