(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos administrativos celebrados pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações devem conter cláusulas sobre:
I – o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II – a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:
a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente;
c) não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno ou em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008;
III – a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho;
IV – a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.
Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I – a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;
II – a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver;
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado.
Art. 4º O disposto nos art. 2º e art. 3º desta Lei aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia previsto na Lei das Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a carga semanal de trabalho de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo pode ser reduzida para 40 horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Art. 6º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente são aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponda à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social podem compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo devem ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou na setença normativa adequado à categoria profissional que execute o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Art. 7º As normas complementares, inclusive com prazos, procedimentos e redução de jornada, para os órgãos e as entidades adaptarem seus processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao disposto nesta Lei são definidos, conforme o caso, em ato do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Defensor Público-Geral.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presidente Lula editou o Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, dispondo sobre normas a serem observadas pela Administração Pública federal para assegurar aos trabalhadores terceirizados um tratamento mais humano e mais conforme os parâmetros atuais de proteção aos trabalhadores.
Nada mais justo do que estendermos essas mesmas normas aos trabalhadores que prestam serviço ao Distrito Federal por meio de contratos, o que justifica a presente proposição.
Quanto à competência legislativa, a matéria é da iniciativa comum do Governador e dos Deputados Distritais, posto que não está incluída no rol taxativo do art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição também não apresenta despesa nova de caráter continuado, o que dispensa a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela legislação fiscal.
Por essas razões, espero o apoio dos demais Deputados Distritais para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Presidente