Proposição
Proposicao - PLE
PR 24/2023
Ementa:
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Subemenda) - 7 - GMD - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (274203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
subemenda n° (Substitutiva)
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Proceda-se às seguintes alterações na Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo):
I – No art. 17, suprima-se o § 1º e adite-se nova redação ao inciso I, a, e, em consequência, dê-se a redação abaixo ao art. 61, § 5º:
Art. 17. ...
I – ...
a) membro titular da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e presidente de comissão permanente;
Art. 61. ...
§ 5º Cada Deputado Distrital, observados os impedimentos regimentais, tem o direito de ser integrante de pelo menos 2 comissões permanentes.
II – Suprima-se do art. 19, o § 1º, renumerando-se os demais e, em consequência, no art. 48, altere-se o inciso II, e adite-se um novo parágrafo, com a renumeração do parágrafo único para § 1º:
Art. 48. ...
II – licenciar-se por mais de 120 dias, salvo licença-maternidade;
...
§ 2º A licença prevista no art. 19, I, é admitida, sem perda do cargo na Mesa Diretora, apenas para os Secretários e não pode exceder o prazo previsto no inciso II, do caput.
III – dê-se ao art. 44, II, a, a seguinte redação e, em consequência, suprima-se a alínea f do inciso III do art. 172:
Art. 44. ...
II – ...
devolver ao autor, na forma do art. 284, proposição que não atenda às exigências dos arts. 148 e 149;
IV – Adite-se ao art. 63 o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único:
Art. 63. ...
§ 2º A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.
V – Adite-se ao art. 77 o seguinte inciso, renumerando-se os demais:
Art. 77. ...
IV – saneamento básico;
VI – Dê-se ao art. 89, IV, a seguinte redação:
Art. 89. ...
IV - requisitar assessoria ou consultoria às unidades referidas no art. 275, IV e V.
VII – Adite-se ao art. 93 o seguinte § 3º, renumerando-se os demais:
Art. 93. ...
§ 3º A pauta de reunião ordinária deve ser publicada, no Sistema de Publicações Legislativas, com antecedência mínima de 2 dias.
VIII – Dê-se ao art. 115, §§ 3º e 4º, as seguintes redações:
Art. 115. ...
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente, depois da leitura dos expedientes de que trata o art. 116, deve suspender os trabalhos e aguardar até que ele se complete.
§ 4º Passados 30 minutos do horário previsto para a abertura da sessão, persistindo a falta de quorum, o Presidente pode declarar encerrados os trabalhos, registrando-se em ata todas as ocorrências havidas.
IX – Aditem-se aos arts. 170 e 190 os seguintes parágrafos:
Art. 170. ...
§ 4º O parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
...
Art. 190. ...
§ 3º O parecer oral previso no inciso I do caput pode resumir-se à simples aderência às conclusões de outro parecer para a mesma proposição.
X – Adite-se ao art. 172, III, a seguinte alínea, renumerando-se as demais:
Art. 172. ...
III – ...
d) formular projeto dela decorrente;
JUSTIFICAÇÃO
Alteração I
A regra do art. 17, § 1º, do Substitutivo permite que cada Deputado Distrital, excetuado o Presidente da Câmara Legislativa, possa ocupar 4 lugares, o que totaliza 92 lugares.
Como há 87 lugares previstos para serem ocupados por 23 Deputados Distritais, apenas 5 Deputados ficarão com 3 lugares, mas é possível que um ou mais deles ou sua bancada não tenha interesse ou renuncie ao lugar.
Logo, é preciso flexibilizar a regra, para que a questão seja resolvida nos acordos políticos, preservando-se, porém, o mínimo de duas comissões por Deputado Distrital, prevista no art. 61, § 5º, do Substitutivo.
Também é preciso manter a regra anti-hegemônica que proíbe o acúmulo de cargos de Membro da Mesa Diretora, Presidente de comissão permanente, Ouvidor e Corregedor.
Alteração II
As alterações promovidas no Substitutivo acabaram por possibilitar certa confusão para a matéria relacionada com o afastamento de membro da Mesa Diretora para exercer cargo no Poder Executivo. Confira-se:
Art. 19. O Deputado Distrital pode licenciar-se do cargo sem perda do mandato:
I – para exercer qualquer dos cargos previstos no art. 64 da Lei Orgânica, podendo optar pelo subsídio do mandato;
§ 1º Exceto na hipótese do inciso I, as licenças previstas no caput não importam em perda de cargo ocupado na Mesa Diretora.
...
Art. 48. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorre quando o titular:
I – deixar de ser Deputado Distrital;
II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de 120 dias;
III – renunciar ao cargo que detém;
IV – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa;
V – não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado por escrito à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O secretário pode se afastar do exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, por até 120 dias, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
Numa interpretação literal, o Presidente e os Vice-Presidentes poderiam se afastar por prazo indeterminado; os Secretários, por 120 dias.
Para ajustar o texto, sugiro retornar à redação original do projeto de Resolução nº 24/2023.
Alteração III
O art. 284 do Substitutivo criou um rito especial de devolução ao autor da proposição que não atende aos requisitos regimentais.
Essa devolução só pode ocorrer antes de a proposição ser recebida pela Presidência, porque, uma vez recebida, recebe número, é publicada e distribuída.
Não cabe mais devolver, devendo a comissão rejeitá-la, inadmiti-la, pedir sua prejudicialidade ou alterá-la por emenda.
Para ajustar o texto, sugiro dar nova redação ao art. 44, II, a, e suprimir, no art. 172, III, a alínea f.
Alteração IV
O Regimento Interno vigente, quando foi apresentado como projeto, possuía apenas 5 comissões, mas foi aprovado com 7. Ao longo desses anos, foram criadas várias outras comissões, passando a ter 14 comissões atualmente, além do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Nesse processo, as competências das novas comissões foram sendo definidas em razão de especificidades de matérias que tinham natureza genérica em outras comissões.
A fim de evitar multiplicidade de pareceres repetitivos, sugiro adotarmos a regra da especialização para afastar as competências genéricas de outra Comissão.
A matéria, aliás, constava da Resolução nº 350, de 2024, nas competências da CAS.
Alteração V
O saneamento básico constava como matéria de competência da Comissão de Educação Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, g).
Com a Resolução nº 350, de 2024, a matéria passou a Comissão de Saúde (RICLDF, art. 60-G, I, d).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VI
A Resolução nº 338, de 2023, separou com bastante precisão as atribuições da Consultoria Legislativa e da Consultoria Técnico-Legislativa, depois de muitas rodadas de conversação e diálogos, alguns bem acalorados.
A redação a ser alterada pode dar a entender que fica a critério do Presidente da Comissão escolher entre uma categoria e outra, o que pode vir a trazer problemas a ser administrado pela Terceira Secretaria.
Para evitar controvérsias futuras, sugiro o ajuste acima.
Alteração VII
O prazo mínimo para publicação da pauta de reunião das comissões consta do Regimento atual (RICLDF, art. 95, XIX).
Possivelmente por equívoco, a matéria deixou de constar do Substitutivo da CCJ, razão por que a recoloco por subemenda.
Alteração VIII
O art. 115, § 4º, saiu com uma impropriedade lógica ao afirmar o “encerramento da sessão por falta de quorum”.
Na verdade, não se pode encerrar a sessão que ainda não havia sido aberta, que precisa de ¼ dos Deputados Distritais para tal.
Para sanar o equívoco, apresento a emenda anexa e também ajusto a leitura dos expedientes, que pode ser feita, tal como hoje, logo após a hora para iniciar a sessão, mesmo sem quorum.
Alteração IX
Em boa medida, o Relator pela CCJ, Deputado Thiago Manzoni, apresentou a possibilidade de os Líderes, por unanimidade, dispensarem o parecer das comissões em Plenário ou de apreciá-los em conjunto, mediante uma só votação.
A norma regimental sugerida é bastante simplificadora e está em conformidade com as concepções gerais do novo Regimento Interno de desburocratizar o processo legislativo.
Nesse sentido, parece-me oportuno permitir também o parecer por aderência, como tem ocorrido muitas vezes em Plenário, o que pode ser adotado também nas comissões, facilitando a elaboração de pareceres pelos relatores.
Alteração X
No Regimento Interno vigente (art. 95, V, c), é facultada às comissões a possibilidade a formulação de projeto decorrente de matéria por elas apreciadas.
O Substitutivo da CCJ acabou por suprimir a disposição, mas ela se faz necessária quando a matéria apreciada não é apresentada na forma de projeto, mas de processo, como é o caso, por exemplo, com as matérias relacionadas com processos sobre relaxamento, a revogação ou a manutenção da prisão; pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias; convênios. indicação de autoridades; suspensão das imunidades; suspensão de tramitação de ação penal; prestação de contas do Governador; proposta de emenda constitucional externa; processo de impeachment; etc.
No capítulo dos convênios, o assunto continua (art. 243, § 1º, do Substitutivo).
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (274366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Subemenda modificativa
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao 271, I, do Substitutivo da CCJ a seguinte redação:
Art. 271.
I – encaminhadas por escrito;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende apenas retirar a expressão vedado o anonimato, para manter a forma como as denúncias vêm tratadas na CLDF atualmente.
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Emenda (Subemenda) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (275726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
SUBemenda N° (MoDIFICATIVA)
(Do Relator pela Mesa Diretora)
À Emenda nº 6-CCJ (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Resolução nº 24, de 2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao 29, § 1º, do Substitutivo da CCJ a seguinte redação:
Art. 29.
§ 1º Ao Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária, salvo se integrar bloco parlamentar, são asseguradas todas a prerrogativas conferidas aos líderes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo restaurar as prerrogativas do Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária, no sentido de conferir-lhe não só a prerrogativa de falar no comunicado de líderes, mas de todas as percorridas a esses assegurados, tal como tem sido a prática desta Casa até o momento.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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