Proposição
Proposicao - PLE
PL 1023/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (115266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, § 5º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .....................................
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
…
VII - à mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo aprimorar a implementação da política do passe livre estudantil, buscando garantir de forma mais eficaz o acesso à educação, ao transporte e à cidade para todos os estudantes, sem exceções.
O projeto propõe estender o benefício do passe livre para os acompanhantes de estudantes crianças com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência, uma medida crucial para garantir a segurança e o pleno acesso à educação e à mobilidade desses grupos vulneráveis. É dever de todos, inclusive do Estado, assegurar que tanto as crianças em idade escolar quanto aquelas com deficiência tenham segurança e acesso facilitado ao transporte público, o que muitas vezes implica na presença de um responsável para acompanhá-las.
A legislação atual sobre o passe livre não aborda essa necessidade de acompanhamento, o que cria uma lacuna que prejudica a efetivação desse direito. Muitas vezes, a presença de um acompanhante é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar desses estudantes durante o deslocamento até a escola, e negar esse direito pode resultar na exposição dessas crianças a situações de vulnerabilidade.
Portanto, a presente proposta busca preencher essa lacuna na legislação, garantindo que todos os estudantes, independentemente de sua idade ou deficiência, tenham acesso garantido à educação e à mobilidade. Dessa forma, a extensão do passe livre para acompanhantes representa um importante avanço na política do passe livre e na construção de uma sociedade mais inclusiva.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 16:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (115493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 17:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (115565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 59, de 22 de março de 2024, pag. 24 (anexa a este processo), o presente PL 1.023/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 22 de março a 08 de abril de 2024.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2024, às 10:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115565, Código CRC: 16e69cc1
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Despacho - 4 - SACP - (285613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 16:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1023/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (290526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º). Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. No ano de 2023, foi instituída a Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Também no ano passado, a equipe desta Comissão conheceu de perto a experiência de gratuidade adotada na cidade de Formosa-GO, bem como participou do Evento "Transporte como Direito e Caminhos para a Tarifa Zero", no qual foram abordadas as implementações do benefício nas cidades de Maricá-RJ e Mariana-MG. Já em 2024, também foi estabelecido um diálogo, com uma visita presencial, à cidade de Luziânia-GO, que também adotou, recentemente, a gratuidade para todas as cidadãs e todos os cidadãos.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Retornando à seara distrital, nesta Casa de Leis tramitam diversos projetos que tratam sobre a temática, ao prever novas hipóteses de gratuidade no transporte público coletivo. Notadamente, o projeto de lei n.º 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências.” O projeto foi aprovado nesta Comissão, com parecer de autoria desta presidência.
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens.
No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania.
Por derradeiro, destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
Assim, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.023/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.023/2024 propõe a ampliação da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal, garantindo isenção de pagamento também aos pais, mães e responsáveis legais que acompanham crianças de até 12 anos, bem como estudantes com deficiência que necessitam de acompanhantes. A proposta fortalece o papel do transporte público como instrumento essencial à mobilidade urbana inclusiva, acessível e social. A gratuidade do transporte para esses responsáveis assegura a continuidade do processo educativo e o exercício de direitos básicos, evidenciando a função instrumental da mobilidade urbana para a cidade.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante às crianças e adolescentes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e estabelece a proteção integral como princípio norteador. A matéria em análise relaciona-se diretamente com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 273), ao considerar a importância da participação de acompanhantes para o acesso pleno à educação, à mobilidade e à inclusão social.
A proposição dialoga com as normas já existentes, reforça os valores defendidos por esta Comissão ao longo do biênio e acompanha o movimento de políticas públicas que tramitam também na esfera federal, promovendo avanços graduais rumo à universalização do acesso gratuito ao transporte público. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1.023/2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (292815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.023/2024
"Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.'"
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292815, Código CRC: eab50471
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Despacho - 6 - CTMU - (292921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 15:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292921, Código CRC: 61ecb81b
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º).
Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, V, IX, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens. No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania, demonstrando, de forma inequívoca, a adequação e necessidade da medida ora analisada para a concretização da integração social.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), presidida atualmente por este mandato. No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023. Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP.
Destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, de autoria deste mandato, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.023/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator(a)
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 03/04/2025.
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