Proposição
Proposicao - PLE
PLC 71/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei Complementar - (293135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei está alinhado com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovendo maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo. Como destacado, a legislação atual já reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência para fins legais.
Além disso, ele garante que servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes.
A adoção do teletrabalho tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais, como despesas com energia elétrica e manutenção de espaços físicos. Também contribui para o aumento da produtividade dos servidores, desde que haja uma gestão eficiente focada em resultados.
A medida permite que as atividades sejam realizadas remotamente sem prejuízo à eficiência do serviço público, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime de teletrabalho.
O teletrabalho possibilita maior flexibilidade de horários, permitindo que os servidores conciliem melhor sua vida profissional com as demandas familiares. Esse benefício é amplamente reconhecido como um fator que melhora a qualidade de vida dos trabalhadores.
Para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, essa flexibilidade é essencial para atender às necessidades específicas de cuidados médicos e terapias frequentes.
A proposta contribui para a redução das desigualdades enfrentadas por famílias que cuidam de pessoas com deficiência. Historicamente, esses grupos têm sido excluídos ou enfrentam dificuldades adicionais no acesso ao mercado de trabalho e na conciliação entre trabalho e vida pessoal. Para os fins da alteração proposta, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Além disso, ao permitir que os servidores permaneçam próximos de seus familiares em situações críticas, o projeto promove bem-estar emocional tanto para os cuidadores quanto para os cuidados.
Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação (TICs), é possível implementar sistemas eficientes de monitoramento remoto e entrega eletrônica de resultados. Isso garante que o desempenho do servidor seja mensurável e alinhado às metas institucionais.
Experiências anteriores durante a pandemia da COVID-19 demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público, destacando sua eficácia em diversas áreas administrativas.
Embora existam desafios no modelo de teletrabalho, como a necessidade de capacitação tecnológica dos servidores e gestores, esses podem ser superados por meio de programas específicos de treinamento e suporte técnico. Além disso, é fundamental garantir infraestrutura adequada para o trabalho remoto, como acesso à internet estável e equipamentos apropriados.
Ademais, os benefícios de uma pessoa com autismo, por exemplo, ser cuidada por um membro da família são amplamente reconhecidos e envolvem aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento.
O ambiente familiar proporciona uma base segura para a pessoa com autismo, essencial para seu conforto e bem-estar. A convivência com familiares permite criar uma rotina previsível, o que é importante para muitas pessoas no espectro.
Os familiares podem oferecer apoio emocional constante, ajudando a pessoa com autismo a lidar com suas emoções e desenvolver habilidades sociais. O amor incondicional e a paciência dos cuidadores familiares são fundamentais para criar um ambiente acolhedor.
Membros da família geralmente conhecem profundamente as necessidades específicas da pessoa com autismo, permitindo adaptar estratégias e intervenções de forma personalizada. Isso inclui desde a comunicação até a abordagem de comportamentos desafiadores.
A presença familiar no processo terapêutico facilita a aplicação das habilidades aprendidas em diferentes contextos, como em casa ou na escola. Essa generalização é crucial para o desenvolvimento prático das capacidades da pessoa com autismo.
Os familiares podem incentivar o desenvolvimento de habilidades práticas e sociais que promovem maior independência, preparando a pessoa com autismo para uma vida mais inclusiva e autônoma no futuro.
O envolvimento familiar nas terapias ajuda a reduzir o estresse tanto da pessoa com autismo quanto dos próprios cuidadores, criando um ambiente mais harmonioso e colaborativo.
Assim, por se tratar de projeto de Lei Complementar que perfaz uma iniciativa estratégica que equilibra as demandas sociais por inclusão com os objetivos administrativos de eficiência no setor público e que reflete um compromisso com os direitos das pessoas com TEA e com deficiência e suas famílias, ao mesmo tempo em que moderniza as práticas laborais na administração pública, solicitamos aos nobres pares a sua Aprovação.
Sala das Sessões, …
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (293874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 08:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar n° 71/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (306288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 71/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar n.º 1.234/2025, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que acrescenta o art. 65-A à Lei Complementar nº 840/2011, assegurando teletrabalho a servidores que prestam assistência a parentes com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
O art. 1º insere o art. 65-A na Lei Complementar nº 840/2011, estabelecendo que, havendo pertinência, compatibilidade e adequação dos serviços públicos ao ambiente virtual, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o direito ao teletrabalho, quando tiver necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até segundo grau com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
O § 1º do art. 65-A condiciona o direito à avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
O § 2º do art. 65-A define pessoas com deficiência conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais normas correlatas.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor na data da publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à propositura.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade e remuneração, tema que se inter-relaciona com o projeto de lei complementar em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, observa-se a relevância de estabelecer modalidades diferenciadas de prestação do serviço público que atendam às demandas de servidores que enfrentam responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado de parentes com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência. Essa situação exige presença contínua e cuidados específicos, demandando flexibilização nas formas tradicionais de organização do trabalho para garantir tanto a continuidade do serviço público quanto o atendimento às necessidades familiares desses servidores.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a evolução das tecnologias de informação e comunicação que viabilizam o trabalho remoto. A experiência acumulada durante o período pandêmico demonstrou a viabilidade do teletrabalho no setor público, evidenciando a necessidade de políticas que promovam a conciliação entre vida profissional e responsabilidades familiares. O reconhecimento social da importância do cuidado familiar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista reforça a oportunidade da medida.
No tocante à viabilidade, o projeto estabelece critérios objetivos que asseguram a aplicação responsável da medida, condicionando o teletrabalho à pertinência, compatibilidade e adequação das atividades ao ambiente virtual. Estabelece, também, a exigência de controle via monitoramento remoto e entrega de resultados em meio eletrônico garante a manutenção da produtividade. Poro outro lado, a determinação de avaliação prévia por junta médica oficial para comprovação da necessidade e a limitação do benefício a situações de assistência a parentes até segundo grau asseguram que a implementação preserve a eficiência do serviço público.
No que concerne à conveniência, a proposta representa avanço na humanização das relações de trabalho no serviço público, promovendo qualidade de vida aos servidores em situações familiares que demandam cuidados especiais, além de possibilitar a manutenção da experiência técnica acumulada por esses servidores, demonstrando sensibilidade da administração pública às necessidades de famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 71, de 2025.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 20:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306288, Código CRC: 1fa12e71