Proposição
Proposicao - PLE
PL 1628/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - 01 - (302173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da CS sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito, nos termos regimentais (art. 71, I e II do RICLDF), do Projeto de Lei nº 1628/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alteração da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, a fim de incluir a obrigatoriedade de implementação de um "botão de pânico" nos aplicativos de transporte individual privado de passageiros baseados em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.
A proposição visa à criação de um sistema de alerta emergencial integrado diretamente com as forças de segurança pública, especialmente a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), possibilitando envio automático e georreferenciado de informações de risco tanto por passageiros quanto por motoristas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta apresenta-se altamente meritória do ponto de vista da segurança pública e da proteção de grupos vulneráveis, em especial mulheres, no contexto do transporte por aplicativo.
É notório o aumento dos casos de violência, assédio e importunação registrados durante corridas em veículos de transporte individual privado. Como destacado na justificativa da proposição, episódios graves envolvendo agressões, tentativas de estupro e até homicídios evidenciam a urgência de medidas que integrem a tecnologia à resposta estatal imediata.
O “botão de pânico” proposto constitui mecanismo moderno, eficaz e de baixo custo para aprimorar a prevenção e o enfrentamento de situações de emergência. A comunicação em tempo real com as forças de segurança, o envio automatizado de dados e a possibilidade de acionamento por motoristas e passageiros refletem boa técnica legislativa e contribuem para a redução da subnotificação e para o fortalecimento da rede de proteção pública.
Ademais, a previsão de funcionamento emergencial em modo offline e a exigência de campanhas educativas periódicas ampliam a eficácia da norma proposta.
A iniciativa está em consonância com a política pública de enfrentamento à violência de gênero e reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção à integridade física, psicológica e moral de seus cidadãos, notadamente de mulheres em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no que tange ao mérito, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1628/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302173, Código CRC: 198bd390
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (304486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.628, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que tem por escopo alterar a lei que regulamenta o transporte de passageiros por aplicativo.
Por meio da inclusão de um novo artigo no texto original da Lei, as empresas de operação de serviços de transporte individual de passageiros ficariam obrigadas a incluir o chamado botão de socorro em seus aplicativos, integrados diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Esse recurso de socorro enviaria, então, um alerta de risco, a localização e os dados do veículo, do passageiro e do motorista. Nos termos da proposta, o botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
O Projeto define, ainda, que o sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo off-line emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e possa ser transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
Por último, determina-se que as empresas prestadoras do serviço deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor explica que a popularização do transporte por aplicativo veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 17 de março de 2025 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Segurança, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transporte público e privado e da ordenação e exploração dos serviços de transporte.
A proposição justifica sua iniciativa pela existência de eventos de violência de motoristas contra passageiras e passageiros, mas também pelo inverso, quando passageiros ameaçam os condutores, o que, segundo o autor, demonstra claramente que as empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderiam envidar mais esforços para garantir a segurança de seus usuários.
Segundo pesquisa citada pelo próprio autor do Projeto, realizada em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, quase todas as brasileiras com mais de 18 anos (97%) afirmaram que já haviam passado por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF) por sua vez, mostram que, no ano passado, dos 889 casos de importunação sexual registrados, 23% ocorreram dentro de carros por aplicativo, o que ressalta a importância de as plataformas adotarem medidas mais eficazes para garantir a segurança de usuários e motoristas, como a oferta de opções que proporcionem mais conforto e proteção às passageiras, além do fortalecimento dos mecanismos de denúncia e prevenção.
O tema é tão premente, que, em 24 de abril deste ano, foi firmado um acordo entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Uber para a utilização do chamado botão de socorro. Motoristas e passageiros que acionem o 190, por meio do aplicativo Uber, já podem ter suas informações, como localização, veículo e dados da corrida, enviadas automaticamente à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, mesmo que a vítima não consiga falar. A tecnologia permite que a PMDF receba os dados da chamada de emergência em tempo real, sem comprometer a segurança da vítima. Isso inclui cor e modelo do carro, nome do motorista, passageiro e rota da viagem, o que pode aumentar a chance de uma resposta rápida e eficaz das forças de segurança.
A ferramenta utiliza sinais de GPS e redes Wi-Fi, captados pelo celular, para identificar com maior precisão o posicionamento dos dispositivos. Nada muda para o usuário ou para o motorista. Ambos continuam usando o mesmo aplicativo. A única diferença é que agora, quando ele liga para o 190 por meio da plataforma, a polícia recebe todos os dados da viagem.
Diferentemente de propostas apresentadas e aprovadas em outros estados, em que se prevê a instalação de um botão físico dentro dos carros que realizam transporte por meio de aplicativos, a proposta que ora analisamos é de fácil implementação e certamente aumentará a segurança de usuários e motoristas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.628, de 2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 15:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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