Proposição
Proposicao - PLE
PL 1131/2024
Ementa:
Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1131/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.131/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa a instituir datas distritais de conscientização e enfretamento do parto prematuro.
O projeto está composto por três artigos. O art. 1º institui e estabelece os objetivos do Novembro Roxo. O art. 2º institui o Dia Distrital da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Por fim, o art. 3º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, a autora aduz que a prematuridade é a maior causa de mortalidade infantil e pode gerar sequelas graves nos recém-nascidos, além de impactos psicológicos e sociais nas famílias, como a necessidade de abandonar empregos para cuidar dos filhos. Desse modo, justifica-se a criação de uma efeméride dedicada à conscientização para o enfrentamento e prevenção desse problema.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora com a proposição de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.131/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.131/2024 foi distribuído àquela Comissão. Com o desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, o projeto foi redistribuído à última em virtude de a competência prevista no mencionado art. 69, I, a, ter-lhe sido atribuída pelo Novo Regimento Interno. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “o projeto possui inegáveis méritos”, sem embargo das alterações de técnica legislativa consubstanciadas no substitutivo aprovado pela Comissão.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.131/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, todavia, um pequeno erro na ementa do substitutivo aprovado pela CSA que necessita reparos. Conforme consigna a quarta edição do manual Elaboração de textos legislativos: fundamentos, modelos e regras práticas, os substitutivos prescindem de ementa própria, podendo, após o cabeçalho, consignar somente o texto que substituirá integralmente a proposição principal. No substitutivo apresentado, consta uma ementa típica de emenda, mas com uma citação incorreta da ementa do projeto original. Por isso, propomos subemenda modificativa para efetivar a correção necessária.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.185/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295339, Código CRC: 1a19b816
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao SUBSTITUTIVO Nº 1 ao PROJETO DE LEI Nº 1131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
Dê-se à ementa do substitutivo a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa se destina a corrigir a redação da ementa do Substitutivo apresentado pela CSA sem alterá-la substantivamente.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (298312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1.131/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.131/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa a instituir datas distritais de conscientização e enfretamento do parto prematuro.
O projeto está composto por três artigos. O art. 1º institui e estabelece os objetivos do Novembro Roxo. O art. 2º institui o Dia Distrital da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Por fim, o art. 3º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, a autora aduz que a prematuridade é a maior causa de mortalidade infantil e pode gerar sequelas graves nos recém-nascidos, além de impactos psicológicos e sociais nas famílias, como a necessidade de abandonar empregos para cuidar dos filhos. Desse modo, justifica-se a criação de uma efeméride dedicada à conscientização para o enfrentamento e prevenção desse problema.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora com a proposição de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.131/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.131/2024 foi distribuído àquela Comissão. Com o desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, o projeto foi redistribuído à última em virtude de a competência prevista no mencionado art. 69, I, a, ter-lhe sido atribuída pelo Novo Regimento Interno. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “o projeto possui inegáveis méritos”, sem embargo das alterações de técnica legislativa consubstanciadas no substitutivo aprovado pela Comissão.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.131/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, todavia, um pequeno erro na ementa do substitutivo aprovado pela CSA que necessita reparos. Conforme consigna a quarta edição do manual Elaboração de textos legislativos: fundamentos, modelos e regras práticas, os substitutivos prescindem de ementa própria, podendo, após o cabeçalho, consignar somente o texto que substituirá integralmente a proposição principal. No substitutivo apresentado, consta uma ementa típica de emenda, mas com uma citação incorreta da ementa do projeto original. Por isso, propomos subemenda modificativa para efetivar a correção necessária.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.131/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 1 (Substitutivo), da CSA, com a subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - MODIFICATIVA - (298314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO Nº 1 ao PROJETO DE LEI Nº 1131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
Dê-se à ementa do substitutivo a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa se destina a corrigir a redação da ementa do Substitutivo apresentado pela CSA sem alterá-la substantivamente.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 14:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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