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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Pautas 1/2025

CDESCTMAT

 

Pauta - CDESCTMAT

DA 1� REUNI�O ORDIN�RIA DA

3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA

C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

   

Local: Sala de Reuni�es  Deputado Juarez�o
Data: 18 de mar�o de 2025, �s 13h30  

    


I - EXPEDIENTES
 

       1. Comunicados do Presidente da Comiss�o; 

       2. Comunicados de Membros da Comiss�o; 
 

 

II - MAT�RIAS PARA DISCUSS�O E VOTA��O:

 

1. Projeto de Lei n. 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que �Autoriza o Poder Executivo a proceder a aliena��o por venda de im�vel que especifica, pertencente ao patrim�nio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
Parecer: Pela aprova��o. 

2. Projeto de Lei n. 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Autoriza o Poder Executivo a proceder a concess�o de uso de im�vel que especifica, pertencente ao patrim�nio do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
Parecer: Pela aprova��o. 
 

3. Projeto de Lei n. 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a preven��o e o combate aos inc�ndios florestais em Unidades de Conserva��o Distritais, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
Parecer: Pela aprova��o.
 

4. Projeto de Lei n. 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a desafeta��o de �rea p�blica, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a revers�o dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Regi�o Administrava do Guar� - RA X�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
Parecer: Pela aprova��o.
 

5. Projeto de Lei n. 2.334, de 2021, de autoria do Deputado F�bio Felix, que �Inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no �mbito do Distrito Federal�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.   
Parecer: Pela aprova��o.  

6. Projeto de Lei n. 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que �Disp�e sobre o Programa Distrital de Sa�de Pet Descentralizada�, em tramita��o conjunta com o Projeto de Lei n. 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que �Institui o Sistema Distrital de Sa�de de Animais Dom�sticos�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet. 
Parecer: Pela aprova��o, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda n� 01).
 

7. Projeto de Lei n. 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a veicula��o de mensagens educativas de conscientiza��o sobre prote��o animal nos monitores dos vag�es de metr� e �nibus do transporte p�blico coletivo no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o.
 

8. Projeto de Lei n. 379, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a inclus�o dos conte�dos de Direito dos animais e Prote��o animal no programa curricular das escolas p�blicas no �mbito do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o.
 

9. Projeto de Lei n. 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a entrada e perman�ncia de animais dom�sticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o.
 

10. Projeto de Lei n. 1.572, de 2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Altera a Lei n� 41, de 13 de setembro de 1989, que �Disp�e sobre a Pol�tica Ambiental do Distrito Federal e d� outras provid�ncias��.
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o, nos termos da emenda apresentada pela relatora.
 

11. Projeto de Lei n. 465, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que �Estabelece a obrigatoriedade da cria��o de salas sensoriais com tratamento ac�stico em locais de grande fluxo de pessoas e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o.
 

12. Projeto de Lei n. 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que �Autoriza os postos de abastecimento de combust�veis a disponibilizarem pontos de recarga de ve�culos el�tricos e h�bridos�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane. 
Parecer: Pela aprova��o.
 

13. Emenda N. 1, apresentada no �mbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a cria��o e a institui��o do �Selo Empresa Amiga dos Animais� no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
 

14. Projeto de Lei n. 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Altera a Lei n� 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que �Institui a Pol�tica Distrital do Hidrog�nio Verde e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
 

15. Projeto de Lei n. 1.259, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Cria o Monumento do Marco Zero de Bras�lia e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
 

16. Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado Jo�o Cardoso, que �Cria o Polo Gastron�mico da Vila Planalto, na Regi�o Administrativa do Plano Piloto - RA I, e d� outras provid�ncias�.   
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o, na forma do substitutivo aprovado na CAF.

17. Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que �Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Defici�ncia e d� outras provid�ncias�.   
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o.

18.  Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que �Disp�e sobre a cria��o e regulamenta��o de Parcerias P�blico-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com defici�ncia�.   
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o.

19.  Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e d� outras provid�ncias�.   
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o.

20.  Projeto de Lei n. 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Institui a Pol�tica Distrital de Aten��o �s Emerg�ncias Clim�ticas, Preven��o aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental�.   
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o.
 

21.   Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Institui a Pol�tica de Apoio Integral �s Mulheres Artes�s, no �mbito do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�. 
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.  
Parecer: Pela aprova��o.

 

22. Projeto de Lei n. 1.451, de 2024, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros, que �Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustent�vel, e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprova��o.

 

23. Projeto de Lei n. 1.490, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que �Disp�e sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administra��o P�blica do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de presta��o de servi�os terceirizados, e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprova��o.

 

24. Projeto de Lei n. 1.477, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Disp�e sobre o direito do pedestre � ilumina��o p�blica em abrigos e paradas de �nibus, passarelas e passagens subterr�neas no Distrito Federal�.
Relatoria: Deputado Rog�rio Morro da Cruz
Parecer: Pela aprova��o.

 

25. IND 7049/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QR 108, em Samambaia�.

26. IND 7136/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica em frente � Escola Classe 431, em Samambaia�.

27. IND 7137/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na CL 118, especialmente nas imedia��es do terminal do BRT, em Santa Maria�.

28. IND 7138/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de placas de endere�amento no Setor Sul do Gama�.

29. IND 7131/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato no ParC�o da QR 101, em Samambaia�.

30. IND 7132/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto F da QNN 17, na Ceil�ndia�.

31. IND 7134/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor Central, �rea Especial Leste, especialmente nas imedia��es da UBS 05, no Gama�.

32. IND 7135/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 115, no Recanto das Emas�.

33. IND 7126/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 03 da QR 510, em Samambaia�.

34. IND 7127/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nas imedia��es da UBS 15, no Trecho 3 do Sol Nascente�.

35. IND 7128/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua Benjamin Constant, em Planaltina�.

36. IND 7129/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QI 14, no Guar��.

37. IND 7147/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 415, em Samambaia�.

38. IND 7103/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 21 do Setor Oeste, especialmente nas imedia��es do campo de grama sint�tica, no Gama�.

39. IND 7148/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 421, em Samambaia�.

40. IND 7149/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 610, em Samambaia�.

41. IND 7150/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Conjunto 07 da QR 303, em Samambaia�.

42. IND 7151/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor Habitacional Nova Colina I, na altura do Conjunto B, em Sobradinho�.

43. IND 7152/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na QRSW 06, no Sudoeste�.

44. IND 7153/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento asf�ltico na Quadra 55, no Setor Central do Gama�.

45. IND 7139/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QI 20, no Guar��.

46. IND 7140/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da ilumina��o p�blica da quadra de t�nis da QC6, no Riacho Fundo II�.

47. IND 7141/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto 09/10 da QR 606, em Samambaia�.

48. IND 7142/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Conjunto 07 da QR 107, nas imedia��es da UPA, em Samambaia�.

49. IND 7143/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de ilumina��o p�blica nas imedia��es da Escola Classe 01 do Arapoanga�.

50. IND 7144/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 04 do Condom�nio Residencial Buritis, em �gua Quente�.

51. IND 7146/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de novos pontos de capta��o de �guas pluviais no Conjunto 03 da Quadra 508, no Recanto das Emas�.

52. IND 7115/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da Quadra 7M, no Arapoanga�.

53. IND 7130/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de cal�adas na Quadra 07 de Sobradinho�.

54. IND 7121/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 423, em Samambaia�.

55. IND 7122/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no bal�o entre a Quadra 103 e a Quadra 104, em �guas Claras�.

56. IND 7123/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da ilumina��o p�blica na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vit�ria, em S�o Sebasti�o�.

57. IND 7125/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapo��.

58. IND 7104/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 59, Centro, em S�o Sebasti�o�.

59. IND 7105/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QE 46, no Guar��.

60. IND 7116/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 511, em Samambaia�.

61. IND 7117/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de cal�adas na DF 280, em �gua Quente�.

62. IND 7118/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil do Parque Ecol�gico do Areal, na Arniqueira�.

63. IND 7096/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre as QRs 613 e 615, em Samambaia�.

64. IND 7106/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de um ParC�o na QR 116/118, em Samambaia�.

65. IND 7119/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil do SHCES 505, no Cruzeiro�.

66. IND 7107/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mans�es Itaipu, no Jardim Bot�nico�.

67. IND 7120/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a recupera��o da Ponte Santa Terezinha, na Comunidade Boa Vista, na Fercal�.

68. IND 7111/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de lixeiras nas imedia��es do Est�dio Roriz�o, nas Quadras 101 e 301, em Samambaia�.

69. IND 7112/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 03 da QN 14B, no Riacho Fundo II�.

70. IND 7113/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas no bal�o da Primeira Avenida com a Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste�.

71. IND 7114/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o, com troca de l�mpadas queimadas, entre as Quadras 56/57, em Brazl�ndia�.

72. IND 7097/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na �rea das ch�caras do SHIS QI 15, no Lago Sul�.

73. IND 7108/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QSD 04, em Taguatinga�.

74. IND 7098/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida H�lio Prates, em Taguatinga�.

75. IND 7109/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato nas Quadras 306 e 307, no Recanto das Emas�.

76. IND 7099/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Jacarand�, em �guas Claras�.

77. IND 7110/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Independ�ncia, em Planaltina�.

78. IND 7100/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos D e F do Condom�nio Nosso Lar, no Setor Habitacional Mestre D'armas, em Planaltina�.

79. IND 7091/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho, em �rea verde do Conjunto 08 da QR 308, em Samambaia�.

80. IND 7092/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 09 da Quadra 113, na entrada para o CEU das Artes, no Recanto das Emas�.

81. IND 7093/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desentupimento de bocas de lobo e bueiros, no Conjunto E da Quadra 01, no Arapoanga�.

82. IND 7094/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 316, em Santa Maria�.

83. IND 7095/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da SRES Quadra 01, no Cruzeiro�.

84. IND 7088/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 202, especialmente nas imedia��es da Esta��o Terminal do metr�, em Samambaia�.

85. IND 7085/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do SHA Conjunto 05, Ch�cara 131, em Arniqueira�.

86. IND 7086/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Comunidade Queima Len�ol, na Fercal�.

87. IND 7089/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da SQS 216, na Asa Sul�.

88. IND 7087/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II�.

89. IND 7050/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QL 15, no Lago Norte�.

90. IND 7051/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Quadra 14, em Sobradinho�.

91. IND 7052/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 17, no Park Way�.

92. IND 7054/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de um ParC�o na QI 416, em Samambaia�.

93. IND 7055/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QSC 19, Ch�cara 25, Conjunto A, em Taguatinga�.

94. IND 7056/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na Escola Classe 31, em Ceil�ndia�.

95. IND 7158/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, no Itapo��.

96. IND 7057/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama�.

97. IND 7058/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 14, no Parano��.

98. IND 7059/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da QR 203, Conjuntos 3/6 , em Samambaia�.

99. IND 7060/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do SCRLN 708, na Asa Norte�.

100. IND 7062/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desobstru��o de bueiro, no Conjunto J da QR 214, em Santa Maria�.

101. IND 7064/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imedia��es da parada de �nibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia�.

102. IND 7070/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na Ch�cara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires�.

103. IND 7067/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazl�ndia.

104. IND 7068/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na pra�a da Quadra 08, no Cruzeiro�.

105. IND 7225/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 113, Conjunto 06, em Samambaia�.

106. IND 7069/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QE 46, no Guar�.

107. IND 7066/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre as Quadras 306 e 308, em Samambaia�.

108. IND 7071/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Bica do DER, Gleba B, em Planaltina�.

109. IND 7072/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho, nas �reas verdes da Quadra 03, em Sobradinho�.

110. IND 7073/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizada opera��o tapa-buraco na Avenida Central, altura do lote 671, em S�o Sebasti�o�.

111. IND 7074/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, nos Conjuntos 08 e 10 da Quadra 06, no Riacho Fundo�.

112. IND 7075/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 106, em Samambaia�.

113. IND 7076/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Monjolo, nas imedia��es do IFB, no Recanto das Emas�.

114. IND 7077/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto E da QR 01, na Candangol�ndia�.

115. IND 7078/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus da QC 4, no Riacho Fundo II�.

116. IND 7079/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nas Ch�caras 125 e 126 do Conjunto 05, em Arniqueira�.

117. IND 7080/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos c�es, no ParC�o da QR 301, em Samambaia�.

118. IND 7081/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na CSA 03, em Taguatinga�.

119. IND 7082/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNP 32, em Ceil�ndia�.

120. IND 7084/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato e recolhimento de lixo verde, na Pra�a Gavi�o, na Rua 37 Norte, em �guas Claras�.

121. IND 7083/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho em frente � Escola Classe 206, em Santa Maria�.

122. IND 7033/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, em Samambaia�.

123. IND 7034/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, no Gama�.

124. IND 7035/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho nas �reas verdes pr�ximas aos eucaliptos da QR 302, no Recanto das Emas�.

125. IND 7036/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida das Palmeiras, em especial nas imedia��es da Escola Classe JK, no Sol Nascente�.

126. IND 7037/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida S�o Sebasti�o, em S�o Sebasti�o�.

127. IND 7038/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia�.

128. IND 7039/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal�.

129. IND 7255/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a reforma do Jardim Zool�gico de Bras�lia.

130. IND 7040/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho�.

131. IND 7041/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da QE 30, no Guar��.

132. IND 7042/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atr�s da ag�ncia da Caixa Econ�mica, em Brazl�ndia.

133. IND 7043/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de ilumina��o p�blica na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos P�ssaros, no Recanto das Emas�.

134. IND 7044/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia�.

135. IND 7045/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde, na altura do Bloco B do SHCGN 712, na Asa Norte�.

136. IND 7046/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da faixa de pedestres da Terceira Avenida, na altura da CCSW 06, no Sudoeste�.

137. IND 7047/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 04, na Candangol�ndia�.

138. IND 7048/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto B do Condom�nio S�o Francisco 2, no Arapoanga�.

139. IND 7028/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 203, em Samambaia�.

140. IND 7029/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor de Mans�es, nas imedia��es do Condom�nio Verde Vale, em Sobradinho�.

141. IND 7030/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e ro�agem de mato na QS 11, nas imedia��es do CEIAC, na Arniqueira�.

142. IND 7031/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 08/10 do Condom�nio Del Lago, no Itapo��.

143. IND 7032/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 4, em frente � Ch�cara 16, em Vicente Pires�.

144. IND 7023/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 514, em Samambaia�.

145. IND 7024/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo no Conjunto 03 da Quadra 307, em S�o Sebasti�o�.

146. IND 7025/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho no Conjunto K da QNR 05, na Ceil�ndia�.

147. IND 7026/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da Pra�a do DI, em Taguatinga�.

148. IND 7027/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na �rea verde do Conjunto A da Quadra 10 do Setor Sul, no Gama�.

149. IND 7294/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 09 da QR 410, em Samambaia�.

150. IND 7295/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o da cal�ada da Rua 5A, Lote 01, na esquina com a Avenida das Castanheiras, em �guas Claras�.

151. IND 7296/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto N da Quadra 10, no Arapoanga�.

152. IND 7297/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazl�ndia�.

153. IND 7299/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 503, em Samambaia�.

154. IND 7300/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores, ro�agem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II�.

155. IND 7301/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de novos pontos de capta��o de �guas pluviais na Est�ncia, especialmente em frente � DF 128, km 116, em Planaltina�.

156. IND 7302/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 518, em Santa Maria�.

157. IND 7303/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato e recolhimento de lixo, nas imedia��es da Feira do Produtor, no Sol Nascente�.

158. IND 7304/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao com�rcio local, em Samambaia�.

159. IND 7305/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da QI 05, no Lago Norte�.

160. IND 7306/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de mais um papa-entulho no Recanto das Emas�.

161. IND 7307/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QE 19, no Guar��.

162. IND 7308/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QN 15C, no Riacho Fundo�.

163. IND 7269/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 206, Conjunto 17, em Samambaia�.

164. IND 7236/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 212, Conjunto 15, em Samambaia�.

165. IND 7271/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 312, Conjunto 02, em Samambaia�.

166. IND 7237/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 503, Conjunto 05, em Samambaia�.

167. IND 7238/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 310, Conjunto 15, em Samambaia�.

168. IND 7239/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QN 511, Conjunto B, em Samambaia�.

169. IND 7240/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 513, Conjunto 17, em Samambaia�.

170. IND 7241/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 515, Conjunto 09, em Samambaia�.

171. IND 7266/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 521, Conjunto 09, em Samambaia�.

172. IND 7244/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 523, Conjunto 06, em Samambaia�.

173. IND 7245/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 833, Conjunto 11, em Samambaia�.

174. IND 7267/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, em Samambaia�.

175. IND 7268/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 106, Conjunto 11, em Samambaia�.

176. IND 7242/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 108, em Samambaia�.

177. IND 7243/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 109, em Samambaia�.

178. IND 7260/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 116, Conjunto 04, em Samambaia�.

179. IND 7261/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 123, Conjunto 11, em Samambaia�.

180. IND 7202/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 307, Conjunto 05, em Samambaia�.

181. IND 7206/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 318, Conjunto 11, em Samambaia�.

182. IND 7262/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 504, Conjunto 04, em Samambaia�.

183. IND 7263/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 505, Conjunto 10, em Samambaia�.

184. IND 7246/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 110, Conjuntos 08 e 09, em Samambaia�.

185. IND 7247/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 204, Conjuntos 01, 02 e 11, em Samambaia�.

186. IND 7248/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 206, Conjuntos 16 e 17, em Samambaia�.

187. IND 7249/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 209, Conjuntos 5, 7 e 9, em Samambaia�.

188. IND 7251/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 212, Conjuntos 14 e 19, em Samambaia�.

189. IND 7252/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 305, Conjuntos 8 e 13, em Samambaia�.

190. IND 7226/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 309, Conjuntos 06 e 09, em Samambaia�.

191. IND 7234/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 308, Conjunto 15, em Samambaia�.

192. IND 7216/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 504, Conjunto 04, em Samambaia�.

193. IND 7235/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 310, Conjuntos 06 e 10, em Samambaia�.

194. IND 7265/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QN 319, Conjunto D, em Samambaia�.

195. IND 7227/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 323, Conjunto 11, em Samambaia�.

196. IND 7228/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QS 427, Conjunto I, em Samambaia�.

197. IND 7229/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 501, Conjunto 12, em Samambaia�.

198. IND 7230/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 503, Conjunto 05, em Samambaia�.

199. IND 7231/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 512, Conjunto 03, em Samambaia�.

200. IND 7232/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 521, Conjunto 07, em Samambaia�.

201. IND 7203/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 508, Conjunto 06, em Samambaia�.

202. IND 7217/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QN 511, Conjunto B, em Samambaia�.

203. IND 7204/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 510, Conjunto 01, em Samambaia�.

204. IND 7218/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 513, Conjunto 15, 16, 17 e 18, em Samambaia�.

205. IND 7205/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 517, em Samambaia�.

206. IND 7219/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 515, Conjunto 07, 08 e 11, em Samambaia�.

207. IND 7233/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 523, Conjunto 01, em Samambaia�.

208. IND 7214/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 827, Conjunto 02, em Samambaia�.

209. IND 7215/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 833, Conjunto 11, em Samambaia�.

210. IND 7210/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 518, Conjunto 01, em Samambaia�.

211. IND 7220/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 103, Conjunto 08, em Samambaia�.

212. IND 7211/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QS 605, Conjunto D, em Samambaia�.

213. IND 7221/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 112, Conjunto 08, em Samambaia�.

214. IND 7264/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 1029, Conjunto 03, em Samambaia�.

215. IND 7222/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 115, Conjunto 08, em Samambaia�.

216. IND 7207/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 1031, Conjunto 01 e 02, em Samambaia�.

217. IND 7223/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 304, Conjunto 08, em Samambaia�.

218. IND 7224/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 305, Conjunto 08, em Samambaia�.

219. IND 7208/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 507, Conjunto 06, em Samambaia�.

220. IND 7209/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 105, conjunto 01e 02, em Samambaia�.

221. IND 7212/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 215, conjunto 06, em Samambaia�.

222. IND 7213/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 313, conjunto 09, em Samambaia�.

223. IND 7190/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 316, conjunto 10, em Samambaia�.

224. IND 7191/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 409, em Samambaia�.

225. IND 7192/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 413, em Samambaia�.

226. IND 7193/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 425, em Samambaia�.

227. IND 7194/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 431, Conjunto 05, em Samambaia�.

228. IND 7195/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 433, Conjunto 04, em Samambaia�.

229. IND 7172/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 417, em Samambaia�.

230. IND 7173/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 501, em Samambaia�.

231. IND 7196/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 602, Conjunto 02, em Samambaia�.

232. IND 7174/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 504, em Samambaia�.

233. IND 7197/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 613, em Samambaia�.

234. IND 7175/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 605, em Samambaia�.

235. IND 7198/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 829, Conjunto 04, em Samambaia�.

236. IND 7176/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 606, em Samambaia�.

237. IND 7199/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 1032, Conjunto 09, em Samambaia�.

238. IND 7177/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 616, em Samambaia�.

239. IND 7200/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 221, Conjunto 03, em Samambaia�.

240. IND 7178/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 118, em Samambaia�.

241. IND 7201/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 310, Conjunto 12, em Samambaia�.

242. IND 7179/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 301, em Samambaia�.

243. IND 7185/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 413, em Samambaia�.

244. IND 7180/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 207, em Samambaia�.

245. IND 7186/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 412 / 414, em Samambaia�.

246. IND 7181/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 423, em Samambaia�.

247. IND 7188/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 113, Conjunto 02 e 07, em Samambaia�.

248. IND 7272/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 501, em Samambaia�.

249. IND 7270/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 108, Conjunto 04, em Samambaia�.

250. IND 7182/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 503, em Samambaia�.

251. IND 7189/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 205, Conjunto 02, 03, 05 e 07, em Samambaia�.

252. IND 7183/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 118, em Samambaia�.

253. IND 7259/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 303, em Samambaia�.

254. IND 7170/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 206, em Samambaia�.

255. IND 7184/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 405, em Samambaia�.

256. IND 7171/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 305, em Samambaia�.

257. IND 7187/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 408 / 410, em Samambaia�.

258. IND 7250/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 319, em Samambaia�.

259. IND 7256/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 302, especialmente nas imedia��es do Skate Parque, em Samambaia�.

260. IND 7257/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da DF-280, em especial em frente ao Condom�nio Residencial S�o Francisco, em �gua Quente�.

261. IND 7258/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto I da Quadra 378, no Itapo��.

262. IND 7273/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 05 do SHA, em Arniqueira�.

263. IND 7165/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no bal�o entre a QR 101 e a QR 102, nas imedia��es do Est�dio Roriz�o, em Samambaia�.

264. IND 7274/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto F da Quadra 07, em Sobradinho�.

265. IND 7166/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Vila Rabelo 2, em Sobradinho II�.

266. IND 7275/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Wagner Piau, em frente � 14� Delegacia de Pol�cia, no Gama�.

267. IND 7276/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detec��o e conserto de vazamento de �gua, na Rua 8, Condom�nio 331, Residencial Belo Horizonte, em Vicente Pires�.

268. IND 7167/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na entrada das AOSs 07 e 08, em frente � Escola Classe 08, na Octogonal�.

269. IND 7168/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de placas de endere�amento no Setor Santa Luzia, na Estrutural�.

270. IND 7169/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio da Quadra 05, no Varj�o�.

271. IND 7161/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 208, em Samambaia�.

272. IND 7159/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos bal�es entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way�.

273. IND 7163/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas em frente � Escola Classe 203, no Recanto das Emas�.

274. IND 7160/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Ol�mpico e Paral�mpico - COP do Recanto das Emas�.

275. IND 7164/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, em Taguatinga�.

276. IND 7065/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto no Conjunto P da QR 217, em Santa Maria�.

277. IND 7155/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 401, em Samambaia�.

278. IND 7156/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, em �guas Claras�.

279. IND 7157/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza p�blica da Avenida das Mangueiras, no Cruzeiro�.

280. IND 7355/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 301, em Samambaia�.

281. IND 7356/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC da Quadra 37, na Vila S�o Jos�, em Brazl�ndia.

282. IND 7357/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um papa-entulho no Arapoanga�.

283. IND 7358/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Conjunto A da Quadra 07, na Candangol�ndia�.

284. IND 7359/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na avenida principal do Trecho 3 do Sol Nascente�.

285. IND 7322/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12� Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.

286. IND 7323/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, em Sobradinho�.

287. IND 7324/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de ilumina��o p�blica, com instala��o de l�mpadas de LED, na Ch�cara 60 do Conjunto 04, na Arniqueira�.

288. IND 7325/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na marginal da EPIA, da Quadra 06 at� a Quadra 08, no Park Way�.

289. IND 7326/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Condom�nio Del Lago, no Itapo��.

290. IND 7333/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 327, em Samambaia�.

291. IND 7334/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNA 53, em Taguatinga�.

292. IND 7335/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na avenida principal do Setor O, no Conjunto 01 da QNO 17, em frente � parada de �nibus, na Ceil�ndia�.

293. IND 7336/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na �rea verde pr�xima ao Conjunto 11/12 da QR 403, no Recanto das Emas�.

294. IND 7337/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 27 do Setor Leste, no Gama�.

295. IND 7348/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de parquinho infantil na QR 614, em Samambaia�.

296. IND 7350/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QE 34, no Guar��.

297. IND 7352/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 04 da Quadra 201, em S�o Sebasti�o�.

298. IND 7361/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNH, �rea Especial 3, atr�s do Residencial Taguaville, em Taguatinga�.

299. IND 7362/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 15 da Quadra 202, no Recanto das Emas�.

300. IND 7363/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no CR 88/89 do Vale do Amanhecer, especialmente na via onde transitam os �nibus, em Planaltina�.

301. IND 7365/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QC 06, no Riacho Fundo II�.

302. IND 7366/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 202, Conjunto 01, em Samambaia�.

303. IND 7368/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 514, Conjunto 09, em Samambaia�.

304. IND 7369/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil do Jardim de Inf�ncia 21 de Abril, na Asa Sul�.

305. IND 7384/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desentupimento de bocas de lobo e bueiros, no Conjunto 12 da ADE, em Samambaia�.

306. IND 7385/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um campo de grama sint�tica no Condom�nio Priv�, na Ceil�ndia�.

307. IND 7386/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica nas imedia��es do Parque Ecol�gico do Areal, sobretudo nas Ch�caras 125 e 126, na Arniqueira�.

308. IND 7387/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a pavimenta��o do estacionamento na QRSW 07, Bloco B 15, no Sudoeste�.

309. IND 7388/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus nas imedia��es do CRAS, na Fercal�.

310. IND 7390/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 309, em Samambaia�.

311. IND 7391/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos G e H da QNM 40, em Taguatinga�.

312. IND 7392/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Vargem da Ben��o, na altura da QR 111, no Recanto das Emas�.

313. IND 7393/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 06 da Quadra 305, em S�o Sebasti�o�.

314. IND 7394/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 11 do Setor Leste, no Gama�.

315. IND 7442/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas�.

316. IND 7443/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas�.

317. IND 7444/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas�.

318. IND 7445/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do bal�o da Quadra 302, no Recanto das Emas�.

319. IND 7446/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da avenida do f�rum, no Recanto das Emas�.

320. IND 7447/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 104, especialmente no Setor Hospitalar, no Recanto das Emas�.

321. IND 7448/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da Quadra 403, no Recanto das Emas�.

322. IND 7449/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 114, no Recanto das Emas�.

323. IND 7450/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 805, nas imedia��es do campo de grama sint�tica, no Recanto das Emas�.

324. IND 7451/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 01, 02 e 05 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.

325. IND 7432/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 07 da Quadra 607, no Recanto das Emas�.

326. IND 7433/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Vargem da Ben��o, na altura da Quadra 104 at� a Quadra 107, no Recanto das Emas�.

327. IND 7434/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 105, especialmente nas imedia��es da pista de atletismo, no Recanto das Emas�.

328. IND 7435/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 09 da Quadra 111, no Recanto das Emas�.

329. IND 7436/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do estacionamento do Conjunto 06 da Quadra 107, no Recanto das Emas�.

330. IND 7437/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 112, no Recanto das Emas�.

331. IND 7438/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 30 e 32 Quadra 300, no Recanto das Emas�.

332. IND 7439/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 300, nas imedia��es do IFB, no Recanto das Emas�.

333. IND 7440/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 15 da Quadra 312, no Recanto das Emas�.

334. IND 7441/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 05 e 06 da Quadra 114, no Recanto das Emas�.

335. IND 7422/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 112, no Recanto das Emas�.

336. IND 7423/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 601, no Recanto das Emas�.

337. IND 7424/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 01 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.

338. IND 7425/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08A da Quadra 107, no Recanto das Emas�.

339. IND 7426/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Monjolo, na altura das Quadras 304/305, no Recanto das Emas�.

340. IND 7427/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 602, no Recanto das Emas�.

341. IND 7428/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 05 da Quadra 115, no Recanto das Emas�.

342. IND 7429/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.

343. IND 7430/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 401, no Recanto das Emas�.

344. IND 7431/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da Quadra 112, no Recanto das Emas�.

345. IND 7411/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08 da Quadra 202, no Recanto das Emas�.

346. IND 7412/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, no Recanto das Emas�.

347. IND 7413/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08 da Quadra 603, no Recanto das Emas�.

348. IND 7414/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto Y da Quadra 406, no Recanto das Emas�.

349. IND 7415/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto Z da Quadra 406, no Recanto das Emas�.

350. IND 7416/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 102, no Recanto das Emas�.

351. IND 7417/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 122, em Samambaia�.

352. IND 7418/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto H do Condom�nio Porto Rico, em Santa Maria�.

353. IND 7419/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, no Lago Norte�.

354. IND 7420/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na via NM3, na Ceil�ndia�.

355. IND 7421/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de �rvores ao longo da Avenida Parano�, no Parano��.

356. IND 7456/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 306, em Samambaia�.

357. IND 7457/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instala��o de bancos, na pra�a Gavi�o, na Rua 37 Norte, em �guas Claras�.

358. IND 7458/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto C da QR 5, na Candangol�ndia�.

359. IND 7459/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto H da Quadra 04, no Arapoanga�.

360. IND 7460/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas da SQS 211, na Asa Sul�.

361. IND 7466/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a constru��o de quadra poliesportiva na QR 625, em Samambaia�.

362. IND 7467/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QE 38, especialmente nas imedia��es do campo de futebol, no Guar��.

363. IND 7468/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 101, especialmente nas imedia��es do CEI 01, em S�o Sebasti�o�.

364. IND 7469/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Setor de Oficinas de Planaltina�.

365. IND 7470/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QN 03, no Riacho Fundo�.

366. IND 7471/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova medidas necess�rias para interromper a polui��o de rios, ribeir�es, c�rregos e lagos do Distrito Federal, com a aquisi��o de drone aqu�tico para capta��o de res�duos das �guas�.

367. IND 7472/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 827, em Samambaia�.

368. IND 7473/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 02, em Taguatinga�.

369. IND 7474/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto D da Quadra 06 do Setor Sul, no Gama�.

370. IND 7475/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na marginal da via EPIA, entre as Quadras 06 at� o bal�o nas imedia��es da Quadra 07, no Park Way�.

371. IND 7476/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplanta��o do parquinho infantil da EQNM 01/03, na Ceil�ndia�.

372. IND 7487/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 519, em Samambaia�.

373. IND 7489/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos O, P e U da QC 01, em Santa Maria�.

374. IND 7491/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de ilumina��o no Parque Sul, em �guas Claras�.

375. IND 7490/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 16, em Sobradinho�.

376. IND 7494/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QN 311/313, em Samambaia�.

377. IND 7495/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNL 21, em Taguatinga�.

378. IND 7496/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 03 do Setor Oeste, no Gama�.

379. IND 7497/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga�.

380. IND 7498/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto A da Quadra 37, em Brazl�ndia�.

381. IND 7502/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um campo de grama sint�tica na QR 225, em Samambaia�.

382. IND 7503/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Conjunto B da QR 3, na Candangol�ndia�.

383. IND 7505/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos M, O e P, do SHIGS 713, na Asa Sul�.

384. IND 7506/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 203 do Setor Residencial Oeste, em S�o Sebasti�o�.

385. IND 7507/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 613, em Samambaia�.

386. IND 7508/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC da QN 03, no Riacho Fundo�

387. IND 7509/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da QL 05, no Lago Norte�.

388. IND 7510/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto B da Quadra 401, no P�r do Sol�.

389. IND 7511/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 22 da Quadra 405, no Recanto das Emas�.

390. IND 7512/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento b�sico, com implementa��o de rede de esgoto, em �gua Quente�.

391. IND 7020/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica e instala��o de l�mpadas LED na Avenida Alagados, quadras 203, 204, 206 at� 208, na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.

392. IND 7019/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Parque Infantil na quadra QR 301, em frente ao Est�dio Joaquim Domingos Roriz, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.

393. IND 7290/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica na CSB 7, na Regi�o Administrativa de Taguatinga - RA III�.

394. IND 7377/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a amplia��o, reforma e cobertura da quadra poliesportiva no Centro Social Comunit�rio Tia Angelina, localizado na Quadra 1, na Regi�o Administrativa do Varj�o - RA XXIII�.

395. IND 7376/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de uma pra�a na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.

396. IND 7375/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Parque Infantil na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.

397. IND 7374/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implanta��o de cal�adas com rampa de acessibilidade na quadra 614, �rea Especial, localizado na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.

398. IND 7373/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Ponto de Encontro Comunit�rio � PEC na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.

399. IND 7372/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a troca da ilumina��o p�blica por l�mpadas LED, no Bairro S�o Gabriel, na Regi�o Administrativa do Jardim Bot�nico � RA XXVII�.

400. IND 7396/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitaliza��o da pra�a localizada na QC 6, na Regi�o Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI�.

401. IND 6982/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, melhorias na infraestrutura da �rea externa do Centro de Educa��o de Primeira Inf�nciaTamandu� Bandeira, localizado na QN 314 de Samambaia Sul - RA XII.�

402. IND 6983/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia, realize melhorias na ilumina��o ao redor do IFB Recanto das Emas - RA XV�.

403. IND 7022/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o das instala��es localizadas na Pra�a do Cidad�o, em Ceil�ndia - RA IX.�

404. IND 7021/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o do Parque Leste do Gama - RA II�.

405. IND 7332/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia de Energ�tica de Bras�lia, que promova a recoloca��o dos postes de energia que foram retirados na CSA 02, em frente ao lote 03, no Setor Hoteleiro, lote L em Taguatinga Sul�.

406. IND 7331/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize os servi�os de capina, recapeamento e revitaliza��o das cal�adas das quadras 32 e 36 do P Sul, Ceil�ndia Sul�.

407. IND 7328/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Ceil�ndia, que seja recolocado o Parquinho da EQNM 1/3�.

408. IND 7399/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o da ponte localizada na rua Santa Isabel Km 13,3 - Boa Vista - Sobradinho - RA V�.

409. IND 7401/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, a eficientiza��o da ilumina��o nas QNNs 17, 19 e 21 de Ceil�ndia - RA IX�.

410. IND 7001/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica, com troca de l�mpadas, no Setor de Expans�o Econ�mica de Sobradinho, RA V�.

411. IND 6998/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a ilumina��o p�blica na quadra de esportes localizada no Setor de Expans�o Econ�mica de Sobradinho, RA V�.

412. IND 6994/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a constru��o de uma quadra poliesportiva no N�cleo Rural Fazenda Larga, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI�.

413. IND 6996/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a implementa��o de ilumina��o p�blica no N�cleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina - RA VI�.

414. IND 6997/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a constru��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no Condom�nio Nova Esperan�a, em Planaltina - RA VI�.

415. IND 7278/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Planaltina, realize servi�os de limpeza e manuten��o nas �reas externas das escolas p�blicas de Planaltina - RA VI�.

416. IND 7279/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Planaltina, realize a ro�agem do mato alto, pintura de meio-fio, sinaliza��o adequada e desobstru��o das redes de �guas pluviais nas �reas externas das escolas p�blicas de Planaltina - RA VI�.

417. IND 7280/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asf�ltico no Condom�nio Nova Colina II, Regi�o Administrativa de Sobradinho - RA V�.

418. IND 7281/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Servi�o de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implanta��o de um papa lixo no quil�metro 46 da DF-205, para atender a comunidade dos n�cleos rurais Monjolo, Palmeiras, Vale Verde e outras comunidades pr�ximas, em Planaltina - RA VI�.

419. IND 7282/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instala��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no N�cleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI�.

420. IND 7287/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Servi�o de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implanta��o de um papa lixo na entrada do N�cleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI�.

421. IND 7309/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Nocap, promova a revitaliza��o e o paisagismo ao longo de uma cal�ada no bairro Horta Comunit�ria, em Planaltina - RA VI�.

422. IND 7310/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instala��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no Setor Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI�.

423. IND 7312/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitaliza��o com paisagismo das rotat�rias da Avenida Erasmo de Castro, em Arapoanga - RA XXXIV�.

424. IND 7006/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a instala��o de ilumina��o p�blica no bairro Residencial Itaipu, localizado na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o - RA XIV�.

425. IND 7004/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a instala��o de ilumina��o p�blica na quadra de t�nis localizada na Avenida Central, entre as quadras QC 5 e QC 6, no Riacho Fundo II - RA XXI�.

426. IND 7003/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Neoenergia Bras�lia, realize a manuten��o dos postes e a substitui��o dos fios de energia el�trica situados no Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 5, CH 93, na Regi�o Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII�.

427. IND 7360/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a ilumina��o p�blica na Rodovia BR-020, no segundo acesso ao Bairro Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI�.

428. IND 7499/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova altera��es na entrada e sa�da do estacionamento da Quadra 2, em Sobradinho RA V.

429. IND 7007/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a desobstru��o de rampa de acessibilidade para cadeirantes em frente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) localizado no setor Comercial Norte � CNB 02, na Regi�o Administrativa de Taguatinga Norte�.

430. IND 7008/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o de academia p�blica localizada na Comercial Norte (CNB 01 � Taguatinga Norte)�.

431. IND 7010/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional do Lago Norte e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital � NOVACAP, promovam a instala��o de bancos de concreto e lixeiras nas �reas p�blicas da SHIN CA 5 lotes B1, B2, B3 e B4, no Lago Norte � RA XVIII�.

432. IND 7354/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, construa uma pista de atletismo feita de asfalto no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitshek�.

433. IND 7011/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo por interm�dio da NOVACAP que fa�a a retirada de bloquete em frente a todo o Com�rcio Local da Qd 03 Norte de Brazl�ndia, bem como fazer a base de nivelamento e colocar massa asf�ltica�.

434. IND 7341/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energ�tica de Bras�lia � CEB a troca das l�mpadas pelas de LED na Vila Rabelo 02, etapa 03, Sobradinho�.

435. IND 7345/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal � CAESB, provid�ncias para instala��o do sistema de rede de esgoto e capta��o de �guas pluviais na Vila Rabelo 02, etapa 3, localizado em Sobradinho 2�.

436. IND 7342/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil � NOVACAP, recupera��o/revitaliza��o das ruas na Vila Rabelo 02, etapa 03, Sobradinho 2�.

437. IND 7340/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo por interm�dio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF que seja realizada a opera��o tapa buracos no setor de expans�o econ�mica de Sobradinho�.

438. IND 7292/2025, de autoria do Deputado Iolando que �Sugere ao Poder Executivo, o aprimoramento urgente do sistema de ilumina��o p�blica no Parque da SQS 411 entre blocos M e L da Ceil�ndia�.

439. IND 7015/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz que �Sugere provid�ncias ao Excelent�ssimo Senhor Secret�rio de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no sentido de promover as medidas tendentes � constru��o de pista de atletismo na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o (RA-XIV)�.

440. IND 7347/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz que �Sugere provid�ncias ao Excelent�ssimo Senhor Secret�rio de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal para a implementa��o do Servi�o de Atendimento M�vel de Urg�ncia Veterin�rio � SAMUVet, destinado ao resgate e socorro de animais em logradouros e vias p�blicas do Distrito Federal�.

441. IND 6986/2025, de autoria do Deputado F�bio F�lix que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema, inclua informa��es sobre qualidade do ar e sobre fontes emissoras de polui��o atmosf�rica no Sistema Distrital de Informa��es Ambientais � SISDIA�.

442. IND 7406/2025, de autoria do Deputado F�bio Felix que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos H�dricos do Distrito Federal � Bras�lia Ambiental, modernize e expanda a Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar�.

443. IND 7316/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclus�o de banheiros p�blicos na Pra�a do Rel�gio, localizada no Centro de Taguatinga � RA-III�.

444. IND 7317/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manuten��o das �reas verdes, corte de grama e mato, al�m da poda das �rvores na Quadra 713 da Asa Sul, Regi�o Administrativa do Plano Piloto � RA-I�.

445. IND 6975/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, provid�ncias para a constru��o de um Centro Ol�mpico e Paral�mpico na Col�nia Agr�cola 26 de Setembro�.

446. IND 7327/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimenta��o asf�ltica das quadras 01/03, 03/05, 05/07 e 07/09, localizadas na Regi�o Administrativa de Sobradinho � RA V�.

447. IND 7353/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Novacap, provid�ncias para a reforma da Pra�a dos Orix�s, localizada na Regi�o Administrativa do Plano Piloto - RA I�.

448. IND 7403/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da CEB IPEs, provid�ncias para a instala��o de l�mpadas de LED na quadra poliesportiva localizada no Setor de Expans�o Econ�mica QD 07, na Regi�o Administrativa de Sobradinho � RA V�.

449. IND 7402/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio do DER, provid�ncias para o recapeamento das vias do loteamento Nova Colina, localizado na Regi�o Administrativa de Sobradinho - RA V�.

450. IND 7404/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Novacap, provid�ncias para a reforma do telhado da Feira do Guar�, localizada na Regi�o Administrativa do Guar� - RA X�.

451. IND 7464/2025, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda � manuten��o das bocas de lobo abertas em Ceil�ndia�.

452. IND 7479/2025, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda � manuten��o dos bueiros abertos em Ceil�ndia�.

453. IND 7378/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a poda das �rvores localizadas na QI 14 do Guar� � DF, entre o Conjunto B e o Bloco E�.

454. IND 7381/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova as melhorias na infraestrutura da Col�nia Agr�cola �guas Claras e do IAPI, localizadas no Guar�-DF�.

455. IND 7382/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da CEB Ilumina��o P�blica e Servi�os, promova as melhorias na infraestrutura de ilumina��o p�blica da Col�nia Agr�cola �guas Claras e do IAPI, localizadas no Guar�-DF�.

456. IND 7383/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional do Guar�, promova as melhorias na infraestrutura das regi�es de Bernardo Say�o, Guar� Park e IAPI, localizadas no Guar�-DF�.

457. IND 7452/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Justi�a e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, a implanta��o de uma unidade do NA HORA no Guar�-DF�.

458. IND 7492/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Departamento de Tr�nsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Pol�cia Militar do Distrito Federal, com atua��o conjunta, realize mais uma Opera��o de Sossego na regi�o da QNL 10 de Taguatinga Norte.

 

 

Bras�lia, 13 de mar�o de 2025.

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secret�rio da CDESCTMAT


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 13/03/2025, �s 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Pauta - CDESCTMAT DA 1� REUNI�O ORDIN�RIA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL     Local: Sala de Reuni�es  Deputado Juarez�o Data: 18 de mar�o de 2025, �s 13h30        I - EXPEDIENTES           1. Comunicados do Presidente da Comiss�o;         2. Comunicados de Me...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 558/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.006,

de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/03/2025 Último Dia: 26/03/2025

PROJETO DE LEI nº 830/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em

clubes formadores e academias esportivas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.034/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº

5.165, de 4 de setembro de 2013.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a

obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a

serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº

7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que "dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para

população em situação de rua", para fomentar acesso do segmento ao sistema oficial de assistência

social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.621/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Semana

Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/03/2025 Último Dia: 25/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.622/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Altera a Lei nº

2.185, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de

estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal”,

para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à

prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de

descumprimento.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.623/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.326, 03 de abril de

2014, que " cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho

de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.625/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MATINS MACHADO, que Institui e

inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Lazer do Trabalhador.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.627/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a Política

Distrital de Qualidade do Ar e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.629/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com

ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.630/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito

Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.631/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a Lei nº

7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de Exportação e Logística

do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.632/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga a

disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e

entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.634/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino

do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.635/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.637/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Garante

simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.639/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de

dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 66/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

ROOSEVELT, que Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal - Refis-N, referente à Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo

Integral no Magistério - TIDEM nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 56/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO

VIGILANTE, que Dispõe sobre a formação e a capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em relação aos direitos da pessoa idosa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 420/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº

4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades

do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o

tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do

Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras

providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.015/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.080/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta dispositivo

à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da

Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para

pessoas com deficiência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.639/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de

dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 24/03/2025, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

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...PRAZO DE EMENDASEMENDAS DE MÉRITOPROJETO DE LEI nº 558/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.006,de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/03/2025 Último Dia: 26/03/2025PROJETO DE LEI nº 830/2023, do(a)s Sr(a)s Deput...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF

1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 12 de fevereiro de 2025, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/2024 (1938313)

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

02) - Leitura e aprovação da AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025:

- Cronograma 1999057.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

03) - Parecer do PROC Nº 89/2022

Ementa: Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2021, em

consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido

Relatório Analítico.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

04) - Parecer do PROC Nº 7/2023

Ementa: Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022,

em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido

Relatório Analítico.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

05) - Parecer do PL Nº 783/2019

Ementa: Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica

envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 13/02/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...RESULTADO DE PAUTA - CEOF1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 12 de fevereiro de 2025, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:01) - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/20...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e

nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo

relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 14/02/2025

DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS FÁBIO FELIX IOLANDO

PL 912/2024 PDL 156/2024 PL 658/2023

PL 632/2023 PDL 165/2024 PL 716/2023

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 13/02/2025, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, enos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixorelacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.PRAZO PARA PARECER: 16 di...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM

COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da

Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,

informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para

proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 20 dias úteis, a partir de 14/2/2025

Deputada Jaqueline Silva

1478/2024

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 13/02/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017596 Código CRC: D8EC08E1.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDMCOMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERESDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos daMulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Co...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CCJ

ANEXO

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025

MESES DIAS HORÁRIO

Fevereiro 11 e 25 10h

Março 11 e 25 10h

Abril 08 e 22 10h

Maio 13 e 27 10h

Junho 10 e 24 10h

Julho RECESSO PARLAMENTAR

Agosto 12 e 26 10h

Setembro 09 e 23 10h

Outubro 14 e 28 10h

Novembro 11 e 25 10h

Dezembro 09 10h

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretário da Comissão de Constituição e Justiça

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2016656 Código CRC: 36D80000.

...ANEXOBrasília, 13 de fevereiro de 2025.COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇACALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025MESES DIAS HORÁRIOFevereiro 11 e 25 10hMarço 11 e 25 10hAbril 08 e 22 10hMaio 13 e 27 10hJunho 10 e 24 10hJulho RECESSO PARLAMENTARAgosto 12 e 26 10hSetembro 09 e 23 10hOutubro 14 e 28 10hNovembro 11 e 25 10hDezemb...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

CRONOGRAMA

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025

REUNIÕES E AUDIÊNCIAS

MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO

PÚBLICAS - CEOF

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE

2024*

FEVEREIRO

25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA

11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MARÇO

25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA

8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA

ABRIL

22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA

6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA

20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MAIO

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE

2025*

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*

JUNHO

10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA

24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO

11 SEGUNDA-FEIRA 10h

PPA 2024-2027

AGOSTO

19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA

9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE

2025*

30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA

14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA

OUTUBRO

28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

NOVEMBRO 2026*

11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA

2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA

DEZEMBRO

9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA

* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.

OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.

...CRONOGRAMABrasília, 31 de janeiro de 2025.COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇASAGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025REUNIÕES E AUDIÊNCIASMÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIOPÚBLICAS - CEOFAUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE2024*FEVEREIRO25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª RE...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Atos 23/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025

Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de

2023, que delega competência aos

Membros da Mesa Diretora e dá outras

providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-

A:

Art. 2º ...

II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 1º ...

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da

Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.

Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 2º ...

(....)

V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à

Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017905 Código CRC: 62AA48D5.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de2023, que delega competência aosMembros da Mesa Diretora e dá outrasprovidências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Atos 69/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 069, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR FELIPE BASSUL FERREIRA, matrícula nº 23.840, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-03, da Liderança do Cidadania. (LP).

2. EXONERAR JOAO GOMES NETO, matrícula nº 23.805, do Cargo Especial de Gabinete, CL-

05, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR SILVIA PERRELLI, matrícula nº 23.824, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07,

do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

4. EXONERAR CARLA MAYARA SOUZA LEPESTEUR DA COSTA, matrícula nº 24.085, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como

NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no Bloco União Democrático. (LP).

5. EXONERAR RAQUEL BARBOSA RESENDE LIMA BRANDAO, matrícula nº 24.803, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Robério Negreiros, bem

como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do

deputado Thiago Manzoni. (LP).

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017191 Código CRC: 9DC1F093.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 069, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR FELIPE BASSUL FERREIRA, matrícula nº 23.840, do Cargo Especial deGabinete, CL-03, da Liderança do Cidadania. (LP).2. EXONERA...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Atos 70/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 070, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA, matrícula nº 23.442, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo

de Assessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, no Gabinete da Quarta Secretaria. (LP).

2. NOMEAR PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GIRALDES, matrícula nº 24.555, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no

Núcleo de Gestão Patrimonial - SEMAP. (CC).

3. NOMEAR JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 24.536, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de

Material e Patrimônio. (CC).

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017232 Código CRC: C96FC1A4.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 070, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA, matrícula nº 23.442, do CargoEspecial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático, bem c...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Atos 71/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 071, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS, matrícula nº 11.236, dos

encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX.

(CC).

2. DESIGNAR ABIMAEL AMORIM DA SILVA ROMA, matrícula nº 11.363, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017259 Código CRC: F094765D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 071, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS, matrícula nº 11.236, dosencargos de subs...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 39/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 39, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 19 (2012578) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00002866/2025-93, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do

evento H2TECH: Avanços Tecnológicos e Perspectivas Científicas, no dia 4 de agosto de 2025, no

horário das 12h às 20h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor João Marcelo Marques Cunha,

matrícula nº 23.878, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014190 Código CRC: A63EA4F6.

...PORTARIA-GMD Nº 39, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 19 (2012578) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000028...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 40/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 14 (2011095) e as demais razões apresentadas no Processo SEI

00001-00004189/2025-48, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos 65 Anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB, no dia 23 de maio de

2025, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula

nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-

Presidência Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2015156 Código CRC: A676E71E.

...PORTARIA-GMD Nº 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 14 (2011095) e as demais razões apresentadas no Processo SEI00001-000041...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 41/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 16 (2014035) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00004688/2025-35, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de "Sessão

Solene em Homenagem aos Profissionais da Música", no dia 26 de junho, das 9h às 14h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula

nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-

Presidência Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/02/2025, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2015859 Código CRC: A0DE1A0A.

...PORTARIA-GMD Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 16 (2014035) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000046...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 42/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.810/2025 Dep. Chico Vigilante comemoração aos 54 anos da cidade de Ceilândia -

RA IX.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.813/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço

de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.814/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração ao Dia da(o)

Bailarina(o).

Requer a realização de Sessão Solene em

1.815/2025 Dep. Jorge Vianna

homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.

Requer a realização de Sessão Solene para

1.816/2025 Dep. João Cardoso homenagear a Campanha da Fraternidade 2025 –

Fraternidade e Ecologia Integral.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.817/2025 Dep. Jorge Vianna

homenagem ao Dia do Monitor Educacional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Primeira Vice-

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2016984 Código CRC: B82925E1.

...PORTARIA-GMD N.º 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer ...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 56/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no

Processo 00001-00030139/2024-35, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula n° 24.594, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-

prêmio, referentes ao período aquisitivo de 15/7/2019 a 12/7/2024 a serem usufruídos em época

oportuna.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017229 Código CRC: BED1D64E.

...PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta n...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 57/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº

840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo

nº 00001-00011568/2024-11, RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DGP nº 174, de 23 de abril de 2024, publicada no DCL de 24/4/2024,

que averba o tempo de serviço/contribuição pela servidora KELLY CRISTINA NOBREGA OLIVEIRA DO

NASCIMENTO, matrícula nº 23.392-79, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista Legislativo, passando a ser da seguinte forma: 408 dias, de 1°/8/2007 a 11/9/2008, à

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,

correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme Certidão de Tempo de

Contribuição emitida pelo Advocacia Geral da União; e 4.913 dias, de 12/9/2008 a 23/2/2022, ao

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito)

dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e Territórios.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017357 Código CRC: 41258729.

...PORTARIA-DGP Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e nº 167, ambos da Lei Complementar n...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 58/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 58, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art.

101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00041077/2024-97,

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DGP nº 515, de 18 de outubro de 2024, publicada no DCL de

21/10/2024, que averba o tempo de serviço/contribuição pelo servidor PAULO JORGE LINO SILVA

JUNIOR, matrícula nº 23.424-90, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Analista de Sistemas, passando a ser da seguinte forma: 3.476 dias, de 9/6/2008 a 14/12/2017, ao

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,

correspondentes a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, conforme declaração emitida pelo

Tribunal de Justiça de Pernambuco; e 1.547 dias, de 15/12/2017 a 10/3/2022, ao TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,

correspondentes a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme certidão emitida

pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017465 Código CRC: 782ABB4E.

...PORTARIA-DGP Nº 58, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; n...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 36/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, por meio da Nota de

Empenho nº 2025NE00195, firmada com o Instituto Negocios Publicos do Brasil - INP LTDA., cujo objeto

é a contratação de empresa, a fim de oferecer evento de capacitação na área de Processo

Administrativo Disciplinar (PAD), na modalidade presencial, com a duração de 24 horas, para servidor da

CLDF, no período de 24 a 26 de março de 2025 em Foz do Iguaçu/ PR. Processo nº 00001-

00050335/2024-26.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Jose Antonio Correa Lages 16.769 NEP Fiscal

Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 NEP Fiscal Substituta

Claudio Tala de Souza 16.777 CPTCE Fiscal Requisitante

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2013774 Código CRC: FAA81812.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 37/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 33/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, cujo

objeto é a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS),

abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de

Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-

00036971/2022-83.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

ANA PATRÍCIA BARRETO CARVALHO Fiscal NENF 24.433

ANA CRISTINA TEIXEIRA CYRINO SANTOS Fiscal Substituta NENF 24.672

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2013844 Código CRC: 94361D6B.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 38/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal

nº 14.133/2021, e dos arts. 9º e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de

condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa AFEFE TURISMO LTDA.,

para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, em razão da

inexecução total do Contrato-PG nº nº 23/2024-NPLC, nos termos do Item 11.13, III, da Cláusula

Décima Primeira, do instrumento contratual. Processo SEI nº 00001-00007277/2024-11.

Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,

aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Yan Nunes Rangel Costa Membro da Comissão Processante CSG 23.311

Maria das Graças Gomes da Silva Membro da Comissão Processante CSG 11.728

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017574 Código CRC: 8ECB0633.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 3/2025

Fascal

PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS

SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmado

entre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-

00020519/2020-38, RESOLVE:

Art. 1º Dispensar a servidora Nara Bernardo Guignhone como executora do contrato entre o

BRB e o Fascal.

Art. 2º Designar GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula 16.700, CPF 005.968.111-01,

lotado no Fascal, como fiscal do contrato entre o BRB e o Fascal, cabendo ao designado a execução

das atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do Fascal Substituto

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do

Fascal - Substituto(a), em 13/02/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017823 Código CRC: 743A6FA3.

...PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOSSERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmadoentre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-00020...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

APOSTILAMENTO

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 08/01/2025, torna público que, de acordo

com a Cláusula Sétima, Item 7.2, do Contrato-PG nº 6/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e a empresa RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.433.008/0001-06, e com o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, o valor do

contrato fica reajustado para R$ 69.844,46 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro

reais e quarenta e seis centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos

a 19 de novembro de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Presidência.

Valor total sem reajuste (Itens: 1, 2, 3, 4)1 R$ 51.992,00

Valor total sem reajuste (Acréscimo contratual)2 R$ 12.540,00

Valor dos itens passíveis de reajuste (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.008,00

Valor total do Contrato sem reajuste R$ 69.540,00

Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados

Percentual acumulado INCC-M (DEZ/23 - NOV/24) 6,08%

Valor total reajustado (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.312,46

Valor total do Contrato

R$ 69.844,46

(após reajuste dos itens 5, 6, 7)

Valor majorado R$ 304,46

1Os itens 1, 2, 3 e 4 objeto do contrato não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.

2Os itens objeto do acréscimo contratual não foram reajustados.

(*) Republicado por conter incorreção no original publicado em 03/02/2025, no DCL nº 25, página 24.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2013628 Código CRC: 1B6D589E.

...APOSTILAMENTOBrasília, 11 de fevereiro de 2025.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 08/01...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 320/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469

M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2025.

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511

L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 3/2025-GP

Brasília, 12 de março de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048032v2

M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009052/2025-80 2048041v2

P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498

M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

139.377.370,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de

Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e

VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos

do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I, II e III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3

00,1

$R

I OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

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E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.262

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.262

TANIP

- AITUBIRT

OÃÇACUDE

E

OÃÇADACERRA

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OÃÇA

6606

3026

921

40

99

-TANIP

-

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OÃÇACUDE

E

OÃÇADACERRA

A

OVITNECNI

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OÃÇA

4000

6606

3026

921

40

LAREDEF

OTIRTSID-LAREDEF

OTIRTSID

-

LAGEL

ATON

AMARGORP

000.262

001.1051

0

09

3

F

000.262

LACSIF

-

LATOT

000.262

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 4

00,1

$R

II OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

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LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

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R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

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S

O

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S

E

E

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D

D

F

G

000.000.2

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ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID--AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

1000

9999

9999

999

99

000.000.2

001.0051

0

99

9

F

000.000.2

LACSIF

- LATOT

000.000.2

LAREG

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 5

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

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E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

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LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.01

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4300

7158

9028

221

51

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

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seratnemalraP

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

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AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.008

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.008

OCILP

RODIVRES

OD

OIMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

3309

1000

648

82

99

AZEPMIL

ED

OÇIVRES-OCILBÚP

RODIVRES

OD

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇAMROF

9559

3309

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648

82

LAREDEF

OTIRTSID-ANABRU

000.008

001.0051

0

09

3

F

000.008

LACSIF

-

LATOT

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LAREG

-

LATOT

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seratnemalraP

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 7

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

40142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

000.005

SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

SSECNOC

4058

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID-FDMBC-SERODIVRES

A

SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

1768

4058

7128

221

60

000.005

001.0051

0

09

3

F

000.005

LACSIF

-

LATOT

000.005

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 8

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

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ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

OD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

50942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

003

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

003

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

2159

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID-MBCNUF

003

171.9571

0

09

3

F

003

LACSIF

-

LATOT

003

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 9

00,1

$R

III

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00082

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇATIBAH

E

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10182

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ONABRU

OTNEMIVLOVNESED

8028

SEDADIVITA

000.001

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

8028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1310

7158

8028

221

51

000.001

111.3571

0

09

3

F

000.001

LACSIF

-

LATOT

000.001

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 10

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

AICÍLOP

AD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAZINREDOM

ED

ODNUF

40942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

084.045.62

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

084.045.62

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

--ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

4100

9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

084.045.62

713.5572

0

09

4

F

084.045.62

LACSIF

-

LATOT

084.045.62

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 11

00,1

$R

VI

OXENA

ETIMIL

MES

TIVÁREPUS

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF

90942

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

095.466.801

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

095.466.801

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

TSEG

0224

7126

181

60

99

-PSS-ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

ODNUF-SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

OÃTSEG

0100

0224

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

942.052.6

123.9572

0

09

3

F

818.954.92

293.3172

0

09

3

F

421.491.11

123.9572

0

09

4

F

993.067.16

293.3172

0

09

4

F

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SOTEJORP

000.005

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

7128

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

PSS

-

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OÃÇAILPMA

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6803

7128

221

60

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OIDÉRP

000.005

293.3172

0

09

4

F

095.461.901

LACSIF

-

LATOT

095.461.901

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 12

00,1

$R

V

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

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LAICOS

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E

LACSIF

OTNEMAÇRO

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F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

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S

E

E

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D

D

F

G

000.262

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

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OÃTSEG

3028

SOTEJORP

000.262

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ED

OÃÇAZILAER

8763

3028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

7310

8763

3028

221

40

000.262

001.1051

0

09

3

F

000.262

LACSIF

-

LATOT

000.262

LAREG

-

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seratnemalraP

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13

00,1

$R

IV

OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

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RODANREVOG-ECIV

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10101

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F

U

M

G

E

R

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T

S

O

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S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

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1126

SIAICEPSE

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000.000.2

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

342

41

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2000

7019

1126

342

41

000.000.2

001.0051

0

05

3

F

000.000.2

LACSIF

-

LATOT

000.000.2

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 14

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

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IEL

À

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E

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ED

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00022

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LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

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AIRATERCES

10122

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OTNEMAÇRO

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F

U

M

G

E

R

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O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SODATLUSER

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OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.01

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ED

EDADILAUQ

E

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À OÃÇNETA

9162

3026

221

51

99

LAREDEF

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ED

EDADILAUQ

E

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1300

9162

3026

221

51

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000.01

001.0051

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3

F

000.01

LACSIF

-

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000.01

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 15

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

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OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

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OÃÇATNEMELPUS

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ED

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ED

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E

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SIAICEPSE

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SEÕÇAREPO

000.008

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E

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,SOTNEMICRASSER

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1000

648

82

99

OTIRTSID-SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

4010

3909

1000

648

82

LAREDEF

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000.008

001.0051

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3

F

000.008

LACSIF

-

LATOT

000.008

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 16

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

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OTIRTSID

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7128

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000.005

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7504

7128

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01

99

LAREDEF

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AICNÊTSISSA

7000

7504

7128

203

01

000.005

001.0051

0

09

3

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000.005

EDADIRUGES

-

LATOT

000.005

LAREG

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 17

00,1

$R

IIV

OXENA

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

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00000

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LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

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OD

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AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

003

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AÇNARUGES

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OTNEMAPIUQEER

E

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7126

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99

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ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

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9203

7126

181

60

LAREDEF

OTIRTSID

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09

3

F

001

171.9571

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4

F

003

LACSIF

-

LATOT

003

LAREG

-

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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 18

00,1

$R

IIV

OXENA

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000.001

111.3571

0

09

3

F

000.001

LACSIF

-

LATOT

000.001

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

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sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei

(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 6 5 0 9 4 2 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 0

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321

– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do

Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165094237 código CRC= CF5BBEEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 6 5 0 9 4 2 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do

Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço

de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),

assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 2

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (163077905);

Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);

Despacho SEEC/SEFIN (164131947);

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 3

Despacho SEEC/GAB (156283045).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:

crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro

mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e

Próprios;

crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,

quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da

Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das

Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de

Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 4

Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à

criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do

Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência

Médica.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional

ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e

sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,

destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,

ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras

solenidades;

·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento

e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de

Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,

quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria

de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;

·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,

destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão

Urbana;

·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da

ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da

ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública; e

·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência

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Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes

de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras

Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-

00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),

04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do

Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de

Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da

Segurança Pública do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a

Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à

Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento

Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva

de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar

que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações

para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos

suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às

despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida

Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior;

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit

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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(163069739);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –

Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;

e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,

II e III (163077905); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII

(163077905).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta

reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar

do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de

alterações orçamentárias;

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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,

às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 0

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184

N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e

setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e

trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois

mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,

seminários, conferências e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e

sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios

e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e

quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de

Segurança Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à

Saúde e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo

de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de

Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de

Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens

Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança

Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o

condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a

valor da Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-

00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),

00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-

00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-

00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-

00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,

Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de

Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador

à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação

de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão

Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às

18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

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N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que

abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento

e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);

- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e

- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,

expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir

no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e

O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165095505

O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e

setenta reais).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, com os seguintes documentos:

I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);

II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);

III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);

IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(163130169);

IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº

2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB

(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP

(165819331).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e

Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que

visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7

(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto

de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65

da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,

para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,

trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,

duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com

qualificação de jovens em inteligência artificial, ações

governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências

e outras solenidades;

· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e

nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa

reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de

Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;

· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis

milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),

em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo

Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança

Pública;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde

e Qualidade de Vida;

· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da

ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;

· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal

- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições;

· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em

favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento

do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e

Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a

criação da ação/subtítulo Assistência Médica.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392

- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de

dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.

Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a

tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora

submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela

regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar

os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em

comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que

acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,

embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação

de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota

Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-

financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas

nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do

Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a

gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem

como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de

arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a

respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem

técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este

fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185

N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782

M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 143, de

6 de dezembro de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula

terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião

Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro

de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17

de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua

homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor;

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs

3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de

2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS

nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita

tributária.

(...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,

não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto

em seu art. 9º, in verbis:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de

benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado

pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

minuta de Decreto Legislativo (162966758).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162966920 código CRC= DA520782.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da

Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro

de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de

1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);

- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);

- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),

esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025

(161775603).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032

O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o

qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede

isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de

dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF

(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato

normativo ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário

Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No

âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou

incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.

Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou

revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem

ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio

de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos

termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização

para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV

do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação

da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:

"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº

143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025

(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está

devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no

presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do

Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº

13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025

- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162648925 código CRC= 954EC853.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925

N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário

Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no

caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no

Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de

abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do

referido diploma" (Lei 5.422/14).

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do

Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a

compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/

SEFAZ (doc. 161775603).

7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca

da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,

xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário

Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da

União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os

limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar

o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de

mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas

fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia

de receita tributária. (...)

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos

no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº

41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de

benefícios vigentes.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio

ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162124333 código CRC= DA8536DB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333

D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

NESTA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492

M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.005, de 21 de

dezembro de 2012, que instituiu as

condições e os procedimentos de

apuração do Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação –

ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 3º ..........

.......................

II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das

Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;

.......................

VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor

resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as

vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.

.......................

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a

sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de

base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições

e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica

e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza

de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado

pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo

do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de

incentivos fiscais.

4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda

de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do

impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as

exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis

orçamentárias do Distrito Federal.

5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).

6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do

Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.

7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4

tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento

da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166054713 código CRC= 6BE943CD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei (166054697).

Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,

1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei

nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);

- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);

- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo

Técnico Preliminar - ETP (165957947); e

- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de

despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico

previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15

de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de

Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios

O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6

fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme

apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).

5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -

166059299).

6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166054739 código CRC= 4EE58EB6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054739

O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ

(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito

presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.

1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,

anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.

1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de

anteprojeto de lei (166048746) em referência.

2.4. Do mérito da proposta de lei.

2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº

5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS

aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta

busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica

para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade

das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).

2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:

"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e

transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao

evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,

na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.

Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8

EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido

de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas

oriundas de incentivos fiscais."

2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e

justificada nos termos da legislação regente.

2.5. Do instrumento legislativo

2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que

a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo

legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que

lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,

como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam

previstas nos incisos anteriores".

2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que

disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que

abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e os cidadãos.

2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,

podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.

2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de

lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.

Governador competência para iniciar o processo legislativo.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº

5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a

proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo

com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e

interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do

benefício fiscal.

2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação

de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):

"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de

renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De

acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação

de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II

do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea

“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)

(grifo nosso)

Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 9

caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que

haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-

se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº

160/17:

Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7

de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)

Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no

mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades

federadas: (...)

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional

de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente

aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no

Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e

disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)

Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o

estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a

União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos

Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de

Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional

de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de

Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na

arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.

Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC

(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12

proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe

a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do

atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do

art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."

2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):

"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria

de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."

2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria

Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de

que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de

Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 0

tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está

respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF).

2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua

competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal

quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.

2.10. Da técnica legislativa

2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos

ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às

exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),

da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração

da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos

termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela

Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).

3.5. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1

Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,

solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às

23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366

N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Tributação

Gerência de Legislação Tributária

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.

Ao

Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário Executivo de Fazenda

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e

os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Senhor Secretário Executivo,

1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que

instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas

ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº

(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa

das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos

contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.

Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como

uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e

garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem

como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de

cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de

2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;

assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na

sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito

presumido de ICMS.

4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,

acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as

modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.

Anteprojeto de lei consignado na Proposta

PL proposto (doc. 158617536)

165513000

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da

seguinte forma:

Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de

I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes

uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:

alíneas do inciso V;

II - o crédito presumido a ser apropriado deve

"Art. 3º ..........

observar a proporção das Vendas Internas - VI e

Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................

totais;

II - o crédito presumido a ser apropriado

III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas

concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em

internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;

Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela

.......................

alíquota de 12% (doze por cento);

VI - o crédito presumido a que se refere

IV - o percentual de crédito presumido a ser

o inciso II corresponde ao valor

concedido será encontrado da divisão das vendas

resultante da diferença entre o imposto

interestaduais pelas vendas totais incide sobre a

apurado na forma desta Lei e o valor

BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de

apurado pelo regime normal de

7% (sete por cento);

apuração.

(...)

......................." (NR)

VI - o valor resultante da diferença entre o

imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

apurado pelo regime normal de

publicação.

apuração, (sic) será lançado no registro de

apuração fiscal a título de crédito presumido;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do

PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de

2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem

como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.

6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso

o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº

5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o

entendimento.

7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III

e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,

criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao

crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo

regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se

comenta a seguir.

8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é

considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e

o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto

proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 4

destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.

9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço

que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não

se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,

de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,

o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de

Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para

"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro

e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de

2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação

comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos

autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos

tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou

financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155

da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,

quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que

tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de

julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou

denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,

total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o

cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a

qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício

instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº

00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a

"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição

supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja

enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.

12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à

Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei

consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da

norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.

LEONARDO LEAL DE SÁ

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,

Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 5

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 3312-8052/8034/8053

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398

D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE

ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos

Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.

Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de

duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo

objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:

A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no

DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do

regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.

A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de

apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.

A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo

do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do

Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:

2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito

presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a

avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada

relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal

(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do

Centro-Oeste (FCO).

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões

nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:

Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.

Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda

(IR).

Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração

publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da

renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.

Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes

individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 7

dos Estados (FPE).

Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente

individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios

(FPM).

Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL

Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.

Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com

Microsoft Excel.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:

A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de

tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por

exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.

Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente

relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:

Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados

O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,

considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.

O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de

débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime

especial.

3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:

Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no

documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do

imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento

158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do

crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.

Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012

das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,

havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a

alteração proposta envolve:

A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação

A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado

no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei

5.005/2012

A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime

especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da

norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.

Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza

do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da

renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.

3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E

CSLL:

A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por

parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à

diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS

concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.

Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 8

CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados

relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve

efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da

arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.

Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as

seguintes etapas:

3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS

3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ

3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL

3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:

O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que

passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da

base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp

1517492/PR.

Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e

165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de

tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de

renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de

R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no

DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).

Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria

escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.

3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:

O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com

Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto

aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da

seguinte maneira:

Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao

semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei

estabelecer;

Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada

ano;

Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e

Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada

ano

Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas

foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o

disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.

Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante

da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do

respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto

sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

(...)

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 9

Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da

alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da

incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.

3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser

arrecadado.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de

14/05/2017).

O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da

multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).

Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto

R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.

A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito

Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:

Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alínea Percentual Destino

Estimada

a 21,5% FPE 38.105.014,14

b 22,5% FPM 39.877.340,37

Programas de financiamento do

c 3% 5.316.978,72

Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)

d 1% FPM 1.772.326,24

e 1% FPM 1.772.326,24

f 1% FPM 1.772.326,24

Total da repartição 88.616.311,95

3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:

Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF

decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.

A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.

Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE

Participação Perda

UF

Estimada

DF 0,671234 % 255.773,81

Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33

Total 100 % 38.105.014,14

3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:

O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das

alíneas b, d, e e g da Tabela 1.

O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a

perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.

Tabela 3: Distribuição do FPM

FPM Participação Perda Estimada

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 0

Capitais 10% 4.519.431,90

Demais municípios 90% 40.674.887,19

Total 100% 45.194.319,09

Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais

é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.

A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM

destinado às capitais.

Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais

Capital Participação Perda Estimada

Brasília 1,727116% 78.055,83

Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07

Total 100 % 4.519.431,90

3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:

O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que

trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de

R$1.063.395,74.

Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do

setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e

FNO, no montante de R$4.253.582,97.

Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos

recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.

Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO

UF Participação Perda Estimada

DF 10% 106.339,57

Estados do C.O. 90% 957.056,17

Total 100 % 1.063.395,74

3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:

A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas

arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos

da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,

estimada em R$88.616.311,95.

Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a

consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.

Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Perda

Alíneas Origem do repasse

Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

SOBRE LUCRO LÍQUIDO:

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 1

A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS

no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada

no cálculo da CSLL.

Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº

11.727/2008).

A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de

ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará

de ser devida.

Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é

possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é

destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas

com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.

3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:

A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto

de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos

entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.

Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total

União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29

DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21

Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33

Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17

Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98

Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07

Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19

Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24

A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à

arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades

federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de

Municípios.

Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao

financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a

GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da

CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição

de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no

Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.

Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas

receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e

FCO.

3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:

Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas

optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.

3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :

As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,

necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.

Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as

perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os

respectivos ajustes deverão ser providenciados.

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI

5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,

muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do

ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de

aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos

tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no

fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da proposta em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido

identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na

Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser

incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.

Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF

(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)

Alíneas Origem do repasse Perda Estimada

a FPE 255.773,81

b, d, e, f FPM 78.055,83

c FCO 106.339,57

Total 440.169,21

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que

pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.

Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas

DESC_ATVD_ICMS Qtd.

G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente 11

G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12

G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12

G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13

G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13

G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13

G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente 15

G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3

G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de

alimentos ou de insumos agropecuários

17

G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente 18

G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19

G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20

G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23

G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23

G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios 26

G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30

G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34

G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40

G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61

G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios 68

G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77

G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138

Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252

Total de empresas 952

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947

E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.

Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia

Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.

1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação

Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),

que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os

procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos

contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela

Gerência (doc. 165621398).

2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de

manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.

No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico

elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.

165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de

ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,

de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do

Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias

do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de

prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de

benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ

(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,

à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.

3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a

alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às

21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 166059299 código CRC= 0C871B35.

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Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 5

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299

D e s p a c h o 1 6 6 0 5 9 2 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Garante simplificação e

credibilidade nas relações entre a

pessoa interessada e a

Administração Pública do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e

garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:

I – o acesso seguro aos serviços prestados;

II – a simplicidade da linguagem;

III – a racionalidade das exigências e diligências;

IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria

Administração Pública .

Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a

desburocratização de suas rotinas e procedimentos.

Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública

distrital deve observar a prevalência:

I – do conteúdo sobre a forma;

II – da finalidade sobre a literalidade do texto.

Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa

interessada, presume-se:

I – a boa-fé objetiva;

II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;

III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;

IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico

ou eletrônico, independentemente de autenticação.

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a

autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,

documento ou cópia são autênticos.

Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a

cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada

eletronicamente.

Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o

depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1

Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência

para produção da prova testemunhal.

Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de

identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições

portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus

cidadãos.

Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição

pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de

comprovação e não fossem presumidas.

Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência

dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e

comprovada por quem a suscita.

Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um

fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.

Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,

procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos

pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes

públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.

É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos

eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos

interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,

fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de

plataforma do Governo digital (e-gov).

Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos

legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,

deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.

Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante

provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe

intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos

motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser

regra.

Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública

pode suprir.

Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do

jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 19 de março de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8

PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Guilherme Augusto Caputo Bastos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme

Augusto Caputo Bastos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal

Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão

Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa

contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,

especialmente no Distrito Federal.

Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma

carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura

trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília

(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e

profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande

parte de sua vida pública e profissional.

Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,

Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura

trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de

Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e

posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.

Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam

a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às

transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além

disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando

compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.

Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo

presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente

presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu

reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas

honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência

da República.

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)

Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para

o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de

Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e

contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o

aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7

PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a formação e a

capacitação dos servidores e

parlamentares da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em

relação aos direitos da pessoa idosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos

servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos

direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e

bem-estar.

Art. 2º São objetivos desta Resolução:

I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à

pessoa idosa;

II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas

públicas voltadas às demandas da população idosa;

III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da

pessoa idosa na sociedade.

Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:

I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre

os direitos da pessoa idosa;

II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de

profissionais da área;

III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da

proteção dos direitos da pessoa idosa;

IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os

desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e

proteção;

V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo

a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;

VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam

ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.

Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser

realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a

definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)

Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para

direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal

acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a

população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os

idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356

mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico

observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá

em expansão nos próximos anos.

Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população

idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741

/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social

dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e

se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais

da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões

que envolvem os idosos.

A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.

Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,

ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da

pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como

saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além

disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de

especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o

atendimento às demandas desse segmento da população.

Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como

agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que

estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,

parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais

eficazes e inclusivas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a

sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse

sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a

atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às

necessidades dessa população.

Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto

de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada

para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação

dos direitos da pessoa idosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLIGTON LUIZ

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 286358 , Código CRC: 7158a77a

PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 046, de 07 de março de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 71/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o

direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de

idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de

locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos

superiores.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 752/2023, da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Reserva,

às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com

deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos

públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito

Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/02/2025 Último Dia: 11/03/2025

PROJETO DE LEI nº 908/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Proíbe a retenção de

documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou

privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e

estabelece sanções pelo descumprimento.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 995/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o

programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa

no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.017/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal –

UnDF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.085/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui e

inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto

Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.531/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.548/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos

de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.557/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a

Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do

patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos

trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma

contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.558/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na

rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.570/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Selo de

Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.574/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção,

monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.589/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí

no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Farmacêutico, a ser

comemorado em 5 de maio de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.590/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o

“Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência” e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.591/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de

videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.592/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as

Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.593/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a

Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão

“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras

providências”, para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do

Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.594/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito

Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá

outras providências

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.595/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Distrital

nº 7.192, de 20 de julho de 2022, para incluir a obrigatoriedade de consulta à ficha

criminal dos motoristas por empresas de aplicativos de transporte como forma de

proteção das mulheres.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.596/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui

no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que

Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.597/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de e-commerce

no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.598/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a

Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de

alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e

remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e

concessionários do Terminal do Gama.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.600/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas públicas do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.601/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a

Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e

Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.603/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui a Política Distrital

de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.604/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de

setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento

das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 63/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei

Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 64/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO

FELIX, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a

Desigualdades Ambientais e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 257/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que

implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios

ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação

monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 364/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga os hospitais

públicos e privados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com

deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas

que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 783/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica

envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/02/2025 Último Dia: 11/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.782/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica

utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes

do Sistema Único de Saúde – SUS.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.914/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta do

âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018,

parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do

Distrito Federal para pessoas com deficiência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 2.925/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade da fixação de adesivos nos veículos do Sistema Público do

Transporte Coletivo STPC/DF, para indicar a localização do “ponto cego” aos

ciclistas e motociclistas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº

4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento

favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno

porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº

123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de

2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 925/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Dia das

Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.119/2024, da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Fica

autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das

Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.129/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização

da Síndrome de Phelan-McDermid - PMS.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.150/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e Inclui

no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento Innova Summit a ser celebrado

anualmente no mês de junho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da

Pipa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.224/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o dia 20 de março como o Dia do Profissional de Coberturas

Lonadas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.279/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube

Bodes do Asfalto".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI nº 1.593/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a

Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão

“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras

providências”, para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do

Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Estabelece normas para a concessão de incentivos fiscais e fiscal-

financeiros e de benefícios fiscais para aplicação nos Programas de Desenvolvimento

do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 21/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza

e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá

outras providências e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe

sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito

Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 257/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que

implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios

ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação

monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025

EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

outros, que Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir

aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO

MORRO DA CRUZ e outros, que Acrescenta o inciso VIII ao §2º do art. 68 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA e

outros, que Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao

Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal –

Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação

mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/02/2025 Último Dia: 13/03/2025

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO e outros, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis.

NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas

a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 06/03/2025, às 18:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2036576 Código CRC: A5B2A3B8.

...PRAZO DE EMENDASEMENDAS DE MÉRITOPROJETO DE LEI nº 71/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre odireito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, deidosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição delocomoção, quando inexistente equipam...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF

1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 12 de fevereiro de 2025, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/2024 (1938313)

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

02) - Leitura e aprovação da AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025:

- Cronograma 1999057.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

03) - Parecer do PROC Nº 89/2022

Ementa: Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2021, em

consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido

Relatório Analítico.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

04) - Parecer do PROC Nº 7/2023

Ementa: Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022,

em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido

Relatório Analítico.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

05) - Parecer do PL Nº 783/2019

Ementa: Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica

envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 13/02/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1986344 Código CRC: C3CE250F.

...RESULTADO DE PAUTA - CEOF1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 12 de fevereiro de 2025, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:01) - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/20...
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DCL n° 046, de 07 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos

termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo

relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/03/2025

DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO

DEPUTADO DEPUTADO

THIAGO CHICO ROBÉRIO

FÁBIO FELIX IOLANDO

MANZONI VIGILANTE NEGREIROS

PL 2088/2021 PL 235/2023 PL 244/2023 PDL 254/2022 PL 10/2023

PL 895/2024 PL 966/2024 PL 259/2023 PDL 65/2023 PL 431/2023

PL 316/2023 PL 1071/2024 PL 519/2023 PL 690/2023 PL 555/2023

PL 459/2023 PL 28/2023 PL 423/2023 PL 858/2024 PL 788/2023

PL 2548/2022 PL 735/2023 PL 427/2023 PL 1090/2024 PL 1326/2024

XXXXX PLC 22/2023 PL 506/2023 PL 1587/2020 PL 1367/2024

XXXXX PL 332/2023 PL 672/2023 PL 751/2023 PL 48/2023

XXXXX PL 419/2023 PL 331/2023 PL 1021/2024 PL 266/2023

XXXXX PL 660/2023 PL 721/2023 PL 24/2023 PL 374/2023

XXXXX PL 720/2023 PL 1086/2024 PL 369/2023 PL 638/2023

XXXXX PLC 47/2024 PLC 15/2023 PL 805/2023 PL 939/2024

XXXXX PL 532/2023 PLC 45/2024 PL 573/2023 PL 79/2023

XXXXX PL 624/2023 PL 246/2023 PL 1914/2021 PL 447/2023

XXXXX PL 673/2023 PL 404/2023 PL 1925/2021 PL 577/2023

XXXXX PL 705/2023 PL 497/2023 PL 307/2023 PL 601/2023

XXXXX PL 1018/2024 PL 589/2023 PL 1717/2021 PLC 20/2023

XXXXX PL 127/2023 PL 706/2023 PL 2636/2022 PDL 92/2024

XXXXX PL 262/2023 PL 771/2023 XXXXX PL 2104/2021

XXXXX PL 483/2023 PL 1140/2024 XXXXX PL 2535/2022

XXXXX PL 2122/2021 PL 1167/2024 XXXXX PL 5/2023

XXXXX PL 3042/2022 PL 1212/2024 XXXXX PL 8/2023

XXXXX XXXXX PL 79/2023 XXXXX PL 9/2023

XXXXX XXXXX PL 476/2023 XXXXX PL 1028/2024

XXXXX XXXXX PL 634/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 831/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 1673/2021 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 2042/2021 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 20/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 105/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 421/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 2127/2021 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 807/2023 XXXXX XXXXX

XXXXX XXXXX PL 1248/2020 XXXXX XXXXX

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 06/03/2025, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2038078 Código CRC: C80CE955.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nostermos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixorelacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.PRAZO PARA PARECER: 16 di...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM

COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da

Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,

informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para

proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 20 dias úteis, a partir de 14/2/2025

Deputada Jaqueline Silva

1478/2024

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 13/02/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017596 Código CRC: D8EC08E1.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDMCOMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERESDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos daMulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Co...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CCJ

ANEXO

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025

MESES DIAS HORÁRIO

Fevereiro 11 e 25 10h

Março 11 e 25 10h

Abril 08 e 22 10h

Maio 13 e 27 10h

Junho 10 e 24 10h

Julho RECESSO PARLAMENTAR

Agosto 12 e 26 10h

Setembro 09 e 23 10h

Outubro 14 e 28 10h

Novembro 11 e 25 10h

Dezembro 09 10h

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretário da Comissão de Constituição e Justiça

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2016656 Código CRC: 36D80000.

...ANEXOBrasília, 13 de fevereiro de 2025.COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇACALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025MESES DIAS HORÁRIOFevereiro 11 e 25 10hMarço 11 e 25 10hAbril 08 e 22 10hMaio 13 e 27 10hJunho 10 e 24 10hJulho RECESSO PARLAMENTARAgosto 12 e 26 10hSetembro 09 e 23 10hOutubro 14 e 28 10hNovembro 11 e 25 10hDezemb...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

CRONOGRAMA

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025

REUNIÕES E AUDIÊNCIAS

MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO

PÚBLICAS - CEOF

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE

2024*

FEVEREIRO

25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA

11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MARÇO

25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA

8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA

ABRIL

22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA

6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA

20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MAIO

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE

2025*

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*

JUNHO

10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA

24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO

11 SEGUNDA-FEIRA 10h

PPA 2024-2027

AGOSTO

19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA

9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE

2025*

30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA

14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA

OUTUBRO

28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

NOVEMBRO 2026*

11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA

2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA

DEZEMBRO

9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA

* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.

OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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