Proposição
Proposicao - PLE
PL 1815/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
13 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1815/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
A proposição é composta por seis artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, definindo-o, em seu parágrafo único, como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em conformidade com doze marcos normativos e programáticos, estruturados nos seguintes incisos: I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional; VI - Política Nacional de Humanização; VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento; VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante; X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil; XI - Todas as políticas e programas que abordem a humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e XII - Todas as políticas e programas que abordem o enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
O art. 3º elenca quatro diretrizes da Política, dispostas em quatro incisos: I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas; II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
O art. 4º estabelece oito objetivos da Política, estruturados nos seguintes incisos: I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência; IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal; V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico; VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde; VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; e VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da Política correrão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, como a sobreposição entre violência institucional, violência de gênero e racismo estrutural na saúde reprodutiva. Relata o emblemático caso de Alyne Pimentel, que em 2011 levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e motivou a criação da Rede Alyne. Apresenta dados da pesquisa "Nascer no Brasil", coordenada pela Fiocruz, demonstrando que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ressalta o amparo legal na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e. quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública de saúde voltada ao combate ao racismo institucional, à proteção de direitos de mulheres negras e indígenas em situação de vulnerabilidade e ao fortalecimento da integração social de segmentos historicamente excluídos do acesso equânime aos serviços de saúde.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da saúde materno-infantil, com ênfase nas desigualdades raciais que marcam o acesso e a qualidade do cuidado obstétrico. Segundo o Painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2023 foram registradas 896 mortes maternas no Distrito Federal, sendo que mulheres negras (pretas e pardas) representam 61% das vítimas no território distrital. Esse percentual é superior à média nacional, que registra 58% de mortes maternas entre mulheres negras, evidenciando que o racismo obstétrico incide de forma ainda mais acentuada sobre a população negra do Distrito Federal.
Cumpre destacar que dados da Pesquisa Nascer no Brasil II, coordenada pela Fiocruz, referentes a 2022, revelam a gravidade do cenário nacional. A mortalidade materna entre mulheres pretas alcança 100,38 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos, mais que o dobro da taxa observada entre mulheres brancas, de 46,56 óbitos. Entre mulheres pardas, a incidência é de 50,36 óbitos. Ademais, a referida pesquisa demonstra que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto, configurando violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Cumpre destacar que essas violações resultam de barreiras estruturais no sistema de saúde. Conforme a referida pesquisa, mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ademais, recebem com menos frequência anestesia, informações sobre sinais de parto e cuidados para alívio da dor, demonstrando que o racismo institucional atua como determinante social da saúde e produz inequidades sistemáticas no cuidado obstétrico.
O racismo obstétrico constitui forma específica de violência que intersecciona raça, gênero e classe social, manifestando-se por meio de práticas discriminatórias, minimização de queixas, negação de procedimentos de alívio da dor e uso de técnicas invasivas desnecessárias. Dessa forma, a instituição de política pública específica de enfrentamento a essa violência mostra-se essencial para garantir dignidade, autonomia e respeito aos direitos humanos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo Federal no campo das políticas de saúde e de enfrentamento ao racismo. A criação da Rede Alyne, em 2024, pelo Ministério da Saúde, representa marco significativo no reconhecimento da necessidade de políticas específicas para redução da mortalidade materna e promoção da equidade racial. O nome do programa homenageia Alyne Pimentel, mulher negra que faleceu em 2002 vítima de negligência médica em Belford Roxo, cujo caso levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2011.
Ademais, o Ministério da Saúde publicou, em 2023, a Estratégia Antirracista para a Saúde (Portaria nº 2.198/2023), política pioneira elaborada em cooperação com o Ministério da Igualdade Racial que estabelece mecanismo transversal para análise de todas as ações e programas da pasta. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa, no âmbito distrital, os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em âmbito internacional e nacional, conferindo-lhes concretude no território do Distrito Federal.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de prevenção, monitoramento, capacitação profissional e fortalecimento da rede de proteção a mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao racismo obstétrico, o projeto promove mudanças institucionais necessárias para garantir cuidado respeitoso, humanizado e culturalmente sensível. Dessa forma, contribui para a transformação de práticas discriminatórias naturalizadas nos serviços de saúde e para o fortalecimento da autonomia das mulheres sobre seus corpos e processos reprodutivos.
Por outro lado, a proposta prevê ações concretas de capacitação de profissionais de saúde, notificação e monitoramento de situações de violência, inclusão da variável raça/cor nos sistemas de informação em saúde e articulação com movimentos sociais e coletivos negros. Por conseguinte, favorece a construção de cultura institucional de respeito aos direitos humanos, redução das desigualdades raciais e fortalecimento do controle social sobre as políticas públicas de saúde.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva dos direitos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas no Distrito Federal. As mulheres negras e indígenas, destinatárias diretas da política, terão acesso a cuidado obstétrico livre de discriminação racial, com respeito à sua autonomia, dignidade e escolhas reprodutivas. Ademais, toda a sociedade distrital também será beneficiada, usufruindo de um sistema de saúde mais equânime, humanizado e comprometido com a justiça racial.
Digno de nota, ainda, que a proposta foi concebida com a colaboração de pesquisadoras e ativistas da área da saúde, conferindo à proposição elevado rigor conceitual e fundamentação empírica consistente. A participação de especialistas como Lígia Maria Aguiar, Ludmila Suaid, Karine Rodrigues, Marjorie Nogueira, Maura Lúcia Gonçalves e Juliana Mittelbach demonstra que a construção de políticas públicas deve contar com o concurso ativo de profissionais com profundo conhecimento dos problemas públicos, no caso em específico, das realidades enfrentadas por mulheres negras e indígenas no sistema de saúde do Distrito Federal.
Assim sendo, ao reconhecer o racismo obstétrico como problema estrutural que demanda política pública específica, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de mulheres negras e indígenas, segmentos historicamente desfavorecidos no acesso a serviços de saúde de qualidade, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317201, Código CRC: e7356a05
-
Folha de Votação - CAS - (317254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1815/2025
Ementa: Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317254, Código CRC: 983b4377
-
Despacho - 6 - CAS - (318664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318664, Código CRC: b3f2cca4