PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1102/2024 visa alterar a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, para garantir o direito à informação aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde também nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos, reforçando os princípios da transparência e do devido processo legal nas relações de consumo na área da saúde suplementar.
A proposta tem origem em preocupações amplamente divulgadas sobre práticas abusivas por parte de operadoras, notadamente contra grupos vulneráveis como pessoas com deficiência, que foram surpreendidas com a perda do acesso à assistência médica sem prévia notificação ou justificativa adequada.
A Comissão de Direitos do Consumidor recebeu e aprovou a Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Hermeto, a qual propôs reestruturação integral do texto do projeto original, ampliando e detalhando os deveres das operadoras quanto à prestação de informações nos casos mencionados.
A referida emenda substitutiva reformula a redação da Lei nº 6.316/2019 para incluir, de forma clara e expressa, o fornecimento de informações e documentos nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato, além de especificar os elementos obrigatórios desses documentos, como a motivação completa, fundamentação jurídica e canais de comunicação válidos, com expressa vedação a comunicações exclusivamente verbais ou por meios que não assegurem o recebimento pelo consumidor.
II – VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta, conforme aperfeiçoada pela emenda substitutiva, representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores de serviços de saúde suplementar. Ao estabelecer obrigações claras às operadoras, assegura-se o cumprimento do princípio da transparência e o respeito ao direito de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor como direito fundamental. Além disso, o art. 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser promovida mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A legislação federal que rege a saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já estabelecem critérios para a rescisão de contratos. Todavia, a presente proposição fortalece o arcabouço normativo local ao exigir da operadora conduta ativa e transparente frente ao consumidor, promovendo maior segurança jurídica e evitando situações de desamparo.
Destaque-se ainda a previsão de penalidades expressas em caso de descumprimento, inclusive com agravamento de multa quando envolvidas situações de urgência ou emergência, o que demonstra o compromisso do legislador com a efetividade da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator