Proposição
Proposicao - PLE
PL 1039/2024
Ementa:
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (116218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, sobretudo, ações voltadas para:
I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade;
II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;
III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos;
IV - a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo que será realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Dessa forma, o Etarismo é conceituado como a discriminação baseada na idade. Sendo assim, prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
No ano de 2023, foi publicada uma matéria no Portal G1, em que houve uma denúncia de discriminação por idade a uma mulher de 45 anos ao frequentar uma faculdade na cidade de Bauru, São Paulo. Segundo a vítima, Patrícia Linares, estudante de 45 anos, foi relatado em entrevista o sentimento de tristeza e humilhação, em razão do fato ocorrido. Dessa forma, situações semelhantes a esta impossibilitam e desencorajam pessoas fora da faixa etária comum de ensino escolar e universitário a buscarem sua inserção e qualificação tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.
Destarte, percebe-se um crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal, tal como ocorre em todo o Brasil. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.
Neste contexto, o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois tende a impactar uma parcela crescente da população.
Portanto, torna-se necessário combater o etarismo e promover a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias.
Para tanto, a presente lei institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo, que irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da sociedade goiana. Pelos relevantes motivos elencados, pede-se aos nobres colegas parlamentares o apoio para a aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (291195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1039/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende que seja instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
No artigo 2º o autor pretende seja estabelecido que o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, especialmente, ações relativas ao impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade; a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional; o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos e a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Já no artigo 3º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei o Nobre autor traz o conceito de Etarismo como sendo a discriminação baseada na idade e que prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
O autor traz à tona publicação de matéria referente a denúncia veiculada no Portal G1, relativo a um caso de discriminação por idade ocorrido numa faculdade de Bauru, São Paulo em que a vítima expressou sentimentos de tristeza e humilhação devido ao ocorrido. Segundo o Autor situações como essa desencorajam pessoas fora da faixa etária comum de ensino a buscar inserção e qualificação, tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.
O autor destaca sobre o crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal, tal como ocorre em todo o Brasil. Alega que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.
Além disso, o autor enfatiza que o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois tende a impactar uma parcela crescente da população.
Assim, o autor conclui que se torna necessário combater o etarismo e promover a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias e que a proposição irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da sociedade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1039/2024, em análise, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências”.
A proposta é extremamente oportuna e conveniente, considerando o crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal e em todo o Brasil e a instituição do Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado anualmente no dia 15 de junho, é uma medida que atende à necessidade urgente de combater a discriminação por idade e promover a inclusão social de pessoas idosas.
É evidente a necessidade social da Norma proposta, uma vez que o etarismo prejudica e incapacita as pessoas idosas em diversos aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
A criação de um dia dedicado à conscientização sobre o etarismo ajudará a sensibilizar a população e a promover ações educativas e políticas públicas voltadas para a valorização das pessoas idosas.
No que se refere a relevância da proposta é corroborada pela sua capacidade de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias. Ao combater o etarismo, a norma contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, onde todos têm a chance de se desenvolver pessoal e profissionalmente.
Relativamente a viabilidade da proposta, se mostra adequada, considerando que a implementação de um dia de conscientização pode ser realizada por meio de campanhas educativas, debates, palestras e atividades organizadas pela comunidade civil. Essas ações não exigem grandes investimentos financeiros e podem ser integradas às políticas já existentes de combate à discriminação e promoção da igualdade.
Relativamente a efetividade da proposta a norma dependerá da sua correta implementação e do engajamento da sociedade e das instituições públicas e privadas. Medidas educativas e de sensibilização devem ser adotadas para garantir que a discriminação por idade seja efetivamente combatida. A criação de canais de apoio e denúncia também contribuirá para a efetividade da norma.
Os possíveis efeitos da proposta incluem a redução dos casos de discriminação por idade, o aumento da participação de pessoas idosas em atividades educacionais e profissionais, e a promoção de um ambiente mais inclusivo e respeitoso. A norma também pode servir de exemplo para outras regiões e setores, incentivando a adoção de medidas semelhantes.
O instrumento normativo escolhido é adequado, pois a instituição de um dia de conscientização proporciona a base legal necessária para a implementação de medidas concretas e eficazes. A lei facilita a organização de eventos e campanhas, além de promover a conscientização sobre a importância de combater o etarismo.
III - CONCLUSÃO
A proposta é tecnicamente adequada, pois aborda de maneira clara e objetiva os aspectos essenciais para combater o etarismo. A medida é proporcional, uma vez que busca equilibrar a proteção dos direitos dos indivíduos com a necessidade de promover um ambiente inclusivo e igualitário.
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ” de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro;
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1039/2024
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (293212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 4 - SACP - (294444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (295324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1039/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix.
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a instituição do Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo.
O art. 1º do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal. O art. 2º da propositura exemplifica ações a serem desenvolvidas na data comemorativa. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor conceitua o etarismo como discriminação baseada na idade e relembra um caso de etarismo no ensino superior que ganhou notoriedade nacional. Comenta, ainda, que o Brasil passa por progressivo envelhecimento populacional, razão por que o combate a essa forma de preconceito é ainda mais relevante.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.039/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.039/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “é evidente a necessidade social da Norma proposta, uma vez que o etarismo prejudica e incapacita as pessoas idosas em diversos aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.039/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, precisa ser corrigida a ementa. A expressão “e dá outras providências” é prescindível, haja vista que o objeto da proposição se limita a instituir data comemorativa. A propósito, para adequá-la a outras proposições congêneres, é salutar incluir menção à inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, tanto na ementa quanto no art. 1º.
Finalmente, foi reparado lapso no art. 2º, que mencionava a data comemorativa como “Dia Estadual”. Trata-se, por óbvio, de denominação inadequada, mas optamos por renomear a data como Dia de Conscientização contra o Etarismo, haja vista a desnecessidade de explicitar o caráter distrital de uma lei produzida por uma Casa legislativa de alcance distrital. Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.039/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.039, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização contra o Etarismo, a ser comemorado anualmente em 15 de junho.
Art. 2º O Dia de Conscientização contra o Etarismo incluirá, especialmente, ações voltadas para:
I – o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade;
II – a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;
III – o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos;
IV – a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (299971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1039/2024
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - CCJ - (300373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (300594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 28 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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