Proposição
Proposicao - PLE
PL 1818/2025
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Comunicação
Direitos Humanos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (304105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Max Maciel
Dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal, visando a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mídia não sexista aquela que:
I - Abstém-se de divulgar conteúdos que reforcem estereótipos de gênero, discriminem a mulher ou promovam a violência contra ela;
II - Prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise das causas estruturais, evitando a revitimização da vítima;
III - Utiliza linguagem inclusiva e não sexista, que promova a igualdade entre homens e mulheres;
IV - Incentiva a participação de mulheres em todas as etapas da produção de conteúdo e em cargos de decisão;
V - Divulga informações precisas e contextualizadas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços de apoio e formas de denúncia.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, poderá:
I - Promover ações de educação e conscientização sobre a importância da mídia não sexista, dirigidas a jornalistas, estudantes de comunicação e à sociedade em geral;
II - Incentivar a criação ou a adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios desta Lei;
III - Reconhecer e divulgar as iniciativas de veículos de comunicação que se destaquem pela promoção da mídia não sexista;
IV - Estabelecer parcerias com a mídia para a realização de campanhas informativas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
V - Criar um fórum ou conselho consultivo com representantes da mídia, do governo, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação desta Lei.
Art. 4º O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicáveis à atividade jornalística.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela necessidade de combater a persistente misoginia e a violência de gênero presentes em muitos conteúdos midiáticos, que reforçam estereótipos, revitimizam as mulheres e contribuem para a perpetuação da desigualdade.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão e de imprensa, mas essa liberdade não é absoluta e encontra limites nos direitos fundamentais de outras pessoas, incluindo o direito à igualdade e à dignidade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, e a exposição da mulher na mídia de forma vexatória ou discriminatória pode configurar essa violência.
Este PL busca, portanto, orientar a atuação dos meios de comunicação, sem impor censura ou restringir a liberdade de imprensa. As diretrizes propostas visam incentivar práticas jornalísticas responsáveis, que promovam a igualdade de gênero, combatam a violência contra a mulher e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposição se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção dos direitos das mulheres e políticas de enfrentamento à violência de gênero, conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, e arts 32, § 1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois se limita a traçar diretrizes e objetivos programáticos.
A aprovação desta Lei representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres e no combate à violência de gênero, contribuindo para a construção de uma mídia mais ética, responsável e comprometida com a igualdade, e, portanto, conto com a contribuição dos colegas parlamentares para a aprovação dele.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 08:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Autor: Deputado Max Maciel
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer de mérito, o Projeto de Lei – PL nº 1.818, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal – DF, com vistas à promoção de uma mídia não sexista e ao respeito aos direitos das mulheres, conforme art. 1º.
O art. 2º conceitua mídia não sexista como aquela que se abstém de reforçar estereótipos de gênero, prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise de suas causas estruturais, utiliza linguagem inclusiva e não sexista, incentiva a participação feminina na produção de conteúdo e em cargos de decisão, e, por fim, divulga informações precisas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços e apoio e formas de denúncia.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, a: i) promover ações de educação direcionadas a jornalistas, estudantes de comunicação e sociedade em geral; ii) incentivar a criação ou adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios da lei; iii) reconhecer e divulgar iniciativas de veículos de comunicação que se destacam pela promoção de mídia não sexista; iv) estabelecer parcerias com a mídia para realização de campanhas informativas sobre direito das mulheres e enfrentamento à violência de gênero; e v) criar fórum ou conselho consultivo com participação de representantes do governo, da mídia, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação da lei.
O art. 4º prevê que o cumprimento das diretrizes estabelecidas no PL não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicadas à atividade jornalística.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor ressalta a necessidade de combater a misoginia e a violência de gênero, sob o fundamento de que a liberdade de expressão e de imprensa não pode se sobrepor ao direito à igualdade e à dignidade das mulheres. Segundo o Parlamentar, ultrapassar tais limites, de modo a expor mulheres de forma vexatória ou discriminatória, pode até configurar violência psicológica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Ademais, o Autor fundamenta a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A Proposição, disponibilizada em 24/6/2025, foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 76, I, III, V), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas até o presente momento.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos das mulheres em geral, inclusive combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza, bem como sobre políticas públicas destinadas à mulher. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
O Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista no DF, configura-se como norma de caráter programático voltada à indução de boas práticas comunicacionais. Nesse sentido, a análise do conteúdo da Proposição exige atenção à necessidade normativa, à conveniência social, à oportunidade político-institucional e à viabilidade administrativa, com observância do equilíbrio entre igualdade de gênero e proteção à liberdade editorial.
Para contextualizar o tema, importa reconhecer que a promoção de uma mídia não sexista não decorre de vácuo normativo ou de inovação isolada. Trata-se, na realidade, de tema que integra a agenda do direito internacional, dos direitos humanos e da produção técnica de organismos multilaterais dos quais o Brasil é parte.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, o que permite a incorporação, ao ordenamento jurídico pátrio, dos parâmetros internacionais de proteção à mulher e de combate à discriminação de gênero.
Nesse contexto, destaca-se a Convenção de Belém do Pará[1], ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Tal Tratado reconhece que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e dispõe sobre a necessidade de que os Estados Partes adotem medidas específicas de caráter educativo e preventivo para a eliminação de padrões discriminatórios, in verbis:
Artigo 8
...
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
...
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
... (grifo nosso)
No plano da liberdade de expressão, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos garante proteção à manifestação de opiniões, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de escolha. Ademais, a norma prevê que o exercício da liberdade de expressão pode estar sujeito a certas restrições, inclusive para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e posicionamentos ideológicos eventualmente conflitantes[2].
Deriva desse contexto a produção normativo-técnica da ONU Mulheres, entidade criada em 2010 pela Assembleia Geral das Nações Unidas com a missão de acelerar o avanço da igualdade de gênero e o empoderamento feminino em escala global, que tem na comunicação e na mídia um de seus eixos estruturantes de atuação. Conforme demonstrado a seguir, os instrumentos elaborados pela ONU Mulheres oferecem diretrizes metodológicas, parâmetros éticos e fundamentação técnica que podem — e devem — servir de lastro para a atuação legislativa distrital.
A ONU Mulheres tem produzido um conjunto articulado de diretrizes e instrumentos pedagógicos voltados à promoção de uma comunicação não sexista e à eliminação de estereótipos de gênero na mídia. A Cartilha da Publicidade sem Estereótipos, publicada em 2019, oferece diretrizes práticas para a produção de peças comunicacionais que evitem a reprodução de papéis sociais discriminatórios, propondo o uso de ferramenta metodológica intitulada "Plug and Play" para a revisão sistemática de campanhas publicitárias sob a perspectiva de gênero[3].
Em linha complementar, o guia “Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: Um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres”, elaborado pela ONU Mulheres em parceria com diversas entidades, em 2017, dirige-se especificamente a jornalistas e profissionais da comunicação, estabelecendo parâmetros para a representação equitativa de mulheres e homens nos conteúdos midiáticos e para a abordagem responsável de temas como saúde e direitos das mulheres[4].
Já a plataforma digital GenderTerm, mantida pela sede da ONU Mulheres em Nova Iorque, reúne recursos terminológicos, inclusive um léxico sensível a gênero com mais de seiscentos termos, para orientar a redação, a tradução e a revisão de documentos institucionais em linguagem inclusiva, constituindo referência permanente para a padronização da comunicação não discriminatória no âmbito do sistema das Nações Unidas e das organizações que a ele se filiam[5].
A convergência desses instrumentos internacionais corrobora a conveniência social e a oportunidade da Proposição, especialmente diante da permanência de padrões culturais que favorecem a reprodução de preconceitos e a desigualdades de gênero. A promoção de uma mídia não sexista está alinhada aos valores sociais contemporâneos e a própria produção técnica da ONU Mulheres, do ACNUDH e demais organismos multilaterais. Ademais, reflete o consenso internacional de que a eliminação de estereótipos de gênero na comunicação é condição para a efetiva igualdade entre mulheres e homens.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico interno não é silente quanto ao tema. No plano federal, a base constitucional é inequívoca: o art. 5º, caput e inciso I, da CF/88, consagra a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental, enquanto o art. 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Assim, toda comunicação midiática que veicule estereótipos degradantes ou discriminação de gênero colide com esses princípios constitucionais, ainda que não exista lei federal específica que proíba expressamente a veiculação de conteúdo sexista.
Ainda no âmbito federal, a Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), embora primordialmente voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, estabelece, em seu art. 8º, as diretrizes que devem guiar a política pública destinada ao combate à violência contra a mulher, inclusive com orientações para a comunicação social, o que pode servir como subsídio para ações estatais de conscientização midiática, in verbis:
Art. 8º ...
...
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
...
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Aponta-se, ainda, a tramitação do PL nº 896, de 2023, em âmbito federal, que “altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia”. A Proposição equipara a misoginia ao crime de racismo e a define como conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres. O PL, aprovado pelo Senado Federal, em março de 2026, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, o que indica espaço para o tema na agenda legislativa nacional. Ademais, o Governo Federal lançou, em abril de 2026, o Guia de Comunicação Pública para Igualdade de Gênero, o que também corrobora a prioridade e relevância da matéria.
No plano estadual, dois diplomas merecem destaque como precedentes legislativos diretos. O estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei estadual nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018, que estabelece multa e determina a retirada de veiculação de toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito fluminense[6]. A Lei considera vedada a publicidade que faça uso de imagem, frase ou áudio que remeta à exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual, estupro ou violência física contra as mulheres, bem como fomente a misoginia ou o sexismo.
A Paraíba, por sua vez, seguiu o mesmo modelo ao sancionar a Lei estadual nº 11.205, de 26 de setembro de 2018, que reproduz a estrutura normativa fluminense, ao dispor sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado[7].
No plano municipal, destaca-se a Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022, do Município de Natal, Rio Grande do Norte[8], que veda a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito municipal.
Quanto ao arcabouço distrital, convém registrar que há diversas leis que tratam da proteção aos direitos da mulher, inclusive no que concerne aos princípios e diretrizes de igualdade e não discriminação aplicados à comunicação. A Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, que “dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no DF”, estabelece, in verbis:
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
II - eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;
...
V - vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;
...
VII - política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;
... (grifo nosso)
Por sua vez, o Código de Defesa da Mulher, instituído pela Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, estabelece como dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura de objetificação da mulher (art. 1º, V). No mesmo sentido, prevê que as medidas adotadas pelo poder público devem compreender a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina (art. 5º, § 2º, II). Especificamente em relação ao papel da mídia, o Código dispõe:
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
...
IV - dos veículos de comunicação;
... (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que os veículos midiáticos são reconhecidos como atores importantes para efetividade dos direitos das mulheres. Com isso, verifica-se oportunidade de robustecer e sistematizar o tema, por meio de alteração da Lei distrital nº 7.455/2024, para incluir as premissas do PL epigrafado à legislação vigente.
Essa proposta atende ao disposto na Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que “o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), de forma a evitar a inflação legislativa e a tornar a sistematização interna do nosso arcabouço jurídico tão racional quanto possível.
Há, contudo, alguns pontos a serem sanados no PL epigrafado. Inicialmente, sugere-se que a atuação de diversos órgãos e entidades, qualificados na Lei distrital nº 7.455/2024 como “atores responsáveis pela efetividade dos direitos reconhecidos por este Código”, seja regida por princípios de caráter amplo, entre os quais incluem-se i) o incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável; ii) combate aos estereótipos de gênero; e iii) o fomento à cultura midiática não sexista, que se relacionam às diretrizes propostas no PL.
No que se refere à disposição do art. 2º do PL, optou-se por não reproduzir as definições para prática da comunicação social, para evitar o risco de interferência na liberdade de imprensa, mantendo-se, no entanto, os princípios orientadores da Proposição epigrafada. Sugere-se, ainda, menção à comunicação social responsável por parte dos veículos de comunicação, com observância de recomendações técnicas pertinentes, a exemplo das exaradas pela ONU Mulheres e demais organismos internacionais, bem como dos direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Por fim, no que se refere ao art. 3º do PL, aponta-se que, por ter caráter autorizativo, está em desacordo com os preceitos da LC nº 13/1996, que veda a edição de projeto autorizativo sobre matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal (art. 11, § 1º).
Feitas essas ponderações, verifica-se que o PL nº 1.818/2025 é conveniente e oportuno, por estar alinhado ao consenso internacional e aos valores sociais contemporâneos de igualdade de gênero, conforme documentado pela produção temática da ONU Mulheres. Assim, verifica-se possibilidade de robustecer e sistematizar o arcabouço legal vigente no DF, especialmente o Código de Defesa da Mulher, para reproduzir princípios centrais apresentados pela Proposição, contudo, afastando eventuais óbices atinentes à viabilidade do PL.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.818/2025, na forma do Substitutivo anexo, dada sua fundamentação alinhada aos padrões internacionais protetivos e sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher e promoção da igualdade de gênero no Distrito Federal.
Sala das Comissões
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"). Belém do Pará, 9 jun. 1994. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.
[3] ONU MULHERES BRASIL. Cartilha da Publicidade sem Estereótipos. Brasília: ONU Mulheres, 2019. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Cartilha-Sem-Estereotipo-Versao-Digital.pdf. Acesso em: 9 jun. 2026.
[4] ONU MULHERES; ACNUDH; UNFPA; OPAS/OMS. Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres. Brasília: ONU Mulheres, 2017. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-06/AF_ONU_MULHERES_GUIA.PDF. Acesso em: 9 jun. 2026.
[5] UN WOMEN. GenderTerm: UN Women online resources on the use of gender-inclusive language. New York: UN Women Headquarters, [s.d.]. Disponível em: https://www.unwomen.org/en/digital-library/genderterm. Acesso em: 9 jun. 2026.
[6] RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018. Estabelece multa e manda retirar do ar toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 10 jan. 2018.
[7] PARAÍBA (Estado). Lei nº 11.205, de 26 de setembro de 2018. Proíbe a veiculação de publicidade misógina e que estimule violência contra a mulher no Estado da Paraíba. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 set. 2018.
[8] NATAL (Município). Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022. Dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors e mobiliário urbano. Diário Oficial do Município de Natal, Natal, 12 maio 2022.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 7.455, de 2024, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
§ 1º As ações desenvolvidas pelos atores mencionados nos incisos I a IV devem observar os seguintes princípios:
I – promoção da equidade de gênero;
II – fortalecimento da autonomia e do protagonismo feminino;
III – prevenção da discriminação e da violência contra a mulher;
IV – proteção e promoção dos direitos da mulher;
V – incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável;
VI – combate aos estereótipos de gênero;
VI – fomento à cultura midiática não sexista.
§ 2º A produção e divulgação de conteúdos pelos atores devem ser orientadas pela comunicação social responsável, observadas as recomendações técnicas pertinentes, bem como os direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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