Autoria: Deputado Max Maciel
Dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal, visando a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mídia não sexista aquela que:
I - Abstém-se de divulgar conteúdos que reforcem estereótipos de gênero, discriminem a mulher ou promovam a violência contra ela;
II - Prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise das causas estruturais, evitando a revitimização da vítima;
III - Utiliza linguagem inclusiva e não sexista, que promova a igualdade entre homens e mulheres;
IV - Incentiva a participação de mulheres em todas as etapas da produção de conteúdo e em cargos de decisão;
V - Divulga informações precisas e contextualizadas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços de apoio e formas de denúncia.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, poderá:
I - Promover ações de educação e conscientização sobre a importância da mídia não sexista, dirigidas a jornalistas, estudantes de comunicação e à sociedade em geral;
II - Incentivar a criação ou a adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios desta Lei;
III - Reconhecer e divulgar as iniciativas de veículos de comunicação que se destaquem pela promoção da mídia não sexista;
IV - Estabelecer parcerias com a mídia para a realização de campanhas informativas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
V - Criar um fórum ou conselho consultivo com representantes da mídia, do governo, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação desta Lei.
Art. 4º O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicáveis à atividade jornalística.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela necessidade de combater a persistente misoginia e a violência de gênero presentes em muitos conteúdos midiáticos, que reforçam estereótipos, revitimizam as mulheres e contribuem para a perpetuação da desigualdade.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão e de imprensa, mas essa liberdade não é absoluta e encontra limites nos direitos fundamentais de outras pessoas, incluindo o direito à igualdade e à dignidade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, e a exposição da mulher na mídia de forma vexatória ou discriminatória pode configurar essa violência.
Este PL busca, portanto, orientar a atuação dos meios de comunicação, sem impor censura ou restringir a liberdade de imprensa. As diretrizes propostas visam incentivar práticas jornalísticas responsáveis, que promovam a igualdade de gênero, combatam a violência contra a mulher e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposição se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção dos direitos das mulheres e políticas de enfrentamento à violência de gênero, conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, e arts 32, § 1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois se limita a traçar diretrizes e objetivos programáticos.
A aprovação desta Lei representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres e no combate à violência de gênero, contribuindo para a construção de uma mídia mais ética, responsável e comprometida com a igualdade, e, portanto, conto com a contribuição dos colegas parlamentares para a aprovação dele.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL