(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, obrigados a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo que permitam o acompanhamento remoto dos animais pela rede mundial de computadores.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá ser acessível mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada aos seguintes destinatários:
I - ao responsável legal pelo animal hospedado no estabelecimento;
II - ao portador autorizado pelo responsável legal para a entrega ou retirada do animal;
III - aos órgãos de fiscalização e proteção animal, mediante solicitação formal.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem afixar, em local visível ao público, informações sobre a existência do sistema de monitoramento por áudio e vídeo, bem como os procedimentos para acesso pelos responsáveis pelos animais.
Art. 4º As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser armazenados por no mínimo 20 dias.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$1.000,00 a R$ 10.000,00;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV - cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;
V - suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será definido de acordo com:
I - a gravidade da infração;
II - a reincidência em infrações anteriores;
III - a capacidade econômica do infrator;
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto.
§ 2º O valor da multa será atualizado conforme o índice oficial de correção monetária e poderá ser majorado em até o dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas instalações e sistemas de monitoramento aos requisitos aqui estabelecidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir a segurança e o bem-estar dos animais domésticos hospedados em estabelecimentos especializados no Distrito Federal, assegurando transparência na prestação do serviço e prevenindo eventuais casos de maus-tratos.
Nos últimos anos, têm sido recorrentes os relatos de negligência e abuso contra animais domésticos em ambientes de hospedagem. A ausência de um sistema de monitoramento eficaz dificulta a identificação de práticas inadequadas e compromete a proteção dos animais. A implementação de um sistema de monitoramento contínuo permite que os responsáveis acompanhem em tempo real as condições dos seus animais, reduzindo os riscos de maus-tratos e garantindo uma estadia segura.
Assim, a transparência proporcionada pelo monitoramento fortalecerá a relação de confiança entre consumidores e estabelecimentos, contribuindo para a profissionalização do setor e incentivando a adoção de melhores práticas. Além disso, a disponibilização das imagens para órgãos de fiscalização e proteção animal cria um mecanismo eficiente de controle e responsabilização de eventuais irregularidades.
Portanto, a presente proposta representa um avanço significativo na proteção dos animais domésticos no Distrito Federal, alinhando-se às melhores práticas internacionais de bem-estar animal. A sua aprovação é mais um marco na garantia de um tratamento digno e seguro para os animais, proporcionando maior tranquilidade aos seus tutores e reforçando a atuação dos órgãos de fiscalização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei em benefício da proteção animal.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF