Proposição
Proposicao - PLE
PL 1743/2025
Ementa:
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (299493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/05/2025, às 09:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (299614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de rgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/05/2025, às 10:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299614, Código CRC: 634b2742
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (300405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo 2º ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.743/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º.………….
………….
§2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF poderá instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, convênios, fundos públicos e parcerias com instituições apoiadoras, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF a competência expressa para instituir programas próprios de bolsas voltados ao fomento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação. Trata-se de uma medida estratégica para fortalecer a atuação da ESPDF como instituição de caráter científico e formador de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, serviço e comunidade.
A redação proposta amplia as fontes de financiamento disponíveis para a concessão das bolsas, prevendo a possibilidade de utilização de recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de admitir parcerias institucionais e captação por meio de convênios, fundos públicos e colaborações com entidades apoiadoras, observando sempre os limites e diretrizes da legislação vigente.
Ao regulamentar de forma clara a possibilidade de concessão de bolsas, a emenda busca garantir segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade às ações acadêmicas e científicas promovidas pela ESPDF, fortalecendo seu papel como espaço de formação, inovação e produção de conhecimento em saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300405, Código CRC: f5c57525
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (300414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Fica acrescido o §2º ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 1.743/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º. …
…
§2º. A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF poderá instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF a competência expressa para instituir programas próprios de bolsas voltados ao fomento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação. Trata-se de uma medida estratégica para fortalecer a atuação da ESPDF como instituição de caráter científico e formador de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, serviço e comunidade.
A redação proposta amplia as fontes de financiamento disponíveis para a concessão das bolsas, prevendo a possibilidade de utilização de recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Ao regulamentar de forma clara a possibilidade de concessão de bolsas, a emenda busca garantir segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade às ações acadêmicas e científicas promovidas pela ESPDF, fortalecendo seu papel como espaço de formação, inovação e produção de conhecimento em saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300414, Código CRC: 40034222
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (300430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Dê-se ao §8º do artigo 2° do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º. …
…
§8º. É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES-DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade ampliar a concessão da referida bolsa para as áreas profissionais de saúde, tais como enfermagem, nutrição, fisioterapia dentrre outras, com o escopo de priorizar o princípio da isonomia.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 18:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300430, Código CRC: 90282a39
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Despacho - 3 - SELEG - (300487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 08:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300487, Código CRC: bf2382a9
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Redação Final - CCJ - (300809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.743 de 2025
Redação Final
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 09:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300809, Código CRC: 289f9735
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