Proposição
Proposicao - PLE
PL 1131/2024
Ementa:
Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CSA - (288616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1131/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1131/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.131/2024, que institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relatora: Deputada DAYSE AMARILIO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.131/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa a instituir datas distritais de conscientização e enfretamento do parto prematuro.
O art. 1º do projeto institui e estabelece os objetivos do Novembro Roxo. O art. 2º institui o Dia Distrital da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Por fim, o art. 3º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
Para efeito de justificação, a autora argumenta que “a prematuridade (nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil no mundo todo” e que a “prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco de morte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos”. Por essa razão, é de interesse social relevante o esforço para prevenir essa condição.
A escolha das datas sobre as quais as efemérides recairão, em caso de aprovação do projeto, se justificam pelo fato de que o mês de novembro já foi adotado em outros países como o mês de conscientização sobre o assunto e pelo fato de que o dia 17 de novembro é considerado o Dia Mundial da Prematuridade.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 77, inciso I, do Regimento Interno, compete a Comissão de Saúde emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a “saúde pública e privada”.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa no âmbito da saúde é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos, ajudando na conscientização e informação da população em geral. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
O nascimento prematuro é, com efeito, um dos maiores causadores de enfermidades e de mortalidade infantis. Segundo informações do Ministério da Saúde, no Brasil 340 mil bebês nascem prematuros todos os anos, o que equivale a 931 nascimentos prematuros por dia e 6 a cada 10 minutos. Isso representa 12% dos nascimentos. Muitos desses casos podem ser evitados mediante o cuidado adequado, o que envolve conscientização da população. Na Europa, ocorrem proporcionalmente a metade dos casos de nascimento prematuro em relação ao Brasil[1], o que mostra que podemos fazer melhor. Portanto, consideramos que o projeto possui inegáveis méritos.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos no sentido de tornar o texto normativo mais consentâneo com a forma adotada pela Casa em projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Com esse propósito, a ementa foi alterada para fazer referência a cada uma das datas instituídas e para mencionar a sua inclusão no Calendário Oficial. Os arts. 1º e 2º do projeto foram fundidos para fazer constar as três efemérides que se deseja instituir e incluir. Há, ainda, a vantagem de que a determinação dos propósitos que se deseja alcançar com a medida foi incluída em parágrafo único e, com isso, passa a se referir às três datas comemorativas, quando inicialmente estava adstrita ao Novembro Roxo. Por fim, foi suprimida a cláusula revogatória genérica, que é desnecessária e viola as melhores práticas da legística formal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.131/2024, no âmbito da Comissão de Saúde, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Conferir: https://bvsms.saude.gov.br/17-11-dia-mundial-da-prematuridade-separacao-zero-aja-agora-mantenha-pais-e-bebes-prematuros-juntos/#:~:text=No%20Brasil%2C%20340%20mil%20beb%C3%AAs,do%20%C3%ADndice%20de%20pa%C3%ADses%20europeus.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSA~O DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1131/2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1131/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas e incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal as seguintes datas comemorativas:
I – o Novembro Roxo;
II – o Dia da Prematuridade, a ser comemorado no dia 17 de novembro;
III – a Semana da Prematuridade, a ser comemorado na semana em que recair o Dia da Prematuridade.
Parágrafo único. O Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade serão dedicados à realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem a introdução de alteração substancial.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Folha de Votação - CSA - (292583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1131/2024
"Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Despacho - 9 - CSA - (292801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2025, às 17:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (294180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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