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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Redesignação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do Art. 89, inciso VI , do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição relacionada a seguir foi redistribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

Prazo para Parecer: 16 Dias úteis, a partir da data de publicação.  

 

Deputada Dayse Amarilio

PL 1356/2024

 

Brasília, 11 de março de 2025.

 

JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA

Secretário de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2025, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Redesignação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do Art. 89, inciso VI , do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição relacionada a seguir foi redistribuída ao membro desta Comissão para proferir pa...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

Outros

 

Designação de Relatores - GMD

De ordem do Senhor Presidente, Deputado Wellington Luiz, e nos termos do art. 41, IV e do art. 89, III, ambos do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro da Mesa Diretora para exame e parecer:

 

Deputada PAULA BELMONTE

PL 1439/2024

 

Brasília, 11 de março de 2025.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2025, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Designação de Relatores - GMD De ordem do Senhor Presidente, Deputado Wellington Luiz, e nos termos do art. 41, IV e do art. 89, III, ambos do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro da Mesa Diretora para exame e parecer:   Deputada PAULA BELMONTE ...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Atas - Comissões 4/2025

CAF

... 00001-00009680/2024-84 ...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Portarias 81/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 81, DE 07 DE março DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2040131) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00007408/2025-41, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia de posse dos novos servidores efetivos nomeados em 2024 e 2025, no dia 28 de março de 2025, das 13h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Raquel Bezerra de Godoy, matrícula 24.307, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/03/2025, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2025, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Portaria-GMD Nº 81, DE 07 DE março DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2040131) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00007408...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Portarias 82/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 82, DE 07 DE março DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, tendo em vista o Despacho (2040163) e as razões expostas no Processo SEI nº 00001-00004189/2025-48, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 40, de 12 de fevereiro de 2025 (2015156), que autorizou a realização de Sessão Solene em Homenagem aos 65 Anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB, no dia 23 de maio de 2025, das 8h às 13h.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/03/2025, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/03/2025, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/03/2025, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2025, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Portaria-GMD Nº 82, DE 07 DE março DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, tendo em vista o Despacho (2040163) e as razões expostas no Processo SEI nº 00001-00004189/2025-...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Atos 149/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 149, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00008031/2025-47, RESOLVE:

1. DECLARAR que, a partir desta data, o servidor THIAGO DA SILVA MARCELO, matrícula nº 23.032, ocupante do cargo de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, da Comissão de Assuntos Fundiários. (LP).

2. DECLARAR que, a partir desta data, a servidora MARIA ESTEFANY VASCONCELOS RAMOS, matrícula nº 24.356, ocupante do cargo de Assessor Especial, CL-14, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, da Comissão de Assuntos Fundiários. (LP).

3. DECLARAR que, a partir desta data, a servidora LENICIA ALVES DOS SANTOS, matrícula nº 24.254, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, da Comissão de Assuntos Fundiários. (LP).

 

 

Brasília, 11 de março de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 19:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato do Presidente Nº 149, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00008031/2025-47, RESOLVE: 1. DECLARAR que, a partir desta data, o servidor THIAGO DA SILVA MARCELO, matrícula nº 23.032, ocupante do ...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Atos 150/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 150, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores,que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do servidor abaixo citado:

 

MATRÍCULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.424

PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR

00001-00017553/2022-97

 

CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

 

ANALISTA DE SISTEMAS

APROVADO

 


Brasília, 11 de março de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato do Presidente Nº 150, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores,que regulamentam os procedimentos de avaliação de de...
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DCL n° 049, de 12 de março de 2025

Atos 9139/2025

Presidente

 

Errata

No item 4 do Ato do Presidente nº 139, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 48, de 11/03/2025, que trata da exoneração de IVAI ABIMAEL MARTINS,

Onde se lê: “EXONERAR, a partir de 10/03/2025, IVAI ABIMAEL MARTINS, matrícula nº 24.394, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).”,

Leia-se: “EXONERAR, a partir de 10/03/2025, IVAI ABIMAEL MARTINS, matrícula nº 24.851, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).”.

 

 

Brasília, 11 de março de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 19:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Errata No item 4 do Ato do Presidente nº 139, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 48, de 11/03/2025, que trata da exoneração de IVAI ABIMAEL MARTINS, Onde se lê: “EXONERAR, a partir de 10/03/2025, IVAI ABIMAEL MARTINS, matrícula nº 24.394, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CTMU

 

Designação de Relatores - CTMU

De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos dos artigos 164, caput, e 215, ambos do Regimento Interno da CLDF, informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros desta Comissão para proferir parecer, conforme a seguir.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 13/03/2025.

 

DEPUTADO MAX MACIEL

DEPUTADO MARTINS MACHADO

DEPUTADO FABIO FELIX

DEPUTADO PEPA

PL N° 1.392/2024

PL Nº 1.420/2024

PL N° 1.594/2025

PELO Nº 12/2024

PL N° 1.569/2025

PL N° 1.595/2025

PL Nº 329/2023

PL Nº 1.591/2025

 

Brasília, 12 de março de 2025.

 

fernanda azevedo

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Designação de Relatores - CTMU De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos dos artigos 164, caput, e 215, ambos do Regimento Interno da CLDF, informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros desta Comiss...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 13/03/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

DEPUTADO

IOLANDO

PDL 137/2024

PL 1119/2024

PDL 55/2023

PL 1593/2025

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Pautas 1/2025

CDDHCLP

 

Pauta - CDDHCLP

 

PAUTA DA 1� REUNI�O EXTRAORDIN�RIA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA COMISS�O DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLA��O PARTICIPATIVA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Local: Sala de Comiss�es Pedro de Souza Duarte.

Data: 20 de mar�o 2025.

Hor�rio: 10h.

 

I � Expediente:

1. Apresenta��o do Projeto Amor+: pol�ticas p�blicas de HIV/AIDS no Distrito Federal e no estado de Goi�s.

 

II � Comunicados:

 

1. De membros da Comiss�o;

2. Do Presidente da Comiss�o.

 

 

 

 

 

Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.

 

 

DANIELLE DE PAULA BEN�CIO DA SILVA SANCHES

Secret�ria da Comiss�o 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 12/03/2025, �s 11:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Pauta - CDDHCLP   PAUTA DA 1� REUNI�O EXTRAORDIN�RIA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA COMISS�O DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLA��O PARTICIPATIVA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.   Local: Sala de Comiss�es Pedro de Souza Duarte. Data: 20 de mar�o 2025. Hor�rio: 10h.   I � ...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CPRA

 

Designação de Relatores - CPRA

 

De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos do art. 167, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

 

 

Deputado Pepa

Deputado Iolando

Deputado Ricardo Vale

Deputado Rogério Morro da Cruz

Deputado Roosevelt

PL 2708/2022

 

PL 1533/2025

 

PL 1518/2025

PL 1592/2025

PL

1509/2025

PL 1531/2025

PL

1573/2025

 

 

 

 

Brasília, 12 de março de 2025.

 

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


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Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 13:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Designação de Relatores - CPRA   De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos do art. 167, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.       D...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Designação de Relatorias 9001/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

ERRATA

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi redesignada ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

ONDE SE LÊ:

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/03/2025

 

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

PL 771/2023

 

LEIA-SE:

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 13/03/2025

 

DEPUTADO

THIAGO MANZONI

PL 771/2023

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Designação de Relatores - CCJ ERRATA   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi redesignada ao membro desta Comissão para proferir parecer.   ONDE SE LÊ: PRAZ...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Portarias 85/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.� 85, de 11 de mar�o de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:

 

Art. 1� Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sess�o Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

1.853/2025

Dep. Jorge Vianna

Requer a realiza��o de Sess�o Solene em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem. 

1.857/2025

Dep. Dayse Amarilio

Requer a realiza��o de Sess�o Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres. 

 

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

 

jo�o monteiro neto

Secret�rio-Geral/Presid�ncia

 

JO�O TORRACCA JUNIOR

Secret�rio Executivo/Primeira Vice-Presid�ncia

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secret�rio Executivo/Segunda Vice-Presid�ncia

 

bryan rogger alves de sousa

Secret�rio Executivo/Primeira Secretaria

 

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio Executivo/Segunda Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secret�rio Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secret�rio Executivo/Quarta Secretaria

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 09:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 10:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 12:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 19:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/03/2025, �s 19:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Portaria-GMD N.� 85, de 11 de mar�o de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:   Art. 1� Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sess�o Solene:   Requerimento Autoria  ...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Atos 153/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 153, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, AILLA SIQUEIRA VILLAFANE, matr�cula n� 24.657, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, da Lideran�a do MDB. (LP).

2. EXONERAR ANDRE CECILIO ALVES BARBOSA, matr�cula n� 22.865, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR ANDERSON SOUZA ALMEIDA, matr�cula n� 23.358, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

4. EXONERAR CARLOS ALVES DO EGITO JUNIOR, matr�cula n� 20.146, do Cargo Especial de Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).

5. EXONERAR DENISE CHAVES ROS, matr�cula n� 23.350, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).

6. NOMEAR ROSEANE VINHATI BESSA para exercer o cargo de Seguran�a Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).

 

 

Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 153, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR, a pedido, AILLA SIQUEIRA VILLAFANE, matr�cula n� 24.657, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, da Lideran�a do MDB. (L...
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Atos 152/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 152, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, bem como o art. 68-A da Lei 4.949/2012 e o que consta no processo n� 001-000517/2019 e no n� 0001-00002152/2025-85, RESOLVE:

I - REPOSICIONAR para o final de fila o candidato MATEUS SOARES GALINDO, aprovado para o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Economista.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Economista, Classe A, padr�o 46, do Quadro de Pessoal da C�mara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso p�blico de provas e t�tulos pelo Edital Normativo n� 02/2018 de Abertura de inscri��es, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais n� 40/2019, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 07/05/2019:

NOME

CLASSIFICA��O

RODRIGO DOS REIS OLIVEIRA

             12�

Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.

 

deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato do Presidente N� 152, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, bem como o art. 68-A da Lei 4.949/2012 e o que consta no processo n� 001-000517/2019 e no n� 0001-00002152/2025-85, RESOLVE: I - REPOSICION...
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Atos 154/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 154, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JEFFERSON MOURA PARAVIDINE, matr�cula n� 22.751, do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital, bem como NOME�-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comiss�o de Fiscaliza��o, Governan�a, Transpar�ncia e Controle. (RQ).

2. NOMEAR WALERIO OLIVEIRA CAMPORES, requisitado da Secretaria de Estado de Administra��o Penitenci�ria do Distrito Federal, para exercer o cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital. (RQ).

3. EXONERAR KARLA CAROLINE APARECIDA DE SOUSA DIAS, matr�cula n� 22.989, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOME�-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comiss�o de Assuntos Fundi�rios. (LP).

 

 

Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 154, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR JEFFERSON MOURA PARAVIDINE, matr�cula n� 22.751, do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o D...
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025

Atos 151/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 151, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, e o que consta no processo n� 001-000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Enfermeiro, Classe A, padr�o 46, do Quadro de Pessoal da C�mara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso p�blico de provas e t�tulos pelo Edital Normativo n� 02/2018 de Abertura de inscri��es, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais n� 40/2019, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 07/05/2019:

NOME

CLASSIFICA��O

WEBERT FELIX DE OLIVERA

16�

Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.

 

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 151, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, e o que consta no processo n� 001-000517/2019, RESOLVE: NOMEAR para exercer o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissiona...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 61/2024

Leis Complementares

REDA����O FINAL

Disp��e sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e d�� outras provid��ncias.

A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAP��TULO I

DAS DISPOSI����ES PRELIMINARES

Art. 1�� Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os crit��rios e os par��metros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

�� 1�� �� facultado �� entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

�� 2�� Esta Lei Complementar se aplica aos n��cleos urbanos informais definidos na Lei Complementar n�� 986, de 30 de junho de 2021, e �� regulariza����o de cercamentos implantados em parcelamentos regulares at�� sua publica����o.

�� 3�� Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposi����es da Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupa����o do Solo ��� LUOS.

�� 4�� O disposto nesta Lei Complementar n��o se aplica ao Conjunto Urban��stico de Bras��lia ��� CUB, ��s ��reas de influ��ncia do CUB, nos termos da Portaria IPHAN n�� 68, de 15 de fevereiro de 2012, e �� Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de ��rea de regulariza����o, assim definida na Lei Complementar n�� 986, de 2021.

�� 5�� As formas de loteamentos previstas no caput e no �� 1�� devem observar as seguintes caracter��sticas:

  1. ��� loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos n��o residentes, pedestres ou condutores de ve��culos ��s ��reas p��blicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exig��ncia de identifica����o e cadastro;

  2. ��� loteamento fechado: subdivis��o de uma gleba em lotes destinados �� edifica����o, com abertura de novas vias de circula����o e de logradouros p��blicos, cujo per��metro da gleba resultante �� cercado ou murado, havendo outorga de uso das ��reas p��blicas internas ao empreendimento pelo poder p��blico, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2�� Para a implanta����o de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz- se necess��ria a aprova����o do projeto urban��stico de fechamento por ato pr��prio do ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Par��grafo ��nico. N��o se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprova����o do projeto urban��stico de fechamento ocorrer de forma concomitante �� aprova����o do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria, cuja aprova����o se d�� por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3�� Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urban��sticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere �� integra����o do sistema vi��rio estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integra����o com as ��reas urbanas adjacentes e a mobilidade.

Art. 4�� Para os fins desta Lei Complementar, s��o consideradas as defini����es constantes em seu Anexo ��nico.

Art. 5�� No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, h�� a obrigatoriedade de manuten����o, conserva����o e limpeza das ��reas p��blicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no m��nimo:

  1. ��� o tratamento paisag��stico da ��rea p��blica externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. ��� a preserva����o e manuten����o do meio ambiente, da urbaniza����o local e da infraestrutura instalada;

  3. ��� a recupera����o de quaisquer danos ocorridos na ��rea objeto da outorga de uso;

  4. ��� a responsabilidade pelo pagamento referente �� ilumina����o e �� limpeza da ��rea, inclusive em rela����o �� disposi����o dos res��duos s��lidos;

  5. ��� a manuten����o da face externa, voltada aos logradouros p��blicos, dos fechamentos dos loteamentos.

�� 1�� Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei n�� 6.615, de 4 de junho de 2020.

�� 2�� Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, n��o �� devida a contribui����o de ilumina����o p��blica das ��reas internas.

CAP��TULO II

DA CLASSIFICA����O E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Se����o I

Da Classifica����o

Art. 6�� Para fins de aplica����o desta Lei Complementar, os loteamentos s��o classificados de acordo com os crit��rios de hierarquia vi��ria e os usos dos lotes.

�� 1�� O loteamento �� classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. ��� somente vias locais;

  2. ��� lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. ��� lotes de uso institucional privado ��� Inst, nos termos da LUOS.

�� 2�� O loteamento �� classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. ��� exist��ncia de interfer��ncias com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circula����o;

    6. de circula����o de vizinhan��a classificadas como vias coletoras;

    7. de circula����o expressa;

  2. ��� exist��ncia de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;

  3. ��� exist��ncia de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento P��blico ��� Inst-EP, nos termos da LUOS.

�� 3�� A exist��ncia de espa��os livres de uso p��blico ��� Elups n��o influencia na classifica����o dos loteamentos.

Se����o II Das Modalidades

Art. 7�� A classifica����o do loteamento, na forma desta Lei Complementar, �� utilizada para fins de defini����o das hip��teses em que �� poss��vel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

�� 1�� O loteamento de acesso controlado �� permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6��, ���� 1�� e 2��, e obrigat��rio nos casos de regulariza����o de fechamento realizado em parcelamento j�� regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

�� 2�� A modalidade de loteamento fechado �� permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6��, �� 1��.

Art. 8�� O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7�� , �� permitido mediante aprova����o de projeto urban��stico de fechamento, requerido pelo propriet��rio do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei

Complementar.


Subse����o I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9�� Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, �� permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Par��grafo ��nico. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso ��s pessoas:

  1. ��� aos lotes de uso comercial, industrial, institucional p��blico ��� Inst EP e de presta����o de servi��os;

  2. ��� ��s vias definidas na forma do art. 6��, �� 2��, I;

  3. ��� ��s ��reas que n��o forem objeto de termo de concess��o de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado s��o aplic��veis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos n��o residentes, pedestres ou condutores de ve��culos, ��s ��reas p��blicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subse����o II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado �� uma faculdade conferida �� entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6��, �� 1��, desde que seja firmado termo de concess��o de uso de todas as ��reas p��blicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interfer��ncia de vias que se insiram na classifica����o prevista no art. 6��, �� 2��, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser inclu��do na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhan��a, conforme define a Lei n�� 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substitu��-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necess��rias para garantir a qualidade da circula����o urbana no local.

�� 1�� Nos casos previstos no caput, at�� a finaliza����o dos estudos e aplica����o das medidas mitigadoras e compensat��rias necess��rias para garantir a qualidade da circula����o urbana no local, deve ser garantido o acesso ��s pessoas para utiliza����o das vias p��blicas n��o objeto de concess��o de uso.

�� 2�� Apenas �� admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hip��tese do art. 6��, �� 2��, I.

CAP��TULO III DOS PAR��METROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes par��metros:

  1. ��� altura m��xima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou solu����es mistas;

  2. ��� transpar��ncia visual m��nima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros p��blicos.

�� 1�� N��o se aplica o percentual m��nimo de transpar��ncia visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.

�� 2�� Em caso de diverg��ncia entre os par��metros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urban��stica espec��fica, aplica-se aquela que melhor se adequar �� situa����o f��tica, com base em an��lise t��cnica a ser realizada pelo ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. �� admitida a instala����o de guarita e portaria em ��rea p��blica, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a ��rea m��xima de 30 metros quadrados.

Par��grafo ��nico. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do n��mero de acessos previstos para o loteamento, observado o par��metro definido no caput.

CAP��TULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ��REA P��BLICA

Art. 15. O poder p��blico pode expedir a outorga onerosa de concess��o em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes ��s:

  1. ��� vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. ��� ��reas p��blicas destinadas �� constru����o de guaritas; III ��� hip��teses previstas no art. 12.

�� 1�� Na modalidade de acesso controlado, n��o �� obrigat��ria a outorga de uso de todas as ��reas p��blicas existentes no loteamento, cabendo �� entidade representativa indicar as ��reas p��blicas que devem constar no contrato de concess��o de uso.

�� 2�� Deve ser garantido o acesso ��s ��reas p��blicas que n��o forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concess��o de uso �� realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urban��stico de fechamento aprovado e ap��s o registro do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria.

�� 1�� A outorga de concess��o de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo m��ximo de vig��ncia de 30 anos, podendo ser prorrogado.

�� 2�� O contrato de concess��o de uso �� firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e �� celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de ��reas p��blicas internas, n��o se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de ��reas p��blicas.

Art. 17. A onerosidade da concess��o de uso se d�� pelo pagamento de pre��o p��blico do valor correspondente �� ��rea p��blica objeto da concess��o de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. ��� a an��lise dos valores despendidos na manuten����o e conserva����o das ��reas p��blicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. ��� a proporcionalidade da ��rea p��blica objeto de contrato de concess��o de uso em rela����o �� ��rea privada;

  3. ��� a possibilidade de realiza����o de celebra����o de parceria com o poder p��blico, na realiza����o de interven����es de interesse p��blico, sem fins lucrativos e de conveni��ncia comunit��ria.

�� 1�� O pagamento do pre��o p��blico de que trata o caput �� realizado por meio da outorga onerosa de concess��o para uso exclusivo de ��rea p��blica ��� OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e peri��dicas.

�� 2�� A aprova����o do projeto urban��stico de fechamento que pretenda restringir o acesso ��s ��reas indicadas no art. 15 est�� condicionada ao pagamento do valor do pre��o p��blico de que trata o �� 1�� deste artigo, observado o seu regulamento.

�� 3�� O pre��o p��blico de que trata o �� 1�� n��o se aplica �� concess��o de uso de ��reas p��blicas inseridas em Reurb-S.

�� 4�� Os valores arrecadados em raz��o do pagamento do pre��o p��blico de que trata o inciso II do caput integrar��o em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal ��� Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habita����o de Interesse Social ��� Fundhis.

�� 5�� O inadimplemento acarreta inscri����o em d��vida ativa e cobran��a judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concess��o de uso, com consequente retomada da ��rea objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do pre��o p��blico, de forma total ou parcial, permanente ou transit��ria, nos termos previstos na regulamenta����o desta Lei Complementar, sempre observada a constitui����o em mora, a pr��via notifica����o, o contradit��rio e a ampla defesa do concession��rio.

�� 1�� No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I ��� fechamento de ��rea p��blica que confrontar com ��rea p��blica externa ao loteamento; II ��� guaritas, port��es, cancelas ou solu����es similares;

III ��� outros elementos de restri����o e controle de acesso ao loteamento.

�� 2�� Caso n��o sejam removidos os elementos tratados no �� 1��, o poder p��blico realiza a remo����o, ��s expensas dos propriet��rios dos lotes, daquele que figurava como concession��rio ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

�� 3�� Os valores dos servi��os de demoli����o e da reconstitui����o da ��rea p��blica efetuados pelo ��rg��o de fiscaliza����o s��o cobrados do infrator e, em caso de n��o pagamento, os valores s��o inscritos em d��vida ativa.

Art. 19. At�� que seja finalizada a an��lise do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria, o poder p��blico pode expedir autoriza����o de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes ��s ��reas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

�� 1�� Aplicam-se, no que couber, os crit��rios, obriga����es, par��metros e penalidades previstos para a celebra����o de contrato de concess��o de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Cap��tulo IV desta Lei Complementar.

�� 2�� A autoriza����o de uso de que trata o caput �� prec��ria, podendo ser revogada a qualquer tempo, e n��o garante a regulariza����o de ��reas com restri����es urban��sticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito �� indeniza����o.

Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regulariza����o esteja integralmente localizado em ��rea particular, o poder p��blico pode expedir autoriza����o de uso em favor do propriet��rio do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que j�� tenha sido apresentado o projeto urban��stico de regulariza����o, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

�� 1�� Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as ��reas previstas como p��blicas no projeto de regulariza����o em aprova����o.

�� 2�� O poder p��blico, ap��s a efetiva regulariza����o do loteamento, pode exigir contrapartida urban��stica calculada na forma do art. 17, em raz��o da expedi����o da autoriza����o de uso de que trata o caput deste artigo.

�� 3�� A autoriza����o de uso de que trata o caput somente �� expedida em favor do propriet��rio do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. �� inexig��vel a licita����o para as ��reas de que trata esta Lei Complementar para a celebra����o do contrato de concess��o de uso, sempre que a utiliza����o da ��rea p��blica estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competi����o.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas ��reas objeto do contrato de concess��o de uso do loteamento integram o patrim��nio p��blico, n��o ensejando aos propriet��rios ou moradores qualquer direito �� indeniza����o.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, al��m dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal n�� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cl��usula espec��fica de ci��ncia do comprador sobre os direitos e obriga����es do contrato de concess��o de uso.

CAP��TULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUI����O DE MANUTEN����O

Art. 24. Para fins de aplica����o desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores �� aquela legalmente constitu��da pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administra����o, conserva����o, manuten����o, disciplina de utiliza����o e conviv��ncia das ��reas comuns que comp��em o empreendimento.

�� 1�� A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a ades��o da maioria dos moradores junto ao ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

�� 2�� As disposi����es referentes �� documenta����o necess��ria para demonstra����o de legitimidade e delibera����es da entidade representativa s��o objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legisla����o de reg��ncia.

Art. 25. A entidade representativa �� respons��vel pela administra����o do loteamento na forma prevista neste artigo.

Par��grafo ��nico. Os moradores est��o sujeitos �� normatiza����o e �� disciplina de utiliza����o e conviv��ncia, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal n�� 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotiza����o de que trata o art. 36-A da Lei federal n�� 6.766, de 1979, se d�� pela contribui����o de manuten����o, que se configura como contrapresta����o pelos servi��os de manuten����o prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

�� 1�� O morador sujeito �� cotiza����o prevista neste Cap��tulo n��o �� obrigado a associar-se �� entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, n��o se confundindo a contribui����o de manuten����o com a taxa associativa.

�� 2�� O pagamento da contribui����o de manuten����o �� devido �� entidade representativa que comprovar a ades��o da maioria dos moradores, na forma do art. 23.

�� 3�� No caso de condom��nio de lote, legalmente constitu��do, a normatiza����o e forma de contribui����o devem observar a legisla����o espec��fica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O c��lculo do valor da contribui����o de manuten����o deve considerar os gastos com as ��reas comuns e as ��reas p��blicas do loteamento.

CAP��TULO VI

DAS INFRA����ES E SAN����ES

Art. 28. Em caso de inobserv��ncia dos par��metros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposi����es desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advert��ncia, multa e, caso n��o seja providenciada a adequa����o no prazo regulamentar, remo����o do fechamento ou guarita instalados.

Par��grafo ��nico. Caso haja necessidade de remo����o do fechamento ou de guarita, deve o respons��vel pela estrutura, ��s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notifica����o, sem preju��zo de que o poder p��blico proceda �� retirada �� custa do respons��vel, em caso de in��rcia.

Art. 29. Aplica-se ��s disposi����es deste Cap��tulo, no que couber, de forma subsidi��ria, o disposto na Lei n�� 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o C��digo de Obras e Edifica����es do Distrito Federal, e na Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAP��TULO VII

DAS DISPOSI����ES FINAIS E TRANSIT��RIAS

Art. 30. Fica garantida a manuten����o do fechamento do loteamento em processo de regulariza����o, regularizado, registrado, ou em ��rea regulariz��vel prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes at�� 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

�� 1�� N��o se aplicam aos loteamentos em processo de regulariza����o com fechamento j�� existente na data indicada no caput os par��metros previstos no Cap��tulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situa����o f��tica constatada no marco temporal previsto no caput.

�� 2�� Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior �� indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023.

�� 3�� Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concess��o de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

�� 4�� Devem ser observados os par��metros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. ��� para parcelamento em processo n��o instaurado de regulariza����o fundi��ria at�� a data prevista no caput deste artigo;

  2. ��� para parcelamento em processo de regulariza����o que n��o cumprir o disposto no �� 3��.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar �� condicionado ao in��cio e condu����o do processo de regulariza����o fundi��ria do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato pr��prio do ��rg��o gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Par��grafo ��nico. A in��rcia do interessado na condu����o do processo administrativo de regulariza����o fundi��ria, de forma injustificada, acarreta a cassa����o da autoriza����o de uso de ��rea p��blica porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condi����es dispostas nesta Lei Complementar, o ��rg��o gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao ��rg��o de fiscaliza����o do Distrito Federal que est�� assegurada a manuten����o do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concess��o de uso de bens im��veis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, �� 1��, art. 48 e art. 49 da Lei Org��nica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edifica����o previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposi����es do C��digo de Obras e Edifica����es do Distrito Federal ��� COE.

�� 1�� Fica garantida a manuten����o da altura, da transpar��ncia visual e da dimens��o das edifica����es em que a implanta����o do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

�� 2�� No caso de o interessado apresentar, perante o ��rg��o p��blico competente, laudo t��cnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anota����o de Responsabilidade T��cnica ��� ART, atestando a solidez e a seguran��a da constru����o, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manuten����o das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localiza����o dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informa����es no Sistema de Informa����es Territoriais e Urbanas do Distrito Federal ��� Siturb.

Art. 36. Compete ao ��rg��o respons��vel pela fiscaliza����o do Distrito Federal exercer o poder de pol��cia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

�� 1�� O ��rg��o de fiscaliza����o do Distrito Federal deve implementar plano de fiscaliza����o, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposi����es desta Lei Complementar.

�� 2�� Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes p��blicos para fiscaliza����o das condi����es das ��reas p��blicas objeto do termo de concess��o de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manuten����o das ��reas p��blicas n��o concedidas e instala����o de eventuais redes de infraestrutura necess��rias.

�� 3�� A inobserv��ncia do disposto no �� 2�� sujeita o infrator ��s penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publica����o.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica����o.

Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.

MANOEL ��LVARO DA COSTA

Secret��rio Legislativo


ANEXO ��NICO GLOSS��RIO

  1. ��� ��reas comuns: ��reas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da proje����o ou da edifica����o;

  2. ��� ��reas de influ��ncia do Conjunto Urban��stico de Bras��lia: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urban��stico de Bras��lia, definida na Portaria n�� 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. ��� Conjunto Urban��stico de Bras��lia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previs��o contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. ��� controle de acesso: limita����o de tr��nsito de ve��culos e pedestres por meio de guaritas, portarias, port��es, cancelas, circuito interno de TV ou solu����es similares, mediante autoriza����o do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. ��� espa��o livres de uso p��blico ��� Elup: ��reas destinadas a pra��as, jardins, parques, ��reas de recrea����o e outras ��reas verdes;

  6. ��� fechamento do loteamento: instala����o de grades, alambrados, muros ou solu����es mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. ��� guarita: edifica����o constru��da como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e ve��culos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. ��� loteamento: subdivis��o de gleba em lotes destinados �� edifica����o, com abertura de novas vias de circula����o, de logradouros p��blicos ou prolongamento, modifica����o ou amplia����o das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. ��� norma urban��stica: leis, decretos, portarias, diretrizes urban��sticas, memoriais descritivos, normas de edifica����o, uso e gabarito, par��metros urban��sticos, orienta����es e princ��pios jur��dicos que disciplinam a atua����o da administra����o e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urban��sticos;

  10. ��� uso residencial exclusivo: onde �� permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habita����o unifamiliar e multifamiliar;

  11. ��� uso n��o residencial: uso comercial, presta����o de servi��os, institucional e industrial;

  12. ��� transpar��ncia visual: somat��ria das ��reas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. ��� via arterial: aquela caracterizada por interse����es em n��vel, geralmente controlada por sem��foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e ��s vias secund��rias e locais, possibilitando o tr��nsito entre as regi��es da cidade;

  14. ��� via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o tr��nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tr��nsito r��pido ou arteriais, possibilitando o tr��nsito dentro das regi��es da cidade;

  15. ��� via de atividades: sistema vi��rio estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em ��reas com concentra����o de atividades de lazer, com��rcio, cultura, servi��os, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tr��fego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma ��rea de conflu��ncia das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, �� via de circula����o;

  16. ��� via de circula����o: sistema vi��rio estruturante que visa �� articula����o intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade ��s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado ��s caracter��sticas do uso do solo lindeiro;

  17. ��� via de circula����o expressa: sistema vi��rio estruturante associado a eixos e corredores de transporte p��blico coletivo, exclusivos ou n��o;

  18. ��� via de circula����o de vizinhan��a: sistema vi��rio complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhan��a, comportando vias de menor porte, voltadas �� conectividade interna das ��reas predominantemente residenciais;

  19. ��� via local: via caracterizada por interse����es em n��vel n��o semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a ��reas restritas;

  20. ��� via parque: sistema vi��rio de contorno de espa��os livres de uso p��blico, parques urbanos e ��reas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimita����o desses espa��os e de sua integra����o ao contexto urbano.


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 C��digo Verificador: 2048928 C��digo CRC: 264C101E.

...REDA����O FINAL Disp��e sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e d�� outras provid��ncias. A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: CAP��TULO I DAS DISPOSI����ES PRELIMINARES Art. 1�� Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os crit��ri...
Ver DCL Completo
DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 586a/2025

Leis

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES OR��AMENT��RIAS 2025

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (PLDO, art. 42, �� 5��)

AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, �� 5��, DO PLDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.

A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.



DISCRIMINA����O


CRIA����O (ITEM I)


PROVIMENTO (ITEM II)


REESTRUTURA����O (ITEM III)

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1)

CARGOS

QUANT. CARGOS

CARGOS

QUANT. CARGOS

CARGOS

QUANT. CARGOS

2025

2026

2027

CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS

2. PODER EXECUTIVO










2.1 - PROVIMENTOS










2.1.18 - Nomea����es em Concursos P��blicos



Carreira P��blica de Desenvolvimento e Assist��ncia Social

1.197



135.151.049

210.665.992

220.819.087

2.3 - REESTRUTURA����O DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL










2.3.108 - Cria����o e tranforma����o de

empregos comissionados





Sociedade de Transportes

Coletivos de Bras��lia (TCB)

34

4.671.305

5.605.565

5.605.565


Projeto de Lei s/n�� (163768592) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 3

...ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES OR��AMENT��RIAS 2025 DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (PLDO, art. 42, �� 5��) AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, �� 5��, DO PLDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL. A realiza����o das medidas constantes...

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