REQUERIMENTO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Consulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre a temática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra a dignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam três proposições. São as seguintes:
1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências”;
2) PL nº 830/2023, que “dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio (sic) e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas; e
3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21/2/2024.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar alguns dispositivos:
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federal incluem:
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IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.
...
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
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III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios, entidades, ligas e comitês esportivos. (Grifamos.)
O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 e distribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.
Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, caput:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
... (Grifamos.)
Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matéria correlata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.
Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitação conjunta de matérias análogas ou correlatas:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...
Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos PLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.
Sala das Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital