Proposição
Proposicao - PLE
PL 1093/2024
Ementa:
Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CEC, CTMU
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Projeto de Lei - (120747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio de 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescido das vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.
Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal incluirão:
(...)
XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramento e análise de padrões de movimento;
XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.
(...)
§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:(...)
IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidas através de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementação de medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência e a promoção da cultura da paz no âmbito escolar.Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 10-A:
Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agosto de 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 13-A:
Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2024.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar às unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e a ordem pública no entorno das instituições de ensino.
Especificamente, a presente iniciativa tem como objetivo revisar e ampliar as políticas e diretrizes das Áreas Escolares de Segurança, estabelecidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014. Pretende-se, também, aprimorar os processos de alocação e administração de recursos no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), oferecendo suporte adicional às unidades escolares mais vulneráveis, garantindo que isso não afete negativamente as demais. Além disso, busca-se fortalecer as sanções contra atos que comprometam a limpeza urbana e causem poluição sonora e visual nas Áreas Escolares de Segurança.
No conceito deste projeto, baseamo-nos na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Artigos 205 a 214). Além disso, buscamos referência em uma perspectiva ampliada de segurança, compreendia não só como proteção contra violência e desordem, mas também como a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e estimulantes para o aprendizado. Sendo assim, busca-se assegurar que a educação exerça efetivamente seu papel fundamental no desenvolvimento integral do ser humano.
Adicionalmente, o Projeto de Lei incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos. Ao aplicar esta teoria no entorno escolar, busca-se promover a segurança e o bem-estar dos estudantes, desencorajando a ocorrência de violência e desordem.
Outrossim, julgamos imperativo destacar que a violência nas escolas constitui um problema sério e persistente, que demanda ação firme e imediata. Relatórios e pesquisas indicam que a violência no ambiente escolar é uma realidade alarmante no Distrito Federal, com uma série de incidentes graves reportados a cada ano. Este projeto de lei apresenta-se, portanto, como uma resposta proativa e necessária a essa situação, por meio da implementação de medidas eficazes para a proteção da integridade dos envolvidos no processo educacional.
Para melhor compreensão das alterações promovidas por esta propositura, passamos abaixo a abordar, em tópicos, os objetivos e fundamentos de mérito que amparam os dispositivos nele versados:
Expansão das Áreas Escolares de Segurança: a proposta amplia o raio de segurança de 100 metros para 200 metros e acrescenta às vias principais de acesso aos estudantes. Compreendemos que um perímetro mais amplo pode efetivamente dissuadir atividades criminosas, além de ampliar a sensação de segurança para estudantes e educadores, criando uma barreira protetiva mais abrangente contra possíveis ameaças externas.
Iluminação pública no entorno das escolas: ao privilegiar o entorno das escolares nas providências tendentes à ampliação e modernização da iluminação, a proposta tem o condão de melhorar a luminosidade nessas áreas, reduzindo o risco de ocorrências delituosas, especialmente no período noturno.
Introdução de novas tecnologias: a adoção de tecnologias como reconhecimento facial, videomonitoramento e reconhecimento de movimentos, logrará tornar o monitoramento mais eficiente e constante das áreas escolares, dilatando a capacidade de identificação rápida e precisa de eventuais infratores, além de permitir a ação mais rápida das forças de segurança.
Promoção da segurança vária nas Áreas Escolares: ao inserir a citada Política no interior do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade (Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011), prevendo prever medidas específicas para a segurança viária nas Áreas de Segurança Escolar, a norma busca proteger a integridade dos estudantes e educadores em seus deslocamentos, especialmente nos horários de entrada e saída.
Controle de Poluição Sonora e Limpeza Pública: o projeto propõe agravar às sanções para infrações que afetam a limpeza pública e causam poluição sonora e visual no entorno das escolas. Isso porque, o território da escola e seu entorno devem ser respeitados e quem viola as regras mínimas de civilidade nesse contexto deve ser severamente punido, a fim dedesestimular esses comportamentos desviantes.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Neste sentido, a proposta busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, à formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
Em acréscimo, realçamos que, ao agravar às sanções para os atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora no entorno das escolas, a proposta encontra respaldo no conceito de poder de polícia administrativa, conforme definido por Hely Lopes Meirelles: “Em defesa dos valores de educação e moralidade, é legítimo que o Município estabeleça normas de conduta para determinadas situações, locais e ocupações”.
Ademais, por ser de assunto de alcance restrito ao Distrito Federal, podemos caracterizar a referida proposição como assunto de interesse local. De acordo com a Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta Unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura em seu art. 58, a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Socorremo-nos, mais uma vez, do que preceitua a Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120747, Código CRC: 923e93eb
-
Despacho - 1 - SELEG - (120972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “d”) , CESC (RICL, art. 69, I, “b”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (120982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/05/2024, às 10:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120982, Código CRC: 37aa078b
-
Despacho - 3 - CAF - (123209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 1.093/2024, para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2024, às 10:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123209, Código CRC: 455d3815
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Despacho - 4 - SACP - (130735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL nº 1093/2024 fica apenso ao PL nº 339/2023.
À CAF/CESC/CDESCTMAT/CAS/CEOF e CCJ, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 13:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (132261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “d”) , CESC (RICL, art. 69, I, “b”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 09:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132261, Código CRC: 00575917
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Despacho - 6 - SACP - (275443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados os Requerimentos nºs 1626/2024 e 1713/2024, deferidos pela Portaria-GMD nº 527/2024, que determinou o desapensamento deste PL nº 1093/2024 dos PL's nºs 339/2023 e 938/2024.
À CAF, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 4 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/11/2024, às 11:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275443, Código CRC: 63383561
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (276185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1093/2024
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 1093/2024, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) o Projeto de Lei nº 1.093/24, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL tem por objeto a alteração de várias leis distritais, em tópicos especificamente relacionados à segurança nas escolas e em seu entorno, conforme esclarece sua ementa:
(...) altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV Sobradinho, - RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.
Entre as alterações propostas estão: a ampliação do raio que define a Área Escolar de Segurança; o fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares; a revisão periódica da eficácia das medidas implementadas; recursos financeiros adicionais para escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência; prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública nas Áreas Escolares de Segurança; novas diretrizes para promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança; agravamento de sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana no perímetro das Áreas Escolares de Segurança; agravamento de sanções aplicáveis ao excesso de emissão de sons ou ruídos nos limites das Áreas Escolares de Segurança; agravamento de sanções pecuniárias relativas à instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, d, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Assuntos Fundiários emitir parecer de mérito sobre projetos que tratem de propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público.
O Projeto nº 1.093/2024 propõe a revogação e/ou alteração de leis já editadas por esta Casa e que impactam, em alguma medida, na mitigação dos problemas de insegurança do ambiente escolar.
Das diversas leis que pretende alterar o senhor deputado Rogério Morro da Cruz, interessa-nos em particular as que definem o Plano Diretor de Publicidade para o Distrito Federal (Lei nº 3.035 e Lei 3.036, ambas de 2002).
O autor propõe que sejam aplicadas em dobro as sanções pecuniárias referentes ao descumprimento do disposto no Plano Diretor de Publicidade, em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385/2014.
Dentro dos limites da competência desta CAF, cabe-nos ressaltar que a duplicação do valor das multas para engenhos publicitários em dissonância com o Plano Diretor de Publicidade no que seriam as áreas escolares de segurança pública não alcançaria o objetivo de melhorar a segurança da comunidade escolar. As Leis 3.035/2002 e 3.036/2002 não tratam de limites de conteúdo de propagandas, mas tão somente do aspecto físico, da formatação, das propagandas em vias públicas, estabelecendo parâmetros para sua instalação. Apenas à União cabe legislar sobre o que pode e o que não pode ser veiculado em propaganda de modo geral.
Quanto à Lei nº 5.385/14, que definiria as áreas escolares de segurança pública, verificamos que nunca foi regulamentada e que, como estabelece apenas diretrizes para que o Poder Executivo definisse as mencionadas áreas escolares, torna-se inexequível a aplicação da multa em dobro.
Assim, para não inviabilizar o PL nº 1.093, de 2024, apresentamos a emenda supressiva anexa. Quanto aos demais aspectos, nada temos que obste a aprovação da matéria no âmbito desta Comissão.
Pelo exposto, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1.093, de 2024, no MÉRITO, com a emenda supressiva (anexa).
Sala das Comissões,
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 15:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (276188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Senhor Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1093/2024, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
Suprimam-se os artigos 7º e 8º do Projeto de Lei nº 1.093/2024, renumerando-se os demais dispositivos.
Deputado HERMETO
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Folha de Votação - CAF - (298326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.093/2024
Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
P
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/05/2025.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da CAF
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Despacho - 7 - CAF - (299221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Tramitação concluída na Comissão, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Despacho - 8 - SACP - (301168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT/CAS/CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de junho de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (301554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1093/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/06/2025.
Brasília, 6 de junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Despacho - 10 - CTMU - (301648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 06/06/2025, p. 22, edição n.° 116.
Brasília, 9 de junho de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/06/2025, às 12:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (301834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1093/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (304113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1093/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1093/2024, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1039 de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos.
Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio de 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescido das vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.
Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal incluirão:
(...)
XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramento e análise de padrões de movimento;
XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.(...)
§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:(...)
IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidas através de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementação de medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência e a promoção da cultura da paz no âmbito escolar.Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 10-A:
Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agosto de 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 13-A:
Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2024.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Em sua justificação, o nobre Autor assinala que a proposição possui o objetivo central de fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades com recursos para o enfrentamento de cenários adversos e inibir atos que atentem contra a ordem e o asseio público nas proximidades das instituições de ensino.
O proponente fundamenta sua iniciativa na Constituição Federal, que consagra a educação como um direito de todos e dever do Estado (arts. 205 a 214), e em uma concepção ampliada de segurança, que transcende a mera proteção contra a violência, abrangendo a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e propícios ao aprendizado.
Na justificação, o Autor invoca, ainda, a Teoria das Janelas Quebradas, de James Q. Wilson e George L. Kelling, ao argumentar que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado no entorno escolar é uma estratégia eficaz para prevenir a escalada de desordens e atos criminosos, promovendo o bem-estar da comunidade escolar.
O autor ressalta a urgência da matéria, apontando a violência no ambiente escolar como uma realidade alarmante no Distrito Federal que demanda uma resposta proativa do poder público.
Para alcançar os objetivos pretendidos, o autor detalha como ponto de mérito da Proposição os seguintes aspectos:
- Expansão das Áreas Escolares de Segurança: Propõe a ampliação do raio de segurança de 100 para 200 metros no entorno das escolas, incluindo as principais vias de acesso utilizadas pelos estudantes. A medida, segundo o autor, tem o condão de ampliar a barreira protetiva e a sensação de segurança para alunos e educadores.
- Melhoria da Iluminação Pública: Prevê a priorização do entorno das escolas em ações de modernização e ampliação da rede de iluminação pública, com o intuito de reduzir a incidência de delitos, especialmente no período noturno.
- Introdução de Novas Tecnologias: Sugere a adoção de tecnologias como videomonitoramento, reconhecimento facial e de movimentos para tornar o monitoramento das áreas escolares mais eficiente, permitindo a identificação de infratores e uma resposta mais célere das forças de segurança.
- Promoção da Segurança Viária: Busca integrar a política de segurança escolar ao Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana (Lei nº 4.566/2011), prevendo medidas específicas para proteger a integridade física dos estudantes nos seus deslocamentos, sobretudo nos horários de entrada e saída.
- Controle de Poluição e Limpeza Pública: Propõe o agravamento das sanções aplicáveis a infrações relacionadas à limpeza urbana e à poluição sonora e visual nas Áreas Escolares de Segurança, a fim de desestimular condutas inadequadas e reforçar o respeito ao ambiente escolar.
No que tange à fundamentação jurídica e constitucional, o autor sustenta a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, invocando os artigos 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que tratam de assuntos de interesse local. Adicionalmente, ampara a proposição no dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Carta Magna.
Por fim, o proponente destaca que a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal está assegurada pelo art. 58, V, da Lei Orgânica do DF, e que a matéria se alinha ao art. 221 do mesmo diploma, que define os fins da educação. O agravamento das sanções, por sua vez, encontra respaldo no exercício do poder de polícia administrativa do Estado.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1093/2024, em análise, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
Trata-se do Projeto de Lei nº 1093, de 2024, de autoria parlamentar, que propõe uma abordagem integrada para a segurança no entorno das instituições de ensino do Distrito Federal. A propositura busca alterar seis leis distritais distintas para consolidar o conceito de "Área Escolar de Segurança", estabelecendo novas diretrizes e agravantes para infrações cometidas nesses perímetros.
A proposta é extremamente oportuna e conveniente pois responde diretamente a necessidade social premente quanto a crescente preocupação da sociedade com a segurança no ambiente escolar, impulsionada por incidentes de violência e pela sensação de vulnerabilidade de estudantes, professores e familiares, os quais clamam por ações concretas e eficazes do Poder Público.
A conveniência da medida reside em sua abordagem sistêmica. Em vez de criar uma nova lei isolada, o projeto inteligentemente integra o conceito de Área Escolar de Segurança em legislações já consolidadas, otimizando a máquina pública e promovendo a cooperação intersetorial entre as áreas de segurança, educação, desenvolvimento urbano, trânsito e fiscalização.
A relevância da proposta é inquestionável, pois proteger crianças e adolescentes é um dever fundamental do Estado e da sociedade, conforme preceitua o Art. 227 da Constituição Federal. Um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e para a promoção da saúde mental e do bem-estar da comunidade escolar.
Constata-se a efetividade potencial do projeto devido a sua natureza abrangente aos abordar aspectos como:
Segurança Pública e Prevenção: A ampliação do perímetro de segurança, o fomento ao uso de tecnologias como videomonitoramento e a priorização na iluminação pública são medidas com impacto direto na dissuasão de atividades criminosas e no aumento da percepção de segurança;
- Segurança Viária: A redução de limites de velocidade e a melhoria da sinalização atacam uma das principais causas de acidentes fatais envolvendo crianças e adolescentes: o atropelamento no trajeto de e para a escola;
- Ordem Urbana e Bem-Estar: O combate à poluição sonora, ao descarte irregular de lixo e à poluição visual (propagandas indevidas) contribui para um ambiente mais saudável, ordeiro e propício à concentração e ao aprendizado.
- Enfrentamento às Vulnerabilidades: A alocação de recursos adicionais para escolas em áreas de alta vulnerabilidade (Art. 2º) é uma medida de justiça social que reconhece as desigualdades territoriais e fornece ferramentas para que as escolas mais necessitadas possam implementar projetos de segurança e suporte psicopedagógico.
Quanto a viabilidade e adequação da Proposição, o instrumento normativo escolhido, o Projeto de Lei, é o meio adequado para alterar leis existentes. Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição é clara ao indicar precisamente os artigos e leis a serem modificados, facilitando a análise jurídica e a futura consolidação normativa.
No que se refere à viabilidade, a proposta se mostra majoritariamente exequível. Muitas das ações, como o agravamento de multas e a priorização de serviços, implicam em reorientação de políticas e fiscalização já existentes, com baixo impacto orçamentário direto. As medidas que exigem investimento, como a instalação de tecnologia e a melhoria da infraestrutura viária, podem ser absorvidas pelos orçamentos das respectivas secretarias (Segurança Pública, Transporte, Educação), especialmente considerando o retorno social do investimento. O Art. 2º, inclusive, já prevê uma fonte de custeio para as escolas mais vulneráveis através de recursos descentralizados.
Quanto a proporcionalidade e possíveis efeitos da Proposta, a medida é plenamente proporcional, isto porque as restrições e sanções impostas (redução de velocidade, multas em dobro) são adequadas e necessárias para atingir o fim almejado: a proteção da vida e da integridade da comunidade escolar. O ônus imposto a motoristas e potenciais infratores é significativamente menor que o benefício gerado.
Quanto aos possíveis efeitos da aprovação do Projeto de Lei em questão, tem-se:
- Efeito imediato: Aumento da segurança percebida e real no entorno das escolas.
- Efeitos a Médio Prazo: Redução dos índices de acidentes de trânsito, violência e desordem urbana nas áreas escolares.
- Efeito a Longo Prazo: Fortalecimento da cultura de paz, melhoria do desempenho acadêmico e valorização do espaço escolar como território de proteção e desenvolvimento.
A abordagem integrada e multissetorial do projeto representa um avanço significativo na criação de políticas públicas de proteção à infância e à juventude no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais e às demandas mais urgentes da nossa sociedade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a manifesta oportunidade, a inquestionável relevância social e a adequação técnica, viabilidade, efetividade, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1093 de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências ”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.093/2024, que altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 1.093/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
A proposição, constituída de dez artigos, pretende alterar oito leis, adotando critérios específicos relativos à Área Escolar de Segurança.
No art. 1°, o Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 5.385, de 2014, que institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências, modificando a redação dos arts. 2° e 3° e incluindo os incisos XIX e XX no art. 3° da Lei.
O art. 2° altera a Lei nº 6.023, de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescentando o inciso IV ao § 2º, do art. 10.
No art. 3° é proposto o acréscimo do art. 10-A à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências, para prever que as Áreas Escolares de Segurança devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Já o art. 4° do PL acrescenta um novo capítulo à Lei n° 4.566, de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
No art. 5° está previsto o acréscimo do art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências, prevendo a aplicação em dobro de sanções pecuniárias relativas aos atos lesivos à limpeza urbana em Áreas Escolares de Segurança.
O art. 6° acrescenta uma circunstância agravante ao art. 22 da Lei n° 4.092, de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
O art. 7° acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 3.035, de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto RA I, do Cruzeiro RA XI, de Candangolândia RA XVIX, do Lago Sul RA XVI e do Lago Norte RA XVIII, para prever que nas infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
A mesma ideia é aplicada no art. 8°, que pretende alterar a Lei n° 3.036, de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama RA II, Taguatinga RA III, Brazlândia RA IV, Sobradinho RA V, Planaltina RA VI, Paranoá RA VII, Núcleo Bandeirante RA VIII, Ceilândia RA IX, Guará RA X, Samambaia RA XII, Santa Maria RA XIII, São Sebastião RA XIV, Recanto das Emas RA XV e Riacho Fundo RA XVII.
Os art. 9° e 10 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor explica que o PL objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e à ordem pública no entorno das instituições de ensino.
O autor argumenta que o PL se baseia na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, o PL incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos.
O autor informa que a proposição busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, a formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
O autor finaliza se amparando no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe: “A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU para análise quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAF, o PL foi aprovado quanto ao mérito, com uma Emenda Supressiva que retirou do projeto os arts. 7° e 8°.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; energia, telecomunicações e informática; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL pretende alterar oito leis que tratam de variados temas. Nos termos do Regimento Interno desta Casa, as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63 do RICLDF).
Nesse sentido, a análise quanto ao mérito no âmbito desta CDESCTMAT se restringirá aos aspectos relativos às matérias de sua competência, as quais elencamos no quadro abaixo:
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.093/2024.
O art. 1° do PL pretende alterar a Lei 5.385, de 2014, modificando a redação do caput dos arts. 2° e 3° e acrescentando os incisos XIX e XX para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança:
A modificação no art. 2° da Lei n° 5.385/2014 busca ampliar o raio das Áreas Escolares de Segurança de 100 para 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica. Além disso, a nova redação busca assegurar que as vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar estejam incluídas nos limites da Área Escolar de Segurança.
Consideramos a ampliação da Área Escolar de Segurança para 200 metros meritória, pois atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, a parte final do caput do art. 2º introduz um conceito jurídico indeterminado, desprovido de critérios objetivos claros, o que pode comprometer tanto a adoção quanto a aplicação eficaz do conceito de Área Escolar de Segurança pelo poder público. A expressão “vias frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar” é vaga e subjetiva, abrindo margem para interpretações amplas e desuniformes. Isso pode resultar na expansão excessiva do perímetro da Área Escolar de Segurança, distorcendo o critério locacional originalmente proposto e enfraquecendo a segurança jurídica necessária à sua implementação. Contudo, consideramos que o foro adequado, para manifestação e possível oferecimento de emenda quanto à redação dada ao caput do art. 2°, é a Comissão de Educação e Cultura – CEC1.
Consideramos meritório o acréscimo dos incisos XIX e XX ao art. 3°, para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança, com o uso de novas tecnologias para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares e com a revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
A incorporação de novas tecnologias voltadas à segurança dos perímetros escolares representa uma medida positiva e de grande relevância social. Essa iniciativa está em plena consonância com os objetivos centrais do Projeto de Lei, que busca estabelecer um arcabouço jurídico robusto para a proteção de crianças e adolescentes. Ao promover um ambiente escolar mais seguro, o uso de tecnologias contribui diretamente para o bem-estar da comunidade escolar e favorece o pleno desenvolvimento educacional dos alunos.
Já o art. 3° do PL pretende acrescentar um novo artigo à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, para prever prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública para as Áreas Escolares de Segurança.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, aos logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno2.
A intenção do autor do PL em priorizar as Áreas Escolares de Segurança para ampliação dos serviços de iluminação pública é oportuna, necessária e conveniente, pois tem o intuito de dotar essas áreas de mais iluminação, o que contribui para a inibição do cometimento de crimes nesse perímetro e aumenta a sensação de segurança da comunidade escolar.
Quanto a esse tema, cabem alguns esclarecimentos legais. O fornecimento de energia elétrica, por definição constitucional (art. 21, XII, “b”, CF/88), é de competência da União. Já a prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, por tratar-se de serviço de interesse local, conforme arts. 30 e 149-A da Constituição Federal.
O Distrito Federal é responsável por organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de iluminação pública. A Lei n° 7.275/2023, de autoria do Poder Executivo, trata da outorga dos serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília – CEB.
Dito isso, devemos apontar que a Comissão de Constituição e Justiça deve analisar a admissibilidade do art. 3° do PL.
Prosseguindo a análise, os arts. 5° e 6° do PL pretendem alterar ou acrescentar dispositivos que versam sobre agravamento de penalidades por infrações administrativas relativas a atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora, respectivamente.
Quanto aos aspectos relacionados ao poder de polícia, é importante esclarecer alguns pontos que são comuns aos dois dispositivos previstos no PL.
Segundo Hely Lopes Meirelles3, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O que fundamenta o exercício do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.
Para Binenbojm4, “fiscalizar é verificar, por qualquer meio ou processo, a juridicidade do exercício de atividades privadas sujeitas ao poder de polícia. Como competência administrativa intrusiva na vida privada, deve decorrer de previsão legal expressa ou estar razoavelmente implícita nas competências para impor a conformação da liberdade e da propriedade, ou reprimir a sua infração.”
Nesse ponto, é importante frisar que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
À luz desse princípio, as medidas coercitivas estatais devem ser aptas e estritamente necessárias para alcançar o objetivo legal que se pretende. Portanto, para inibir e/ou dissuadir atos socialmente reprováveis, a Administração deve definir, de forma proporcional, quais penalidades devem ser aplicadas aos infratores da lei.
No caso concreto, o art. 5° do PL pretende acrescentar o art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, a qual dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo a ser incluído na Lei prevê o agravamento da pena pecuniária para os casos nos quais a infração seja cometida no perímetro das Áreas Escolares de Segurança.
A Lei n° 972/1995 define, em seu art. 1°, quais são os atos lesivos à limpeza urbana:
Art. 1º Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Veja-se que a Lei n° 972/1995 deixou a cargo do Poder Executivo a incumbência de estabelecer regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da lei (art. 13). Como bem anotado pela doutrina5, o regulamento autorizado ocorre “quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinada situação nela não regulada. A lei traça apenas linhas gerais, parâmetros, diretrizes, e incube ao Poder Executivo de completar as disposições nela constantes, não simplesmente regulamentá-la”. Cabe à lei, portanto, estabelecer as condições, os limites e os contornos da matéria, deixando a cargo do Poder Executivo a fixação de normas eminentemente técnicas.
Dando cumprimento ao disposto legal, o Poder Executivo regulamentou a Lei n° 972/1995 por meio do Decreto n° 17.156, de 1996, no qual são definidas as infrações e penalidades (seção I) e como se dá o processo administrativo para aplicação dessas sanções (seção II). No art. 5° do Decreto, a aplicação da multa é regulamentada da seguinte forma:
Art. 5° - As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do País, obedecidos a classificação e os valores que se seguem:
I - INFRAÇÕES LEVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do art. 1°, art. 2° quanto ao horário de coleta, art. 4°, art. 5°, art. 6° e art. 7° da Lei n° 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e RS 500,00 (quinhentos reais).
II - INFRAÇÕES GRAVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III e IV do art. 1°, art. 2° quanto ao transporte e destinação final do lixo. art. 8° e parágrafo único do art. 9° da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - são aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, especialmente a prevista no caput do art. 9" da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas munas de valor entre RS 5.000,00 (cinco mil reais) e RS 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1° As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.
§ 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.
§ 3° - Fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para as infrações leves, decorrentes de atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo.
Como se vê, no § 1°, do art. 5° do Decreto, verifica-se a adoção do agravamento da multa para o caso de o infrator ser reincidente.
Consideramos que a inclusão, na Lei, da previsão de que as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, é razoável, proporcional e oportuna. Além disso, essa medida guarda coerência com o escopo geral do PL, que pretende dotar as Áreas Escolares de Segurança de um arcabouço legal protetivo em relação a diversos temas, visando, de forma precípua, atuar em prol da proteção da criança e do adolescente, estimulando a formação de um ambiente escolar seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
A adoção desse agravamento de pena pecuniária na Lei n° 972/1995 tendo por base o critério locacional irá contribuir para inibir o cometimento de infração causadora de degradação ambiental nesse perímetro escolar, que deve ser especialmente protegido pelo poder público. Portanto, entendemos que o art. 5° do PL é conveniente e oportuno, o que o torna, sob o ponto de vista do mérito, apto a entrar no ordenamento jurídico vigente.
Do mesmo modo, reputamos o art. 6° meritório ao determinar o acréscimo do inciso VII ao art. 22 da Lei n° 4.092/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Lei n° 4.092/2008 estabelece que para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará as circunstâncias atenuantes e agravantes; além de outros quesitos como a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; a natureza da infração e suas consequências; o porte do empreendimento; os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; a capacidade econômica do infrator (art. 20).
Para dosimetria da pena, o agente fiscal deverá observar a classificação da infração prevista no art. 18 e aplicar a multa de acordo com a faixa de valores previstos no art. 19:
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na prática, a inclusão de mais uma circunstância agravante, como previsto no PL, poderá aumentar a gravidade da infração, resultando na aplicação de multas mais elevadas. Essa medida tem como objetivo reforçar a eficácia da norma e desestimular a ocorrência de poluição sonora nas Áreas Escolares de Segurança.
Além disso, a adoção do critério locacional para o agravamento da pena é um parâmetro objetivo e que pode ser facilmente adotado pelo agente fiscalizador para a aplicação da lei.
Diante do exposto, julgamos que o mencionado agravamento é razoável, proporcional, oportuno, além de socialmente relevante, por proteger os alunos e a comunidade escolar de ruídos, que são prejudiciais à saúde6 e podem dificultar o pleno desenvolvimento escolar7.
Em relação aos arts. 8° e 9°, já analisados pela CAF, manifestamo-nos favoravelmente à Emenda Supressiva n° 1, que visa retirar do PL os referidos dispositivos, os quais pretendiam alterar as Leis n° 3.035/2002 e 3.036/2002, respectivamente.
Entendemos que a ausência de regulamentação da Lei n° 5.385/2014, mencionada pela CAF como um dos fundamentos para suprimir os dispositivos, não impede a adoção de políticas públicas específicas voltadas à proteção da comunidade escolar, especialmente considerando que a Área Escolar de Segurança já se encontra delimitada em lei.
No entanto, as Leis n° 3.035/2002 e n° 3.036/2002, ao tratarem de planos de diretores de publicidade, disciplinam a instalação de propaganda na cidade, como medida que visa manter a estética da paisagem urbana; estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda; normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres; e preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.
Dessa forma, não se verifica uma relação direta entre os objetivos dessas normas e a proposta de agravamento de penalidades como instrumento para promoção da segurança no entorno escolar. Tal medida, embora bem-intencionada, desvirtua a finalidade original dos planos diretores de publicidade e pode comprometer a coerência normativa do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, entendemos que o PL 1.093/2024, com a Emenda Supressiva nº 1, são convenientes e oportunos, sendo, portanto, meritórios.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.093/2024, bem como da Emenda Supressiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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