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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Pautas 1/2025
CDESCTMAT
Pauta - CDESCTMAT
DA 1� REUNI�O ORDIN�RIA DA
3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA
C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuni�es Deputado Juarez�o
Data: 18 de mar�o de 2025, �s 13h30
I - EXPEDIENTES
1. Comunicados do Presidente da Comiss�o;
2. Comunicados de Membros da Comiss�o;
II - MAT�RIAS PARA DISCUSS�O E VOTA��O:
1. Projeto de Lei n. 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que �Autoriza o Poder Executivo a proceder a aliena��o por venda de im�vel que especifica, pertencente ao patrim�nio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o.
2. Projeto de Lei n. 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Autoriza o Poder Executivo a proceder a concess�o de uso de im�vel que especifica, pertencente ao patrim�nio do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o.
3. Projeto de Lei n. 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a preven��o e o combate aos inc�ndios florestais em Unidades de Conserva��o Distritais, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o.
4. Projeto de Lei n. 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a desafeta��o de �rea p�blica, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a revers�o dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Regi�o Administrava do Guar� - RA X�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o.
5. Projeto de Lei n. 2.334, de 2021, de autoria do Deputado F�bio Felix, que �Inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no �mbito do Distrito Federal�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o.
6. Projeto de Lei n. 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que �Disp�e sobre o Programa Distrital de Sa�de Pet Descentralizada�, em tramita��o conjunta com o Projeto de Lei n. 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que �Institui o Sistema Distrital de Sa�de de Animais Dom�sticos�.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprova��o, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda n� 01).
7. Projeto de Lei n. 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a veicula��o de mensagens educativas de conscientiza��o sobre prote��o animal nos monitores dos vag�es de metr� e �nibus do transporte p�blico coletivo no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o.
8. Projeto de Lei n. 379, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a inclus�o dos conte�dos de Direito dos animais e Prote��o animal no programa curricular das escolas p�blicas no �mbito do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o.
9. Projeto de Lei n. 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a entrada e perman�ncia de animais dom�sticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o.
10. Projeto de Lei n. 1.572, de 2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Altera a Lei n� 41, de 13 de setembro de 1989, que �Disp�e sobre a Pol�tica Ambiental do Distrito Federal e d� outras provid�ncias��.
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o, nos termos da emenda apresentada pela relatora.
11. Projeto de Lei n. 465, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que �Estabelece a obrigatoriedade da cria��o de salas sensoriais com tratamento ac�stico em locais de grande fluxo de pessoas e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o.
12. Projeto de Lei n. 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que �Autoriza os postos de abastecimento de combust�veis a disponibilizarem pontos de recarga de ve�culos el�tricos e h�bridos�.
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprova��o.
13. Emenda N. 1, apresentada no �mbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que �Disp�e sobre a cria��o e a institui��o do �Selo Empresa Amiga dos Animais� no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
14. Projeto de Lei n. 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Altera a Lei n� 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que �Institui a Pol�tica Distrital do Hidrog�nio Verde e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
15. Projeto de Lei n. 1.259, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Cria o Monumento do Marco Zero de Bras�lia e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprova��o.
16. Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado Jo�o Cardoso, que �Cria o Polo Gastron�mico da Vila Planalto, na Regi�o Administrativa do Plano Piloto - RA I, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
17. Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que �Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Defici�ncia e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o.
18. Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que �Disp�e sobre a cria��o e regulamenta��o de Parcerias P�blico-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com defici�ncia�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o.
19. Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o.
20. Projeto de Lei n. 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Institui a Pol�tica Distrital de Aten��o �s Emerg�ncias Clim�ticas, Preven��o aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o.
21. Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Institui a Pol�tica de Apoio Integral �s Mulheres Artes�s, no �mbito do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprova��o.
22. Projeto de Lei n. 1.451, de 2024, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros, que �Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustent�vel, e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprova��o.
23. Projeto de Lei n. 1.490, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que �Disp�e sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administra��o P�blica do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de presta��o de servi�os terceirizados, e d� outras provid�ncias.�
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprova��o.
24. Projeto de Lei n. 1.477, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Disp�e sobre o direito do pedestre � ilumina��o p�blica em abrigos e paradas de �nibus, passarelas e passagens subterr�neas no Distrito Federal�.
Relatoria: Deputado Rog�rio Morro da Cruz
Parecer: Pela aprova��o.
25. IND 7049/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QR 108, em Samambaia�.
26. IND 7136/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica em frente � Escola Classe 431, em Samambaia�.
27. IND 7137/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na CL 118, especialmente nas imedia��es do terminal do BRT, em Santa Maria�.
28. IND 7138/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de placas de endere�amento no Setor Sul do Gama�.
29. IND 7131/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato no ParC�o da QR 101, em Samambaia�.
30. IND 7132/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto F da QNN 17, na Ceil�ndia�.
31. IND 7134/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor Central, �rea Especial Leste, especialmente nas imedia��es da UBS 05, no Gama�.
32. IND 7135/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 115, no Recanto das Emas�.
33. IND 7126/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 03 da QR 510, em Samambaia�.
34. IND 7127/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nas imedia��es da UBS 15, no Trecho 3 do Sol Nascente�.
35. IND 7128/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua Benjamin Constant, em Planaltina�.
36. IND 7129/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QI 14, no Guar��.
37. IND 7147/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 415, em Samambaia�.
38. IND 7103/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 21 do Setor Oeste, especialmente nas imedia��es do campo de grama sint�tica, no Gama�.
39. IND 7148/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 421, em Samambaia�.
40. IND 7149/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 610, em Samambaia�.
41. IND 7150/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Conjunto 07 da QR 303, em Samambaia�.
42. IND 7151/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor Habitacional Nova Colina I, na altura do Conjunto B, em Sobradinho�.
43. IND 7152/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na QRSW 06, no Sudoeste�.
44. IND 7153/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento asf�ltico na Quadra 55, no Setor Central do Gama�.
45. IND 7139/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QI 20, no Guar��.
46. IND 7140/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da ilumina��o p�blica da quadra de t�nis da QC6, no Riacho Fundo II�.
47. IND 7141/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto 09/10 da QR 606, em Samambaia�.
48. IND 7142/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Conjunto 07 da QR 107, nas imedia��es da UPA, em Samambaia�.
49. IND 7143/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de ilumina��o p�blica nas imedia��es da Escola Classe 01 do Arapoanga�.
50. IND 7144/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 04 do Condom�nio Residencial Buritis, em �gua Quente�.
51. IND 7146/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de novos pontos de capta��o de �guas pluviais no Conjunto 03 da Quadra 508, no Recanto das Emas�.
52. IND 7115/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da Quadra 7M, no Arapoanga�.
53. IND 7130/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de cal�adas na Quadra 07 de Sobradinho�.
54. IND 7121/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 423, em Samambaia�.
55. IND 7122/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no bal�o entre a Quadra 103 e a Quadra 104, em �guas Claras�.
56. IND 7123/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da ilumina��o p�blica na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vit�ria, em S�o Sebasti�o�.
57. IND 7125/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapo��.
58. IND 7104/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 59, Centro, em S�o Sebasti�o�.
59. IND 7105/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QE 46, no Guar��.
60. IND 7116/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 511, em Samambaia�.
61. IND 7117/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de cal�adas na DF 280, em �gua Quente�.
62. IND 7118/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil do Parque Ecol�gico do Areal, na Arniqueira�.
63. IND 7096/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre as QRs 613 e 615, em Samambaia�.
64. IND 7106/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de um ParC�o na QR 116/118, em Samambaia�.
65. IND 7119/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil do SHCES 505, no Cruzeiro�.
66. IND 7107/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho na Quadra 23 do Residencial Mans�es Itaipu, no Jardim Bot�nico�.
67. IND 7120/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a recupera��o da Ponte Santa Terezinha, na Comunidade Boa Vista, na Fercal�.
68. IND 7111/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de lixeiras nas imedia��es do Est�dio Roriz�o, nas Quadras 101 e 301, em Samambaia�.
69. IND 7112/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 03 da QN 14B, no Riacho Fundo II�.
70. IND 7113/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas no bal�o da Primeira Avenida com a Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste�.
71. IND 7114/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o, com troca de l�mpadas queimadas, entre as Quadras 56/57, em Brazl�ndia�.
72. IND 7097/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na �rea das ch�caras do SHIS QI 15, no Lago Sul�.
73. IND 7108/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QSD 04, em Taguatinga�.
74. IND 7098/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida H�lio Prates, em Taguatinga�.
75. IND 7109/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato nas Quadras 306 e 307, no Recanto das Emas�.
76. IND 7099/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Jacarand�, em �guas Claras�.
77. IND 7110/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Independ�ncia, em Planaltina�.
78. IND 7100/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos D e F do Condom�nio Nosso Lar, no Setor Habitacional Mestre D'armas, em Planaltina�.
79. IND 7091/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho, em �rea verde do Conjunto 08 da QR 308, em Samambaia�.
80. IND 7092/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 09 da Quadra 113, na entrada para o CEU das Artes, no Recanto das Emas�.
81. IND 7093/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desentupimento de bocas de lobo e bueiros, no Conjunto E da Quadra 01, no Arapoanga�.
82. IND 7094/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 316, em Santa Maria�.
83. IND 7095/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da SRES Quadra 01, no Cruzeiro�.
84. IND 7088/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 202, especialmente nas imedia��es da Esta��o Terminal do metr�, em Samambaia�.
85. IND 7085/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do SHA Conjunto 05, Ch�cara 131, em Arniqueira�.
86. IND 7086/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Comunidade Queima Len�ol, na Fercal�.
87. IND 7089/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da SQS 216, na Asa Sul�.
88. IND 7087/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II�.
89. IND 7050/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QL 15, no Lago Norte�.
90. IND 7051/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Quadra 14, em Sobradinho�.
91. IND 7052/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 17, no Park Way�.
92. IND 7054/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de um ParC�o na QI 416, em Samambaia�.
93. IND 7055/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QSC 19, Ch�cara 25, Conjunto A, em Taguatinga�.
94. IND 7056/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na Escola Classe 31, em Ceil�ndia�.
95. IND 7158/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto P da Quadra 378, no Itapo��.
96. IND 7057/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama�.
97. IND 7058/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 14, no Parano��.
98. IND 7059/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da QR 203, Conjuntos 3/6 , em Samambaia�.
99. IND 7060/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do SCRLN 708, na Asa Norte�.
100. IND 7062/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desobstru��o de bueiro, no Conjunto J da QR 214, em Santa Maria�.
101. IND 7064/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imedia��es da parada de �nibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia�.
102. IND 7070/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na Ch�cara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires�.
103. IND 7067/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazl�ndia.
104. IND 7068/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na pra�a da Quadra 08, no Cruzeiro�.
105. IND 7225/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 113, Conjunto 06, em Samambaia�.
106. IND 7069/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato na QE 46, no Guar�.
107. IND 7066/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre as Quadras 306 e 308, em Samambaia�.
108. IND 7071/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Bica do DER, Gleba B, em Planaltina�.
109. IND 7072/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho, nas �reas verdes da Quadra 03, em Sobradinho�.
110. IND 7073/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizada opera��o tapa-buraco na Avenida Central, altura do lote 671, em S�o Sebasti�o�.
111. IND 7074/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto, nos Conjuntos 08 e 10 da Quadra 06, no Riacho Fundo�.
112. IND 7075/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 106, em Samambaia�.
113. IND 7076/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Monjolo, nas imedia��es do IFB, no Recanto das Emas�.
114. IND 7077/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto E da QR 01, na Candangol�ndia�.
115. IND 7078/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus da QC 4, no Riacho Fundo II�.
116. IND 7079/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nas Ch�caras 125 e 126 do Conjunto 05, em Arniqueira�.
117. IND 7080/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos c�es, no ParC�o da QR 301, em Samambaia�.
118. IND 7081/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na CSA 03, em Taguatinga�.
119. IND 7082/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNP 32, em Ceil�ndia�.
120. IND 7084/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato e recolhimento de lixo verde, na Pra�a Gavi�o, na Rua 37 Norte, em �guas Claras�.
121. IND 7083/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho em frente � Escola Classe 206, em Santa Maria�.
122. IND 7033/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, em Samambaia�.
123. IND 7034/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, no Gama�.
124. IND 7035/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho nas �reas verdes pr�ximas aos eucaliptos da QR 302, no Recanto das Emas�.
125. IND 7036/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida das Palmeiras, em especial nas imedia��es da Escola Classe JK, no Sol Nascente�.
126. IND 7037/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida S�o Sebasti�o, em S�o Sebasti�o�.
127. IND 7038/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia�.
128. IND 7039/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal�.
129. IND 7255/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a reforma do Jardim Zool�gico de Bras�lia.
130. IND 7040/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho�.
131. IND 7041/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da QE 30, no Guar��.
132. IND 7042/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atr�s da ag�ncia da Caixa Econ�mica, em Brazl�ndia.
133. IND 7043/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de ilumina��o p�blica na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos P�ssaros, no Recanto das Emas�.
134. IND 7044/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia�.
135. IND 7045/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde, na altura do Bloco B do SHCGN 712, na Asa Norte�.
136. IND 7046/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da faixa de pedestres da Terceira Avenida, na altura da CCSW 06, no Sudoeste�.
137. IND 7047/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 04, na Candangol�ndia�.
138. IND 7048/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto B do Condom�nio S�o Francisco 2, no Arapoanga�.
139. IND 7028/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 203, em Samambaia�.
140. IND 7029/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Setor de Mans�es, nas imedia��es do Condom�nio Verde Vale, em Sobradinho�.
141. IND 7030/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e ro�agem de mato na QS 11, nas imedia��es do CEIAC, na Arniqueira�.
142. IND 7031/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 08/10 do Condom�nio Del Lago, no Itapo��.
143. IND 7032/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 4, em frente � Ch�cara 16, em Vicente Pires�.
144. IND 7023/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 514, em Samambaia�.
145. IND 7024/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo no Conjunto 03 da Quadra 307, em S�o Sebasti�o�.
146. IND 7025/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de recolhimento de lixo e entulho no Conjunto K da QNR 05, na Ceil�ndia�.
147. IND 7026/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do parquinho infantil da Pra�a do DI, em Taguatinga�.
148. IND 7027/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores e recolhimento de lixo verde, na �rea verde do Conjunto A da Quadra 10 do Setor Sul, no Gama�.
149. IND 7294/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 09 da QR 410, em Samambaia�.
150. IND 7295/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o da cal�ada da Rua 5A, Lote 01, na esquina com a Avenida das Castanheiras, em �guas Claras�.
151. IND 7296/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto N da Quadra 10, no Arapoanga�.
152. IND 7297/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazl�ndia�.
153. IND 7299/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 503, em Samambaia�.
154. IND 7300/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados servi�os de limpeza urbana, com poda de �rvores, ro�agem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II�.
155. IND 7301/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de novos pontos de capta��o de �guas pluviais na Est�ncia, especialmente em frente � DF 128, km 116, em Planaltina�.
156. IND 7302/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 518, em Santa Maria�.
157. IND 7303/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com ro�agem de mato e recolhimento de lixo, nas imedia��es da Feira do Produtor, no Sol Nascente�.
158. IND 7304/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 07, Lotes 1 a 5 da QS 110, em frente ao com�rcio local, em Samambaia�.
159. IND 7305/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 02 da QI 05, no Lago Norte�.
160. IND 7306/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de mais um papa-entulho no Recanto das Emas�.
161. IND 7307/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QE 19, no Guar��.
162. IND 7308/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QN 15C, no Riacho Fundo�.
163. IND 7269/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 206, Conjunto 17, em Samambaia�.
164. IND 7236/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 212, Conjunto 15, em Samambaia�.
165. IND 7271/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 312, Conjunto 02, em Samambaia�.
166. IND 7237/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 503, Conjunto 05, em Samambaia�.
167. IND 7238/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 310, Conjunto 15, em Samambaia�.
168. IND 7239/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QN 511, Conjunto B, em Samambaia�.
169. IND 7240/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 513, Conjunto 17, em Samambaia�.
170. IND 7241/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 515, Conjunto 09, em Samambaia�.
171. IND 7266/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 521, Conjunto 09, em Samambaia�.
172. IND 7244/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 523, Conjunto 06, em Samambaia�.
173. IND 7245/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 833, Conjunto 11, em Samambaia�.
174. IND 7267/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, em Samambaia�.
175. IND 7268/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 106, Conjunto 11, em Samambaia�.
176. IND 7242/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 108, em Samambaia�.
177. IND 7243/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 109, em Samambaia�.
178. IND 7260/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 116, Conjunto 04, em Samambaia�.
179. IND 7261/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 123, Conjunto 11, em Samambaia�.
180. IND 7202/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 307, Conjunto 05, em Samambaia�.
181. IND 7206/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 318, Conjunto 11, em Samambaia�.
182. IND 7262/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 504, Conjunto 04, em Samambaia�.
183. IND 7263/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 505, Conjunto 10, em Samambaia�.
184. IND 7246/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 110, Conjuntos 08 e 09, em Samambaia�.
185. IND 7247/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 204, Conjuntos 01, 02 e 11, em Samambaia�.
186. IND 7248/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 206, Conjuntos 16 e 17, em Samambaia�.
187. IND 7249/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 209, Conjuntos 5, 7 e 9, em Samambaia�.
188. IND 7251/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 212, Conjuntos 14 e 19, em Samambaia�.
189. IND 7252/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 305, Conjuntos 8 e 13, em Samambaia�.
190. IND 7226/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 309, Conjuntos 06 e 09, em Samambaia�.
191. IND 7234/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 308, Conjunto 15, em Samambaia�.
192. IND 7216/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 504, Conjunto 04, em Samambaia�.
193. IND 7235/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 310, Conjuntos 06 e 10, em Samambaia�.
194. IND 7265/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QN 319, Conjunto D, em Samambaia�.
195. IND 7227/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 323, Conjunto 11, em Samambaia�.
196. IND 7228/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QS 427, Conjunto I, em Samambaia�.
197. IND 7229/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 501, Conjunto 12, em Samambaia�.
198. IND 7230/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 503, Conjunto 05, em Samambaia�.
199. IND 7231/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 512, Conjunto 03, em Samambaia�.
200. IND 7232/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 521, Conjunto 07, em Samambaia�.
201. IND 7203/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 508, Conjunto 06, em Samambaia�.
202. IND 7217/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QN 511, Conjunto B, em Samambaia�.
203. IND 7204/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 510, Conjunto 01, em Samambaia�.
204. IND 7218/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 513, Conjunto 15, 16, 17 e 18, em Samambaia�.
205. IND 7205/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 517, em Samambaia�.
206. IND 7219/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 515, Conjunto 07, 08 e 11, em Samambaia�.
207. IND 7233/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 523, Conjunto 01, em Samambaia�.
208. IND 7214/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 827, Conjunto 02, em Samambaia�.
209. IND 7215/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 833, Conjunto 11, em Samambaia�.
210. IND 7210/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 518, Conjunto 01, em Samambaia�.
211. IND 7220/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 103, Conjunto 08, em Samambaia�.
212. IND 7211/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QS 605, Conjunto D, em Samambaia�.
213. IND 7221/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 112, Conjunto 08, em Samambaia�.
214. IND 7264/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 1029, Conjunto 03, em Samambaia�.
215. IND 7222/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 115, Conjunto 08, em Samambaia�.
216. IND 7207/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 1031, Conjunto 01 e 02, em Samambaia�.
217. IND 7223/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 304, Conjunto 08, em Samambaia�.
218. IND 7224/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 305, Conjunto 08, em Samambaia�.
219. IND 7208/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 507, Conjunto 06, em Samambaia�.
220. IND 7209/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 105, conjunto 01e 02, em Samambaia�.
221. IND 7212/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 215, conjunto 06, em Samambaia�.
222. IND 7213/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 313, conjunto 09, em Samambaia�.
223. IND 7190/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 316, conjunto 10, em Samambaia�.
224. IND 7191/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 409, em Samambaia�.
225. IND 7192/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 413, em Samambaia�.
226. IND 7193/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 425, em Samambaia�.
227. IND 7194/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 431, Conjunto 05, em Samambaia�.
228. IND 7195/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 433, Conjunto 04, em Samambaia�.
229. IND 7172/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 417, em Samambaia�.
230. IND 7173/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 501, em Samambaia�.
231. IND 7196/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 602, Conjunto 02, em Samambaia�.
232. IND 7174/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 504, em Samambaia�.
233. IND 7197/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 613, em Samambaia�.
234. IND 7175/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 605, em Samambaia�.
235. IND 7198/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 829, Conjunto 04, em Samambaia�.
236. IND 7176/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 606, em Samambaia�.
237. IND 7199/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de parquinho infantil da QR 1032, Conjunto 09, em Samambaia�.
238. IND 7177/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 616, em Samambaia�.
239. IND 7200/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 221, Conjunto 03, em Samambaia�.
240. IND 7178/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 118, em Samambaia�.
241. IND 7201/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 310, Conjunto 12, em Samambaia�.
242. IND 7179/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 301, em Samambaia�.
243. IND 7185/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 413, em Samambaia�.
244. IND 7180/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 207, em Samambaia�.
245. IND 7186/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 412 / 414, em Samambaia�.
246. IND 7181/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 423, em Samambaia�.
247. IND 7188/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 113, Conjunto 02 e 07, em Samambaia�.
248. IND 7272/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 501, em Samambaia�.
249. IND 7270/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 108, Conjunto 04, em Samambaia�.
250. IND 7182/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra de areia da QR 503, em Samambaia�.
251. IND 7189/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 205, Conjunto 02, 03, 05 e 07, em Samambaia�.
252. IND 7183/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 118, em Samambaia�.
253. IND 7259/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva na QR 303, em Samambaia�.
254. IND 7170/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 206, em Samambaia�.
255. IND 7184/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 405, em Samambaia�.
256. IND 7171/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 305, em Samambaia�.
257. IND 7187/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o das quadras poliesportiva da QR 408 / 410, em Samambaia�.
258. IND 7250/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a revitaliza��o do campo de grama sint�tica da quadra 319, em Samambaia�.
259. IND 7256/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 302, especialmente nas imedia��es do Skate Parque, em Samambaia�.
260. IND 7257/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da DF-280, em especial em frente ao Condom�nio Residencial S�o Francisco, em �gua Quente�.
261. IND 7258/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto I da Quadra 378, no Itapo��.
262. IND 7273/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 05 do SHA, em Arniqueira�.
263. IND 7165/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no bal�o entre a QR 101 e a QR 102, nas imedia��es do Est�dio Roriz�o, em Samambaia�.
264. IND 7274/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto F da Quadra 07, em Sobradinho�.
265. IND 7166/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Vila Rabelo 2, em Sobradinho II�.
266. IND 7275/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Wagner Piau, em frente � 14� Delegacia de Pol�cia, no Gama�.
267. IND 7276/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detec��o e conserto de vazamento de �gua, na Rua 8, Condom�nio 331, Residencial Belo Horizonte, em Vicente Pires�.
268. IND 7167/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na entrada das AOSs 07 e 08, em frente � Escola Classe 08, na Octogonal�.
269. IND 7168/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a instala��o de placas de endere�amento no Setor Santa Luzia, na Estrutural�.
270. IND 7169/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio da Quadra 05, no Varj�o�.
271. IND 7161/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 208, em Samambaia�.
272. IND 7159/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos bal�es entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way�.
273. IND 7163/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas em frente � Escola Classe 203, no Recanto das Emas�.
274. IND 7160/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Ol�mpico e Paral�mpico - COP do Recanto das Emas�.
275. IND 7164/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, em Taguatinga�.
276. IND 7065/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto no Conjunto P da QR 217, em Santa Maria�.
277. IND 7155/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 401, em Samambaia�.
278. IND 7156/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, em �guas Claras�.
279. IND 7157/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura urbana, com aprimoramento da limpeza p�blica da Avenida das Mangueiras, no Cruzeiro�.
280. IND 7355/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC na QR 301, em Samambaia�.
281. IND 7356/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC da Quadra 37, na Vila S�o Jos�, em Brazl�ndia.
282. IND 7357/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um papa-entulho no Arapoanga�.
283. IND 7358/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Conjunto A da Quadra 07, na Candangol�ndia�.
284. IND 7359/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na avenida principal do Trecho 3 do Sol Nascente�.
285. IND 7322/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho proveniente de derrubada realizada pelo DF Legal, na QI 416, Conjuntos A a D, ao lado do 12� Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
286. IND 7323/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 10, em frente ao papa-entulho, em Sobradinho�.
287. IND 7324/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de ilumina��o p�blica, com instala��o de l�mpadas de LED, na Ch�cara 60 do Conjunto 04, na Arniqueira�.
288. IND 7325/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na marginal da EPIA, da Quadra 06 at� a Quadra 08, no Park Way�.
289. IND 7326/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Condom�nio Del Lago, no Itapo��.
290. IND 7333/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 327, em Samambaia�.
291. IND 7334/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNA 53, em Taguatinga�.
292. IND 7335/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na avenida principal do Setor O, no Conjunto 01 da QNO 17, em frente � parada de �nibus, na Ceil�ndia�.
293. IND 7336/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na �rea verde pr�xima ao Conjunto 11/12 da QR 403, no Recanto das Emas�.
294. IND 7337/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 27 do Setor Leste, no Gama�.
295. IND 7348/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de parquinho infantil na QR 614, em Samambaia�.
296. IND 7350/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QE 34, no Guar��.
297. IND 7352/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 04 da Quadra 201, em S�o Sebasti�o�.
298. IND 7361/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNH, �rea Especial 3, atr�s do Residencial Taguaville, em Taguatinga�.
299. IND 7362/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 15 da Quadra 202, no Recanto das Emas�.
300. IND 7363/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no CR 88/89 do Vale do Amanhecer, especialmente na via onde transitam os �nibus, em Planaltina�.
301. IND 7365/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QC 06, no Riacho Fundo II�.
302. IND 7366/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 202, Conjunto 01, em Samambaia�.
303. IND 7368/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 514, Conjunto 09, em Samambaia�.
304. IND 7369/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil do Jardim de Inf�ncia 21 de Abril, na Asa Sul�.
305. IND 7384/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova manuten��o no sistema de escoamento de �guas pluviais, com desentupimento de bocas de lobo e bueiros, no Conjunto 12 da ADE, em Samambaia�.
306. IND 7385/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um campo de grama sint�tica no Condom�nio Priv�, na Ceil�ndia�.
307. IND 7386/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica nas imedia��es do Parque Ecol�gico do Areal, sobretudo nas Ch�caras 125 e 126, na Arniqueira�.
308. IND 7387/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a pavimenta��o do estacionamento na QRSW 07, Bloco B 15, no Sudoeste�.
309. IND 7388/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do abrigo da parada de �nibus nas imedia��es do CRAS, na Fercal�.
310. IND 7390/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QR 309, em Samambaia�.
311. IND 7391/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco entre os Conjuntos G e H da QNM 40, em Taguatinga�.
312. IND 7392/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Avenida Vargem da Ben��o, na altura da QR 111, no Recanto das Emas�.
313. IND 7393/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto 06 da Quadra 305, em S�o Sebasti�o�.
314. IND 7394/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 11 do Setor Leste, no Gama�.
315. IND 7442/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas�.
316. IND 7443/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas�.
317. IND 7444/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas�.
318. IND 7445/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do bal�o da Quadra 302, no Recanto das Emas�.
319. IND 7446/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da avenida do f�rum, no Recanto das Emas�.
320. IND 7447/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 104, especialmente no Setor Hospitalar, no Recanto das Emas�.
321. IND 7448/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da Quadra 403, no Recanto das Emas�.
322. IND 7449/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 114, no Recanto das Emas�.
323. IND 7450/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 805, nas imedia��es do campo de grama sint�tica, no Recanto das Emas�.
324. IND 7451/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 01, 02 e 05 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.
325. IND 7432/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 07 da Quadra 607, no Recanto das Emas�.
326. IND 7433/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Vargem da Ben��o, na altura da Quadra 104 at� a Quadra 107, no Recanto das Emas�.
327. IND 7434/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 105, especialmente nas imedia��es da pista de atletismo, no Recanto das Emas�.
328. IND 7435/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 09 da Quadra 111, no Recanto das Emas�.
329. IND 7436/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do estacionamento do Conjunto 06 da Quadra 107, no Recanto das Emas�.
330. IND 7437/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 112, no Recanto das Emas�.
331. IND 7438/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 30 e 32 Quadra 300, no Recanto das Emas�.
332. IND 7439/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 300, nas imedia��es do IFB, no Recanto das Emas�.
333. IND 7440/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 15 da Quadra 312, no Recanto das Emas�.
334. IND 7441/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 05 e 06 da Quadra 114, no Recanto das Emas�.
335. IND 7422/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 112, no Recanto das Emas�.
336. IND 7423/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 601, no Recanto das Emas�.
337. IND 7424/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 01 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.
338. IND 7425/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08A da Quadra 107, no Recanto das Emas�.
339. IND 7426/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Avenida Monjolo, na altura das Quadras 304/305, no Recanto das Emas�.
340. IND 7427/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 602, no Recanto das Emas�.
341. IND 7428/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 05 da Quadra 115, no Recanto das Emas�.
342. IND 7429/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 14 da Quadra 113, no Recanto das Emas�.
343. IND 7430/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 401, no Recanto das Emas�.
344. IND 7431/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da Quadra 112, no Recanto das Emas�.
345. IND 7411/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08 da Quadra 202, no Recanto das Emas�.
346. IND 7412/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, no Recanto das Emas�.
347. IND 7413/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 08 da Quadra 603, no Recanto das Emas�.
348. IND 7414/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto Y da Quadra 406, no Recanto das Emas�.
349. IND 7415/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto Z da Quadra 406, no Recanto das Emas�.
350. IND 7416/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 13 da Quadra 102, no Recanto das Emas�.
351. IND 7417/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 122, em Samambaia�.
352. IND 7418/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto H do Condom�nio Porto Rico, em Santa Maria�.
353. IND 7419/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, no Lago Norte�.
354. IND 7420/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na via NM3, na Ceil�ndia�.
355. IND 7421/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de �rvores ao longo da Avenida Parano�, no Parano��.
356. IND 7456/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o do parquinho infantil da QR 306, em Samambaia�.
357. IND 7457/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instala��o de bancos, na pra�a Gavi�o, na Rua 37 Norte, em �guas Claras�.
358. IND 7458/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto C da QR 5, na Candangol�ndia�.
359. IND 7459/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto H da Quadra 04, no Arapoanga�.
360. IND 7460/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a restaura��o das cal�adas da SQS 211, na Asa Sul�.
361. IND 7466/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a constru��o de quadra poliesportiva na QR 625, em Samambaia�.
362. IND 7467/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QE 38, especialmente nas imedia��es do campo de futebol, no Guar��.
363. IND 7468/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 101, especialmente nas imedia��es do CEI 01, em S�o Sebasti�o�.
364. IND 7469/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a opera��o DF Livre de Carca�as no Setor de Oficinas de Planaltina�.
365. IND 7470/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QN 03, no Riacho Fundo�.
366. IND 7471/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova medidas necess�rias para interromper a polui��o de rios, ribeir�es, c�rregos e lagos do Distrito Federal, com a aquisi��o de drone aqu�tico para capta��o de res�duos das �guas�.
367. IND 7472/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 827, em Samambaia�.
368. IND 7473/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 02, em Taguatinga�.
369. IND 7474/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto D da Quadra 06 do Setor Sul, no Gama�.
370. IND 7475/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica na marginal da via EPIA, entre as Quadras 06 at� o bal�o nas imedia��es da Quadra 07, no Park Way�.
371. IND 7476/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplanta��o do parquinho infantil da EQNM 01/03, na Ceil�ndia�.
372. IND 7487/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QR 519, em Samambaia�.
373. IND 7489/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos O, P e U da QC 01, em Santa Maria�.
374. IND 7491/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de ilumina��o no Parque Sul, em �guas Claras�.
375. IND 7490/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da Quadra 16, em Sobradinho�.
376. IND 7494/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica da QN 311/313, em Samambaia�.
377. IND 7495/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na QNL 21, em Taguatinga�.
378. IND 7496/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 03 do Setor Oeste, no Gama�.
379. IND 7497/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco no Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga�.
380. IND 7498/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que seja realizado servi�o de limpeza urbana, com recolhimento de entulho, no Conjunto A da Quadra 37, em Brazl�ndia�.
381. IND 7502/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um campo de grama sint�tica na QR 225, em Samambaia�.
382. IND 7503/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica no Conjunto B da QR 3, na Candangol�ndia�.
383. IND 7505/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica dos Conjuntos M, O e P, do SHIGS 713, na Asa Sul�.
384. IND 7506/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova opera��o tapa-buraco na Quadra 203 do Setor Residencial Oeste, em S�o Sebasti�o�.
385. IND 7507/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o da quadra poliesportiva da QR 613, em Samambaia�.
386. IND 7508/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o do Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC da QN 03, no Riacho Fundo�
387. IND 7509/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 03 da QL 05, no Lago Norte�.
388. IND 7510/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto B da Quadra 401, no P�r do Sol�.
389. IND 7511/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de ilumina��o p�blica do Conjunto 22 da Quadra 405, no Recanto das Emas�.
390. IND 7512/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que �Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento b�sico, com implementa��o de rede de esgoto, em �gua Quente�.
391. IND 7020/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica e instala��o de l�mpadas LED na Avenida Alagados, quadras 203, 204, 206 at� 208, na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.
392. IND 7019/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Parque Infantil na quadra QR 301, em frente ao Est�dio Joaquim Domingos Roriz, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.
393. IND 7290/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica na CSB 7, na Regi�o Administrativa de Taguatinga - RA III�.
394. IND 7377/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a amplia��o, reforma e cobertura da quadra poliesportiva no Centro Social Comunit�rio Tia Angelina, localizado na Quadra 1, na Regi�o Administrativa do Varj�o - RA XXIII�.
395. IND 7376/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de uma pra�a na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.
396. IND 7375/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Parque Infantil na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.
397. IND 7374/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a implanta��o de cal�adas com rampa de acessibilidade na quadra 614, �rea Especial, localizado na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.
398. IND 7373/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de Ponto de Encontro Comunit�rio � PEC na quadra 614, �rea Especial, na Regi�o Administrativa de Samambaia - RA XII�.
399. IND 7372/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a troca da ilumina��o p�blica por l�mpadas LED, no Bairro S�o Gabriel, na Regi�o Administrativa do Jardim Bot�nico � RA XXVII�.
400. IND 7396/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitaliza��o da pra�a localizada na QC 6, na Regi�o Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI�.
401. IND 6982/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, melhorias na infraestrutura da �rea externa do Centro de Educa��o de Primeira Inf�nciaTamandu� Bandeira, localizado na QN 314 de Samambaia Sul - RA XII.�
402. IND 6983/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia, realize melhorias na ilumina��o ao redor do IFB Recanto das Emas - RA XV�.
403. IND 7022/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o das instala��es localizadas na Pra�a do Cidad�o, em Ceil�ndia - RA IX.�
404. IND 7021/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o do Parque Leste do Gama - RA II�.
405. IND 7332/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia de Energ�tica de Bras�lia, que promova a recoloca��o dos postes de energia que foram retirados na CSA 02, em frente ao lote 03, no Setor Hoteleiro, lote L em Taguatinga Sul�.
406. IND 7331/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize os servi�os de capina, recapeamento e revitaliza��o das cal�adas das quadras 32 e 36 do P Sul, Ceil�ndia Sul�.
407. IND 7328/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Ceil�ndia, que seja recolocado o Parquinho da EQNM 1/3�.
408. IND 7399/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a manuten��o da ponte localizada na rua Santa Isabel Km 13,3 - Boa Vista - Sobradinho - RA V�.
409. IND 7401/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, a eficientiza��o da ilumina��o nas QNNs 17, 19 e 21 de Ceil�ndia - RA IX�.
410. IND 7001/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a manuten��o da ilumina��o p�blica, com troca de l�mpadas, no Setor de Expans�o Econ�mica de Sobradinho, RA V�.
411. IND 6998/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a ilumina��o p�blica na quadra de esportes localizada no Setor de Expans�o Econ�mica de Sobradinho, RA V�.
412. IND 6994/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a constru��o de uma quadra poliesportiva no N�cleo Rural Fazenda Larga, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI�.
413. IND 6996/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a implementa��o de ilumina��o p�blica no N�cleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina - RA VI�.
414. IND 6997/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a constru��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no Condom�nio Nova Esperan�a, em Planaltina - RA VI�.
415. IND 7278/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Planaltina, realize servi�os de limpeza e manuten��o nas �reas externas das escolas p�blicas de Planaltina - RA VI�.
416. IND 7279/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional de Planaltina, realize a ro�agem do mato alto, pintura de meio-fio, sinaliza��o adequada e desobstru��o das redes de �guas pluviais nas �reas externas das escolas p�blicas de Planaltina - RA VI�.
417. IND 7280/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asf�ltico no Condom�nio Nova Colina II, Regi�o Administrativa de Sobradinho - RA V�.
418. IND 7281/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Servi�o de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implanta��o de um papa lixo no quil�metro 46 da DF-205, para atender a comunidade dos n�cleos rurais Monjolo, Palmeiras, Vale Verde e outras comunidades pr�ximas, em Planaltina - RA VI�.
419. IND 7282/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instala��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no N�cleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI�.
420. IND 7287/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Servi�o de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implanta��o de um papa lixo na entrada do N�cleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI�.
421. IND 7309/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Nocap, promova a revitaliza��o e o paisagismo ao longo de uma cal�ada no bairro Horta Comunit�ria, em Planaltina - RA VI�.
422. IND 7310/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instala��o de um Ponto de Encontro Comunit�rio - PEC no Setor Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI�.
423. IND 7312/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitaliza��o com paisagismo das rotat�rias da Avenida Erasmo de Castro, em Arapoanga - RA XXXIV�.
424. IND 7006/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a instala��o de ilumina��o p�blica no bairro Residencial Itaipu, localizado na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o - RA XIV�.
425. IND 7004/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a instala��o de ilumina��o p�blica na quadra de t�nis localizada na Avenida Central, entre as quadras QC 5 e QC 6, no Riacho Fundo II - RA XXI�.
426. IND 7003/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Neoenergia Bras�lia, realize a manuten��o dos postes e a substitui��o dos fios de energia el�trica situados no Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 5, CH 93, na Regi�o Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII�.
427. IND 7360/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Energ�tica de Bras�lia - CEB, promova a ilumina��o p�blica na Rodovia BR-020, no segundo acesso ao Bairro Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI�.
428. IND 7499/2025, de autoria do Deputado Pepa que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova altera��es na entrada e sa�da do estacionamento da Quadra 2, em Sobradinho RA V.
429. IND 7007/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a desobstru��o de rampa de acessibilidade para cadeirantes em frente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) localizado no setor Comercial Norte � CNB 02, na Regi�o Administrativa de Taguatinga Norte�.
430. IND 7008/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo a revitaliza��o de academia p�blica localizada na Comercial Norte (CNB 01 � Taguatinga Norte)�.
431. IND 7010/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional do Lago Norte e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital � NOVACAP, promovam a instala��o de bancos de concreto e lixeiras nas �reas p�blicas da SHIN CA 5 lotes B1, B2, B3 e B4, no Lago Norte � RA XVIII�.
432. IND 7354/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, construa uma pista de atletismo feita de asfalto no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitshek�.
433. IND 7011/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo por interm�dio da NOVACAP que fa�a a retirada de bloquete em frente a todo o Com�rcio Local da Qd 03 Norte de Brazl�ndia, bem como fazer a base de nivelamento e colocar massa asf�ltica�.
434. IND 7341/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energ�tica de Bras�lia � CEB a troca das l�mpadas pelas de LED na Vila Rabelo 02, etapa 03, Sobradinho�.
435. IND 7345/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal � CAESB, provid�ncias para instala��o do sistema de rede de esgoto e capta��o de �guas pluviais na Vila Rabelo 02, etapa 3, localizado em Sobradinho 2�.
436. IND 7342/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil � NOVACAP, recupera��o/revitaliza��o das ruas na Vila Rabelo 02, etapa 03, Sobradinho 2�.
437. IND 7340/2025, de autoria do Deputado Hermeto que �Sugere ao Poder Executivo por interm�dio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF que seja realizada a opera��o tapa buracos no setor de expans�o econ�mica de Sobradinho�.
438. IND 7292/2025, de autoria do Deputado Iolando que �Sugere ao Poder Executivo, o aprimoramento urgente do sistema de ilumina��o p�blica no Parque da SQS 411 entre blocos M e L da Ceil�ndia�.
439. IND 7015/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz que �Sugere provid�ncias ao Excelent�ssimo Senhor Secret�rio de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no sentido de promover as medidas tendentes � constru��o de pista de atletismo na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o (RA-XIV)�.
440. IND 7347/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz que �Sugere provid�ncias ao Excelent�ssimo Senhor Secret�rio de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal para a implementa��o do Servi�o de Atendimento M�vel de Urg�ncia Veterin�rio � SAMUVet, destinado ao resgate e socorro de animais em logradouros e vias p�blicas do Distrito Federal�.
441. IND 6986/2025, de autoria do Deputado F�bio F�lix que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema, inclua informa��es sobre qualidade do ar e sobre fontes emissoras de polui��o atmosf�rica no Sistema Distrital de Informa��es Ambientais � SISDIA�.
442. IND 7406/2025, de autoria do Deputado F�bio Felix que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos H�dricos do Distrito Federal � Bras�lia Ambiental, modernize e expanda a Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar�.
443. IND 7316/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclus�o de banheiros p�blicos na Pra�a do Rel�gio, localizada no Centro de Taguatinga � RA-III�.
444. IND 7317/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manuten��o das �reas verdes, corte de grama e mato, al�m da poda das �rvores na Quadra 713 da Asa Sul, Regi�o Administrativa do Plano Piloto � RA-I�.
445. IND 6975/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, provid�ncias para a constru��o de um Centro Ol�mpico e Paral�mpico na Col�nia Agr�cola 26 de Setembro�.
446. IND 7327/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimenta��o asf�ltica das quadras 01/03, 03/05, 05/07 e 07/09, localizadas na Regi�o Administrativa de Sobradinho � RA V�.
447. IND 7353/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Novacap, provid�ncias para a reforma da Pra�a dos Orix�s, localizada na Regi�o Administrativa do Plano Piloto - RA I�.
448. IND 7403/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da CEB IPEs, provid�ncias para a instala��o de l�mpadas de LED na quadra poliesportiva localizada no Setor de Expans�o Econ�mica QD 07, na Regi�o Administrativa de Sobradinho � RA V�.
449. IND 7402/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio do DER, provid�ncias para o recapeamento das vias do loteamento Nova Colina, localizado na Regi�o Administrativa de Sobradinho - RA V�.
450. IND 7404/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Novacap, provid�ncias para a reforma do telhado da Feira do Guar�, localizada na Regi�o Administrativa do Guar� - RA X�.
451. IND 7464/2025, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda � manuten��o das bocas de lobo abertas em Ceil�ndia�.
452. IND 7479/2025, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda � manuten��o dos bueiros abertos em Ceil�ndia�.
453. IND 7378/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a poda das �rvores localizadas na QI 14 do Guar� � DF, entre o Conjunto B e o Bloco E�.
454. IND 7381/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova as melhorias na infraestrutura da Col�nia Agr�cola �guas Claras e do IAPI, localizadas no Guar�-DF�.
455. IND 7382/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da CEB Ilumina��o P�blica e Servi�os, promova as melhorias na infraestrutura de ilumina��o p�blica da Col�nia Agr�cola �guas Claras e do IAPI, localizadas no Guar�-DF�.
456. IND 7383/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Administra��o Regional do Guar�, promova as melhorias na infraestrutura das regi�es de Bernardo Say�o, Guar� Park e IAPI, localizadas no Guar�-DF�.
457. IND 7452/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Justi�a e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, a implanta��o de uma unidade do NA HORA no Guar�-DF�.
458. IND 7492/2025, de autoria da Deputada Deyse Amarilio que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Departamento de Tr�nsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Pol�cia Militar do Distrito Federal, com atua��o conjunta, realize mais uma Opera��o de Sossego na regi�o da QNL 10 de Taguatinga Norte.
Bras�lia, 13 de mar�o de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secret�rio da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 13/03/2025, �s 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 558/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.006,
de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/03/2025 Último Dia: 26/03/2025
PROJETO DE LEI nº 830/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em
clubes formadores e academias esportivas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.034/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
5.165, de 4 de setembro de 2013.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a
serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que "dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para
população em situação de rua", para fomentar acesso do segmento ao sistema oficial de assistência
social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.621/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Semana
Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/03/2025 Último Dia: 25/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.622/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Altera a Lei nº
2.185, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de
estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal”,
para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à
prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de
descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.623/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.326, 03 de abril de
2014, que " cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.625/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MATINS MACHADO, que Institui e
inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Lazer do Trabalhador.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.627/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a Política
Distrital de Qualidade do Ar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.629/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com
ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.630/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito
Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.631/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a Lei nº
7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de Exportação e Logística
do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.632/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga a
disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.634/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino
do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.635/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.637/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Garante
simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.639/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 66/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
ROOSEVELT, que Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal - Refis-N, referente à Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo
Integral no Magistério - TIDEM nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 56/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO
VIGILANTE, que Dispõe sobre a formação e a capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em relação aos direitos da pessoa idosa.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 420/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº
4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades
do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o
tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do
Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras
providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.015/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.080/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta dispositivo
à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para
pessoas com deficiência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.639/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/03/2025 Último Dia: 31/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 24/03/2025, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2065119 Código CRC: 0D9C3043.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CEOF
RESULTADO DE PAUTA - CEOF
1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 12 de fevereiro de 2025, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/2024 (1938313)
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
02) - Leitura e aprovação da AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025:
- Cronograma 1999057.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
03) - Parecer do PROC Nº 89/2022
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2021, em
consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
04) - Parecer do PROC Nº 7/2023
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022,
em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
05) - Parecer do PL Nº 783/2019
Ementa: Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica
envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1986344 Código CRC: C3CE250F.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 14/02/2025
DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS FÁBIO FELIX IOLANDO
PL 912/2024 PDL 156/2024 PL 658/2023
PL 632/2023 PDL 165/2024 PL 716/2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017155 Código CRC: 48E6B779.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,
informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para
proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 20 dias úteis, a partir de 14/2/2025
Deputada Jaqueline Silva
1478/2024
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017596 Código CRC: D8EC08E1.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CCJ
ANEXO
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025
MESES DIAS HORÁRIO
Fevereiro 11 e 25 10h
Março 11 e 25 10h
Abril 08 e 22 10h
Maio 13 e 27 10h
Junho 10 e 24 10h
Julho RECESSO PARLAMENTAR
Agosto 12 e 26 10h
Setembro 09 e 23 10h
Outubro 14 e 28 10h
Novembro 11 e 25 10h
Dezembro 09 10h
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretário da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
CRONOGRAMA
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025
REUNIÕES E AUDIÊNCIAS
MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO
PÚBLICAS - CEOF
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE
2024*
FEVEREIRO
25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MARÇO
25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
ABRIL
22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA
20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MAIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE
2025*
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*
JUNHO
10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO
11 SEGUNDA-FEIRA 10h
PPA 2024-2027
AGOSTO
19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE
2025*
30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA
14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
OUTUBRO
28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
NOVEMBRO 2026*
11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DEZEMBRO
9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA
* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.
OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 23/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de
2023, que delega competência aos
Membros da Mesa Diretora e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-
A:
Art. 2º ...
II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da
Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.
Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...
(....)
V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à
Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 69/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 069, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR FELIPE BASSUL FERREIRA, matrícula nº 23.840, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-03, da Liderança do Cidadania. (LP).
2. EXONERAR JOAO GOMES NETO, matrícula nº 23.805, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
05, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR SILVIA PERRELLI, matrícula nº 23.824, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07,
do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR CARLA MAYARA SOUZA LEPESTEUR DA COSTA, matrícula nº 24.085, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no Bloco União Democrático. (LP).
5. EXONERAR RAQUEL BARBOSA RESENDE LIMA BRANDAO, matrícula nº 24.803, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Robério Negreiros, bem
como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do
deputado Thiago Manzoni. (LP).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 70/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 070, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA, matrícula nº 23.442, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo
de Assessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, no Gabinete da Quarta Secretaria. (LP).
2. NOMEAR PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GIRALDES, matrícula nº 24.555, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no
Núcleo de Gestão Patrimonial - SEMAP. (CC).
3. NOMEAR JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 24.536, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de
Material e Patrimônio. (CC).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017232 Código CRC: C96FC1A4.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 71/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 071, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS, matrícula nº 11.236, dos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX.
(CC).
2. DESIGNAR ABIMAEL AMORIM DA SILVA ROMA, matrícula nº 11.363, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017259 Código CRC: F094765D.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 39/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 39, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 19 (2012578) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00002866/2025-93, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do
evento H2TECH: Avanços Tecnológicos e Perspectivas Científicas, no dia 4 de agosto de 2025, no
horário das 12h às 20h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor João Marcelo Marques Cunha,
matrícula nº 23.878, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014190 Código CRC: A63EA4F6.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 40/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 14 (2011095) e as demais razões apresentadas no Processo SEI
00001-00004189/2025-48, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos 65 Anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB, no dia 23 de maio de
2025, das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015156 Código CRC: A676E71E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 41/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 16 (2014035) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00004688/2025-35, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de "Sessão
Solene em Homenagem aos Profissionais da Música", no dia 26 de junho, das 9h às 14h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015859 Código CRC: A0DE1A0A.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 42/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.810/2025 Dep. Chico Vigilante comemoração aos 54 anos da cidade de Ceilândia -
RA IX.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.813/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.814/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração ao Dia da(o)
Bailarina(o).
Requer a realização de Sessão Solene em
1.815/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Requer a realização de Sessão Solene para
1.816/2025 Dep. João Cardoso homenagear a Campanha da Fraternidade 2025 –
Fraternidade e Ecologia Integral.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.817/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Primeira Vice-
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016984 Código CRC: B82925E1.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 56/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no
Processo 00001-00030139/2024-35, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula n° 24.594, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio, referentes ao período aquisitivo de 15/7/2019 a 12/7/2024 a serem usufruídos em época
oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017229 Código CRC: BED1D64E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 57/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo
nº 00001-00011568/2024-11, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 174, de 23 de abril de 2024, publicada no DCL de 24/4/2024,
que averba o tempo de serviço/contribuição pela servidora KELLY CRISTINA NOBREGA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, matrícula nº 23.392-79, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria
Analista Legislativo, passando a ser da seguinte forma: 408 dias, de 1°/8/2007 a 11/9/2008, à
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pelo Advocacia Geral da União; e 4.913 dias, de 12/9/2008 a 23/2/2022, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito)
dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017357 Código CRC: 41258729.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 58/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 58, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00041077/2024-97,
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 515, de 18 de outubro de 2024, publicada no DCL de
21/10/2024, que averba o tempo de serviço/contribuição pelo servidor PAULO JORGE LINO SILVA
JUNIOR, matrícula nº 23.424-90, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Analista de Sistemas, passando a ser da seguinte forma: 3.476 dias, de 9/6/2008 a 14/12/2017, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, conforme declaração emitida pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco; e 1.547 dias, de 15/12/2017 a 10/3/2022, ao TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme certidão emitida
pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017465 Código CRC: 782ABB4E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 36/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, por meio da Nota de
Empenho nº 2025NE00195, firmada com o Instituto Negocios Publicos do Brasil - INP LTDA., cujo objeto
é a contratação de empresa, a fim de oferecer evento de capacitação na área de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), na modalidade presencial, com a duração de 24 horas, para servidor da
CLDF, no período de 24 a 26 de março de 2025 em Foz do Iguaçu/ PR. Processo nº 00001-
00050335/2024-26.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jose Antonio Correa Lages 16.769 NEP Fiscal
Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 NEP Fiscal Substituta
Claudio Tala de Souza 16.777 CPTCE Fiscal Requisitante
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013774 Código CRC: FAA81812.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 37/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 33/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, cujo
objeto é a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS),
abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de
Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-
00036971/2022-83.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
ANA PATRÍCIA BARRETO CARVALHO Fiscal NENF 24.433
ANA CRISTINA TEIXEIRA CYRINO SANTOS Fiscal Substituta NENF 24.672
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013844 Código CRC: 94361D6B.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 38/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal
nº 14.133/2021, e dos arts. 9º e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de
condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa AFEFE TURISMO LTDA.,
para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, em razão da
inexecução total do Contrato-PG nº nº 23/2024-NPLC, nos termos do Item 11.13, III, da Cláusula
Décima Primeira, do instrumento contratual. Processo SEI nº 00001-00007277/2024-11.
Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,
aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Yan Nunes Rangel Costa Membro da Comissão Processante CSG 23.311
Maria das Graças Gomes da Silva Membro da Comissão Processante CSG 11.728
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017574 Código CRC: 8ECB0633.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 3/2025
Fascal
PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS
SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmado
entre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-
00020519/2020-38, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a servidora Nara Bernardo Guignhone como executora do contrato entre o
BRB e o Fascal.
Art. 2º Designar GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula 16.700, CPF 005.968.111-01,
lotado no Fascal, como fiscal do contrato entre o BRB e o Fascal, cabendo ao designado a execução
das atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do Fascal Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do
Fascal - Substituto(a), em 13/02/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017823 Código CRC: 743A6FA3.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
APOSTILAMENTO
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 08/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, Item 7.2, do Contrato-PG nº 6/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e a empresa RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.433.008/0001-06, e com o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, o valor do
contrato fica reajustado para R$ 69.844,46 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e seis centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos
a 19 de novembro de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Presidência.
Valor total sem reajuste (Itens: 1, 2, 3, 4)1 R$ 51.992,00
Valor total sem reajuste (Acréscimo contratual)2 R$ 12.540,00
Valor dos itens passíveis de reajuste (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.008,00
Valor total do Contrato sem reajuste R$ 69.540,00
Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados
Percentual acumulado INCC-M (DEZ/23 - NOV/24) 6,08%
Valor total reajustado (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.312,46
Valor total do Contrato
R$ 69.844,46
(após reajuste dos itens 5, 6, 7)
Valor majorado R$ 304,46
1Os itens 1, 2, 3 e 4 objeto do contrato não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.
2Os itens objeto do acréscimo contratual não foram reajustados.
(*) Republicado por conter incorreção no original publicado em 03/02/2025, no DCL nº 25, página 24.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013628 Código CRC: 1B6D589E.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 320/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469
M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511
L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 3/2025-GP
Brasília, 12 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048032v2
M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048041v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166001498 código CRC= 18087047.
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
139.377.370,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo
superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de
Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos
do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6
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III
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VI
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V
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-
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RODANREVOG-ECIV
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3
F
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LACSIF
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000.262
LAREG
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13
00,1
$R
IV
OXENA
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3
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LACSIF
-
LATOT
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LATOT
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IIV
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$R
IIV
OXENA
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T
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E
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,SOTNEMICRASSER
SORTUO
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3909
1000
648
82
LAREDEF
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000.008
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0
09
3
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000.008
LACSIF
-
LATOT
000.008
LAREG
-
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00,1
$R
IIV
OXENA
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei
(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321
– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do
Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do
Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço
de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),
assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 2
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (163077905);
Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);
Despacho SEEC/SEFIN (164131947);
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Despacho SEEC/GAB (156283045).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro
mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e
Próprios;
crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,
quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da
Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das
Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de
Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza
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Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à
criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do
Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional
ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
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Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes
de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras
Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-
00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),
04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do
Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de
Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da
Segurança Pública do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a
Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva
de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar
que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações
para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos
suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às
despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida
Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit
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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(163069739);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,
II e III (163077905); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII
(163077905).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,
às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois
mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e
sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios
e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e
quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de
Segurança Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à
Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo
de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de
Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de
Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens
Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança
Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a
valor da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-
00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),
00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-
00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-
00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-
00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às
18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.
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Telefone(s): 3414-6283
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que
abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento
e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);
- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e
- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir
no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165095505
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e
setenta reais).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);
II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);
III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);
IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163130169);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº
2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB
(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(165819331).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e
Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que
visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7
(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto
de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65
da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações
governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências
e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e
nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa
reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de
Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis
milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),
em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em
favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e
Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a
criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela
regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da
Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em
comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,
embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a
respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem
técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este
fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166002782 código CRC= A4924A8E.
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de
6 de dezembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17
de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua
homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica
do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor;
(...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs
3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de
2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4
aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS
nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS
sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,
não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto
em seu art. 9º, in verbis:
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de
benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado
pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
minuta de Decreto Legislativo (162966758).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162966920 código CRC= DA520782.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da
Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro
de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de
1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);
- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);
- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),
esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025
(161775603).
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o
qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.
1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF
(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta
Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato
normativo ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito da proposta
2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário
Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No
âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua
implementação.
2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou
incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.
Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9
decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,
conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou
revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem
ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio
de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos
termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
------
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)
2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já
dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a
sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,
em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização
para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza
jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara
Distrital.
2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e
conforme às exigências da legislação vigente.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0
processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que
lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV
do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que
todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou
incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é
o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766).
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da
CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do
Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo
eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para
a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o
Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo. (negritou-se)
2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1
2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,
por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:
"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº
143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está
devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no
presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº
13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao
escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,
a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025
- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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33138106
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",
publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no
caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no
Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de
abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se
limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do
referido diploma" (Lei 5.422/14).
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a
compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/
SEFAZ (doc. 161775603).
7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca
da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,
xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário
Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da
União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de
mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº
41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio
ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
NESTA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1
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verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as
condições e os procedimentos de
apuração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........
.......................
II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das
Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
.......................
VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor
resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as
vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.
.......................
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a
sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de
base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições
e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica
e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza
de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de
incentivos fiscais.
4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda
de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as
exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis
orçamentárias do Distrito Federal.
5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).
6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do
Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.
7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4
tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento
da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166054713 código CRC= 6BE943CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,
1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei
nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);
- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);
- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo
Técnico Preliminar - ETP (165957947); e
- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de
despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico
previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15
de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.
4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme
apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).
5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
166059299).
6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 166054739 código CRC= 4EE58EB6.
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054739
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ
(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito
presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.
1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,
anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.
1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de
anteprojeto de lei (166048746) em referência.
2.4. Do mérito da proposta de lei.
2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº
5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS
aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta
busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica
para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade
das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).
2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:
"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e
transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao
evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,
na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
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EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido
de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas
oriundas de incentivos fiscais."
2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e
justificada nos termos da legislação regente.
2.5. Do instrumento legislativo
2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que
a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo
legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que
lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,
como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam
previstas nos incisos anteriores".
2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que
disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que
abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e os cidadãos.
2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,
podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.
2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de
lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.
Governador competência para iniciar o processo legislativo.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº
5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a
proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo
com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e
interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do
benefício fiscal.
2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação
de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):
"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de
renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De
acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação
de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea
“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)
(grifo nosso)
Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,
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caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que
haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-
se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº
160/17:
Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7
de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no
mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades
federadas: (...)
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente
aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e
disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)
Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o
estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a
União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de
Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na
arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.
Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC
(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12
proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe
a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do
art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."
2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):
"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria
de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."
2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria
Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de
que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de
Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos
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tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está
respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua
competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal
quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.
2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos
ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às
exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),
da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração
da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela
Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).
3.5. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
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Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,
solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às
23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166043366 código CRC= 21E59A53.
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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Tributação
Gerência de Legislação Tributária
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.
Ao
Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário Executivo de Fazenda
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e
os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Senhor Secretário Executivo,
1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que
instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas
ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº
(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa
das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos
contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.
Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como
uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e
garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem
como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de
2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;
assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito
presumido de ICMS.
4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,
acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as
modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.
Anteprojeto de lei consignado na Proposta
PL proposto (doc. 158617536)
165513000
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da
seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes
uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:
alíneas do inciso V;
II - o crédito presumido a ser apropriado deve
"Art. 3º ..........
observar a proporção das Vendas Internas - VI e
Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................
totais;
II - o crédito presumido a ser apropriado
III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas
concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em
internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;
Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela
.......................
alíquota de 12% (doze por cento);
VI - o crédito presumido a que se refere
IV - o percentual de crédito presumido a ser
o inciso II corresponde ao valor
concedido será encontrado da divisão das vendas
resultante da diferença entre o imposto
interestaduais pelas vendas totais incide sobre a
apurado na forma desta Lei e o valor
BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de
apurado pelo regime normal de
7% (sete por cento);
apuração.
(...)
......................." (NR)
VI - o valor resultante da diferença entre o
imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
apurado pelo regime normal de
publicação.
apuração, (sic) será lançado no registro de
apuração fiscal a título de crédito presumido;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do
PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de
2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem
como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.
6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso
o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº
5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o
entendimento.
7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III
e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,
criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao
crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo
regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se
comenta a seguir.
8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é
considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e
o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto
proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 4
destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.
9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não
se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,
de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,
o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de
Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para
"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro
e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação
comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,
quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que
tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de
julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou
denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o
cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a
qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício
instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº
00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a
"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição
supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja
enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à
Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei
consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da
norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.
LEONARDO LEAL DE SÁ
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 5
Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165621398 código CRC= 57773432.
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SBN Qd. 02, Bloco A - Edifício Vale do Rio Doce, Sala 1204 - Bairro Asa Norte - CEP 70040909 - DF
Telefone(s): 3312-8052/8034/8053
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE
ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos
Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.
Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de
duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo
objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:
A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no
DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do
regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.
A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de
apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.
A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do
Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a
avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada
relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO).
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões
nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:
Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.
Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda
(IR).
Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração
publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da
renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.
Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes
individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação
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dos Estados (FPE).
Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente
individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL
Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.
Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com
Microsoft Excel.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:
A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de
tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por
exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.
Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente
relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:
Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados
O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,
considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.
O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de
débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime
especial.
3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:
Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no
documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do
imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento
158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do
crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.
Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012
das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a
alteração proposta envolve:
A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação
A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado
no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei
5.005/2012
A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime
especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da
norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.
Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza
do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da
renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.
3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E
CSLL:
A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por
parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à
diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS
concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.
Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e
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CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados
relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve
efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da
arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.
Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as
seguintes etapas:
3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS
3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ
3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL
3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:
O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que
passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da
base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR.
Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e
165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de
tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de
renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de
R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no
DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).
Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria
escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.
3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:
O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com
Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto
aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da
seguinte maneira:
Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e
Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada
ano
Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas
foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o
disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto
sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
(...)
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Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da
alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da
incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:
A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser
arrecadado.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de
14/05/2017).
O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).
Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto
R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito
Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:
Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alínea Percentual Destino
Estimada
a 21,5% FPE 38.105.014,14
b 22,5% FPM 39.877.340,37
Programas de financiamento do
c 3% 5.316.978,72
Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)
d 1% FPM 1.772.326,24
e 1% FPM 1.772.326,24
f 1% FPM 1.772.326,24
Total da repartição 88.616.311,95
3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:
Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF
decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.
A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.
Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE
Participação Perda
UF
Estimada
DF 0,671234 % 255.773,81
Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33
Total 100 % 38.105.014,14
3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:
O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das
alíneas b, d, e e g da Tabela 1.
O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a
perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.
Tabela 3: Distribuição do FPM
FPM Participação Perda Estimada
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Capitais 10% 4.519.431,90
Demais municípios 90% 40.674.887,19
Total 100% 45.194.319,09
Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais
é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.
A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM
destinado às capitais.
Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais
Capital Participação Perda Estimada
Brasília 1,727116% 78.055,83
Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07
Total 100 % 4.519.431,90
3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:
O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que
trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de
R$1.063.395,74.
Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do
setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e
FNO, no montante de R$4.253.582,97.
Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos
recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.
Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO
UF Participação Perda Estimada
DF 10% 106.339,57
Estados do C.O. 90% 957.056,17
Total 100 % 1.063.395,74
3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:
A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas
arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos
da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,
estimada em R$88.616.311,95.
Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a
consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.
Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alíneas Origem do repasse
Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO LÍQUIDO:
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A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada
no cálculo da CSLL.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº
11.727/2008).
A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de
ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará
de ser devida.
Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é
possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é
destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas
com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.
3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:
A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos
entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.
Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total
União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29
DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21
Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33
Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17
Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98
Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07
Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19
Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24
A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à
arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades
federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de
Municípios.
Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao
financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a
GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da
CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição
de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no
Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.
Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas
receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e
FCO.
3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:
Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas
optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.
3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :
As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,
necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.
Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as
perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os
respectivos ajustes deverão ser providenciados.
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI
5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,
muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do
ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de
aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos
tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no
fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da proposta em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido
identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na
Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser
incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.
Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Alíneas Origem do repasse Perda Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que
pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.
Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
DESC_ATVD_ICMS Qtd.
G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente 11
G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12
G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12
G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13
G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13
G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13
G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente 15
G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3
G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
17
G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente 18
G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19
G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20
G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23
G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23
G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios 26
G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30
G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34
G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61
G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios 68
G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77
G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138
Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252
Total de empresas 952
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia
Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.
1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação
Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),
que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela
Gerência (doc. 165621398).
2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de
manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.
No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.
3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às
21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 3414-6151
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e
credibilidade nas relações entre a
pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e
garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria
Administração Pública .
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a
desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública
distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa
interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico
ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a
autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,
documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a
cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada
eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o
depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência
para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de
identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições
portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus
cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição
pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de
comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência
dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e
comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um
fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,
procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos
pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes
públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos
eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos
interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,
fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de
plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos
legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,
deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante
provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe
intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos
motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser
regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública
pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do
jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme
Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão
Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa
contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,
especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma
carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura
trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília
(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e
profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande
parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,
Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura
trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de
Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e
posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam
a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às
transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além
disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando
compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo
presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente
presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu
reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas
honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência
da República.
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para
o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de
Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e
contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o
aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a formação e a
capacitação dos servidores e
parlamentares da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em
relação aos direitos da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos
servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos
direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e
bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à
pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas
públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da
pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre
os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de
profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da
proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os
desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e
proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo
a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam
ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser
realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a
definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para
direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal
acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a
população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os
idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356
mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico
observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá
em expansão nos próximos anos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população
idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741
/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social
dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e
se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais
da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões
que envolvem os idosos.
A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.
Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,
ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da
pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como
saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além
disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de
especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o
atendimento às demandas desse segmento da população.
Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como
agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que
estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,
parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais
eficazes e inclusivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse
sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a
atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às
necessidades dessa população.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada
para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação
dos direitos da pessoa idosa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)
DCL n° 046, de 07 de março de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 71/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o
direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de
idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de
locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos
superiores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 752/2023, da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Reserva,
às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com
deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito
Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/02/2025 Último Dia: 11/03/2025
PROJETO DE LEI nº 908/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Proíbe a retenção de
documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou
privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e
estabelece sanções pelo descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 995/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o
programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa
no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.017/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal –
UnDF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.085/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui e
inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto
Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o
exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.531/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.548/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos
de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.557/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a
Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do
patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos
trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma
contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.558/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na
rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.570/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Selo de
Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.574/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção,
monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.589/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí
no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Farmacêutico, a ser
comemorado em 5 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.590/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o
“Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência” e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.591/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.592/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as
Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.593/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras
providências”, para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do
Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.594/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito
Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá
outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.595/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Distrital
nº 7.192, de 20 de julho de 2022, para incluir a obrigatoriedade de consulta à ficha
criminal dos motoristas por empresas de aplicativos de transporte como forma de
proteção das mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.596/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que
Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.597/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de e-commerce
no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.598/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de
alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/03/2025 Último Dia: 13/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e
remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e
concessionários do Terminal do Gama.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.600/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas públicas do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.601/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e
Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.603/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui a Política Distrital
de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.604/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de
setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento
das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/03/2025 Último Dia: 12/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 63/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do
Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 64/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO
FELIX, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a
Desigualdades Ambientais e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 257/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO
VIGILANTE, que Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que
implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios
ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação
monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 364/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga os hospitais
públicos e privados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas
que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 783/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica
envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/02/2025 Último Dia: 11/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.782/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica
utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes
do Sistema Único de Saúde – SUS.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.914/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta do
âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018,
parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do
Distrito Federal para pessoas com deficiência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 2.925/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade da fixação de adesivos nos veículos do Sistema Público do
Transporte Coletivo STPC/DF, para indicar a localização do “ponto cego” aos
ciclistas e motociclistas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº
4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de
2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 925/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Dia das
Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.119/2024, da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Fica
autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.129/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização
da Síndrome de Phelan-McDermid - PMS.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.150/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e Inclui
no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento Innova Summit a ser celebrado
anualmente no mês de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da
Pipa.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.224/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o dia 20 de março como o Dia do Profissional de Coberturas
Lonadas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.279/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube
Bodes do Asfalto".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.593/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras
providências”, para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do
Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
IOLANDO, que Estabelece normas para a concessão de incentivos fiscais e fiscal-
financeiros e de benefícios fiscais para aplicação nos Programas de Desenvolvimento
do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 21/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza
e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá
outras providências e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe
sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito
Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 257/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO
VIGILANTE, que Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que
implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios
ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação
monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 26/02/2025 Último Dia: 07/03/2025
EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e
outros, que Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir
aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO
MORRO DA CRUZ e outros, que Acrescenta o inciso VIII ao §2º do art. 68 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA e
outros, que Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao
Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal –
Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação
mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/02/2025 Último Dia: 13/03/2025
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO e outros, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/02/2025 Último Dia: 10/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas
a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 06/03/2025, às 18:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CEOF
RESULTADO DE PAUTA - CEOF
1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 12 de fevereiro de 2025, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/2024 (1938313)
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
02) - Leitura e aprovação da AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025:
- Cronograma 1999057.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
03) - Parecer do PROC Nº 89/2022
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2021, em
consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
04) - Parecer do PROC Nº 7/2023
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022,
em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
05) - Parecer do PL Nº 783/2019
Ementa: Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica
envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1986344 Código CRC: C3CE250F.
DCL n° 046, de 07 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos
termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/03/2025
DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO
DEPUTADO DEPUTADO
THIAGO CHICO ROBÉRIO
FÁBIO FELIX IOLANDO
MANZONI VIGILANTE NEGREIROS
PL 2088/2021 PL 235/2023 PL 244/2023 PDL 254/2022 PL 10/2023
PL 895/2024 PL 966/2024 PL 259/2023 PDL 65/2023 PL 431/2023
PL 316/2023 PL 1071/2024 PL 519/2023 PL 690/2023 PL 555/2023
PL 459/2023 PL 28/2023 PL 423/2023 PL 858/2024 PL 788/2023
PL 2548/2022 PL 735/2023 PL 427/2023 PL 1090/2024 PL 1326/2024
XXXXX PLC 22/2023 PL 506/2023 PL 1587/2020 PL 1367/2024
XXXXX PL 332/2023 PL 672/2023 PL 751/2023 PL 48/2023
XXXXX PL 419/2023 PL 331/2023 PL 1021/2024 PL 266/2023
XXXXX PL 660/2023 PL 721/2023 PL 24/2023 PL 374/2023
XXXXX PL 720/2023 PL 1086/2024 PL 369/2023 PL 638/2023
XXXXX PLC 47/2024 PLC 15/2023 PL 805/2023 PL 939/2024
XXXXX PL 532/2023 PLC 45/2024 PL 573/2023 PL 79/2023
XXXXX PL 624/2023 PL 246/2023 PL 1914/2021 PL 447/2023
XXXXX PL 673/2023 PL 404/2023 PL 1925/2021 PL 577/2023
XXXXX PL 705/2023 PL 497/2023 PL 307/2023 PL 601/2023
XXXXX PL 1018/2024 PL 589/2023 PL 1717/2021 PLC 20/2023
XXXXX PL 127/2023 PL 706/2023 PL 2636/2022 PDL 92/2024
XXXXX PL 262/2023 PL 771/2023 XXXXX PL 2104/2021
XXXXX PL 483/2023 PL 1140/2024 XXXXX PL 2535/2022
XXXXX PL 2122/2021 PL 1167/2024 XXXXX PL 5/2023
XXXXX PL 3042/2022 PL 1212/2024 XXXXX PL 8/2023
XXXXX XXXXX PL 79/2023 XXXXX PL 9/2023
XXXXX XXXXX PL 476/2023 XXXXX PL 1028/2024
XXXXX XXXXX PL 634/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 831/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 1673/2021 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 2042/2021 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 20/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 105/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 421/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 2127/2021 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 807/2023 XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX PL 1248/2020 XXXXX XXXXX
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 06/03/2025, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2038078 Código CRC: C80CE955.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,
informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para
proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 20 dias úteis, a partir de 14/2/2025
Deputada Jaqueline Silva
1478/2024
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017596 Código CRC: D8EC08E1.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CCJ
ANEXO
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025
MESES DIAS HORÁRIO
Fevereiro 11 e 25 10h
Março 11 e 25 10h
Abril 08 e 22 10h
Maio 13 e 27 10h
Junho 10 e 24 10h
Julho RECESSO PARLAMENTAR
Agosto 12 e 26 10h
Setembro 09 e 23 10h
Outubro 14 e 28 10h
Novembro 11 e 25 10h
Dezembro 09 10h
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretário da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016656 Código CRC: 36D80000.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
CRONOGRAMA
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025
REUNIÕES E AUDIÊNCIAS
MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO
PÚBLICAS - CEOF
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE
2024*
FEVEREIRO
25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MARÇO
25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
ABRIL
22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA
20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MAIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE
2025*
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*
JUNHO
10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO
11 SEGUNDA-FEIRA 10h
PPA 2024-2027
AGOSTO
19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE
2025*
30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA
14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
OUTUBRO
28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
NOVEMBRO 2026*
11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DEZEMBRO
9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA
* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.
OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.