Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), através da Mensagem n° 013/2025 – GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.
Os comerciantes do Terminal do Gama enfrentaram uma considerável redução de suas receitas devido às obras de reforma, dificultando o cumprimento das suas obrigações financeiras relacionadas ao preço público. A proposta busca solucionar este problema, aliviando a carga financeira durante o período de reforma.
Destaca-se também que o Poder Executivo solicitou apreciação sob regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A redação do Projeto de Lei nº 1.599/2025 é a que se segue:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do preço público, no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.
Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público devidos pelos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, acumulados no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, 224, 225, 226, 227, 228 e 229 do RICLDF.
Pelo § 1º do art. 65 do RICLDF, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de 5 dias.
A proposição tem por objetivo aliviar a excessiva carga financeira imposta aos comerciantes do Terminal do Gama, notadamente em face da considerável redução de suas receitas devido às obras de reforma do terminal, o que tem dificultado o cumprimento de suas obrigações financeiras relacionadas ao pagamento do preço público dos espaços por eles ocupados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita, renúncia fiscal ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposta em análise não importa perda de arrecadação de natureza tributária nem tampouco acarreta aumento de despesa orçamentária, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
III – CONCLUSÕES
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.599 de 2025, de autoria do Poder Executivo.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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