(Autoria dos Deputados: Jaqueline Silva, Hermeto, João Cardoso, Rogério Morro da Cruz e Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 17 deste Projeto de Lei Complementar as seguintes redações:
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público referente à Outorga Onerosa de Concessão para Uso Exclusivo de Área Pública – OCEX, calculado pela fórmula: VO = (A x VP) x VD, em que:
I - VO é o valor a ser pago pela concessão de uso da área pública concedida;
II - A é a área pública concedida, expressa em metros quadrados;
III - VP é o valor do preço público em real estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar; e
IV - VD é o índice de proporcionalidade da área pública ocupada em relação à área privada, obedecendo à seguinte correspondência:
a) caso a proporção de área pública ocupada seja de 0 a 20% da área privada, o VD será correspondente à 0,0;
b) caso a proporção de área pública ocupada seja de 20 a 40% da área privada, o VD será correspondente à 0,25;
c) caso a proporção de área pública ocupada seja de 40 a 60% da área privada, o VD será correspondente à 0,5;
d) caso a proporção de área pública ocupada seja de 60 a 80% da área privada, o VD será correspondente à 0,75;
e) caso a proporção de área pública ocupada seja de 80 a 100% da área privada, o VD será correspondente à 1;
§ 1º O preço público de que trata o caput deve ser pago anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.”
…………………………………………..
§6º Os valores constantes da tabela de Preço Público, formalizados no anexo II desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devidamente calculados por ocasião da aprovação do projeto urbanístico de fechamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atender demanda da população em se estabelecer maior clareza na forma de cobrança de preço público, considerando que o Poder Executivo já realizou estudos para elaboração de fórmula que permita a realização de cálculo.
Desta forma, procura-se incluir fórmula de cálculo e tabela de preços públicos definidos por Regiões Administrativas de forma a permitir segurança jurídica à população atingida pela norma.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site