(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio de 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescido das vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.
Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal incluirão:
(...)
XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramento e análise de padrões de movimento;
XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.
(...)
§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:
(...)
IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidas através de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementação de medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência e a promoção da cultura da paz no âmbito escolar.
Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 10-A:
Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agosto de 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 13-A:
Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2024.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar às unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e a ordem pública no entorno das instituições de ensino.
Especificamente, a presente iniciativa tem como objetivo revisar e ampliar as políticas e diretrizes das Áreas Escolares de Segurança, estabelecidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014. Pretende-se, também, aprimorar os processos de alocação e administração de recursos no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), oferecendo suporte adicional às unidades escolares mais vulneráveis, garantindo que isso não afete negativamente as demais. Além disso, busca-se fortalecer as sanções contra atos que comprometam a limpeza urbana e causem poluição sonora e visual nas Áreas Escolares de Segurança.
No conceito deste projeto, baseamo-nos na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Artigos 205 a 214). Além disso, buscamos referência em uma perspectiva ampliada de segurança, compreendia não só como proteção contra violência e desordem, mas também como a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e estimulantes para o aprendizado. Sendo assim, busca-se assegurar que a educação exerça efetivamente seu papel fundamental no desenvolvimento integral do ser humano.
Adicionalmente, o Projeto de Lei incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos. Ao aplicar esta teoria no entorno escolar, busca-se promover a segurança e o bem-estar dos estudantes, desencorajando a ocorrência de violência e desordem.
Outrossim, julgamos imperativo destacar que a violência nas escolas constitui um problema sério e persistente, que demanda ação firme e imediata. Relatórios e pesquisas indicam que a violência no ambiente escolar é uma realidade alarmante no Distrito Federal, com uma série de incidentes graves reportados a cada ano. Este projeto de lei apresenta-se, portanto, como uma resposta proativa e necessária a essa situação, por meio da implementação de medidas eficazes para a proteção da integridade dos envolvidos no processo educacional.
Para melhor compreensão das alterações promovidas por esta propositura, passamos abaixo a abordar, em tópicos, os objetivos e fundamentos de mérito que amparam os dispositivos nele versados:
Expansão das Áreas Escolares de Segurança: a proposta amplia o raio de segurança de 100 metros para 200 metros e acrescenta às vias principais de acesso aos estudantes. Compreendemos que um perímetro mais amplo pode efetivamente dissuadir atividades criminosas, além de ampliar a sensação de segurança para estudantes e educadores, criando uma barreira protetiva mais abrangente contra possíveis ameaças externas.
Iluminação pública no entorno das escolas: ao privilegiar o entorno das escolares nas providências tendentes à ampliação e modernização da iluminação, a proposta tem o condão de melhorar a luminosidade nessas áreas, reduzindo o risco de ocorrências delituosas, especialmente no período noturno.
Introdução de novas tecnologias: a adoção de tecnologias como reconhecimento facial, videomonitoramento e reconhecimento de movimentos, logrará tornar o monitoramento mais eficiente e constante das áreas escolares, dilatando a capacidade de identificação rápida e precisa de eventuais infratores, além de permitir a ação mais rápida das forças de segurança.
Promoção da segurança vária nas Áreas Escolares: ao inserir a citada Política no interior do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade (Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011), prevendo prever medidas específicas para a segurança viária nas Áreas de Segurança Escolar, a norma busca proteger a integridade dos estudantes e educadores em seus deslocamentos, especialmente nos horários de entrada e saída.
Controle de Poluição Sonora e Limpeza Pública: o projeto propõe agravar às sanções para infrações que afetam a limpeza pública e causam poluição sonora e visual no entorno das escolas. Isso porque, o território da escola e seu entorno devem ser respeitados e quem viola as regras mínimas de civilidade nesse contexto deve ser severamente punido, a fim dedesestimular esses comportamentos desviantes.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Neste sentido, a proposta busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, à formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
Em acréscimo, realçamos que, ao agravar às sanções para os atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora no entorno das escolas, a proposta encontra respaldo no conceito de poder de polícia administrativa, conforme definido por Hely Lopes Meirelles: “Em defesa dos valores de educação e moralidade, é legítimo que o Município estabeleça normas de conduta para determinadas situações, locais e ocupações”.
Ademais, por ser de assunto de alcance restrito ao Distrito Federal, podemos caracterizar a referida proposição como assunto de interesse local. De acordo com a Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta Unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura em seu art. 58, a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Socorremo-nos, mais uma vez, do que preceitua a Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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