Proposição
Proposicao - PLE
PL 1475/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que "Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências".
A proposta em análise, lida em 04/12/2024, em seu art. 1º o projeto acrescenta o § 2º ao art. 5º da referida lei, renumerando o parágrafo único como § 1º. A redação original proposta para o novo § 2º previa que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deveria providenciar ajustes orçamentários para recompor a dotação orçamentária do "Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP", quando houvesse redução por mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos similares.
O inciso I do art. 5º da Lei nº 347/1992, ao qual se refere o novo parágrafo, prevê que constituem receitas da FAP/DF "dotação consignada anualmente no orçamento do Distrito Federal". Vale destacar que, conforme o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, citado na justificação do projeto, essa dotação deve corresponder a, no mínimo, 0,5% da receita corrente líquida do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência, determinando que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor explica que a motivação central da proposta é proteger o orçamento da FAP/DF contra os impactos da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), instituída pela Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Segundo o autor, a aplicação da DREM reduziu o montante destinado à FAP/DF de R$ 180,8 milhões (0,5% da Receita Corrente Líquida projetada para 2025) para R$ 135,6 milhões (equivalente a apenas 0,37% da RCL), comprometendo a capacidade da Fundação de fomentar a ciência e a inovação tecnológica no Distrito Federal.
O autor ressalta ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 195, estabelece que pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida deve ser destinado à FAP/DF, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante que desvinculava receitas previamente destinadas à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) emitir parecer sobre questões relativas a serviços públicos, entre outros temas. A proposição em análise versa sobre providências administrativas voltadas à estabilidade de um serviço público essencial: o fomento à pesquisa científica e tecnológica por meio da FAPDF.
A análise de mérito da proposta deve considerar os critérios de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, aspectos que iremos avaliar a seguir.
No que tange à necessidade, é manifesta a relevância da matéria. A FAPDF desempenha função estratégica na estrutura de prestação de serviços públicos do Distrito Federal ao apoiar projetos de pesquisa indispensáveis ao progresso da ciência, dentre elas, às voltadas as políticas públicas. Entretanto, a incidência de mecanismos de desvinculação de receitas sobre sua dotação orçamentária tem comprometido a efetividade de sua atuação. Trata-se de distorção que afeta a execução de políticas públicas baseadas em evidências e, por consequência, a própria capacidade do Estado de responder a desafios sociais estruturais.
Quanto à oportunidade, o projeto apresenta-se em tempo adequado para corrigir uma fragilidade operacional. A justificativa apresentada pelo autor revela que, para o exercício de 2025, a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM) resultou em um repasse inferior ao piso legalmente fixado, reduzindo o percentual destinado à FAPDF de 0,5% para 0,37% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal. A recomposição prevista no projeto busca justamente garantir que o percentual mínimo estabelecido pela Lei Orgânica seja efetivamente cumprido, preservando a integridade do serviço prestado.
No tocante à viabilidade, a medida proposta é tecnicamente simples e compatível com a estrutura da administração pública distrital. Trata-se de um mecanismo de ajuste interno que pode ser executado sem alterações estruturais ou criação de novos programas, com impacto direto e positivo na capacidade de funcionamento da Fundação.
No que se refere à conveniência, a proposta contribui para reforçar a estabilidade institucional da FAPDF e assegurar o cumprimento regular de sua missão pública. A previsibilidade no repasse de recursos é condição para a execução dos editais de fomento, que beneficiam tanto instituições públicas quanto a sociedade como um todo, mediante a produção de conhecimento cujo efeitos se fazem sentir em todas as searas da vida em sociedade.
Para fins de correção terminológica, este Relator propõe a Emenda Modificativa nº 1, a fim de substituir a expressão “Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP” por “Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF”, adequando a redação ao nome correto da entidade pública mencionada.
Além disso, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 2, que inclui o § 3º ao art. 5º da Lei nº 347/1992, com a seguinte redação: “§ 3º A recomposição será obrigatória sempre que mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos reduzirem o valor originalmente destinado à entidade, para garantir o patamar mínimo previsto no inciso I.”
A apresentação do § 3º por meio de emenda aditiva justifica-se pela necessidade de reforçar, em dispositivo próprio, a obrigatoriedade da recomposição da dotação orçamentária da FAPDF em casos de redução provocada por desvinculações de receita ou instrumentos similares. Ao delimitar expressamente o dever de recompor os valores, a nova redação assegura o cumprimento do percentual mínimo de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, conforme previsto no art. 195 da Lei Orgânica do DF, promovendo maior segurança jurídica e evitando eventuais interpretações que enfraqueçam a garantia orçamentária da Fundação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.475/2024 trata da garantia de recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, estabelecendo mecanismos que asseguram a manutenção do patamar mínimo previsto no art. 195 da Lei Orgânica do DF, mesmo diante da aplicação de instrumentos de desvinculação de receitas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e orgânicos da eficiência, continuidade e efetividade das políticas públicas, garantindo adequação normativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional da FAPDF.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.475/2024, com as Emendas Modificativa nº 1 e Aditiva nº 2, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 19:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302459, Código CRC: a9aa6991
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
“§ 2º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deve providenciar os ajustes orçamentários necessários para recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF."
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1475/2024 propõe o acréscimo de dispositivo à Lei nº 347/1992, com o objetivo de assegurar que a dotação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal seja recomposta sempre que for reduzida por força de desvinculações orçamentárias.
Contudo, o texto original refere-se ao “Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP” como se este fosse o destinatário da dotação mínima prevista no inciso I do art. 5º. Tal formulação não corresponde à dinâmica legal e administrativa vigente, visto que o FUNDAP, embora previsto na mesma lei, não é o fundo financiador das ações da FAP-DF.
A presente emenda tem por finalidade corrigir esse equívoco conceitual, ajustando a terminologia à realidade jurídico-institucional da Fundação, e garantindo que o novo § 2º se refira corretamente à recomposição da dotação orçamentária da própria FAPDF, nos termos do art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DeputadO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 19:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302465, Código CRC: 141bdda7
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se § 3º ao art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, incorporado pelo art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
“§ 3º A recomposição será obrigatória sempre que mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos reduzirem o valor originalmente destinado à entidade, para garantir o patamar mínimo previsto no inciso I.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo incluir o § 3º ao art. 5º da Lei nº 347/1992, para reforçar a obrigatoriedade de recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, nos casos em que houver redução de valores decorrente da aplicação de mecanismos de desvinculação ou de outros instrumentos que afetem o orçamento originalmente previsto para a entidade.
A redação proposta busca conferir maior clareza e segurança jurídica à norma, ao explicitar que a recomposição não é facultativa, mas sim um dever da Administração Pública sempre que a redução comprometer o patamar mínimo previsto no inciso I. A previsão expressa dessa obrigatoriedade contribui para proteger o financiamento das políticas públicas de fomento à ciência, tecnologia e inovação, alinhando-se ao disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura a autonomia orçamentária da FAPDF e estabelece limites mínimos de investimento em pesquisa científica e tecnológica.
Além disso, a emenda aprimora a técnica legislativa ao evitar ambiguidade quanto ao alcance da recomposição, promovendo maior aderência à legislação orçamentária e garantindo a preservação do financiamento público à pesquisa como política de Estado.
DeputadO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 19:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302467, Código CRC: 8f73518e