Proposição
Proposicao - PLE
PL 1102/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (121150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.316, de 04 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Aplicam-se às disposições desta Lei aos casos de seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
§ 1º Os casos previstos neste artigo são restritos ao disposto em legislação e regulamentação federal.
§ 2º São elementos necessários a eficácia do ato relacionado às hipóteses previstas neste artigo:
I – ciência prévia dos usuários;
II – adequada motivação e fundamentação;
III – garantia do contraditório e da ampla defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa ampliar o acesso à informação dos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de eventual seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos respectivos contratos.
Em 14 de maio de 2024, foi denunciado na imprensa local a indevida restrição e descredenciamento de usuários de planos de saúde privados: “300 denúncias: planos alegam prejuízos e descredenciam autistas no DF”. [1]
Ante a ilegalidade dos casos denunciados, agravados pelo descaso a parcela mais hipossuficiente de nossa população, qual seja, as Pessoas com Deficiência, é que se demonstra a utilidade da Proposição, afinada às competências constitucionais atribuídas ao Distrito Federal para legislar de forma complementar a relações de consumo (art. 24, V e VIII, da CF/88).
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] METRÓPOLES. Disponível em https://x.gd/9dxEMd. Acesso em 14/05/2024.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 13:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (121199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/05/2024, às 11:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (123628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 04 de junho de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
SECRETÁRIA SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão, em 05/06/2024, às 14:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (123638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 4/6/2024.
Brasília, 04 de junho de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
SECRETÁRIA SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 03/06/2024, às 17:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (125114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1102/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.102, de 2024. O PL, de autoria do Deputado Gabriel Magno, é composto por dois artigos.
O art. 1º objetiva alterar a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, e acrescenta o art. 2º-A com objetivo de aplicar a esta Lei os casos de seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde. O parágrafo primeiro do art. 2º-A cita que os casos previstos são restritos ao disposto em legislação e regulamentação federal. E o parágrafo segundo do art. 2º-A afirma que são elementos necessários à eficácia do ato: ciência prévia dos usuários, adequada motivação e fundamentação, além de garantia do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor defende que o intuito da Proposição é ampliar o acesso à informação dos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde, nos casos de eventual seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos respectivos contratos. Cita que, em maio de 2024, a imprensa local denunciou a indevida restrição e descredenciamento de usuários autistas de planos de saúde privados no Distrito Federal. Além disso, ressalta que os casos são agravados pelo descaso com as pessoas com deficiência.
Por fim, cita que a Proposição está de acordo com as competências constitucionais atribuídas ao Distrito Federal para legislar, de forma complementar, quanto às relações de consumo (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988–CF/1988).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 14 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito a esta CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 66, I, “a”) e à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, “a”, do RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo, assim como de medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que pretende incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de usuários pelos planos de saúde na Lei nº 6.316/2019.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os aspectos ligados à viabilidade, à oportunidade, à conveniência e à relevância social do Projeto, vale dizer, o mérito da matéria.
A Constituição Federa de 1988 estabeleceu como competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII).
Nesse sentido, vale citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF em relação à repartição de competências, prevista no art. 24 da CF. Vejamos:
O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). [ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013[1].
Em termos de repartição de competência, cabe à União dispor sobre normas de caráter geral e ao Distrito Federal implementar regras suplementares. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF asseverou a atribuição concorrente do DF e da União para legislar, de forma complementar, sobre matérias relacionadas a consumo e responsabilidade por danos ao consumidor (art. 17, V e VIII). Portanto, a proposta em questão apresenta viabilidade (possibilidade de a proposição gerar os efeitos esperados).
O PL em questão é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, nesse caso particular visa assegurar o direito à informação, posto no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, aprovado pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (arts. 4º, IV; 6º, III e 55, § 4º). A relação entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde está amparada pelo CDC. Portanto, os consumidores de planos de saúde têm direitos e princípios amparados pelo CDC.
Ressalte-se que o direito à proteção à saúde deve ser assegurado pelo Estado brasileiro (art. 6º e 196 - CF/1988 e Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica da Saúde). No caso do sistema privado de prestação de saúde, há regulação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, a ANS conta com Poder de Polícia para estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados. A ANS fez recente Nota[1], em 20 de maio de 2024, sobre a situação de rescisão de contratos por parte das operadoras de planos de saúde. O assunto está sendo discutido em vários âmbitos, como debate recente ocorrido na Comissão de Assuntos Sociais no Senado Federal[2], em 4 de junho de 2024.
Nesse cenário, a matéria é oportuna e de grande relevância social para a população. Com efeito, os planos de saúde vêm promovendo o descredenciamento de prestadores de serviço e rescindindo unilateralmente contratos de planos de saúde de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtornos de saúde que demandam tratamento contínuo, pessoas com doenças raras e gestantes, em todo o território nacional [3] e no âmbito do DF [4], configurando violação de direitos na esfera individual e coletiva.
A inserção do direito à informação à referida Lei nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos planos de saúde, o qual este PL propõe, é necessária no âmbito do DF. A Lei distrital nº 6.316/2019 trata de direito às informações no caso de negativa de cobertura, mas há um vazio em relação à matéria que trata este PL sobre o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de usuários pelos planos de saúde.
Feitas essas considerações, não identificamos óbices, para que a matéria prospere, dada a relevância social da Proposição, por ser pertinente à norma de proteção do consumidor para assegurar o direito à informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face dos planos de saúde.
Entretanto, a somente inclusão do art. 2º-A à Lei nº 6.316/2019, como proposto pelo PL nº 1.102/2024, torna a Lei incompreensível e de difícil aplicação, por isso é necessário apresentar Substitutivo para fazer as adequações que se impõem. Ademais, consideramos mais adequado suprimir os parágrafos 1º e 2º do art. 2º-A, uma vez que não há necessidade de explicitar que os casos previstos são restritos ao disposto em legislação e regulamentação federal, bem como não há que se falar em elementos necessários para eficácia do ato, uma vez que a lei, ao entrar em vigor, deverá ser cumprida.
Por fim, foi retirada a aplicação da Lei aos casos de seleção de riscos - conforme inserido no PL em questão, no caput do art. 2-A. Destaque-se que a ANS, ao editar a Súmula 27/2015[5], fez constar expressamente a chamada “proibição de seleção de riscos”. Além disso, o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta os planos de saúde, veda que a operadora de planos de saúde impeça a adesão de consumidores em razão da idade ou condição de deficiência. Ou seja, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos.
Dessa forma, o PL nº 1.102/2024, apresentado pelo autor, não altera alguns aspectos da Lei nº 6.316/2024 que necessitam de ajustes (arts. 1º, 2º caput, bemcomo os incisos I e II, 3º caput e inciso III, arts. 4º, 6º e 7º caput e parágrafo único), os quais serão justificados a seguir:
- Ementa: só menciona questões relativas aos casos de negativa de cobertura;
- Art. 1º: é necessária a inclusão dos “casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos planos de saúde” na obrigatoriedade de fornecer
informações e documentos. Além disso, sugere-se substituir o termo “procedimento médico” para “procedimento realizado por profissional de saúde”, ampliando, assim, o escopo de atuação da Lei;
- Art. 2º: no caput é necessário incluir “os casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral” e sugere-se a retirada da restrição de entrega “no local do atendimento médico”, ampliando a qualquer “local de atendimento no qual o plano faça a cobertura”, como, por exemplo, clínicas de reabilitação e/ou outros. O inciso I e suas alíneas foram reescritos de modo a contemplar a negativa da suspensão, da exclusão ou rescisão unilateral, melhorar a redação legislativa e incluir a motivação e fundamentação de forma clara, inteligível e completa, com data e hora, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; além de rescrever o inciso II para melhorar a compreensão;
- Art. 3º: restringe a obrigatoriedade de entrega ao consumidor no local onde ocorreu a negativa de cobertura somente aos “hospitais privados”, dessa forma, sugere-se ampliar o escopo para o “estabelecimento de saúde”. Ademais, atualizou-se o inciso III no sentido de que o médico possa atestar a necessidade para “além da intervenção médica”, como a necessidade de atuação de outros profissionais de saúde, como no caso de terapias de fisioterapia, fonoaudiologia, ocupacional e/ou outros casos. Por fim, é necessário atualizar o texto para responsabilidade do estabelecimento de saúde, não somente de hospitais, como restringe a Lei em vigor;
- Art. 4º: sugere-se a retirada do termo que faz referência ao encaminhamento do documento “por fax” e inclui-se que pode ser enviado “por e-mail ou outro documento eletrônico ou físico oficial”;
- Art. 6º: propõe-se readequação no caso de entrega de documento apenas no “local da negativa”, uma vez que também poderá ser fornecido por outro meio físico e/ou eletrônico oficial, bem como retirada da citação de outros artigos para melhora da técnica legislativa, uma vez que já está claro o que o artigo se propõe;
- Art. 7º: é necessário modificar o caput para incluir o art. 57 que, junto com o art. 56 do CDC, que trata das penalidades em função do descumprimento do disposto na Lei, bem como modificar o índice para atualização de valores de UFIR para INPC, de acordo com a Lei complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que trata da matéria.
Em função disso, considerando as regras da boa técnica legislativa, que indica a necessidade dessas modificações, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação,no mérito, do Projeto de Lei nº 1.102, de 2024, nos termos do Substitutivo anexo
[1] Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-da-ans-sobre-cancelamento-e-rescisao-de-contratos Acesso em: 13/6/2024
[2] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2024/06/cas-debate-cancelamento-unilateral-de-planos-de-saude-2013-4-6-24 Acesso em: 13/6/2024
[3] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-06/no-senado-entidades-denunciam-cortes-em-planos-de-saude Acesso em: 13/6/2024
[4] Disponível em: https://www.correiodamanha.com.br/especiais/2024/05/132917-planos-de-saude-negam-tratamento-a-pessoas-autistas-no-df.html Acesso em: 13/6/2024
[5] Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=26&data=11/06/2015 Acesso em: 13/6/2024
[6]Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=24 Acesso em: 13/6/2024
Sala das Comissões, junho de 2024.
DEPUTADo chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125114, Código CRC: 3a39893b
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (125115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1102/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.102, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.102, DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos contratos dos usuários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, para incluir, em suas disposições, os casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos contratos dos usuários por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos nos casos de negativa de cobertura, suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de tratamento, cirurgia, de internação, de procedimento realizado por profissional de saúde, de diagnóstico, bem como no caso de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial e nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde deve entregar ao consumidor, imediatamente e independentemente de requisição:
I – comprovante da negativa de cobertura, de suspensão, exclusão e rescisão unilateral, no qual deve constar:
a) nome do cliente e o número do contrato;
b) razão ou denominação social da operadora ou seguradora;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da operadora ou seguradora;
d) endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
e) motivação e fundamentação da negativa, da suspensão, da exclusão ou rescisão unilateral, de forma clara, inteligível e completa, com data e hora, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
II – Nos casos de requerimento para autorização de cobertura, entregar cópia da via de requerimento.
Art. 5º O caput e o inciso III d art. 3º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o estabelecimento de saúde no qual ocorreu a negativa de cobertura deve entregar imediatamente ao consumidor, no local do atendimento, desde que solicitado:
...
III – laudo ou relatório do médico responsável, que ateste a necessidade da intervenção médica ou de profissional de saúde e, se for o caso, sua urgência ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do estabelecimento de saúde.
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As informações de que trata esta Lei são prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual pode ser encaminhado por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico ou físico oficial que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei seu fornecimento de forma gratuita, sem necessidade de deslocamento por parte do consumidor.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não é admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a 1.000 vezes o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação está no parecer.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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