Proposição
Proposicao - PLE
PLC 71/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Exibindo 9 - 15 de 15 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (307228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com Parecer favorável aprovado na CAS. Em prazo para apresentação de emendas no âmbito das Comissões de admissibilidade.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 17:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307228, Código CRC: d3e16c54
-
Despacho - 6 - SACP - (308547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF (para análise de mérito e admissibilidade) e CCJ (para análise de admissibilidade) e emissão de parecer conforme Art. 162, II do RICLDF
Brasília, 5 de setembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2025, às 13:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308547, Código CRC: 6b47e2d9
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 71/2025 (PCL nº 71/2025) é de autoria do Deputado Martins Machado e visa, conforme art. 1º, acrescentar à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o art. 65-A, com a seguinte redação:
Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
No art. 2º, tem-se a cláusula de vigência na data da publicação.
Em sede de justificação, o autor destaca que a proposição está em consonância com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, visto que promove “maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo” e permite que “servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares, sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes”.
O autor ainda ressalta que o teletrabalho tem se mostrado uma medida eficaz para a redução de custos operacionais dos órgãos públicos, bem como de aumento de produtividade para os servidores. Argumenta também que o teletrabalho permite maior flexibilidade de horário, o que é, por vezes, necessário aos servidores responsáveis pelos cuidados de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com deficiência.
Além de apresentar aspectos relacionados ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, que permitem a realização de trabalhos de forma remota, o autor destaca os benefícios da medida para o convívio familiar do servidor e para a saúde das pessoas com TEA ou com deficiência que necessitam de ações e atenção desse servidor.
Lido em Plenário no dia 14 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PLC nº 71/2025 visa alterar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a fim de incluir a possibilidade de o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão desempenhar as atribuições do cargo em regime de teletrabalho, quando comprovada necessidade de prestar assistência constante a parente até o 2º grau com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, cumpre verificar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, constata-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal, conforme art. 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
No que concerne à questão da iniciativa legislativa, esta CCJ reconhece que o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF reserva ao Governador do Distrito Federal a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Tal matéria é de elevada relevância constitucional e tem sido objeto de debate doutrinário e jurisprudencial quanto aos seus exatos contornos.
Contudo, considerando que a análise acerca da constitucionalidade da iniciativa envolve aspectos que permeiam tanto o exercício da função legislativa quanto o âmbito de competência do Poder Executivo, entende este Relator que a apreciação aprofundada sobre eventual vício de iniciativa — e suas consequências jurídicas — compete precipuamente à Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, órgão com atribuição técnica para assessorar o Chefe do Executivo distrital na análise de constitucionalidade das proposições que lhe são submetidas à sanção ou veto, nos termos do art. 72 e seguintes da LODF.
Nesse sentido, a presente CCJ limita-se, no âmbito de sua competência regimental, à verificação dos aspectos formais da proposição, registrando que a matéria objeto do PLC nº 71/2025 — assegurar o teletrabalho ao servidor que presta assistência a parente com TEA ou deficiência — encontra fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF) e da tutela das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, e art. 37, VIII, CF), bem como no disposto pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição observa adequadamente a estrutura normativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com articulação clara, ementa descritiva e cláusula de vigência.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que a tramitação do PLC nº 71/2025 obedece ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo sido lido em Plenário, distribuído às comissões pertinentes e submetido ao prazo de apresentação de emendas sem que houvesse manifestação nesse sentido.
Destarte, no que tange exclusivamente à análise de admissibilidade afeta a esta CCJ, não se verificam óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da proposição. A questão da iniciativa privativa — e, consequentemente, a decisão pela sanção ou veto — será devidamente apreciada pela Consultoria Jurídica da Governadoria, a quem compete o assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo distrital nessa matéria.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, reconhecendo o mérito social da proposição e a relevância do tema para os servidores públicos distritais e seus familiares com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência, e verificando não haver óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação, manifesta-se este Relator pelo voto de ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, ressalvando que a análise quanto à constitucionalidade da iniciativa e eventual sanção ou veto será apreciada no âmbito da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, conforme suas atribuições institucionais.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325757, Código CRC: 2bbec1bb
-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (329459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 71/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa alterar a LC nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição argumenta que o projeto está alinhado à Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência e que a legislação vigente já reconhece o Transtorno do Espectro Autista – TEA como deficiência para fins legais. Nesse sentido, a iniciativa tem a finalidade de garantir que servidores responsáveis pelo cuidado desse público possam equilibrar responsabilidades profissionais e familiares por meio do teletrabalho, modalidade que "tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais" e no aumento da produtividade, com atividades realizadas "sem prejuízo à eficiência do serviço público".
Acrescenta que a flexibilidade de horários é essencial para atender às necessidades de cuidados médicos e terapias frequentes, o que contribui para reduzir as desigualdades historicamente enfrentadas por essas famílias. Traz ainda que experiências durante a pandemia da COVID-19 "demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público". Quanto ao TEA especificamente, destaca que o ambiente familiar proporciona base segura, rotina previsível e apoio emocional constante, facilitando a generalização das habilidades terapêuticas e o desenvolvimento da autonomia, sendo os benefícios do cuidado familiar "amplamente reconhecidos" nos aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento, razões pelas quais solicita a aprovação da matéria.
O PLC nº 71/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para análise de admissibilidade à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas pela CAS em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para incluir, no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, a possibilidade de concessão do teletrabalho ao servidor responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime remoto de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que a proposta sob exame está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, notadamente em seu art. 1º, § 2º, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", e em seu art. 4º, que veda que a pessoa com TEA seja "privada de sua liberdade ou do convívio familiar", fundamentos que sustentam a concessão do teletrabalho ao servidor-cuidador, por viabilizarem a permanência do familiar no ambiente doméstico sem prejuízo ao exercício do cargo público.
Ademais, a iniciativa em epígrafe também se alinha a dispositivo já existente na LC nº 840/2011, estatuto dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em especial ao art. 61, inciso II, que autoriza a concessão de horário especial ao servidor "que tenha cônjuge ou dependente com deficiência", com redução de até 50% da jornada, mediante atestado de junta médica oficial, o que evidencia que o ordenamento jurídico distrital já reconhece a necessidade de flexibilização das condições de trabalho do servidor que se encontra nesse condição, sendo o teletrabalho proposto pelo PLC nº 71/2025 uma evolução natural e complementar desse arcabouço normativo.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois versam sobre temas de natureza estritamente administrativa, relacionados à reorganização da forma de prestação do serviço e do modelo de gestão de pessoas, sem impacto sobre a estrutura burocrática existente, sem criação de benefício financeiro e sem geração de despesa ou redução de receita pública. Pelo contrário, o teletrabalho tem o potencial de gerar economia ao erário distrital, ao deslocar o controle do servidor da jornada para o desempenho, o que favorece a eficiência sem acréscimo de custos.
Ressalta-se, ainda, que o próprio planejador público distrital já incorporou, em seu ordenamento programático, a preocupação legítima com a proteção do núcleo familiar de pessoas com deficiência, o que evidencia que tal diretriz deve permear a ação estatal. Nesse sentido, por exemplo, a Lei nº 7.378/2023 (PPA 2024-2027), por meio do Programa 6211 — Direitos Humanos, utiliza a ação orçamentária 2961 (Desenvolvimento das Ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência) para o cumprimento do Objetivo O390, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ, que contempla políticas públicas para a "conciliação entre a vida familiar e profissional", com vistas a oferecer condições para que familiares equilibrem suas responsabilidades familiares com o trabalho, o que converge com a finalidade do PLC nº 71/2025.
Desta forma, do ponto de vista da admissibilidade orçamentária e financeira, a proposição se mostra adequada, por não introduzir medidas de caráter impositivo, não criar despesas obrigatórias nem renúncia de receitas, estar em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital e situar os eventuais encargos decorrentes de sua implementação no escopo das atribuições ordinárias da administração pública do DF.
Por não produzir efeitos sobre as finanças distritais, a proposição não se sujeita à análise de mérito prevista na alínea "a" do inciso III do art. 65 do RICLDF.
Vale ressaltar que as questões atinentes à constitucionalidade e à legalidade da proposição, incluída eventual discussão sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo em matéria de regime jurídico de servidores, serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão competente para tal verificação.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a aprovação da proposição não impacta o orçamento local, por não veicular aumento de despesa pública nem redução de receita. Assim, por não contrariar a legislação de finanças públicas, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 71, de 2025, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 15:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329459, Código CRC: 59864004
Exibindo 9 - 15 de 15 resultados.