Proposição
Proposicao - PLE
PL 1475/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (279805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, com renumeração do parágrafo único como § 1º:
“Art. 5º Constituem receitas da FAP/DF:(...)
§ 1º (...)
§ 2º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deve providenciar os ajustes orçamentários necessários para recomposição da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, a fim de assegurar a manutenção do patamar mínimo previsto no inciso I deste artigo, em caso de insuficiência decorrente da aplicação de mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos que impactem os valores originalmente destinados à Fundação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir que a dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP) seja protegida contra os impactos gerados pela aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas, como a Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), ou outros que possam eventualmente afetar os valores originalmente destinados à Fundação.
A DREM, instituída pela Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, autoriza a destinação de até 30% das receitas obrigatórias originalmente vinculadas a áreas como saúde, educação e pesquisa para outras finalidades, mas sua aplicação no Distrito Federal, sem previsão em lei específica e proposta no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 (PL nº 1294/2024), impactou negativamente o orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF), comprometendo sua capacidade de fomentar a ciência e a inovação tecnológica.
No Distrito Federal, a Lei Orgânica estabelece, em seu artigo 195, que pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) deve ser destinado à FAP/DF, garantindo a continuidade das ações de pesquisa e desenvolvimento. No entanto, a aplicação da DREM reduziu o montante destinado à FAP/DF de R$ 180,8 milhões (0,5% da RCL projetada para 2025, de R$ 36,2 bilhões) para R$ 135,6 milhões, equivalente a apenas 0,37% da RCL. Apesar de o valor final destinado à FAP/DF ter superado ligeiramente o mínimo ajustado pela DREM, de R$ 125,6 milhões, ele não atinge o percentual previsto pela Lei Orgânica.
Essa redução de R$ 54,2 milhões gera prejuízos para projetos de longo prazo e dificulta a consolidação do ecossistema local de inovação. É relevante frisar que a ciência e a tecnologia desempenham um papel central no desenvolvimento sustentável e na diversificação econômica do Distrito Federal. A FAP/DF, consolidada como ator estratégico, articula a tríplice hélice – governo, universidade e indústria – para promover soluções inovadoras em áreas de interesse público e econômico.
Essa atuação é especialmente relevante em um cenário em que o Distrito Federal, embora não figure entre os grandes centros industriais do país, lidera indicadores como publicações científicas e infraestrutura de telecomunicações. A FAP/DF também exerce papel importante no desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica, oferecendo apoio financeiro, infraestrutura e qualificação de capital humano. Em 2019, a comunidade de startups em Brasília era a maior da região Centro-Oeste, com 209 empresas inovadoras ativas, muitas delas beneficiadas por editais e programas da FAP/DF.
A redução no financiamento à FAP/DF compromete a continuidade de projetos estratégicos, como a formação de capital humano qualificado, essencial para um ecossistema de inovação robusto. Bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado, além do fomento à pesquisa aplicada, são instrumentos fundamentais para a geração de conhecimento e para a conexão entre universidades, empresas e o setor público, visando soluções inovadoras para desafios regionais e nacionais. Parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB, também dependem do suporte da FAP/DF para integrar atores do ecossistema e viabilizar a criação de startups e produtos de alto valor agregado.
Diante do atual cenário de crise econômica, social e ambiental, é imprescindível que o Distrito Federal reforce seu compromisso com a pesquisa e a inovação. A ciência não apenas impulsiona o progresso econômico, mas também sustenta a justiça social e a sustentabilidade.
Portanto, este projeto de lei busca corrigir os desequilíbrios causados pela aplicação da DREM, reafirmando o compromisso com o financiamento pleno da ciência, tecnologia e inovação. Assim, assegura-se que a FAP/DF continue desempenhando seu papel essencial no desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para transformar o Brasil em uma sociedade mais equitativa, moderna e competitiva no cenário global.
Quanto à conformidade da proposição com os parâmetros constitucionais e legais, é importante destacar os fundamentos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal que amparam a matéria.
A Constituição Federal estabelece no art. 218:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput."
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece diretrizes específicas que reforçam a necessidade de fomento à ciência e tecnologia. O art. 193 prevê:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica”.
Ainda, o art. 195 da mesma Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2009, vincula dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF):
“Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.”
Os referidos dispositivos evidenciam que o Distrito Federal possui uma obrigação constitucional e infraconstitucional de priorizar o financiamento à pesquisa científica e tecnológica, o que justifica a propositura ora apresentada.
Há ainda precedente judicial que ampara a proposta ora apresentada: o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ pelo Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto Estadual nº 45.874/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que desvinculava receitas previamente destinadas à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), com fundamento no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93/2016.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a desvinculação violava diversos dispositivos constitucionais, destacando-se:
Art. 2º da Constituição Federal: O decreto usurpava a competência do Poder Legislativo, afrontando o princípio da separação de poderes.
Art. 165, III, da Constituição Federal: A desvinculação de receitas orçamentárias deveria ter sido realizada por meio de lei específica, respeitando a iniciativa legislativa e o devido processo legislativo orçamentário.
Art. 218, § 5º, da Constituição Federal: A desvinculação afetava diretamente o financiamento público à pesquisa científica e tecnológica, contrariando o mandamento constitucional de destinação prioritária de recursos a entidades de fomento à ciência e à inovação.
Sendo assim, o presente projeto de lei alicerça-se nos preceitos constitucionais de fomento à ciência e tecnologia, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, apresentando sólidos fundamentos de mérito. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279805, Código CRC: 7b750c7a
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Despacho - 1 - SELEG - (280230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2024, às 08:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (280315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 10:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280315, Código CRC: 531e80c6
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Nota Técnica - 1 - CAF - (281432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Nota Técnica
Assunto: Distribuição do PL 1475/2024
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, analisar e emitir pareceres relativo a direito urbanístico, contudo o PL em questão altera a Lei n° 347/92 - que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências - no que concerne às receitas da Fundação.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário de Comissão - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 15:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281432, Código CRC: d2d340da
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Despacho - 3 - SELEG - (281487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281487, Código CRC: a945b63d
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Despacho - 4 - SACP - (281497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Ao mesmo tempo, à CAF para conhecimento do Despacho SELEG (281487) e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282042, Código CRC: 95726387
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1475/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283059, Código CRC: 5c1749f1
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Despacho - 6 - CAS - (283159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1475/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283159, Código CRC: 291c59c4
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir a proteção da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP). A medida visa impedir que a aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas comprometa os recursos originalmente previstos para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
Pois Bem. A proposta acrescenta um novo §2º ao art. 5º da referida lei, determinando que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal promova os ajustes orçamentários necessários para recompor os valores destinados ao FUNDAP, sempre que houver impacto decorrente de desvinculação de receitas ou outros instrumentos similares.
A justificativa da proposição fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade do financiamento à ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Dados demonstram que a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reduziu significativamente os valores originalmente destinados à FAP/DF. A medida compromete projetos estratégicos, prejudica o desenvolvimento científico e afeta o fortalecimento do ecossistema de inovação.
Ademais, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem a obrigação do Estado de fomentar e garantir o financiamento da pesquisa científica e tecnológica. O presente projeto também se alicerça em precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a inconstitucionalidade da desvinculação de receitas destinadas a entidades de fomento à pesquisa.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e seu impacto positivo esperado para a ciência e a tecnologia no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CAF (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A proposta em exame reveste-se de grande importância para o fortalecimento do financiamento público à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no Distrito Federal. A FAP/DF desempenha papel central na articulação entre governo, universidades e setor produtivo, sendo responsável pelo fomento de pesquisas, concessão de bolsas acadêmicas e apoio ao desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica.
A redução dos recursos da FAP/DF em decorrência da DREM e de outros mecanismos de desvinculação compromete a continuidade de programas essenciais, tais como:
Concessão de bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado;
Apoio a projetos de pesquisa aplicada e inovação;
Fomento à criação de startups e incentivo ao empreendedorismo inovador;
Desenvolvimento de parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB;
Financiamento de programas de internacionalização da pesquisa.
A ciência e a tecnologia são pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a diversificação econômica do Distrito Federal. Assegurar a manutenção dos recursos destinados à FAP/DF representa um compromisso com a construção de um ambiente propício à inovação, geração de empregos qualificados e ampliação da competitividade da região.
A proposta também está em consonância com o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 218, que determina o fomento à pesquisa científica e à inovação como dever do Estado. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a obrigatoriedade da destinação de pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida à FAP/DF, reforçando a necessidade de garantir a recomposição orçamentária prevista no projeto de lei ora analisado.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposição visa garantir a recomposição dos recursos destinados à FAP/DF sempre que houver impacto financeiro decorrente da desvinculação de receitas ou de outros mecanismos que possam comprometer o orçamento da fundação. Dessa forma, assegura-se a continuidade do financiamento a projetos científicos, tecnológicos e de inovação, promovendo o desenvolvimento sustentável e a competitividade do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1475/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289678, Código CRC: dc06fca6
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que "Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências".
A proposta em análise, lida em 04/12/2024, em seu art. 1º o projeto acrescenta o § 2º ao art. 5º da referida lei, renumerando o parágrafo único como § 1º. A redação original proposta para o novo § 2º previa que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deveria providenciar ajustes orçamentários para recompor a dotação orçamentária do "Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP", quando houvesse redução por mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos similares.
O inciso I do art. 5º da Lei nº 347/1992, ao qual se refere o novo parágrafo, prevê que constituem receitas da FAP/DF "dotação consignada anualmente no orçamento do Distrito Federal". Vale destacar que, conforme o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, citado na justificação do projeto, essa dotação deve corresponder a, no mínimo, 0,5% da receita corrente líquida do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência, determinando que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor explica que a motivação central da proposta é proteger o orçamento da FAP/DF contra os impactos da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), instituída pela Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Segundo o autor, a aplicação da DREM reduziu o montante destinado à FAP/DF de R$ 180,8 milhões (0,5% da Receita Corrente Líquida projetada para 2025) para R$ 135,6 milhões (equivalente a apenas 0,37% da RCL), comprometendo a capacidade da Fundação de fomentar a ciência e a inovação tecnológica no Distrito Federal.
O autor ressalta ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 195, estabelece que pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida deve ser destinado à FAP/DF, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante que desvinculava receitas previamente destinadas à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) emitir parecer sobre questões relativas a serviços públicos, entre outros temas. A proposição em análise versa sobre providências administrativas voltadas à estabilidade de um serviço público essencial: o fomento à pesquisa científica e tecnológica por meio da FAPDF.
A análise de mérito da proposta deve considerar os critérios de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, aspectos que iremos avaliar a seguir.
No que tange à necessidade, é manifesta a relevância da matéria. A FAPDF desempenha função estratégica na estrutura de prestação de serviços públicos do Distrito Federal ao apoiar projetos de pesquisa indispensáveis ao progresso da ciência, dentre elas, às voltadas as políticas públicas. Entretanto, a incidência de mecanismos de desvinculação de receitas sobre sua dotação orçamentária tem comprometido a efetividade de sua atuação. Trata-se de distorção que afeta a execução de políticas públicas baseadas em evidências e, por consequência, a própria capacidade do Estado de responder a desafios sociais estruturais.
Quanto à oportunidade, o projeto apresenta-se em tempo adequado para corrigir uma fragilidade operacional. A justificativa apresentada pelo autor revela que, para o exercício de 2025, a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM) resultou em um repasse inferior ao piso legalmente fixado, reduzindo o percentual destinado à FAPDF de 0,5% para 0,37% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal. A recomposição prevista no projeto busca justamente garantir que o percentual mínimo estabelecido pela Lei Orgânica seja efetivamente cumprido, preservando a integridade do serviço prestado.
No tocante à viabilidade, a medida proposta é tecnicamente simples e compatível com a estrutura da administração pública distrital. Trata-se de um mecanismo de ajuste interno que pode ser executado sem alterações estruturais ou criação de novos programas, com impacto direto e positivo na capacidade de funcionamento da Fundação.
No que se refere à conveniência, a proposta contribui para reforçar a estabilidade institucional da FAPDF e assegurar o cumprimento regular de sua missão pública. A previsibilidade no repasse de recursos é condição para a execução dos editais de fomento, que beneficiam tanto instituições públicas quanto a sociedade como um todo, mediante a produção de conhecimento cujo efeitos se fazem sentir em todas as searas da vida em sociedade.
Para fins de correção terminológica, este Relator propõe a Emenda Modificativa nº 1, a fim de substituir a expressão “Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP” por “Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF”, adequando a redação ao nome correto da entidade pública mencionada.
Além disso, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 2, que inclui o § 3º ao art. 5º da Lei nº 347/1992, com a seguinte redação: “§ 3º A recomposição será obrigatória sempre que mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos reduzirem o valor originalmente destinado à entidade, para garantir o patamar mínimo previsto no inciso I.”
A apresentação do § 3º por meio de emenda aditiva justifica-se pela necessidade de reforçar, em dispositivo próprio, a obrigatoriedade da recomposição da dotação orçamentária da FAPDF em casos de redução provocada por desvinculações de receita ou instrumentos similares. Ao delimitar expressamente o dever de recompor os valores, a nova redação assegura o cumprimento do percentual mínimo de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, conforme previsto no art. 195 da Lei Orgânica do DF, promovendo maior segurança jurídica e evitando eventuais interpretações que enfraqueçam a garantia orçamentária da Fundação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.475/2024 trata da garantia de recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, estabelecendo mecanismos que asseguram a manutenção do patamar mínimo previsto no art. 195 da Lei Orgânica do DF, mesmo diante da aplicação de instrumentos de desvinculação de receitas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e orgânicos da eficiência, continuidade e efetividade das políticas públicas, garantindo adequação normativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional da FAPDF.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.475/2024, com as Emendas Modificativa nº 1 e Aditiva nº 2, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
“§ 2º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deve providenciar os ajustes orçamentários necessários para recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF."
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1475/2024 propõe o acréscimo de dispositivo à Lei nº 347/1992, com o objetivo de assegurar que a dotação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal seja recomposta sempre que for reduzida por força de desvinculações orçamentárias.
Contudo, o texto original refere-se ao “Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP” como se este fosse o destinatário da dotação mínima prevista no inciso I do art. 5º. Tal formulação não corresponde à dinâmica legal e administrativa vigente, visto que o FUNDAP, embora previsto na mesma lei, não é o fundo financiador das ações da FAP-DF.
A presente emenda tem por finalidade corrigir esse equívoco conceitual, ajustando a terminologia à realidade jurídico-institucional da Fundação, e garantindo que o novo § 2º se refira corretamente à recomposição da dotação orçamentária da própria FAPDF, nos termos do art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DeputadO MAX MACIEL
Autor
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (302467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se § 3º ao art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, incorporado pelo art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
“§ 3º A recomposição será obrigatória sempre que mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos reduzirem o valor originalmente destinado à entidade, para garantir o patamar mínimo previsto no inciso I.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo incluir o § 3º ao art. 5º da Lei nº 347/1992, para reforçar a obrigatoriedade de recomposição da dotação orçamentária destinada à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, nos casos em que houver redução de valores decorrente da aplicação de mecanismos de desvinculação ou de outros instrumentos que afetem o orçamento originalmente previsto para a entidade.
A redação proposta busca conferir maior clareza e segurança jurídica à norma, ao explicitar que a recomposição não é facultativa, mas sim um dever da Administração Pública sempre que a redução comprometer o patamar mínimo previsto no inciso I. A previsão expressa dessa obrigatoriedade contribui para proteger o financiamento das políticas públicas de fomento à ciência, tecnologia e inovação, alinhando-se ao disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura a autonomia orçamentária da FAPDF e estabelece limites mínimos de investimento em pesquisa científica e tecnológica.
Além disso, a emenda aprimora a técnica legislativa ao evitar ambiguidade quanto ao alcance da recomposição, promovendo maior aderência à legislação orçamentária e garantindo a preservação do financiamento público à pesquisa como política de Estado.
DeputadO MAX MACIEL
Autor
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