Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o seguinte § 3°:
Art. 16. (...)
(...)
§ 3° A entidade representativa de moradores mais antiga que demonstre a efetiva administração do parcelamento tem prioridade para a outorga onerosa da concessão de uso.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa priorizar a outorga onerosa da concessão de uso a entidade representativa de moradores mais antiga, considerando a possibilidade de o número de procedimentos de outorgas a serem realizados excederem a capacidade administrativa de avaliação simultânea.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao caput art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrados, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva preencher lacuna na redação do art. 30, garantindo a manutenção do fechamento do loteamento também em áreas regularizáveis previstas no PDOT.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o Poder Público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2° O Poder Público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do artigo 17 desta Lei Complementar, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3° A autorização de uso de que trata o caput deste artigo somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover ajustes na redação do art. 20, de modo que a cobrança pela autorização de uso somente seja realizada após a efetiva regularização do loteamento integralmente localizado em área particular, conforme § 2°.
Além disso, busca-se, por meio do § 3°, evitar que a autorização de uso seja concedida ao proprietário do loteamento, em detrimento da entidade representativa dos moradores do loteamento.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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