Proposição
Proposicao - PLE
PL 1628/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (289501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19 anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289501, Código CRC: ee91bad3
-
Despacho - 1 - SELEG - (290228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.246/16 que “Obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança - 'Botão do Pânico' - em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.”
Veto Rejeitado - Lei nº 6.007/17 declarada inconstitucional ADI 00086261220188070000 DE 10/12/2018.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2025, às 15:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290228, Código CRC: e64a4123
-
Despacho - 2 - SELEG - (290898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP e conforme entendimento da SELEG para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2025, às 15:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290898, Código CRC: 94a819cc
-
Despacho - 3 - SACP - (292118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292118, Código CRC: 3985b394
-
Despacho - 4 - CTMU - (294912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/05/2025, p. 47, edição n.° 89.
Brasília, 5 de maio de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2025, às 10:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294912, Código CRC: c0a935f2
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - 01 - (302173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da CS sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito, nos termos regimentais (art. 71, I e II do RICLDF), do Projeto de Lei nº 1628/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alteração da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, a fim de incluir a obrigatoriedade de implementação de um "botão de pânico" nos aplicativos de transporte individual privado de passageiros baseados em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.
A proposição visa à criação de um sistema de alerta emergencial integrado diretamente com as forças de segurança pública, especialmente a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), possibilitando envio automático e georreferenciado de informações de risco tanto por passageiros quanto por motoristas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta apresenta-se altamente meritória do ponto de vista da segurança pública e da proteção de grupos vulneráveis, em especial mulheres, no contexto do transporte por aplicativo.
É notório o aumento dos casos de violência, assédio e importunação registrados durante corridas em veículos de transporte individual privado. Como destacado na justificativa da proposição, episódios graves envolvendo agressões, tentativas de estupro e até homicídios evidenciam a urgência de medidas que integrem a tecnologia à resposta estatal imediata.
O “botão de pânico” proposto constitui mecanismo moderno, eficaz e de baixo custo para aprimorar a prevenção e o enfrentamento de situações de emergência. A comunicação em tempo real com as forças de segurança, o envio automatizado de dados e a possibilidade de acionamento por motoristas e passageiros refletem boa técnica legislativa e contribuem para a redução da subnotificação e para o fortalecimento da rede de proteção pública.
Ademais, a previsão de funcionamento emergencial em modo offline e a exigência de campanhas educativas periódicas ampliam a eficácia da norma proposta.
A iniciativa está em consonância com a política pública de enfrentamento à violência de gênero e reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção à integridade física, psicológica e moral de seus cidadãos, notadamente de mulheres em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no que tange ao mérito, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1628/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302173, Código CRC: 198bd390
-
Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (304486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.628, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que tem por escopo alterar a lei que regulamenta o transporte de passageiros por aplicativo.
Por meio da inclusão de um novo artigo no texto original da Lei, as empresas de operação de serviços de transporte individual de passageiros ficariam obrigadas a incluir o chamado botão de socorro em seus aplicativos, integrados diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Esse recurso de socorro enviaria, então, um alerta de risco, a localização e os dados do veículo, do passageiro e do motorista. Nos termos da proposta, o botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
O Projeto define, ainda, que o sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo off-line emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e possa ser transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
Por último, determina-se que as empresas prestadoras do serviço deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor explica que a popularização do transporte por aplicativo veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 17 de março de 2025 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Segurança, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transporte público e privado e da ordenação e exploração dos serviços de transporte.
A proposição justifica sua iniciativa pela existência de eventos de violência de motoristas contra passageiras e passageiros, mas também pelo inverso, quando passageiros ameaçam os condutores, o que, segundo o autor, demonstra claramente que as empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderiam envidar mais esforços para garantir a segurança de seus usuários.
Segundo pesquisa citada pelo próprio autor do Projeto, realizada em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, quase todas as brasileiras com mais de 18 anos (97%) afirmaram que já haviam passado por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF) por sua vez, mostram que, no ano passado, dos 889 casos de importunação sexual registrados, 23% ocorreram dentro de carros por aplicativo, o que ressalta a importância de as plataformas adotarem medidas mais eficazes para garantir a segurança de usuários e motoristas, como a oferta de opções que proporcionem mais conforto e proteção às passageiras, além do fortalecimento dos mecanismos de denúncia e prevenção.
O tema é tão premente, que, em 24 de abril deste ano, foi firmado um acordo entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Uber para a utilização do chamado botão de socorro. Motoristas e passageiros que acionem o 190, por meio do aplicativo Uber, já podem ter suas informações, como localização, veículo e dados da corrida, enviadas automaticamente à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, mesmo que a vítima não consiga falar. A tecnologia permite que a PMDF receba os dados da chamada de emergência em tempo real, sem comprometer a segurança da vítima. Isso inclui cor e modelo do carro, nome do motorista, passageiro e rota da viagem, o que pode aumentar a chance de uma resposta rápida e eficaz das forças de segurança.
A ferramenta utiliza sinais de GPS e redes Wi-Fi, captados pelo celular, para identificar com maior precisão o posicionamento dos dispositivos. Nada muda para o usuário ou para o motorista. Ambos continuam usando o mesmo aplicativo. A única diferença é que agora, quando ele liga para o 190 por meio da plataforma, a polícia recebe todos os dados da viagem.
Diferentemente de propostas apresentadas e aprovadas em outros estados, em que se prevê a instalação de um botão físico dentro dos carros que realizam transporte por meio de aplicativos, a proposta que ora analisamos é de fácil implementação e certamente aumentará a segurança de usuários e motoristas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.628, de 2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 15:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304486, Código CRC: 9ab1ed57
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.