Proposição
Proposicao - PLE
PR 24/2023
Ementa:
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (105744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º É instituído o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções:
I – 167, de 2000;
II – 173, de 2001;
III – 177, de 2002;
IV – 178, de 2002;
V – 181, de 2002;
VI – 193, de 2002;
VII – 195, de 2003;
VIII – 199, de 2003;
IX – 200, de 2003;
X – 205, de 2004;
XI – 206, de 2004;
XII – 208, de 2004;
XIII – 209, de 2004;
XIV – 218, de 2005;
XV – 227, de 2007;
XVI – 228, 2007;
XVII – 248, de 2011;
XVIII – 255, de 2012;
XIX – 261, de 2013;
XX – 262, de 2013;
XXI – 263, de 2013;
XXII – 272, de 2014;
XXIII – 280, de 2016;
XXIV – 282, de 2016;
XXV – 285, de 2017;
XXVI – 286, de 2017;
XXVII – 291, de 2017;
XXVIII – 292, de 2017;
XXIX – 294, de 2017;
XXX – 301, de 2018;
XXXI – 303, de 2018;
XXXII – 304, de 2018;
XXXIII – 310, de 2019;
XXXIV – 315, de 2019;
XXXV – 316, de 2020;
XXXVI – 321, de 2020;
XXXVII – 334, de 2023;
XXXVIII – 335, de 2023;
XXXIX – 336, de 2023
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.
Art. 2º A sede da Câmara Legislativa é em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
§ 1º A Câmara Legislativa, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, pode reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.
§ 2º A Câmara Legislativa adota os símbolos oficiais do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa pode criar marca oficial como símbolo próprio de sua identidade institucional.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Da Legislatura
Art. 3º Cada legislatura tem duração de 4 anos e inicia-se com a posse dos Deputados Distritais.
§ 1º As legislaturas são designadas por sua sequência ordinal, contadas da instalação da Câmara Legislativa em 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Nas hipóteses em que o número de legislaturas for previsto como critério de desempate ou escolha, considera-se legislatura o período completo de 4 anos, não havendo legislatura parcial ou incompleta.
Seção II
Das Sessões Legislativas
Art. 4º A Câmara Legislativa reúne-se, em sua sede:
I – ordinariamente em dois períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II – extraordinariamente, durante os recessos parlamentares, nos termos do art. 67 da Lei Orgânica.
§ 1º A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.
§ 2º A primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura não é encerrada sem a aprovação do projeto de lei do plano plurianual.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente pode deliberar sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 4º Mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o ato de convocação de sessão legislativa extraordinária pode ser aditado para inclusão de outras matérias na ordem do dia.
Seção III
Das Sessões Preparatórias
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 5º A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reúne-se, em sessões preparatórias:
I – no dia 1º de janeiro do ano da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais e a eleição e posse:
a) dos membros da Mesa Diretora;
b) da Comissão Representativa;
c) dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes;
d) do Corregedor e do Corregedor Adjunto;
e) do Ouvidor e do Ouvidor Adjunto;
II – no dia 1º de janeiro do ano da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.
Subseção II
Da Posse dos Deputados Distritais
Art. 6º O Deputado Distrital eleito deve apresentar à Mesa Diretora, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura:
I – cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II – o nome parlamentar;
III – a legenda partidária;
IV – a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário anterior, apresentada à Receita Federal do Brasil;
V – os documentos necessários ao seu cadastro funcional.
§ 1º Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais.
§ 2º A relação deve ser feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 7º Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Deputados Distritais diplomados devem reunir-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.
§ 1º Assume a direção dos trabalhos o membro da Mesa Diretora anterior, se reeleito, observando-se a sequência prevista no art. 9º, e, na falta deles, o Deputado Distrital diplomado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o presidente deve convidar 2 Deputados Distritais de partidos diferentes para servirem de secretários e proclamar os nomes dos Deputados Distritais diplomados.
§ 3º O presidente deve convidar o Deputado Distrital diplomado mais jovem para, da tribuna, prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal."
§ 4º O secretário designado pelo presidente faz, em seguida, a chamada de cada Deputado Distrital que, solenemente, declara: "Assim o prometo."
§ 5º Concluída a prestação do compromisso, os Deputados Distritais são declarados empossados pelo presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados:
I – da primeira sessão preparatória da legislatura;
II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;
III – do registro do fato que a ensejar, por convocação da Mesa Diretora.
§ 7º O prazo estabelecido no § 6º pode ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 9º A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem como de 3 suplentes de secretário, é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do respectivo secretário.
§ 3º A vedação à recondução não se aplica ao membro da Mesa Diretora que houver assumido a titularidade do cargo no curso do biênio.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às quinze horas do dia 1º de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Deputados Distritais;
III – iniciados os trabalhos, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;
IV – presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes à do Vice-Presidente e de cada secretário com seu respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate, deve ser realizada nova eleição entre os candidatos mais votados, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de Deputados Distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição do Vice-Presidente, dos secretários e suplentes de secretário;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa;
XII – empossada a comissão representativa, passa-se à eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes e do Corregedor, Corregedor Adjunto, Ouvidor e Ouvidor Adjunto;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os Deputados Distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de cada legislatura, aplica-se o disposto nos arts. 9º e 10, salvo o seguinte:
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
II – a sessão é presidida pela Mesa Diretora em exercício;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 1º de janeiro do ano da terceira sessão legislativa em sessão preparatória, independentemente de quorum.
TÍTULO II
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E DEVERES
Art. 12. O Deputado Distrital é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º O Deputado Distrital, desde a expedição do diploma, não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2º O Deputado Distrital, desde a expedição do diploma, é submetido a julgamento perante o juízo competente.
§ 3º O Deputado Distrital não é obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação.
§ 4º A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 5º Pode o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
Art. 13. As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Câmara Legislativa, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, deve ela ser lida em plenário e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer.
Art. 14. O Deputado Distrital não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea a;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, o Deputado Distrital deve encaminhar à Mesa Diretora, até 15 dias após o prazo final assinalado pela Receita Federal do Brasil, a declaração de bens constante da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário anterior.
§ 1º A declaração de bens, com a indicação de suas fontes, na forma disciplinada pela Mesa Diretora, deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Se o Deputado Distrital fizer declaração retificadora, deve apresentá-la à Mesa Diretora no prazo de 15 dias após a entrega à Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 16. O exercício do mandato inicia-se com a posse, competindo ao Deputado Distrital:
I – a representatividade política que lhe foi conferida pelas urnas;
II –a participação nas diferentes etapas e atos do processo legislativo e nas demais matérias sujeitas à deliberação da Câmara Legislativa ou sujeitas à atuação parlamentar;
III – a prerrogativa de integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;
IV – o oferecimento de proposição, a discussão e a deliberação sobre matéria em tramitação;
V – o uso da palavra, nos termos deste Regimento Interno;
VI – a atuação no controle externo, com acesso franqueado a todos os sistemas informatizados;
VII – a requisição às autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, de providências para garantia de sua imunidade e de suas funções institucionais;
VIII – o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de:
a) pedido escrito de informação a Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
b) requisição de inspeção e auditoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
c) pedido escrito de providências;
IX – o exame de qualquer processo e documento existentes na Câmara Legislativa, respeitados os critérios legais de acesso à informação;
X – a utilização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para assessoramento e apoio às atividades parlamentares;
XI – o livre acesso, durante o horário de expediente, a órgão e entidade públicos do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhe devida toda informação solicitada, inclusive o conteúdo de qualquer documento ou processo já concluído ou de parte já concluída de processo em andamento.
Parágrafo único. O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
Art. 17. Sem prejuízo de outras disposições regimentais, o Deputado Distrital é impedido de:
I – exercer cumulativamente os cargos de:
a) membro titular da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e presidente de comissão permanente;
b) procurador especial com outro da mesma natureza;
c) Corregedor e membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;
II – votar:
a) em causa própria ou em matéria que tenha interesse individual ou familiar;
b) sendo suplente, quando presente o membro titular da Mesa Diretora ou de comissão;
III – ser relator de proposição de sua autoria, salvo emenda à proposição da qual não seja autor;
IV – presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar:
a) de assunto de seu interesse pessoal ou familiar;
b) de apreciação de proposição de sua autoria, salvo de emenda ou de proposição que independa de parecer;
c) de proposição de sua relatoria;
V – atuar como membro:
a) da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar em processo disciplinar em que tenha atuado como Corregedor;
b) da Comissão de Constituição e Justiça, em processo disciplinar em que tenha atuado como Corregedor ou como membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º Os impedimentos dos incisos III e IV, b, não se aplicam aos casos em que todos os Deputados Distritais que compõem a comissão ou o Plenário forem subscritores da proposição.
§ 2º O suplente de secretário da Mesa Diretora, em substituição ao membro titular, quando exercer o cargo de Presidente de comissão permanente, Corregedor ou Ouvidor, deve optar por um deles, renunciando ou solicitando afastamento do cargo do qual é titular; não realizando a opção, considera-se haver renunciado ou se afastado do cargo de Presidente de comissão permanente, de Corregedor ou de Ouvidor.
§ 3º A infringência das vedações previstas neste artigo implica:
I – a nulidade:
a) do ato praticado em regime de acumulação;
b) do voto, no caso dos incisos II, b, e V;
c) do parecer, no caso do inciso III;
d) da votação, no caso do inciso IV;
II – a contabilização do voto como abstenção, no caso do inciso II, a.
CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 18. São definidos e disciplinados no Código de Ética e Decoro Parlamentar:
I – os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;
II – os atos contrários à boa conduta parlamentar;
III – o processo disciplinar para apurar infração disciplinar e aplicar a sanção cominada.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma integrante deste Regimento Interno, e às suas alterações ou reforma aplicam-se as disposições do art. 240.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Licenças Voluntárias
Art. 19. O Deputado Distrital pode licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora:
I – para exercer qualquer dos cargos previstos no art. 64 da Lei Orgânica, podendo optar pelo subsídio do mandato;
II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a 120 dias, por sessão legislativa;
III – para tratar da própria saúde, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença para membro da Mesa Diretora, sem perda do cargo no colegiado, prevista no inciso I, não se aplica ao Presidente e ao Vice-Presidente e não pode exceder o prazo previsto no art. 47, IV.
§ 2º São asseguradas, nas mesmas condições previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal:
I – à Deputada Distrital a licença-maternidade, inclusive no caso de adoção;
II – ao Deputado Distrital a licença-paternidade, inclusive no caso de adoção;
III – a ambos a licença ou a ausência justificada:
a) em razão de casamento;
b) decorrente da morte do cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou irmão;
c) por motivo de doença em pessoa da família.
§ 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III do caput, é necessário atestado médico ou laudo de inspeção de saúde, firmado por médico do serviço de saúde da Câmara Legislativa.
§ 4º É admitida a homologação de atestado médico ou de laudo de inspeção de saúde, por médico de serviço de saúde da Câmara Legislativa, desde que o documento seja apresentado ao serviço de saúde até 5 dias de sua emissão.
§ 5º As licenças de que trata este artigo são concedidas pela Mesa Diretora e publicadas no Diário da Câmara Legislativa.
§ 6º O Deputado Distrital pode solicitar à Mesa Diretora, a qualquer tempo, o encerramento da licença, sendo exigida homologação do serviço de saúde, no caso da licença do inciso III do caput.
Seção II
Do Afastamento por Incapacidade Civil ou Mental
Art. 20. Em caso de incapacidade civil, decretada em juízo, ou em caso de incapacidade mental, avaliada na forma da legislação federal por equipe multi e interdisciplinar nomeada pela Mesa Diretora, o Deputado Distrital fica afastado do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem seus efeitos, desde que não ultrapasse o fim da legislatura.
§ 1º A declaração de incapacidade somente surte efeitos após a publicação de resolução, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
§ 2º No caso de o Deputado Distrital negar-se a submeter-se ao exame de saúde, pode a Câmara Legislativa, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, aplicar-lhe a medida de afastamento.
Seção III
Da Licença para Incorporação às Forças Armadas
Art. 21. O Deputado Distrital, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa, pode, sem perder o mandato, incorporar-se às Forças Armadas nos casos de convocação prevista em lei federal.
§ 1º Recebido o documento de convocação, deve o Presidente da Câmara Legislativa, após a leitura em plenário, fazer a distribuição à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer em 5 dias.
§ 2º Juntamente com o seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça deve elaborar o respectivo projeto de resolução, a ser discutido e votado na primeira sessão ordinária que houver.
§ 3º Concluído o serviço militar, o Deputado Distrital tem até 30 dias, sem subsídio, para reassumir o exercício do mandato.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA DEPUTADO DISTRITAL
Art. 22. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, no prazo de 24 horas, à Câmara Legislativa, para que resolva sobre a prisão.
Parágrafo único. O relaxamento ou a revogação da prisão depende do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 23. Recebidos os autos de flagrante, deve o Presidente da Câmara Legislativa despachar o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – deve a comissão resolver, preliminarmente, sobre a prisão, e também:
a) verificar a situação individual do Deputado Distrital preso;
b) oferecer parecer prévio, no prazo de 72 horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador;
c) propor projeto de decreto legislativo, juntamente com o parecer prévio, dispondo sobre o relaxamento, a revogação ou a manutenção da prisão;
d) submeter ao Plenário da Câmara Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, na primeira sessão que houver, o parecer prévio e o projeto de decreto legislativo;
II – a decisão deve ser comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao juízo competente no prazo de 3 dias.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, as competências previstas no inciso I deste artigo são exercidas pela Comissão Representativa.
Art. 24. A Câmara Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, pode sustar, até a decisão final do juízo competente, o andamento da ação penal contra o Deputado Distrital, por crime cometido após a diplomação.
§ 1º Recebido o pedido de sustação da ação penal, deve o Presidente da Câmara Legislativa despachar o expediente à Comissão de Constituição e Justiça para, em 15 dias, emitir parecer conclusivo, acompanhado do devido projeto de decreto legislativo.
§ 2º Lido em plenário e publicado no Diário da Câmara Legislativa, o projeto de decreto legislativo deve ser incluído na ordem do dia, devendo ser apreciado no prazo previsto no art. 61 da Lei Orgânica.
§ 3º A sustação da ação penal suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 25. As vagas na Câmara Legislativa verificam-se em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato.
Parágrafo único. A vacância é declarada pela Mesa Diretora.
Art. 26. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se torna efetiva e irretratável depois de lida em plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Considera-se também haver renunciado:
I – o Deputado Distrital que:
a) não tomar posse no prazo regimental;
b) não reassumir o mandato após o término de licença ou afastamento, salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada;
II – o suplente de Deputado Distrital que, convocado, não exercer a faculdade do art. 27, § 1º, e deixar de:
a) tomar posse no prazo regimental;
b) assumir o mandato, quando já tiver prestado o compromisso e sido empossado anteriormente.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. A Mesa Diretora deve convocar, no prazo de 2 dias, o suplente de Deputado Distrital, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas no art. 19, I;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao suplente de Deputado Distrital que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o suplente imediato.
§ 2º Ocorrendo vaga em período superior a 15 meses antes do término do mandato e não havendo suplente de Deputado Distrital a ser convocado, o Presidente deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no art. 64 da Lei Orgânica.
§ 3º O suplente de Deputado Distrital, quando convocado em caráter de substituição temporária, não pode ser escolhido para cargo da Mesa Diretora, Ouvidor ou Corregedor, podendo, no entanto, ser eleito para presidente ou vice-presidente de comissão permanente ou temporária.
§ 4º O suplente assume as vagas do titular nas comissões, ressalvada a presidência e a vice-presidência.
§ 5º Para reassumir o mandato, o Deputado Distrital afastado deve formalizar sua intenção à Mesa Diretora, a quem compete dar ciência ao suplente ocupante do cargo.
CAPÍTULO VIII
DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 28. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 1º A escolha do líder é comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, que pode, a qualquer tempo, substituí-lo.
§ 2º Cada líder pode indicar vice-líderes, na proporção de 1 para 3 Deputados Distritais ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro vice-líder.
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa, pode indicar um líder e um vice-líder dentre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
§ 4º O líder do Governo tem as prerrogativas e restrições regimentais conferidas ao líder de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art. 29, II, V e VI.
§ 5º O vice-líder do Governo tem as prerrogativas e as restrições regimentais conferidas ao líder do Governo, de que trata o § 4º, em caso de ausência e por delegação desse.
Art. 29. Ao líder, além de outras atribuições regimentais, compete:
I – fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno;
II – indicar ao Presidente da Câmara Legislativa os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;
III – tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;
IV – encaminhar, por tempo não superior a 3 minutos, a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação da Câmara Legislativa;
V – declarar a obstrução de sua bancada;
VI – subscrever proposição representando os integrantes de sua bancada, quando autorizado por este Regimento Interno.
§ 1º O Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária pode expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo.
§ 2º As prerrogativas estabelecidas neste artigo podem ser estendidas a vice-líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do líder.
Art. 30. As representações de 2 ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, podem constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno a partido político representado na Câmara Legislativa.
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, salvo o disposto no art. 33, parágrafo único.
§ 3º O bloco parlamentar é composto de, no mínimo, 3 Deputados Distritais.
§ 4º Se o desligamento de Deputado Distrital de uma bancada implicar redução do número fixado no § 3º, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação.
§ 6º O partido político integrante de um bloco parlamentar não pode fazer parte de outro, concomitantemente.
§ 7º Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar, desde que essa condição não ultrapasse 1 ano.
§ 8º Havendo empate entre os integrantes de partido político, considera-se sem consentimento a integração ou permanência no bloco parlamentar.
Art. 31. Além dos líderes de partido político e de bloco parlamentar, a maioria e a minoria também podem escolher seus líderes respectivos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:
I – maioria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize ser base ou oposição ao Governo;
II – minoria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize posição inversa à da maioria.
§ 2º Nos casos de partidos políticos ou blocos parlamentares com o mesmo número de integrantes, devem ser observados os seguintes critérios de desempate, em ordem sucessiva:
I – maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tenha;
II – maior número de votos, obtido pela soma do número de votos que cada integrante teve na última eleição.
§ 3º As modificações numéricas nas bancadas de partido político ou bloco parlamentar têm repercussão imediata no direito de escolha do líder da maioria ou da minoria.
§ 4º A maioria e a minoria podem indicar um vice-líder da mesma bancada ou deferir que a escolha seja feita por outro partido ou bloco parlamentar que expresse a mesma posição em relação ao Governo.
CAPÍTULO IX
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 32. O Colégio de Líderes é constituído pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo, da maioria e da minoria.
Art. 33. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes são tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, pelo critério da maioria, calculando-se o voto dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
Parágrafo único. Os líderes de partido político que participem de bloco parlamentar, o líder do Governo, o líder da maioria e o líder da minoria têm direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
Art. 34. Compete ao Colégio de Líderes:
I – definir as proposições que devam ser apreciadas em cada sessão da Câmara Legislativa;
II – deliberar sobre a instalação das comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 77, § 9º;
III – definir o número e o valor máximos de emendas aos projetos de matéria orçamentária, nos termos do art. 220, § 1º;
IV – deliberar sobre os assuntos levados à sua consideração pelo Plenário.
Art. 35. As reuniões do Colégio de Líderes podem ser convocadas pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela maioria ponderada dos líderes.
CAPÍTULO X
DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 36. Frente parlamentar é a organização suprapartidária composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre tema determinado ou para discutir problemas específicos da sociedade do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ingresso ou desligamento de Deputado Distrital de frente parlamentar pode ocorrer a qualquer tempo, mediante requerimento, observado o art. 38.
Art. 37. O registro de frente parlamentar é feito por meio de requerimento, instruído com sua ata de fundação e constituição, bem como com seu estatuto.
§ 1º O requerimento de registro deve indicar o nome da frente parlamentar e um representante dentre os Deputados Distritais que a integrem, responsável perante a Câmara Legislativa por todas as informações que prestar à Mesa Diretora.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa deve mandar publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, procede à devolução ao seu primeiro signatário.
Art. 38. A frente parlamentar extingue-se automaticamente ao final da legislatura ou se o número de integrantes for inferior a um terço dos Deputados Distritais.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Reuniões da Mesa Diretora
Art. 39. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, 3 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
§ 4º O Deputado Distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim o Presidente da Câmara Legislativa permitir.
Seção II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 40. À Mesa Diretora, órgão colegiado composto nos termos do art. 9º, compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente à Mesa Diretora:
I – convocar sessão legislativa extraordinária, no caso do art. 67, II, da Lei Orgânica;
II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
III – iniciar o processo legislativo quando a matéria for de sua competência;
IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;
V – decidir sobre requerimento de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato;
VI – aplicar ao Deputado Distrital as sanções:
a) disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
b) por infringência ao art. 63, II a V, da Lei Orgânica;
VII – promulgar emenda à Lei Orgânica;
VIII – propor ação de controle de constitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital ou de comissão;
IX – determinar o arquivamento de relatório ou parecer de comissão especial ou de inquérito que não haja concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;
X – requisitar auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à sua fiscalização, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital;
XI – dar conhecimento à Câmara Legislativa, na sessão de encerramento de cada sessão legislativa ordinária, da resenha dos trabalhos realizados;
XII – receber representação, denúncia ou notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar contra Deputado Distrital, oferecida por Deputado Distrital, por comissão, por cidadão ou por entidade representativa da sociedade civil.
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, compete especialmente à Mesa Diretora:
I – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa;
II – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado Distrital contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
III – determinar o desconto, no subsídio do Deputado Distrital, proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias;
IV – conceder licença a Deputado Distrital, nos termos deste Regimento Interno;
V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
VI – aprovar o planejamento estratégico da Câmara Legislativa, definindo e mantendo atualizado o seu modelo de governança e gestão;
VII – aprovar o plano de comunicação social da Câmara Legislativa;
VIII – aprovar as propostas em matéria orçamentária da Câmara Legislativa, inclusive as solicitações de créditos adicionais;
IX – expedir atos para regular os serviços administrativos da Câmara Legislativa;
X – estabelecer as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
XI – examinar os relatórios de auditoria interna, os relatórios de auditoria de contas e a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como determinar a adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos controles e correção de irregularidade;
XII – julgar, em última instância, recursos administrativos.
Art. 41. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de 10 dias, sobre requerimento de informação, sujeito às normas seguintes:
I – só é admissível o requerimento que:
a) se refira a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) se relacione com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenha pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou indagação sobre os propósitos da autoridade a quem é dirigido;
II – se a informação já tiver chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente deve dela receber cópia, e seu requerimento é tido por prejudicado;
III – a informação recebida, quando se destinar a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, é incorporada ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 147.
§ 2º Aprovado o requerimento de informação, cabe à Mesa Diretora encaminhá-lo à autoridade competente.
§ 3º Se a informação requerida não for prestada em 30 dias ou se for falsa, a Câmara Legislativa deve reunir-se, no prazo de 72 horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 42. O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno.
Art. 43. São competências do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento Interno, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara Legislativa:
a) convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
b) elaborar a ordem do dia das sessões, observadas as deliberações do Colégio de Líderes;
c) convocar, abrir, presidir, suspender, interromper e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno;
e) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital;
f) fazer ler o expediente e as comunicações feitas à Mesa;
g) anunciar a ordem do dia e o número de Deputados Distritais presentes;
h) decidir sobre requerimento que solicite:
1) a palavra ou a desistência dela;
2) a prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
3) a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
4) a observância de disposição regimental;
5) a retirada, pelo autor, de proposição que não tenha recebido parecer favorável de comissão;
6) a inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;
7) a informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
8) a inversão de item de discussão e votação da ordem do dia;
9) a discussão de proposição por partes;
10) a votação destacada de emenda;
11) a verificação de votação;
12) a requisição de documentos;
i) interromper o orador que:
1) se desviar da questão;
2) falar sobre o vencido;
3) incorrer em infração prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
4) fizer pronunciamento contendo propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares; preconceito de raça, religião, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação; ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político ou à ordem constitucional;
j) determinar não seja registrado discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimental;
k) convidar, ouvido o Plenário, Deputado Distrital a retirar-se do recinto da sessão, quando perturbar a ordem;
l) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado;
m) decidir questão de ordem e reclamação sobre matéria regimental, cabendo recurso, interposto por Deputado Distrital, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;
n) submeter matéria à discussão e à votação;
o) estabelecer o ponto da questão a ser objeto da votação;
p) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja suplente a convocar;
q) designar relator de Plenário, quando as comissões permanentes ainda não tiverem sido constituídas e nos demais casos previstos neste Regimento Interno;
II – quanto às proposições:
a) devolver ao autor, de ofício ou mediante provocação de comissão, proposição que não atenda às exigências regimentais;
b) distribuir as proposições e processos às comissões;
c) determinar a retirada de proposição da ordem do dia, nos termos deste Regimento Interno;
d) declarar prejudicada qualquer proposição, na forma do art. 181;
e) promulgar resolução e decreto legislativo;
III – quanto às comissões:
a) designar os membros e suplentes das comissões, indicados pelos líderes;
b) designar substituto eventual na ausência dos membros das comissões e de seus suplentes, observada a indicação de partido político ou de bloco parlamentar;
c) declarar a perda de lugar de membro de comissão que incidir no número de faltas previsto no art. 86, § 2º;
d) convidar o relator a esclarecer o parecer;
e) convocar as comissões para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes, observado o art. 81, § 3º;
f) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os presidentes das comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara Legislativa, exame das matérias em tramitação e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas;
IV – quanto à Mesa Diretora:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
d) designar relator para as matérias que dependam de parecer;
V – quanto às publicações e divulgação:
a) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora e das comissões;
b) vedar a publicação de pronunciamento proferido com infringência das normas regimentais;
c) resolver sobre a publicação de expediente não oficial no Diário da Câmara Legislativa;
d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata;
e) fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados Distritais.
§ 1º Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Legislativa:
I – dar posse aos Deputados Distritais, ao Governador e ao Vice-Governador do Distrito Federal;
II – exercer o Governo do Distrito Federal, nos termos da lei;
III – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade dos Deputados Distritais, assegurando-lhes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;
IV – promulgar leis, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica;
V – autorizar a retomada de tramitação e arquivar proposição, nos termos deste Regimento Interno;
VI – assinar correspondência destinada a titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a chefe de governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; a assembleia estrangeira e a autoridade judiciária, em assuntos pertinentes à Câmara Legislativa;
VII – assinar contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere, em nome da Câmara Legislativa;
VIII – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Legislativa e requisitar reforço policial, quando necessário;
IX – tomar conhecimento da prestação e tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, e sobre elas emitir pronunciamento, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas das unidades orçamentárias da Câmara Legislativa;
XI – prover os cargos e designar servidor da Carreira Legislativa para as funções de confiança da Câmara Legislativa;
XII – requisitar ou ceder servidor efetivo;
XIII – instaurar sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial;
XIV – proferir decisão em sindicância e processo disciplinar.
§ 2º Em caso de empate em votação ostensiva, o voto proferido pelo Presidente serve como critério de desempate.
§ 3º O Presidente pode, a qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Distrito Federal, da Câmara Legislativa e da Mesa Diretora.
§ 4º O Presidente da Câmara Legislativa, no exercício do cargo de Governador, fica automaticamente afastado de suas funções parlamentares.
Seção IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 44. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições;
II – promulgar leis, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o Presidente deixar de fazê-lo;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
Art. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 46. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice-Presidente não puder fazê-lo.
Seção VI
Da Vacância em Cargos da Mesa Diretora
Art. 47. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorre quando o titular:
I – deixar de ser Deputado Distrital;
II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de 120 dias;
III – renunciar ao cargo que detém;
IV – assumir outro cargo público, por mais de 120 dias, que não enseje a perda do mandato;
V – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa;
VI – não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado por escrito à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O secretário pode se afastar do exercício do cargo de membro da Mesa Diretora, por até 120 dias, sem perda do cargo, sendo substituído temporariamente pelo respectivo suplente.
Art. 48. Declarado vago o cargo de Presidente da Câmara Legislativa, de Vice-Presidente ou de suplente de secretário da Mesa Diretora, é ele preenchido mediante eleição, dentro de, no máximo, 7 dias, observadas as formalidades dos arts. 9º a 11.
§ 1º No caso de vacância de cargo de secretário da Mesa Diretora, o cargo é ocupado pelo respectivo suplente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica se faltarem menos de 3 meses para o término do mandato da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 49. A Corregedoria Parlamentar é constituída por um Corregedor e por um Corregedor Adjunto, eleitos dentre os Deputados Distritais na mesma data da eleição dos presidentes das comissões permanentes, para mandato de 1 ano, permitida a recondução.
§ 1º Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa:
I – zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina na Câmara Legislativa;
II – realizar investigação prévia acerca de notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos parágrafos seguintes;
III – inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.
§ 2º Recebida a representação, denúncia ou notícia de que trata o art. 40, § 1º, XII, deve ser determinada a leitura imediata em plenário pelo Deputado que estiver presidindo a sessão e, após autuada, distribuída, em até 2 dias, ao Corregedor e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor deve notificar, no prazo de 1 dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias.
§ 4º Findo o prazo do investigado, com ou sem os esclarecimentos solicitados, o Corregedor deve proferir, no prazo de 15 dias, parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
§ 5º Expirado o prazo de que trata o § 4º, com ou sem parecer prévio do Corregedor, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pode iniciar o procedimento previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, são remetidas à comissão.
§ 6º O descumprimento dos prazos concedidos ao Corregedor para notificar o investigado e emitir parecer prévio, além de configurar infração prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não prejudica a iniciativa da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para atuar na forma do § 5º.
§ 7º No caso de suspeição ou impedimento do Corregedor e do Corregedor Adjunto para atuar no feito, deve ser escolhido Corregedor ad hoc, mediante eleição pelo Plenário, em sessão específica para o caso, a ser realizada até a sessão seguinte àquela em que se deu a arguição, observando-se, no que couber, o art. 190, parágrafo único.
§ 8º Para a caracterização da suspeição e do impedimento do Corregedor ou do Corregedor Adjunto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
§ 9º O Corregedor Adjunto substitui o Corregedor em seus afastamentos, impedimentos e suspeições e sucede-o no caso de vacância.
§ 10. Declarado vago o cargo de Corregedor Adjunto, ou na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Corregedor e de Corregedor Adjunto, deve ser realizada nova eleição.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 50. A Ouvidoria da Câmara Legislativa é constituída por um Ouvidor e um Ouvidor Adjunto, eleitos dentre os Deputados Distritais, na mesma data da eleição dos presidentes das comissões permanentes, para mandato de 1 ano, permitida a recondução.
§ 1º Compete à Ouvidoria da Câmara Legislativa:
I – receber sugestão, crítica, elogio, reclamação e denúncia, encaminhados pelo cidadão, sobre as atividades da Câmara Legislativa, especialmente as relacionadas a:
a) serviços legislativos e administrativos;
b) prestação de serviços públicos pelo Poder Público distrital;
II – registrar, classificar e encaminhar as manifestações a que se refere o inciso I aos destinatários, conforme sua pertinência;
III – informar ao interessado, em até 30 dias, sobre o encaminhamento de suas manifestações, exceto na hipótese em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV – atuar como Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal e distrital;
V – promover, em conjunto com a unidade administrativa de comunicação da Câmara Legislativa, a divulgação de informações de interesse coletivo e geral referentes às atividades da Câmara Legislativa, independentemente de requerimento;
VI – sugerir às comissões a realização de audiência pública que guarde relação com temas suscitados pelos demandantes;
VII – propor à Mesa Diretora medidas que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas na Câmara Legislativa, bem como o aperfeiçoamento de sua organização interna.
§ 2º A Ouvidoria deve elaborar, anualmente, relatório de suas atividades, a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Não é processada pela Ouvidoria da Câmara Legislativa a manifestação vazia, bem como a que contenha teor ofensivo ou discriminatório.
§ 4º O Ouvidor pode solicitar informação ou documento, quando necessário, a qualquer unidade organizacional da Câmara Legislativa, garantida a autonomia no desempenho de suas funções.
§ 5º O Ouvidor Adjunto substitui o Ouvidor em seus afastamentos, suspeições e impedimentos e sucede-o no caso de vacância.
§ 6º Declarado vago o cargo de Ouvidor Adjunto, ou na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Ouvidor e de Ouvidor Adjunto, deve ser realizada nova eleição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 51. A Comissão Representativa a que se refere o art. 68, § 5º, da Lei Orgânica, funciona durante os recessos parlamentares e é constituída, mediante votação ostensiva, de:
I – um presidente e um suplente de presidente;
II – dois membros efetivos;
III – dois membros suplentes.
§ 1º A Comissão Representativa pode ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar.
§ 2º A eleição é realizada na primeira quinzena de cada sessão legislativa ordinária, entre candidatos previamente inscritos, observado o seguinte:
I – na composição da Comissão Representativa, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária;
II – as inscrições são realizadas junto à Mesa pelos próprios candidatos;
III – feitas as inscrições, aplicam-se, no que couber, as normas para eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Não havendo candidato inscrito, ou se os inscritos forem em número insuficiente, o Presidente da Câmara Legislativa deve solicitar aos líderes que façam as indicações, sob pena de se aplicar o disposto no art. 61, § 1º.
§ 4º A Comissão Representativa, observado o § 1º, exerce suas funções no recesso que se seguir à sua eleição e no recesso de julho da sessão legislativa seguinte.
§ 5º Na ausência de Comissão Representativa eleita, as competências previstas no art. 53 são exercidas pela Mesa Diretora.
Art. 52. As reuniões da Comissão Representativa são realizadas em dia, horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único. O Deputado Distrital que não integra a Comissão Representativa pode participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 53. Compete à Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;
II – convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias;
IV – resolver preliminarmente sobre a prisão de Deputado Distrital nos casos de flagrante de crime inafiançável, nos termos do art. 23;
V – apresentar parecer conclusivo sobre pedido de sustação de ação penal, nos termos do art. 24, § 1º.
VI – receber e examinar petição, reclamação e representação de qualquer pessoa física ou jurídica;
VII – receber comunicação de veto, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Havendo convocação de sessão legislativa extraordinária, suspendem-se as competências da Comissão Representativa.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 54. As comissões da Câmara Legislativa são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação;
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos 10 dias seguintes à sua constituição.
§ 1º Cada comissão tem um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus membros titulares, observadas, no que couber, as normas de eleição dos membros da Mesa Diretora.
§ 2º As comissões contam com assessoramento técnico e apoio das unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
§ 3º O Diário da Câmara Legislativa deve publicar, em todas as suas edições, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 55. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Subseção II
Das Competências Comuns
Art. 56. São competências comuns a todas as comissões:
I – apreciar proposições e sobre elas emitir parecer, na forma deste Regimento Interno;
II – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atuação, podendo promover conferência, exposição, palestra, seminário ou assemelhados;
III – receber petição, reclamação, representação ou queixa contra ato ou omissão de autoridade ou de órgão e entidade públicos do Distrito Federal;
IV – realizar audiência pública;
V – solicitar audiência ou colaboração de órgão e entidade públicos e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
VI – requisitar depoimento de autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão;
VII – requerer, por intermédio da Mesa Diretora, informação a Secretário de Estado ou a órgão e entidade públicos do Distrito Federal, na forma do art. 41;
VIII – convocar Secretário de Estado, dirigente e servidor de órgão e entidade públicos do Distrito Federal a prestar pessoalmente informação sobre assunto previamente determinado;
IX – apreciar e fiscalizar programas, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X – fiscalizar ato que envolva despesa de órgão e entidade públicos;
XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e empresas controladas;
XII – fiscalizar ajuste, consórcio, convênio, acordo e decisão administrativa ou instrumentos assemelhados firmados pelo Distrito Federal com a União, com Estado ou com Município;
XIII – realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas em órgão e entidade públicos do Distrito Federal;
XIV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos III, V, VII e XIV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.
Subseção III
Das Subcomissões
Art. 57. As comissões podem constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, para estudo de proposição, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual deve indicar o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Nenhuma comissão pode contar com mais de 3 subcomissões em funcionamento simultâneo.
§ 2º A comissão deve designar 3 membros para cada subcomissão, respeitado o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º A subcomissão deve concluir seus trabalhos com parecer ou relatório a ser submetido à deliberação da respectiva comissão.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 58. São comissões permanentes:
I – Comissão de Constituição e Justiça – CCJ;
II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF;
III – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
IV – Comissão de Defesa do Consumidor – CDC;
V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP;
VI – Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;
VII – Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC;
VIII – Comissão de Segurança – CS;
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT;
X – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC;
XI – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU;
XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA.
Subseção II
Da Composição e Instalação
Art. 59. As comissões permanentes têm 5 membros titulares; as temporárias, o número indicado no ato de sua criação.
Art. 60. O número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões é definido pelo Presidente da Câmara Legislativa:
I – para as comissões permanentes, no dia 1º de janeiro do ano da primeira sessão legislativa de cada legislatura, e, nas demais sessões legislativas, até 10 dias antes da data das respectivas eleições;
II – para as comissões temporárias, após o ato de sua criação.
§ 1º O número de lugares de que trata o caput obedece às seguintes regras:
I – divide-se o número de Deputados Distritais pelo número de membros de cada comissão;
II – o número de Deputados Distritais de cada partido ou bloco parlamentar é dividido pelo quociente obtido na forma do inciso I;
III – o inteiro do quociente obtido na forma do inciso II representa o número de lugares que o partido ou bloco parlamentar tem em cada comissão;
IV – os lugares remanescentes são fixados por escolha dos líderes pela seguinte ordem sucessiva:
a) da maior fração do quociente de proporcionalidade partidária para a menor;
b) maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tiver;
c) da maior bancada para a menor;
V – o Deputado Distrital sem partido político e que não integre bloco parlamentar escolhe os lugares que sobrarem após a escolha dos líderes, tendo preferência na opção o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Para os fins do inciso IV, a, considera-se fração a casa decimal ou centesimal que suceda o inteiro.
§ 3º Cada partido ou bloco parlamentar tem, em cada comissão, tantos suplentes quantos forem os seus membros titulares, observado, na substituição, o art. 85.
§ 4º É garantido ao Deputado Distrital o direito de fazer parte, como membro titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cumprido o disposto no § 3º, os lugares remanescentes são ocupados conforme os critérios estabelecidos neste artigo, sendo que nenhum Deputado Distrital pode fazer parte, como membro titular, de mais de 3 comissões permanentes.
§ 6º O Presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão temporária de representação, referida no art. 75, III.
Art. 61. Estabelecido o número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar, compete ao líder comunicar ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de 5 dias, os nomes dos Deputados Distritais que, como titulares e suplentes, vão integrar cada comissão.
§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa deve fazer, de ofício, a designação se, no prazo fixado, o líder não comunicar os nomes para compor as comissões.
§ 2º Juntamente com a composição nominal, o Presidente da Câmara Legislativa deve publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a convocação das comissões para eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
Subseção III
Das Competências e Matérias Específicas das Comissões
Art. 62. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Subseção IV
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra comissão sobre as matérias do inciso I;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
a) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial, observado o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal;
b) direito administrativo em geral, ressalvadas as competências específicas das demais comissões;
c) transferência temporária da sede do Governo;
d) pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias, oferecendo o respectivo projeto de decreto legislativo;
e) arguição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;
f) deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, de suspensão das imunidades parlamentares ou de sustação de ação penal;
g) consolidação dos textos legislativos;
h) solicitação de intervenção federal;
IV – emitir parecer sobre o mérito dos recursos, nos casos previstos neste Regimento Interno;
V – emitir parecer sobre a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VI – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, em caso de sanção de perda do mandato de Deputado Distrital;
VII – elaborar a redação final, nos casos previstos neste Regimento Interno;
VIII – elaborar relatório sobre veto, salvo nos projetos de lei do art. 216;
IX – editar enunciados de súmulas sobre constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade de proposição quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por no mínimo um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias, no caso de a proposição ser inadmitida.
§ 2º Os vícios de linguagem e de técnica legislativa podem ser sanados pela própria comissão, e, não o sendo, a proposição deve remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor.
Subseção V
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira;
II – responder a consulta formulada pela Mesa Diretora ou por outra comissão sobre as matérias do inciso I;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
a) repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas e operações de crédito sujeitas à autorização legislativa;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para o regime próprio de previdência social;
d) prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas entidades públicas;
e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;
g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
h) dívida pública interna e externa;
i) arguição pública de cidadão indicado para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituição financeira oficial do Distrito Federal;
j) normas sobre serviço de veículos de aluguel;
IV – elaborar a redação final e o relatório sobre o veto dos projetos de lei relacionados no art. 216;
V – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único. É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira, cabendo recurso ao Plenário, interposto por no mínimo um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias, no caso de a proposição ser inadmitida.
Subseção VI
Da Comissão de Assuntos Sociais
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) deporto, recreação e lazer;
b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
c) proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
d) proteção à mulher, à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
e) promoção da integração social;
f) critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
g) relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
h) política de combate às causas da pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
i) política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
j) sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
k) concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
l) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
m) comunicação social;
n) servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
o) criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção VII
Da Comissão de Defesa do Consumidor
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
e) consumo e comércio, inclusive o ambulante;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção VIII
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos;
b) direitos inerentes à pessoa humana;
c) violência urbana e rural;
d) discriminação étnica, social ou quanto à orientação sexual;
e) conflito decorrente das relações entre capital e trabalho;
f) sistema penitenciário e direitos do detento;
g) violência policial;
h) abuso de autoridade;
II – receber e acompanhar denúncia de violação dos direitos humanos ou cidadania;
III – visitar, periodicamente:
a) delegacias, estabelecimentos penais e unidades do sistema socioeducativo;
b) centros de triagem e unidades de acolhimento institucional;
c) lugares onde se abrigam pessoas em situação de rua;
d) vítimas ou familiares de vítimas falecidas em situação de violação de direitos humanos;
e) unidades de atenção psicossocial e de tratamento de usuários de drogas;
IV – adotar as providências do Código de Ética e Decoro Parlamentar, observado o art. 49.
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pode autorizar o seu presidente a designar relator para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar deve apresentar à Mesa Diretora relatório bimestral sobre as competências previstas nos incisos II e III deste artigo.
§ 3º As irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar são comunicados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IX
Da Comissão de Assuntos Fundiários
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de área;
d) propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;
e) política fundiária;
f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;
g) habitação;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;
i) direito urbanístico;
j) política de combate à erosão;
k) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção X
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) educação pública e privada;
b) saúde pública e privada;
c) cultura, espetáculos e diversões públicas;
d) educação sanitária;
e) política de educação para segurança no trânsito;
f) atividades de profissionais de saúde;
g) controle de drogas e medicamentos;
h) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal;
i) bioética;
j) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção XI
Da Comissão de Segurança
Art. 70. Compete à Comissão de Segurança:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) segurança pública;
b) ação preventiva em geral;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Segurança, concorrentemente com a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, analisar e emitir parecer sobre biossegurança.
Subseção XII
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Art. 71. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial, comercial e de serviços;
b) política de incentivo à microempresa;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) plano e programa de natureza econômica;
f) estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção;
h) turismo;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável;
l) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção XIII
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Art. 72. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 235;
II – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e de suas entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante o art. 60, XVI e § 1º, e os arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 242 e 243 do Regimento Interno.
§ 1º A comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, na forma do art. 79 da Lei Orgânica, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários, sendo que:
I – não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a comissão deve solicitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que, no prazo de 30 dias, se pronuncie sobre a matéria;
II – entendendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal como irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à administração pública, pode propor ao Plenário a sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.
§ 2º As conclusões da comissão devem ser, se for o caso, encaminhadas ao Presidente da Câmara Legislativa, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao órgão central do Poder Executivo encarregado da correição e controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária.
Subseção XIV
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Art. 73. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) transporte público e privado;
b) planejamento viário do Distrito Federal;
c) ordenação e exploração dos serviços de transporte;
d) mobilidade urbana;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Subseção XV
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Art. 74. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra;
b) planejamento rural do Distrito Federal;
c) utilização de agrotóxicos;
d) créditos rurais;
e) política de acesso aos mercados;
f) ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural;
g) função social da terra;
h) assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;
i) assistência social e à saúde do produtor rural;
j) relações de trabalho no meio rural;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programa e lei relativos às matérias de sua competência.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 75. As comissões temporárias são:
I – especiais;
II – parlamentares de inquérito;
III – de representação.
§ 1º Cada comissão temporária compõe-se do número de membros previsto no ato ou requerimento de sua criação, observados os arts. 60 e 61.
§ 2º É assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento de criação de comissão temporária, contando-se seu nome no número de membros a que o seu partido ou bloco parlamentar tem direito.
§ 3º Se a bancada do primeiro signatário não tiver direito à vaga na comissão temporária pelo critério de contagem do § 2º, a proporcionalidade partidária deve ser aplicada apenas em relação às vagas remanescentes, observados os arts. 60 e 61.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 76. As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação da Câmara Legislativa, mediante proposta da Mesa Diretora ou requerimento de no mínimo um oitavo dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. A proposta ou o requerimento de constituição de comissão especial deve:
I – indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos, prorrogável uma vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual deve ser lido em plenário e, em seguida, publicado;
II – ser submetido ao Plenário, no prazo de 5 dias, ouvida a comissão de mérito.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 77. A comissão parlamentar de inquérito é criada pela Câmara Legislativa, mediante requerimento:
I – subscrito por no mínimo um terço dos Deputados Distritais;
II – de iniciativa popular, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica.
§ 1º A comissão parlamentar de inquérito destina-se à apuração de fato determinado e por prazo certo, e, observada a reserva de jurisdição, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na legislação.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 3º Mediante solicitação de no mínimo um terço dos Deputados Distritais, o requerimento de que trata o caput pode ser aditado para modificar o seu objeto, observada a pertinência temática.
§ 4º O aditamento solicitado antes da instalação da comissão incorpora-se automaticamente ao requerimento original e, depois de a comissão ter sido instalada, depende de deliberação do Plenário.
§ 5º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa deve mandar publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolve-o ao seu primeiro signatário, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 6º O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito, previsto no requerimento de sua criação, é de até 180 dias corridos, prorrogável, uma única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual deve ser lido em plenário e, em seguida, publicado.
§ 7º Não se pode instalar comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 2, salvo mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
§ 8º A provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão devem constar do requerimento de criação, cabendo à Mesa Diretora adotar, em caráter preferencial, as providências que se fizerem necessárias.
§ 9º A comissão parlamentar de inquérito é instalada respeitada a ordem cronológica do protocolo, salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes.
§ 10. A instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais, e ao seu requerimento não se aplicam os §§ 7º e 9º deste artigo.
Art. 78. A comissão parlamentar de inquérito pode, observada a legislação específica:
I – requisitar, na forma e nos limites previstos no requerimento de criação, servidor da Câmara Legislativa e de qualquer órgão ou entidade públicos do Distrito Federal, em caráter transitório e sem ônus para a Câmara Legislativa, ou solicitar a cessão, nas mesmas condições, de servidor dos Poderes da União, Estado ou Município;
II – determinar diligência, ouvir indiciado, inquirir testemunha sob compromisso, requisitar de órgão e entidade públicos informação, documento e serviço, inclusive policial, requerer a audiência de Deputado Distrital e requisitar a oitiva de Secretário de Estado, autoridade e servidor do Distrito Federal, bem como tomar depoimento de autoridade federal, estadual e municipal e do Distrito Federal;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidor requisitado, da realização de sindicância ou diligência;
IV – realizar diligência externa para investigação e audiência pública;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, exceto quando da alçada exclusiva de autoridade judiciária.
§ 1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a comissão pode dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de finalizada a investigação.
§ 2º À comissão parlamentar de inquérito aplicam-se, subsidiariamente, a legislação especial e o Código de Processo Penal.
§ 3º Se, na data previamente designada, não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito pode ouvir indiciado, inquirir testemunha e tomar depoimento de autoridade convocada, desde que presentes o presidente da comissão e o relator.
Art. 79. O relator deve apresentar relatório circunstanciado com suas conclusões até 10 dias antes do fim do prazo para o término dos trabalhos da comissão, o qual, se aprovado, deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado, conforme o caso:
I – à Mesa Diretora para as providências de sua competência ou da Câmara Legislativa;
II – ao Ministério Público, com inteiro teor da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37 da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual deve fiscalizar o atendimento do inciso III;
V – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica;
VI – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policial.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, V e VI, a remessa é feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de 5 dias.
§ 2º Rejeitado o relatório de que trata o caput, ou na hipótese de a comissão aprovar relatório diverso do proferido pelo relator, aplica-se o disposto do art. 163, X e XI.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 80. A comissão de representação, que tem por finalidade representar a Câmara Legislativa em ato externo, pode ser instituída pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, para cumprir missão temporária.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária aquela que implica o afastamento de Deputado Distrital, para representar a Câmara Legislativa em ato para o qual tenha sido convidado ou a que tenha de assistir.
§ 2º Preside a comissão de representação o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar.
§ 3º Sujeita-se à deliberação da Câmara Legislativa a criação de comissão de representação que importar ônus para os cofres públicos.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 81. Cada comissão tem um presidente e um vice-presidente eleitos pelos seus membros.
§ 1º O mandato, nas comissões permanentes, é de 1 ano, permitida a recondução; nas comissões temporárias, enquanto estiverem em funcionamento.
§ 2º São observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa.
§ 3º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão é convocada pelo Presidente da Câmara Legislativa:
I – para eleição e posse das comissões permanentes, na primeira sessão legislativa, a ser realizada no dia 1º de janeiro;
II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada na primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 1º de janeiro;
III – para eleição de presidente de comissão temporária, até 10 dias após sua constituição.
Art. 82. O presidente de comissão é substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo vice-presidente e, na ausência desse, pelo membro mais idoso, dentre os integrantes mais antigos na comissão.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de presidente ou vice-presidente, procede-se a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do mandato, caso em que é provido na forma indicada neste artigo.
Art. 83. Ao presidente de comissão compete:
I – representar a comissão;
II – solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração de vacância na comissão, ou a designação de substituto eventual, na forma do art. 86;
III – determinar a publicação no Diário da Câmara Legislativa da matéria distribuída na comissão com o nome do relator, a data e o prazo regimental;
IV – requisitar assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada;
V – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
VI – designar relator e distribuir-lhe as matérias sujeitas a parecer;
VII – designar relator substituto, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
VIII – elaborar a pauta da reunião e determinar sua publicação;
IX – quanto às reuniões da comissão:
a) dirigir a reunião, nela mantendo a ordem e fazendo observar o Regimento Interno;
b) conceder a palavra a Deputado Distrital que a solicitar;
c) conceder vista de proposição a membro da comissão;
d) interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
e) determinar a retirada de matéria da pauta, ouvidos os demais membros da comissão;
f) proceder à votação e proclamar o seu resultado;
g) decidir questão de ordem e reclamação sobre matéria regimental;
h) suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
X – determinar a publicação da ata de reunião;
XI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII – convocar reunião extraordinária;
XIII – receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;
XIV – encaminhar à autoridade competente as indicações distribuídas à comissão, nos termos do art. 139.
§ 1º Da decisão proferida com base no inciso IX, g, deste artigo, cabe recurso ao Plenário, observados, no que couber, os arts. 122 e 124.
§ 2º A pauta da reunião da comissão é organizada de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a ordem do dia das sessões da Câmara Legislativa.
Art. 84. O presidente de comissão pode ser relator e tem direito a voto nas deliberações.
Parágrafo único. Em caso de empate em votação ostensiva, o voto proferido pelo presidente serve como critério de desempate
Seção V
Da Substituição dos Membros Titulares
Art. 85. O membro titular, nos impedimentos previstos no art. 17 e em suas ausências, é substituído pelo respectivo suplente.
§ 1º Cada membro titular é substituído pelo suplente de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 2º Se não houver suplente, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do presidente da comissão, pode designar substituto eventual, devendo a substituição recair, sempre que possível, em Deputado Distrital do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular impedido ou ausente.
§ 3º A substituição de que trata o § 2º dá-se exclusivamente nos casos em que a comissão não possa funcionar por falta de quorum.
§ 4º Ao titular ausente é assegurado assumir o seu lugar na comissão assim que comparecer à reunião.
Seção VI
Das Vagas
Art. 86. As vagas nas comissões verificam-se nos seguintes casos:
I – nas hipóteses do art. 25;
II – renúncia ao lugar na comissão;
III – perda do lugar;
IV – afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 64 da Lei Orgânica.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão é ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Perde automaticamente o lugar na comissão o Deputado Distrital que não comparecer a 4 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, por escrito, à comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do presidente da comissão.
§ 3º O Deputado Distrital que perder o seu lugar na comissão a ela não pode retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º A vaga em comissão é preenchida automaticamente pelo respectivo suplente, devendo o presidente da comissão solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a designação de novo suplente, observado o art. 60, § 3º.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 87. As comissões reúnem-se ordinária ou extraordinariamente.
§ 1º As reuniões ordinárias realizam-se segundo o calendário organizado pela própria comissão, no início de cada sessão legislativa ordinária ou no curso da sessão legislativa, no caso de comissão temporária.
§ 2º A reunião extraordinária realiza-se por convocação:
I – do presidente da comissão:
a) de ofício;
b) mediante provocação de qualquer de seus membros;
c) por solicitação do Presidente da Câmara Legislativa ou da Mesa Diretora;
II – da maioria absoluta de seus membros titulares.
§ 3º A reunião de uma comissão permanente não pode coincidir com a de outra, ainda que em sentido parcial.
§ 4º A reunião de comissão temporária não pode ser realizada concomitantemente com reunião ordinária de comissão permanente.
§ 5º Nenhuma comissão pode reunir-se durante a realização de sessão ordinária ou de sessão extraordinária da Câmara Legislativa.
§ 6º A reunião extraordinária deve ser comunicada a todos os Deputados Distritais no Diário da Câmara Legislativa ou, quando mediar tempo inferior a 24 horas da convocação, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e pauta.
§ 7º A reunião dura o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 88. As reuniões são públicas, podendo ser reservadas mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Na reunião reservada, é permitida apenas a presença de servidor a serviço da comissão ou de seus membros e de terceiro devidamente convidado pela comissão.
Art. 89. Cada comissão pode reunir-se em audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência.
§ 1º A audiência pública realiza-se mediante requerimento de qualquer dos membros da comissão.
§ 2º Aprovado o requerimento pelo colegiado, o presidente da comissão, em comum acordo com o autor, deve marcar a data de sua realização.
Art. 90. As comissões, por proposta dos respectivos presidentes, podem reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.
§ 1º A direção dos trabalhos de reunião conjunta de comissões compete ao presidente mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Quando a Mesa Diretora da Câmara Legislativa participar da reunião conjunta, os trabalhos são dirigidos por seu Presidente.
Art. 91. De cada reunião de comissão deve ser lavrada a ata respectiva.
§ 1º A ata da reunião deve ser assinada pelo presidente da comissão e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Se o Deputado Distrital pretender retificar a ata, deve formular, no prazo de 5 dias contados da publicação, pedido por escrito, o qual deve ser necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao presidente da comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se fizerem necessárias.
Seção VIII
Dos Trabalhos
Art. 92. Os trabalhos das comissões iniciam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecem à seguinte ordenação:
I – expediente:
a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída aos relatores;
II – leitura de parecer cujas conclusões, votadas em reunião anterior, não tenham sido redigidas;
III – discussão e votação de proposição ou de parecer.
§ 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada pela comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.
§ 2º O Deputado Distrital pode participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates da comissão de que não seja membro.
§ 3º Na impossibilidade de o relator designado comparecer à reunião para proferir seu parecer, tendo o parecer sido disponibilizado e a matéria constar da pauta da reunião, pode o presidente da comissão:
I – designar Deputado Distrital presente para ler o parecer, desde que não divirja das conclusões, passando a ser considerado relator, para todos os efeitos;
II – retirar a matéria de pauta.
CAPÍTULO VI
DAS PROCURADORIAS ESPECIAIS
Seção I
Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 93. A Procuradoria Especial da Mulher é constituída por uma Deputada Distrital procuradora especial da mulher e uma Deputada Distrital procuradora especial adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas.
§ 1º A procuradora especial adjunta substitui a procuradora especial da mulher em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º A Procuradoria Especial da Mulher pode ser exercida por Deputado Distrital na hipótese de ausência de Deputada Distrital eleita na legislatura vigente.
Art. 94. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – incentivar a atuação mais efetiva dos Deputados Distritais na formulação de políticas públicas que melhor atendam às mulheres;
II – zelar pelo respeito à participação das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa;
III – receber denúncias de situações em que órgão ou entidade públicos tenha atuado de forma discriminatória ou agido com violência contra a mulher;
IV – fiscalizar e acompanhar a execução de programa do Governo do Distrito Federal que vise à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanha educativa e antidiscriminatória;
V – cooperar com organismo distrital e nacional, público ou privado, voltado à implementação de políticas para as mulheres;
VI – promover pesquisa e estudo sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara Legislativa;
VII – combater e denunciar aos órgãos competentes o assédio, em todas as formas, contra a mulher no ambiente de trabalho;
VIII – atuar nas regiões administrativas do Distrito Federal com o objetivo de ampliar o alcance das políticas públicas, colhendo dados e demandas para buscar soluções junto ao Poder Executivo, bem como promover aproximação entre o órgão e a sociedade civil.
Seção II
Da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 95. A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é constituída por um Deputado Distrital procurador especial de defesa dos direitos da pessoa idosa e um Deputado Distrital procurador especial adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas.
Parágrafo único. O procurador especial adjunto substitui o procurador especial de defesa dos direitos da pessoa idosa em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 96. Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – zelar pela participação mais efetiva dos Deputados Distritais nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa para contribuir com a formulação de políticas públicas que melhor atendam esse segmento da população;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programa do Governo do Distrito Federal e políticas públicas e privadas sob a ótica da proteção dos direitos da pessoa idosa;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação voltada aos direitos da pessoa idosa;
IV – fomentar a implantação de políticas públicas direcionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa;
V – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncia relativa a ameaça ou violação a direitos da pessoa idosa;
VI – criar e ajudar a difundir campanhas educativas, antidiscriminatórias e de valorização da pessoa idosa;
VII – produzir e divulgar cartilha com legislação e informações sobre a pessoa idosa no Distrito Federal, com vistas a assegurar o cumprimento de seus direitos por toda a sociedade;
VIII – acompanhar a ação dos conselhos de direitos da pessoa idosa existentes no Distrito Federal e de outros órgãos públicos pertinentes.
Seção III
Da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude
Art. 97. A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos Juventude é constituída por um Deputado Distrital procurador especial de defesa dos direitos da juventude e um Deputado Distrital procurador especial adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada 2 anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas.
Parágrafo único. O procurador especial adjunto substitui o procurador especial de defesa dos direitos da juventude em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98. Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos Juventude:
I – zelar pela participação mais efetiva dos Deputados Distritais na Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal;
II – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos da juventude;
III – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas despendidas na apuração e no combate;
IV – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;
V – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens e de incentivo e acesso ao ensino superior;
VI – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;
VIII – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude e o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 99. As sessões da Câmara Legislativa são públicas, podendo se constituir em:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas ordinárias, realizadas às terças, quartas e quintas-feiras;
III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias ou as realizadas nas sessões legislativas extraordinárias;
IV – solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem especial.
Parágrafo único. A Bíblia Sagrada deve ficar, durante todo o tempo da sessão, aberta sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
Art. 100. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do Presidente, ou nos casos de:
I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;
II – falecimento de Deputado Distrital, do Governador, do Vice-Governador do Distrito Federal ou, ainda, quando for decretado luto oficial;
III – presença nos debates de menos de um quarto dos Deputados Distritais.
§ 1º No caso de sessão ordinária, do período do tempo da sessão são descontadas as suspensões ocorridas.
§ 2º Presume-se encerrada a sessão, no momento da suspensão, cujos trabalhos não tenham sido retomados.
Art. 101. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, são observadas as seguintes normas:
I – não é permitida conversação que perturbe a ordem dos trabalhos;
II – o uso da palavra por Deputado Distrital ou convidado é feito por microfone;
III – a nenhum Deputado Distrital é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após essa concessão, a taquigrafia inicia o apanhamento do discurso;
IV – se o Deputado Distrital pretender falar ou permanecer na tribuna de modo antirregimental, o Presidente deve adverti-lo e se, apesar da advertência, o Deputado Distrital insistir em falar, o Presidente pode dar o seu discurso por encerrado;
V – sempre que o Presidente der por finalizado o discurso, os taquígrafos devem deixar de registrá-lo, podendo também o som ser desligado;
VI – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente pode comunicar o fato à Mesa Diretora para a adoção das medidas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
VII – o Deputado Distrital, ao falar, deve dirigir a palavra ao Presidente, ou aos Deputados Distritais, podendo também referir-se a visitante presente;
VIII – referindo-se, em discurso, a outro Deputado Distrital, o orador deve preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Deputado" e, quando a ele se dirigir, dar-lhe o tratamento de "Excelência";
IX – ao Deputado Distrital é vedado usar de expressão descortês ou insultuosa;
X – o orador não pode ser interrompido, salvo por concessão dele para formular questão de ordem ou aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento Interno permita ao Presidente fazê-lo.
Art. 102. O Deputado Distrital somente pode falar, nos expressos termos deste Regimento Interno, para:
I – apresentar proposições;
II – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Pequeno Expediente e do Grande Expediente;
III – discutir proposições;
IV – encaminhar a votação;
V – levantar questão de ordem ou usar da palavra pela ordem;
VI – fazer reclamação;
VII – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 103. Concedida a palavra, o Deputado Distrital que, inscrito, não puder falar, pode entregar à Mesa o discurso que pretendia proferir, para ser publicado, observadas as seguintes normas:
I – se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, são admitidos à publicação discursos que não contenham expressões antirregimentais e não ultrapassem 5 laudas;
II – a publicação do discurso é feita pela ordem de sua chegada à Mesa.
Art. 104. Nenhum discurso pode ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses dos arts. 100 e 115, § 2º.
Art. 105. No recinto do plenário, durante as sessões, é admitida a presença de assessor credenciado.
§ 1º Os assessores devem ocupar as cadeiras a eles destinadas no plenário, só podendo permanecer junto a Deputado Distrital quando solicitados, devendo retornar a seus lugares até nova solicitação.
§ 2º É admitido o acesso ao plenário a outros parlamentares.
§ 3º Ao público é garantido o acesso à galeria do plenário para assistir às sessões.
§ 4º Ao jornalista credenciado é permitido o acesso ao recinto do plenário em local a eles reservado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. A sessão ordinária dura normalmente 4 horas, inicia-se às quinze horas e compreende:
I – o Pequeno Expediente;
II – a Ordem do Dia;
III – o Grande Expediente.
Parágrafo único. O Presidente, ouvido o Plenário, pode determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado ao Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Câmara Legislativa.
Art. 107. À hora do início da sessão, o Presidente da Câmara Legislativa deve pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.
§ 1º Não se achando o Presidente da Câmara Legislativa no plenário, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, secretários e suplentes de secretário ou, finalmente, pelo Deputado Distrital mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 2º Achando-se presente no plenário pelo menos um quarto dos Deputados Distritais, o Presidente deve declarar aberta a sessão.
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente deve aguardar até que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão.
§ 4º Passados 30 minutos do horário previsto para a abertura da sessão, persistindo a falta de quorum, o Presidente deve declarar que não pode haver sessão, ficando a ordem do dia transferida para a sessão seguinte.
§ 5º A ausência injustificada à sessão ordinária da Câmara Legislativa é descontada do subsídio do Deputado Distrital na proporção de 1/30 por ausência, observado o disposto no art. 121, § 4º.
§ 6º O Deputado Distrital ausente deve ser notificado para, no prazo de 2 dias, apresentar justificativa por escrito de sua ausência, junto à Presidência da Câmara Legislativa, versando exclusivamente sobre:
I – motivos de saúde própria ou de familiar;
II – participação em assembleia e outros atos públicos;
III – concessão de entrevista a meios de comunicação;
IV – participação em solenidade oficial;
V – atendimento ao clamor público vinculado a questões emergenciais;
VI – atividade parlamentar de reunião, seminário, congresso, movimento social e de missão de caráter diplomático ou cultural;
VII – representação da Câmara Legislativa em evento oficial;
VIII – participação em evento fora do Distrito Federal, relacionado à atividade parlamentar.
§ 7º O Deputado Distrital ou o líder, em relação à sua bancada, pode declarar-se em obstrução, no todo ou em parte:
I – à sessão ordinária ou à sessão extraordinária;
II – à discussão ou à votação da ordem do dia.
§ 8º Na obstrução, prerrogativa do mandato em que a presença não é considerada para fins de quorum, o Deputado Distrital deve constar na lista de presença da sessão e permanecer em plenário, tendo direito a voz, mas não a voto.
Art. 108. Iniciada a sessão, os 10 minutos iniciais são destinados à leitura pelo Primeiro-Secretário:
I – das proposições, incluídas as mensagens do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – das correspondências, petições ou outros documentos recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora, de interesse do Plenário.
Parágrafo único. A leitura das proposições de que trata o inciso I pode ser feita em qualquer momento da sessão, ou durante a suspensão do art. 107, § 3º.
Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 109. Após a leitura do expediente, tem início o Pequeno Expediente, com duração de 50 minutos, dividido em 2 partes, observado o seguinte:
I – a primeira parte é destinada aos comunicados de líderes e a segunda parte é destinada aos comunicados de parlamentares;
II – a duração dos comunicados é de 5 minutos, para cada líder ou Deputado Distrital.
§ 1º O tempo destinado ao Pequeno Expediente que exceder a duração prevista no caput é deduzido do Grande Expediente.
§ 2º Os líderes podem se pronunciar também como Deputado Distrital, no tempo destinado aos comunicados de parlamentares.
Art. 110. A inscrição do orador para os comunicados de parlamentares é feita na forma indicada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A inscrição que não puder ser atendida em virtude do levantamento ou não realização da sessão é transferida para a sessão ordinária seguinte.
Art. 111. O Pequeno Expediente pode ser transferido, total ou parcialmente, para depois da Ordem do Dia, ouvido o Plenário.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 112. Encerrado o Pequeno Expediente, ou na hipótese do art. 111, presente em plenário a maioria absoluta dos Deputados Distritais, declara-se aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, com duração de 120 minutos.
Parágrafo único. Não se designa ordem do dia para a primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa.
Art. 113. Durante a discussão, o Deputado Distrital pode se pronunciar sobre a matéria por 5 minutos.
§ 1º Anunciada a discussão de qualquer matéria, após os Deputados Distritais se manifestarem, ou não havendo quem queira usar da palavra, o Presidente dá início à votação.
§ 2º Não havendo número para votação, o Presidente deve declarar a inexistência de quorum e anunciar a discussão da matéria seguinte constante da ordem do dia.
§ 3º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da ordem do dia, persistindo a falta de quorum, ficam adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte.
Art. 114. Esgotada a matéria constante da ordem do dia, havendo quorum, o Plenário pode votar proposição que independa de parecer.
Parágrafo único. A proposição que independa de parecer também pode ser apreciada sem o esgotamento de que trata o caput, havendo acordo entre os líderes.
Seção IV
Do Grande Expediente
Art. 115. Encerrada a Ordem do Dia, é dada a palavra aos Deputados Distritais inscritos para o Grande Expediente, com duração máxima de 60 minutos, não se aplicando o art. 100, III.
§ 1º A inscrição do orador é feita na forma indicada pela Mesa Diretora.
§ 2º A inscrição que não puder ser atendida em virtude do levantamento ou não realização da sessão é transferida para a sessão ordinária seguinte.
§ 3º A Câmara Legislativa pode destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, ouvido o Plenário.
Seção V
Do Término da Sessão
Art. 116. Findo o tempo da sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, ela é encerrada pelo Presidente.
Parágrafo único. A sessão também é encerrada se não houver quorum para a Ordem do Dia e nenhum Deputado Distrital inscrito para o Grande Expediente.
Art. 117. O tempo de duração da sessão ordinária pode ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento.
§ 1º O término do tempo de sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem o do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
§ 2º A prorrogação destinada à votação de matéria da ordem do dia só pode ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
§ 3º Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o Presidente deve aguardar o fim do pronunciamento, para submeter o requerimento ao Plenário.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 118. A sessão extraordinária realiza-se por convocação:
I – do Presidente da Câmara Legislativa;
II – de um terço dos Deputados Distritais, mediante requerimento.
§ 1º A sessão extraordinária destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias incluídas na ordem do dia.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa deve prefixar o dia, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, que devem ser comunicados aos Deputados Distritais em sessão ou no Diário da Câmara Legislativa ou, quando mediar tempo inferior a 24 horas da convocação, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência.
Art. 119. É vedada a realização de sessão extraordinária no curso de sessão ordinária, ainda que suspensa.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 120. A Câmara Legislativa pode realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora, mediante requerimento, obedecidas as seguintes normas:
I – o uso da palavra é definido pelo Deputado Distrital que presidir a sessão, podendo usar da palavra o Deputado Distrital que a solicitar e os convidados selecionados;
II – é realizada independentemente de quorum mínimo de presença;
III – os convidados podem ser admitidos à mesa e em plenário;
IV – pode ser realizada em qualquer local do Distrito Federal, não se aplicando o art. 2º, § 1º.
§ 1º São sempre solenes e independem de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora a sessão:
I – de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador;
II – de posse da Mesa Diretora eleita na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
III – de entrega do título de cidadão benemérito e honorário.
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no plenário, os convites são feitos de maneira a assegurar lugares determinados.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GERAL
Art. 121. A sessão ordinária da Câmara Legislativa transforma-se em comissão geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de no mínimo um oitavo dos Deputados Distritais, para:
I – debate de proposição de iniciativa popular, desde que presente seu primeiro signatário ou quem este tiver indicado, quando da sua apresentação;
II – debate de outras matérias relevantes;
III – comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal.
§ 1º No caso do inciso I, pode usar da palavra, por 15 minutos, um dos signatários da proposição ou o Deputado Distrital por ele indicado.
§ 2º No caso do inciso II, o uso da palavra é definido pelo Deputado Distrital que estiver presidindo a sessão, podendo usar da palavra o Deputado Distrital que a solicitar e os convidados selecionados.
§ 3º No caso do inciso III, procede-se na conformidade dos arts. 246 a 249.
§ 4º A realização da comissão geral independe de quorum, sendo dispensado o registro de presença na sessão objeto de sua transformação.
§ 5º Alcançada a sua finalidade, é a comissão geral encerrada, dando-se prosseguimento à sessão, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua suspensão.
§ 6º Encerrada a comissão geral, presume-se encerrada a sessão cujos trabalhos não tenham sido retomados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Da Questão de Ordem
Art. 122. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento Interno ou de outra norma aplicável à matéria em discussão.
§ 1º Durante a Ordem do Dia ou durante a apreciação de matéria nas comissões, só pode ser levantada questão de ordem relacionada à matéria que estiver sendo apreciada.
§ 2º Nenhum Deputado Distrital pode exceder o tempo de 5 minutos para formular questão de ordem, nem dela falar mais de uma vez, salvo para acrescentar fundamento novo.
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições constitucionais ou regimentais cuja observância se pretende elucidar.
§ 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, deve o Presidente pedir que o faça, sob pena de retirar-lhe o uso da palavra.
§ 5º Formulada a questão de ordem, só se admite a manifestação de um outro Deputado Distrital, por 5 minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante, cabendo ao Presidente decidir.
§ 6º O Deputado Distrital, em qualquer caso, pode recorrer da decisão do Presidente ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que tem o prazo máximo de 5 dias para emitir seu parecer.
§ 7º Publicado o parecer da comissão, o recurso é submetido ao Plenário na sessão seguinte.
§ 8º As decisões sobre questão de ordem são registradas e indexadas, dando-se ampla divulgação, com a finalidade de facilitar as propostas de futuras alterações regimentais delas decorrentes.
§ 9º Para os fins do § 8º, a Mesa Diretora deve elaborar projeto de resolução propondo, se for o caso, alterações regimentais para apreciação, em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção II
Do Uso do Pela Ordem
Art. 123. O Deputado Distrital pode pedir a palavra pela ordem para solicitar informação sobre assuntos da Câmara Legislativa ou para dar informe breve sobre assunto relevante de interesse do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente pode postergar o deferimento do pedido, se entender que sua concessão imediata possa prejudicar o andamento dos trabalhos.
Seção III
Das Reclamações sobre Matéria Regimental
Art. 124. O Deputado Distrital pode, em qualquer fase da sessão, usar da palavra, por até 5 minutos, para formular reclamação, relacionada a indagação sobre andamento dos trabalhos, observância do Regimento Interno ou indicação de falha ou equívoco em relação a matéria da ordem do dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pelo Presidente.
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
Seção IV
Da Ata
Art. 125. De cada sessão é lavrada ata sucinta e ata circunstanciada.
§ 1º A ata sucinta é assinada pelo Primeiro-Secretário.
§ 2º Da ata sucinta deve constar:
I – a lista nominal de presenças e de ausências à sessão ordinária e extraordinária;
II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais.
§ 3º Os discursos proferidos durante a sessão são publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitida republicação, motivada em correção de erro ou omissão, o que deve, nesse caso, constar da seção Errata.
§ 4º No Diário da Câmara Legislativa, devem ser publicadas a ata sucinta de cada sessão no prazo de 2 dias e, no prazo de 10 dias, a ata circunstanciada, com toda a sequência dos trabalhos.
§ 5º As atas circunstanciadas, redigidas em padrões uniformes estabelecidos pela Mesa Diretora, são organizadas em anais, por ordem cronológica, e as sucintas, organizadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo.
§ 6º O Deputado Distrital pode:
I – requerer, para revisão, as notas taquigráficas de seu discurso, pelo prazo de 2 dias, após o qual, não devolvido o referido discurso, o Presidente dá publicação ao texto fornecido pelo setor de taquigrafia;
II – solicitar nota taquigráfica, com ou sem revisão do orador, devidamente identificada, de qualquer pronunciamento feito em sessão, reunião de comissão ou em audiência pública, independentemente de prazo.
§ 7º As informações, documento ou discurso de representante de outro Poder, que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado Distrital, são somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se solicitada publicação por extenso pelo orador.
§ 8º A ata pode ser retificada mediante requerimento formulado no prazo de 5 dias de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 9º O requerimento de que trata o § 8º é decidido pelo Presidente da Câmara Legislativa, que deve dar as necessárias explicações pelas quais tenha considerado a retificação procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 126. Proposições são as seguintes matérias sujeitas à deliberação da Câmara Legislativa:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – indicação;
VII – moção;
VIII – requerimento;
IX – emenda;
X – recurso.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GENÉRICOS
Art. 127. A proposição deve atender aos seguintes requisitos:
I – tratar de matéria da competência do Distrito Federal sujeita à deliberação da Câmara Legislativa;
II – estar em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica;
III – cumprir as disposições deste Regimento Interno;
IV – observar a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico, se a matéria vier a ser aprovada;
V – guardar coerência:
a) com os princípios da Lei Orgânica, no caso de proposta que objetive emendá-la;
b) com a norma a ser alterada, no caso de projeto com esse objetivo;
c) com a proposição principal, no caso de emenda.
Parágrafo único. É vedado proposição:
I – que delegue competência de um Poder para outro;
II – cujo autor não tenha o poder de iniciativa;
III – que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.
Art. 128. A proposição, para ser recebida, deve:
I – estar redigida de acordo com a técnica legislativa;
II – estar acompanhada das disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
IV – conter:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação;
g) assinatura;
V – estar acompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela legislação, para apreciar a matéria;
§ 1º Considera-se recebida a proposição a partir de sua numeração.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa deve encaminhar ao autor a proposição que não observar os requisitos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIA E DA INICIATIVA
Art. 129. Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação.
§ 1º Se houver mais de um subscritor, a autoria da proposição é de todos que a subscreverem, ou do primeiro signatário, se as demais assinaturas forem de simples apoiamento.
§ 2º Não são deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura de proposição protocolada, após a respectiva publicação.
§ 3º Na proposição em que haja subscrição qualificada, se, com a retirada de assinatura, a proposição deixar de conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação, aplica-se o art. 128, III e § 2º.
Art. 130. A iniciativa de proposição, obedecidas as disposições regimentais, é da competência dos Deputados Distritais ou comissões da Câmara Legislativa, da Mesa Diretora e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:
I – do Governador;
II – do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV – dos cidadãos.
Art. 131. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:
I – assinadas por um oitavo dos Deputados Distritais:
a) requerimento de comissão geral;
b) recurso, nas hipóteses do art. 147, III e IV;
c) requerimento de constituição de comissão especial;
d) emenda de plenário, em segundo turno;
II – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica e respectivas emendas;
b) requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito, observado o inciso III, b, deste artigo;
c) requerimento de realização de audiência pública itinerante;
d) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, para apreciação de ato do Governador que importe crime de responsabilidade;
e) requerimento de convocação de sessão extraordinária;
f) requerimento de tramitação em regime de urgência;
g) projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno;
III – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais:
a) projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
b) requerimento de instalação de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos 2 em funcionamento;
c) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;
d) requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente;
e) requerimento de adiamento de votação de matéria em regime de urgência;
f) emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 132. A proposição pode ser retirada mediante requerimento de seu autor ou da maioria absoluta dos subscritores.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição é deferido pelo Presidente da Câmara Legislativa, se não houver parecer favorável de comissão de mérito, ou submetido à deliberação do Plenário, se houver.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às proposições de iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 133. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficam com o andamento sobrestado, pelo prazo de 60 dias, salvo as seguintes:
I – com a tramitação concluída nas comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, ou da maioria absoluta dos subscritores, a proposição pode retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, a proposição cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida é automaticamente arquivada.
Art. 134. É, ainda, automaticamente arquivada:
I – a proposição que se encontre em tramitação há 2 legislaturas;
II – a proposição inadmitida pela Comissão de Constituição e Justiça ou pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em parecer terminativo, sem que tenha sido interposto o recurso no prazo previsto, ou se o recurso for rejeitado pelo Plenário;
III – a proposição declarada prejudicada, sem que tenha sido interposto o recurso no prazo previsto, ou se o recurso for rejeitado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 135. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Deputados Distritais;
II – do Governador;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais, com não menos 0,3% do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Seção II
Dos Projetos
Art. 136. Os projetos de lei complementar e de lei destinam-se a dispor sobre matérias para as quais se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. A elaboração de lei complementar dá-se apenas nos casos expressamente previstos na Lei Orgânica.
Art. 137. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa são reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
Art. 138. Não pode ser objeto de deliberação pela Câmara Legislativa:
I – projeto de lei complementar ou de lei que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio;
II – matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados Distritais;
III – matéria constante de emenda que:
a) aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
b) aumente a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa;
c) não guarde pertinência temática com a matéria constante da proposição de iniciativa do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º Nas matérias de iniciativa do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal, a reapresentação do projeto rejeitado depende da anuência prévia da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
§ 2º Para os fins do inciso II, considera-se rejeitado o projeto cujo veto tiver sido mantido.
Seção III
Das Indicações
Art. 139. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva.
§ 1º Lida em plenário, a indicação deve ser distribuída à comissão de mérito.
§ 2º A indicação independe de aprovação e deve ser encaminhada pelo Presidente da comissão à autoridade competente.
§ 3º O Presidente da comissão deve devolver ao autor a indicação elaborada em desconformidade com as disposições deste Regimento Interno.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o autor da indicação pode apresentar requerimento perante a comissão, para que o colegiado delibere sobre a matéria.
Seção IV
Das Moções
Art. 140. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se pronuncia para manifestar louvor, pesar ou repúdio ou hipotecar solidariedade sobre determinado evento.
§ 1º A moção deve ser redigida com clareza e precisão e conter duas partes:
I – a primeira parte destina-se a solicitar a aprovação, devidamente justificada;
II – a segunda parte destina-se ao texto a ser deliberado.
§ 2º A moção independe de parecer das comissões e deve constar da ordem do dia da sessão seguinte à da sua leitura em plenário.
§ 3º A moção deve versar sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional.
§ 4º A moção de pesar é cabível nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoa que tenha exercido alto cargo público ou adquirido excepcional relevo na comunidade.
Seção V
Dos Requerimentos
Art. 141. São escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 40, § 1º, V e X; 41; e 43, I, h; especialmente os que solicitem:
I – representação da Câmara Legislativa por comissão externa;
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
III – realização de sessão extraordinária;
IV – não realização de sessão em determinado dia;
V – audiência pública da Câmara Legislativa;
VI – retirada de proposição com parecer favorável de comissão de mérito;
VII – desapensamento de proposições que tramitem em conjunto;
VIII – urgência;
IX – preferência;
X – reabertura de discussão de projeto;
XI – adiamento de discussão ou de votação;
XII – encerramento de discussão;
XIII – destaque de emenda ou parte de proposição para constituir projeto em separado, previsto nos arts. 179 e 180;
XIV – destaque, para votação em separado, de parte da proposição principal, emenda ou proposição apensada;
XV – votação por determinado processo;
XVI – votação de proposição por partes.
Parágrafo único. Os requerimentos não estão sujeitos a discussão e só podem ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos líderes, por 5 minutos cada, sendo decididos por processo simbólico, salvo quando exigida maioria absoluta ou maioria qualificada.
Seção VI
Das Emendas
Art. 142. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original.
§ 1º A emenda pode ser:
I – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição principal;
II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;
III – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;
IV – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição principal.
§ 2º Recebe a denominação de:
I – emenda de plenário, a apresentada após a inclusão da matéria na ordem do dia;
II – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
III – emenda substitutiva, a que objetiva alterar substancialmente o conteúdo de parte da proposição, reescrevendo-a integralmente;
IV – subemenda, a emenda apresentada a outra emenda;
V – substitutivo, a emenda que objetiva:
a) alterar substancialmente o conteúdo de uma proposição, reescrevendo-a integralmente;
b) substituir integralmente uma ou mais proposições que tramitem em conjunto.
§ 3º A autoria do substitutivo não implica a alteração da autoria da proposição.
Art. 143. As emendas são apresentadas no prazo único e comum de 10 dias, a partir da publicação de abertura de prazo no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º A publicação de que trata o caput deve incluir o início e o fim do prazo para apresentação de emendas.
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa é da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 144. As emendas de plenário são apresentadas desde a inclusão da proposição na ordem do dia até o anúncio da votação:
I – por Deputado Distrital, em turno único, ou em primeiro turno;
II – por, no mínimo, um oitavo dos Deputados Distritais, em segundo turno.
Art. 145. As emendas de plenário são apreciadas pelas mesmas comissões para as quais tenha sido distribuída a proposição principal.
Art. 146. As emendas aglutinativas são apresentadas em plenário pelos autores das emendas objeto da aglutinação, ou pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das emendas das quais resulta.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 147. Pode ser interposto recurso:
I – de decisão do Presidente da Câmara Legislativa:
a) que não receber a proposição e devolvê-la ao seu autor;
b) que declarar prejudicada matéria pendente de deliberação;
c) proferida em questão de ordem;
d) que considerar improcedente pedido de retificação de ata;
e) que considerar improcedente impugnação de redação final;
II – de decisão de presidente de comissão proferida em questão de ordem;
III – do indeferimento dos requerimentos referidos nos arts. 40, § 1º, V e X; 41 e 120;
IV – do parecer de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 1º O recurso é interposto no prazo de 5 dias, devendo contraditar, objetivamente, a decisão, parecer ou deliberação recorridos.
§ 2º O recurso é submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte ao de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa, observadas as normas seguintes:
I – é dado conhecimento prévio ao autor da decisão recorrida e ao relator;
II – independe de parecer de comissão, salvo nos casos dos incisos I, a, b e c, e II deste artigo, sujeitos a parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III – é dada a palavra ao primeiro signatário do recurso por 5 minutos e, em seguida, ao autor da decisão recorrida ou ao relator pelo mesmo prazo;
IV – provido o recurso, considera-se:
a) reformada a decisão da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Legislativa ou de presidente de comissão;
b) autorizado o prosseguimento da tramitação da proposição.
TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO, DA NUMERAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 148. A proposição pode ser protocolada em qualquer dia e horário, por meio eletrônico.
Art. 149. Toda proposição protocolada e lida em plenário, observado o art. 128, deve ser numerada e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º O protocolo das proposições é feito na forma indicada pela Mesa Diretora.
§ 2º Cada espécie de proposição é numerada por legislatura em séries específicas, salvo emendas, que obedecem às seguintes normas:
I – a numeração das emendas é feita em cada proposição principal;
II – as emendas são numeradas pela ordem de entrada no protocolo;
III – nas proposições sujeitas a dois turnos de votação, ao número correspondente a cada emenda de plenário deve ser acrescentada a identificação do turno a que se refere;
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 150. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidam no óbice do art. 181, X.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, nos termos do art. 152, I, ou pela Mesa Diretora, a requerimento de Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não pode ser deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres sobre qualquer das proposições.
Art. 151. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias forem distribuídas;
IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada proposição;
VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 152. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, após a leitura em plenário e a numeração da proposição, observado o seguinte:
I – antes da distribuição, compete ao Presidente da Câmara Legislativa verificar a existência de proposição com matéria análoga ou correlata e, em caso afirmativo, determinar a tramitação conjunta, observadas as demais condições estabelecidas nos arts. 150 e 151;
II – salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições são encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e, em seguida, às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade;
III – o encaminhamento das proposições às comissões de mérito é feito pelo Presidente da Câmara Legislativa e, para as comissões de admissibilidade, pela última comissão que examinar o mérito.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES
Seção I
Do Relator
Art. 153. A designação do relator deve ser feita, em cada comissão ou na Mesa Diretora, logo após a distribuição determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º Para proposições com tramitação conjunta, deve ser designado um único relator.
§ 2º O presidente da comissão pode, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la, designando relatores parciais e um relator geral, de modo que haja apenas um parecer da comissão.
Art. 154. Deve ser designado novo relator, quando:
I – o relator:
a) se declarar impedido ou suspeito;
b) deixar de cumprir o prazo para parecer, sem justificar o atraso;
c) pedir para designar outro relator, por motivos pessoais;
II – a matéria constar da ordem do dia e o relator estiver ausente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, b, a redistribuição depende de requerimento do autor da proposição principal ou do líder do Governo, em projetos de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 155. A proposição deve ser disponibilizada ao relator para parecer:
I – nas comissões de mérito, logo após o encerramento do prazo para emendas;
II – nas comissões de admissibilidade, logo após a apreciação por todas as comissões de mérito;
III – no caso de emenda à proposição principal já apreciada, após a apreciação da matéria pelas comissões de admissibilidade.
Art. 156. Ao relator compete:
I – analisar as matérias que lhe forem distribuídas e sobre elas emitir parecer;
II – solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico;
III – suspender, mediante despacho, o curso do prazo para emissão de seu parecer:
a) nos casos requeridos pelo autor;
b) até que seja cumprida a diligência do inciso II;
c) enquanto não for respondida a consulta de que tratam os arts. 63, II e 64, II;
d) enquanto não for decidida a suscitação de incompetência ou o conflito de competência;
e) enquanto não for aprovada a proposição da qual a proposição em análise seja dependente;
f) enquanto não for aprovado pelo Plenário destaque de parte da proposição para constituição de proposição em separado.
Parágrafo único. Considera-se dependente de outra a proposição que:
I – seja consequência:
a) de proposta de emenda à Lei Orgânica em tramitação;
b) de proposição com matéria de lei de maior hierarquia;
II – tenha de aguardar alteração:
a) em lei orçamentária para com ela tornar-se compatível;
b) em outra lei para que haja coerência e harmonia no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
Seção II
Dos Prazos
Art. 157. As comissões, para emitir parecer sobre a proposição e sobre emenda a ela oferecida, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, têm os seguintes prazos:
I – 6 dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição;
II – 20 dias, para matérias em regime de tramitação ordinária, correndo em conjunto:
a) primeiro, nas comissões exclusivamente de mérito;
b) em seguida, nas comissões de admissibilidade.
§ 1º Antes de expirados os prazos estabelecidos neste artigo, o presidente da comissão pode, por uma única vez, prorrogá-los pela metade.
§ 2º Os prazos deste artigo começam a correr:
I – no caso dos incisos I e II, a, a partir do encerramento do prazo de emendas, de que trata o art. 143;
II – no caso do inciso II, b, a partir da apreciação por todas as comissões de mérito.
§ 3º Ao relator são assegurados dois terços do prazo destinado à comissão, iniciando-se a contagem a partir da disponibilização da matéria para ele.
§ 4º Esgotado o prazo destinado ao relator, sem a apresentação do parecer, o presidente da comissão pode conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à comissão.
§ 5º A redação final é elaborada nos prazos estabelecidos no art. 201, III.
Art. 158. Se o parecer for apenas sobre emenda ou subemenda, a comissão deve incluí-lo na primeira reunião ordinária da comissão, assegurado o prazo mínimo de 5 dias, contados da disponibilização da matéria.
Parágrafo único. Sendo de urgência o regime de tramitação, o parecer pode ser proferido em plenário.
Seção III
Dos Pareceres
Art. 159. Parecer é o documento escrito que formaliza o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. Cada proposição tem parecer independente, salvo:
I – as que tramitarem em conjunto;
II – as emendas que forem apreciadas em conjunto com a proposição principal.
Art. 160. Do parecer deve constar:
I – parecer do relator, subdivido em:
a) preâmbulo;
b) relatório, com exposição da matéria em exame e aspectos inerentes à sua tramitação;
c) voto do relator, com os motivos e fundamentos para a sua conclusão;
d) conclusões a que se refere o art. 163, II;
e) fecho;
II – folha de votação, com as conclusões da comissão, a indicação dos Deputados Distritais votantes e os respectivos votos.
§ 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emenda, quando analisada separadamente da proposição principal.
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, é ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o parecer.
§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 161. O parecer pode ser oral quando for proferido em plenário, vedado o seu uso nas reuniões das comissões.
§ 1º O parecer proferido na forma deste artigo pode ser precedido de leitura integral de emenda de plenário, mediante requerimento.
§ 2º Aprovado o parecer, as notas taquigráficas são juntadas ao respectivo processo.
Seção IV
Da Apreciação das Matérias
Art. 162. Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Nenhum parecer é aprovado se o número de abstenções for igual ou superior ao número de votos favoráveis.
§ 2º O parecer que se encontrar na situação descrita no § 1º deve ser reincluído na pauta para nova deliberação.
Art. 163. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
I – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se o Deputado Distrital suscitar conflito de competência, a questão deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por ele submetida à Mesa Diretora, para decidir em 5 dias ou de imediato se a matéria for urgente;
II – ao apreciar a matéria, a comissão, pode:
a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;
b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;
c) sugerir o seu arquivamento;
d) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
g) propor a sua devolução ao autor, nos termos do art. 128;
III – as comissões podem determinar o arquivamento de documento enviado à sua apreciação, exceto proposição, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
IV – o relator, ao ler o seu parecer, pode enunciar apenas suas conclusões, sendo o parecer submetido de imediato à discussão;
V – durante a reunião, é assegurado o direito de vista do parecer do relator a qualquer membro da comissão, pelos seguintes prazos, determinados pelo presidente e que correm em conjunto para vista solicitada por mais de 1 Deputado Distrital:
a) até a reunião seguinte, para matéria em tramitação ordinária, com retorno automático para a pauta da próxima reunião ordinária;
b) até 2 horas durante o período da reunião em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência;
VI – durante a discussão, o autor do projeto e o relator podem usar da palavra, por 15 minutos; os membros da comissão, por 5 minutos; e os Deputados Distritais que a ela não pertençam, por 3 minutos; podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem 8 oradores;
VII – encerrada a discussão, pode ser dada a palavra ao relator por 10 minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do seu parecer;
VIII – aprovado o parecer do relator, em todos os seus termos, é ele tido como da comissão;
IX – se ao parecer do relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, deve ser-lhe concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
X – vencido o relator, o presidente deve designar relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer, contendo a vontade manifesta da comissão, a ser proferido em plenário se a matéria estiver em regime de urgência;
XI – na hipótese de a comissão aprovar voto diverso do proferido no parecer do relator, o desse constitui voto em separado, e o autor do voto aprovado passa a relator;
XII – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer do relator, são considerados:
a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não divergentes das conclusões;
b) contrários, os contra as conclusões e os em separado divergentes das conclusões;
XIII – lançados os votos e proclamado o resultado, a folha de votação deve ser assinada por todos os membros da comissão presentes à reunião;
XIV – podem ser publicados os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios autores, as exposições escritas e as notas taquigráficas, se assim entender a comissão.
§ 1º Qualquer membro da comissão pode levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.
§ 2º Na hipótese do art. 159, parágrafo único, II, antes de iniciada a votação do parecer, o Deputado Distrital pode pedir destaque de emenda, observadas as seguintes regras:
I – o destaque é votado após o parecer;
II – a folha de votação do parecer deve mencionar a matéria destacada;
III – vitorioso o relator, aplica-se o disposto no inciso VIII do caput;
IV – vencido o relator, aplica-se o disposto no inciso X do caput, sendo designado relator substituto apenas para a emenda destacada.
§ 3º Na apreciação das matérias nas comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em plenário.
Art. 164. Concluída a apreciação nas comissões de admissibilidade, a proposição emendada retorna às comissões que ainda não se pronunciaram sobre a emenda ou subemenda.
Parágrafo único. O retorno à comissão anterior é dispensado nos casos de emenda ou subemenda:
I – de redação;
II – supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido;
III – modificativa que suprima termo, expressão ou parte do texto sem ampliação ou inversão de sentido;
IV – de adequação orçamentária ou financeira;
V – de ajuste de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade ou técnica legislativa.
Art. 165. A última comissão a apreciar a matéria, deve disponibilizar a proposição à Presidência.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
Art. 166. A proposição está em condições de ser incluída na ordem do dia, após sua apreciação pelas comissões.
Parágrafo único. Esgotados os prazos regimentais das comissões sem apreciação da matéria, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do autor da proposição, pode inclui-la na ordem do dia.
Art. 167. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Câmara Legislativa, observado o art. 34, I.
§ 1º As matérias devem ser agrupadas e incluídas na pauta na seguinte ordem:
I – vetos;
II – redações finais;
III – discussões e votações em segundo turno ou turno único;
IV – discussões e votações em primeiro turno.
§ 2º Após o agrupamento a que se refere o § 1º, as proposições são organizadas, sucessivamente, de acordo com a seguinte regra de precedência:
I – em regime de urgência;
II – em tramitação ordinária que tenham recebido preferência, nos termos do art. 176;
III – as demais.
§ 3º Observado, preliminarmente, o disposto no § 2º, a disposição das matérias, em cada grupo, deve ser feita na seguinte ordem:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – demais proposições sujeitas à apreciação do Plenário.
§ 4º O Presidente, mediante acordo do Colégio de Líderes, pode fixar a ordem do dia de forma diversa da estabelecida nos §§ 1º ao 3º.
Art. 168. A ordem do dia deve ser disponibilizada no portal da Câmara Legislativa com, pelo menos, 24 horas de antecedência da respectiva sessão ordinária, devendo indicar, para cada proposição:
I – o número e o ano;
II – o autor;
III – a ementa;
IV – o quorum para deliberação;
V – o processo de votação;
VI – a conclusão dos pareceres;
VII – as demais informações complementares, a juízo do Presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Quando, entre o encerramento da sessão ordinária e o horário previsto para a abertura da sessão ordinária seguinte, o intervalo for menor que 24 horas, ou na hipótese de ocorrer reunião do Colégio de Líderes na véspera da sessão ordinária, o prazo de que trata o caput não pode ser inferior a 6 horas.
CAPÍTULO VI
DOS TURNOS
Art. 169. As proposições são apreciadas pelo Plenário em turno único ou em 2 turnos.
§ 1º São apreciadas em 2 turnos as seguintes proposições:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de resolução que disponha sobre:
a) alteração ou reforma do Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar;
b) polícia interna;
c) criação, transformação e extinção de cargos da Câmara Legislativa.
§ 2º São apreciadas em turno único as seguintes proposições:
I – projeto de decreto legislativo;
II – projeto de resolução, salvo os previstos no § 1º, IV;
III – moção;
IV – requerimento;
V – recurso.
§ 3º Cada turno é constituído de discussão e votação, ressalvadas as exceções estabelecidas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO INTERSTÍCIO
Art. 170. Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, não há interstício entre a aprovação da matéria em primeiro turno e sua apreciação em segundo turno.
§ 1º A não ocorrência de interstício não dispensa a obrigatoriedade de que a apreciação de projeto em segundo turno ocorra em sessão posterior à sessão em que a matéria foi aprovada em primeiro turno.
§ 2º A requerimento de Deputado Distrital, mediante deliberação do Plenário, deve ser observado interstício mínimo de 2 dias para matérias em tramitação ordinária e 1 dia para matéria em regime de urgência.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 171. A proposição pode tramitar em regime de urgência ou de tramitação ordinária.
Parágrafo único. Tramita em regime de urgência a proposição:
I – que objetive:
a) suspender as imunidades dos Deputados Distritais, na vigência de estado de sítio ou de sua prorrogação;
b) transferir temporariamente a sede do Governo do Distrito Federal para outra região administrativa;
c) autorizar o Governador ou o Vice-Governador a se ausentar do Distrito Federal;
d) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de competência da Câmara Legislativa;
e) atender calamidade pública;
II – para a qual o Plenário conceda esse regime;
III – a que se refere o art. 73 da Lei Orgânica;
IV – de iniciativa popular.
Seção II
Da Urgência
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 172. Urgência é o regime de tramitação em que, dada a excepcional necessidade de pronta apreciação da proposição, a Câmara Legislativa dispensa formalidades regimentais comuns à apreciação das proposições.
§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:
I – publicação da proposição principal;
II – pareceres das comissões ou de relator designado;
III – quorum para deliberação;
IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente, inclusive o prazo de emendas a que se refere o art. 143;
V – discussão e votação da matéria nos turnos a que está sujeita e apreciação, se for o caso, da redação final;
VI – elaboração dos respectivos autógrafos.
§ 2º Considera-se urgente a matéria incluída na ordem do dia de sessão extraordinária.
Subseção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 173. O requerimento de urgência deve ser subscrito por, no mínimo, um terço e aprovado por dois terços dos Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de urgência pode ter sua votação encaminhada por seu primeiro signatário e por um Deputado Distrital que lhe seja contrário, pelo prazo improrrogável de 5 minutos para cada orador.
§ 2º Sendo concedido regime de urgência para proposição que esteja em pauta, essa deve ser transferida, na ordem do dia, para o grupo das matérias urgentes, adotando-se o mesmo tratamento delas a partir da concessão da urgência.
Subseção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 174. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria deve ser incluída na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.
§ 1º Não havendo parecer da comissão que tiver de opinar sobre a matéria e se o relator não se julgar habilitado a emiti-lo na referida sessão, o Presidente da Câmara Legislativa pode conceder, para isso, prazo, no máximo, até a sessão seguinte, comunicando o fato ao Plenário.
§ 2º Findo o prazo concedido à comissão, caso não haja parecer, deve ser designado relator pelo presidente da comissão, para que o profira oralmente no decorrer da sessão ou, a seu pedido, na sessão seguinte.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento da votação de proposição em regime de urgência, o autor, o relator e o Deputado Distrital inscrito podem usar da palavra por 3 minutos, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários.
§ 4º Após falarem 8 Deputados Distritais, podem ser encerrados, a requerimento da maioria absoluta dos Deputados Distritais, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 5º Havendo emenda de plenário, a matéria deve ser encaminhada às comissões competentes.
§ 6º A comissão tem prazo de 1 dia, a contar do recebimento de emenda, para sobre ela emitir parecer, podendo proferi-lo oralmente em plenário por motivo justificado.
Art. 175. Na tramitação das matérias constantes do art. 171, parágrafo único, I, a, o Presidente pode, considerada a relevância e a urgência, reduzir ou dispensar os prazos estabelecidos no art. 174 e incluir a proposição na ordem do dia, obedecidas, em qualquer hipótese, as disposições do art. 172, § 1º.
CAPÍTULO IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 176. Denomina-se preferência a votação de uma matéria antes de outra.
§ 1º Além das preferências regimentais, o Deputado Distrital pode requerer preferência relativa:
I – à apreciação de uma matéria sobre outra do mesmo grupo;
II – à apreciação de um projeto sobre outro, quando em tramitação conjunta;
III – à votação de substitutivo destacado antes do texto da proposição principal;
IV – a votação de emenda antes de subemenda;
V – a votação de um requerimento antes de outro que tenha finalidade conflitante.
§ 2º Havendo mais de um substitutivo, a preferência é regulada pela ordem inversa de sua aprovação na comissão.
§ 3º Quando ao mesmo dispositivo for apresentada mais de uma emenda, a preferência regula-se pela ordem inversa de sua apresentação.
Art. 177. O Deputado Distrital, antes de iniciada a ordem do dia, pode requerer preferência para discussão ou votação de uma proposição sobre outras do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a 5, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, deve verificar, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na ordem do dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos são considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação, consideram-se prejudicados todos os requerimentos apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
§ 4º Não se aceita requerimento que tenha por objetivo dar preferência para que matéria em discussão seja apreciada antes de outra já em votação.
CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
Art. 178. O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de:
I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer;
II – emenda.
Art. 179. Pode ser concedido destaque de emenda ou de parte de proposição para constituição de projeto em separado, a requerimento de Deputado Distrital ou por proposta de comissão.
§ 1º Concedido o destaque, o autor do requerimento tem prazo de 5 dias para oferecer o texto com que deve tramitar o novo projeto.
§ 2º O projeto resultante de destaque tem a tramitação de proposição inicial.
Art. 180. Em relação aos destaques, devem ser obedecidas as seguintes normas:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada:
a) a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;
b) a votação da proposição principal, se o destaque for de emenda;
II – não é permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
III – o destaque é possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
IV – concedido o destaque para votação em separado, submete-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
V – a votação do destaque para constituição de projeto em separado precede a deliberação sobre a matéria principal.
§ 1º Consideram-se destacadas:
I – a emenda com pareceres divergentes das comissões de mérito, ou com todos os pareceres contrários;
II – as emendas incompatíveis entre si ou que abordem a mesma matéria de forma diversa;
III – a emenda com parecer no sentido de constituir projeto em separado.
§ 2º É permitido o destaque de emenda que tenha recebido parecer pela inadmissibilidade.
§ 3º As matérias destacadas podem ser submetidas em bloco ao Plenário, a requerimento de líderes que representem a maioria absoluta dos Deputados Distritais.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 181. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;
IV – o texto original da proposição principal, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada;
VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada;
VII – a emenda com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VIII – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;
IX – o dispositivo que for consequência de dispositivo rejeitado, bem como a emenda apresentada a qualquer deles;
X – a proposição de teor igual ao de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
XI – a matéria que houver perdido a oportunidade.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.
§ 2º A declaração de prejudicialidade, ressalvado o disposto no § 4º, é feita mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias, a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.
CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO
Art. 182. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em plenário.
§ 1º A discussão é feita em conjunto sobre a proposição principal e as emendas a ela apresentadas, excetuados os destaques.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, pode anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 183. A proposição discutida na legislatura anterior deve ter sempre a discussão reiniciada para receber novas emendas.
Art. 184. O Deputado Distrital, salvo disposição regimental, somente pode falar 1 vez e pelo prazo de 5 minutos na discussão da matéria.
Art. 185. O Deputado Distrital que usar a palavra na discussão não pode:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – ultrapassar o prazo regimental.
Art. 186. Antes de ser iniciada a discussão de matéria em tramitação ordinária, é permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de 15 dias, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de Deputado Distrital, ou independentemente de deliberação, por solicitação do autor da proposição.
CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187. As deliberações da Câmara Legislativa são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados Distritais, salvo disposição em contrário neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica.
Parágrafo único. As abstenções são computadas apenas para efeito de quorum.
Art. 188. A votação das matérias discutidas e das que independem de discussão é realizada:
I – imediatamente após o encerramento da discussão, se houver quorum;
II – após proferidos os pareceres das comissões, caso a proposição tenha recebido emenda de plenário.
Art. 189. Em caso de empate nas votações, o voto proferido pelo Presidente serve como critério de desempate.
Art. 190. O Deputado Distrital presente no plenário não pode se escusar de tomar parte na votação, salvo para se abster ou se declarar em obstrução.
Parágrafo único. Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha interesse individual ou familiar, deve o Deputado Distrital dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado como abstenção para efeito de quorum.
Art. 191. A votação de uma proposição só pode ser interrompida por falta de quorum e em caso de tumulto em plenário que inviabilize o seu prosseguimento.
Parágrafo único. No caso de sessão ordinária, o período da sessão fica automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do art. 117, § 1º.
Art. 192. Terminada a apuração, compete ao Presidente proclamar o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.
Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente da tribuna por 1 minuto.
Seção II
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 193. A votação deve ser ostensiva, adotando-se os processos simbólico ou nominal.
Art. 194. Pelo processo simbólico, utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, deve convidar os Deputados Distritais a favor a permanecerem como estão e os a ela contrários a se manifestarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.
Parágrafo único. Se algum Deputado Distrital tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pode pedir, imediatamente, verificação de votação, que se realiza pelo processo nominal.
Art. 195. O processo nominal é utilizado:
I – em votação de proposição que exija maioria absoluta ou qualificada para aprovação;
II – por solicitação de Deputado Distrital;
III – quando houver pedido de verificação de votação;
IV – nos demais casos expressos neste Regimento Interno.
Art. 196. Aberta a votação nominal pelo Presidente, cada Deputado Distrital deve, eletronicamente, votar, conforme aprove ou rejeite a matéria, podendo ainda manifestar-se por abstenção ou obstrução.
§ 1º A votação eletrônica tem duração de 3 minutos, podendo ser declarada encerrada quando todos os Deputados Distritais presentes já tiverem votado.
§ 2º Não sendo possível a votação eletrônica, o registro dos votos é realizado por chamada nominal dos Deputados Distritais, em ordem alfabética, pelo Secretário, e o Deputado Distrital chamado responde “sim” ou “não”, conforme aprove ou rejeite a matéria, podendo ainda abster-se ou declara-se impedido ou em obstrução.
Seção III
Do Processamento da Votação
Art. 197. A votação das matérias obedece às seguintes normas:
I – a votação da proposição é feita por inteiro, junto com as emendas aprovadas e admitidas pelas comissões, ressalvados:
a) os destaques;
b) a votação por partes, a requerimento de Deputado Distrital, mediante deliberação do Plenário;
II – as matérias destacadas podem ser votadas uma a uma ou em um ou mais blocos;
III – ressalvado o disposto no art. 180, § 2º, não se submete a votos emenda inadmitida pela Comissão de Constituição e Justiça ou pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – rejeitado o substitutivo, votado na forma do art. 176, § 1º, III, passa-se à votação da proposição, na forma do inciso I;
V – se a votação da proposição se fizer por partes, o texto de cada parte é votado junto com as emendas a ela correspondentes, observado o inciso I.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 198. Ao ser anunciada a votação, o Deputado Distrital pode usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 minutos, salvo disposição regimental em contrário.
§ 1º No encaminhamento da votação, podem usar da palavra 4 oradores, 2 a favor e 2 contra a matéria, assegurada a preferência ao autor da proposição.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, cada líder pode manifestar-se, para orientar sua bancada, por tempo não excedente a 3 minutos.
§ 3º O Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, pode convidar o relator ou o presidente da comissão a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do seu parecer.
§ 4º Nenhum Deputado Distrital, salvo o relator, pode falar mais de 1 vez para encaminhar a votação da mesma matéria.
§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, podem encaminhar a votação de cada parte 2 oradores, 1 a favor e 1 contra, assegurada ao líder a prerrogativa estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente podem falar o seu primeiro signatário e o autor do requerimento de destaque.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 199. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, o Plenário pode deferir o seu adiamento, a requerimento de Deputado Distrital, pelo prazo máximo de 5 dias.
§ 1º Solicitado, simultaneamente, mais de 1 adiamento, a adoção de um requerimento prejudica os demais.
§ 2º O adiamento da votação de proposição em regime de urgência deve ser requerido pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, por prazo não excedente a 24 horas.
CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 200. Concluída a votação, a proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos são encaminhados para a elaboração da redação final, se aprovados em turno único ou em segundo turno.
§ 1º São competentes para elaborar a redação final:
I – dos projetos referidos no art. 216, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
II – das demais proposições, a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º A comissão, ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, pode efetuar as correções de linguagem e eliminar inexatidão textual, lapso, erro manifesto e incoerência evidente, desde que não fique alterado o sentido da proposição, relatando-se o fato ao Plenário.
§ 3º Constatada a incompatibilidade entre emendas ou entre emenda e a proposição principal, compete ao Plenário decidir a questão.
Art. 201. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação, salvo deliberação em contrário do Plenário;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º O Deputado Distrital pode, alternativamente:
I – antes da votação em segundo turno ou turno único, requerer que a redação final, elaborada nos termos do art. 200 e publicada no Diário da Câmara Legislativa, seja submetida à deliberação do Plenário;
II – no prazo de 5 dias, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir sua retificação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, a decisão cabe ao Presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário, em caso de indeferimento.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar inexatidão textual, lapso, erro manifesto ou incorreção evidente.
Art. 202. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se inexatidão textual, lapso, erro manifesto ou incoerência evidente, o Presidente da Câmara legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.
Art. 203. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
§ 1º As resoluções e os decretos legislativos são promulgados no prazo de 10 dias, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo Vice-Presidente.
§ 2º Os autógrafos dos projetos de lei e de lei complementar são encaminhados ao Governador, devendo ser devolvidos à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 204. Se, após a remessa dos autógrafos à sanção do Governador, for verificada inexatidão textual, lapso, erro manifesto ou incoerência evidente ou modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição dos autógrafos anteriormente remetidos.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a verificação do erro ocorrer quando já promulgada a lei respectiva, o Presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
CAPÍTULO XV
DO VETO
Art. 205. A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, deve ser publicada e despachada à comissão que elaborou a redação final, que tem o prazo de 15 dias corridos para apresentar seu relatório.
Parágrafo único. Do relatório deve constar apenas a exposição da comissão, sem se manifestar contra ou a favor.
Art. 206. O veto é apreciado no prazo de 30 dias corridos, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, com relatório ou sem ele.
§ 2º Na apreciação de veto, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à discussão e votação de projetos em regime de urgência, após 30 dias corridos de seu recebimento.
§ 3º Se o veto for rejeitado, a matéria vetada deve ser enviada ao Governador para promulgação.
§ 4º Se a promulgação pelo Governador não se der dentro do prazo de 48 horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao Vice-Presidente fazê-la.
CAPÍTULO XVI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 207. Aplicam-se subsidiariamente às matérias deste Capítulo as normas regimentais relativas ao regime de tramitação ordinária das proposições.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 208. Lida em plenário, a proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 135, é distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, bem como às demais comissões permanentes, de acordo com a pertinência temática.
Art. 209. A Comissão de Constituição e Justiça deve se pronunciar, preliminarmente, sobre a admissibilidade da proposta, no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.
§ 1º Inadmitida a proposta, cabe recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.
§ 2º Admitida a proposta, é ela encaminhada às comissões de mérito, conforme despacho de distribuição.
§ 3º Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator pode apresentar emenda, desde que destinada a corrigir vícios acerca da constitucionalidade, da técnica legislativa e da redação, vedada modificação que altere o mérito da proposição.
Art. 210. Nas comissões que analisam o mérito, a proposta pode receber emendas pelo prazo de 10 dias, contados da admissibilidade da proposição, desde que subscritas por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais.
§ 1º O relator ou a comissão, em seu parecer, só pode oferecer emenda sobre o conteúdo da matéria objeto da proposta.
§ 2º Esgotado o prazo de emendas, a comissão deve emitir parecer sobre o mérito da matéria, no prazo de 20 dias.
§ 3º Ao emitir parecer, o relator pode concluir pela apresentação de emenda, desde que subscrita por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais.
Art. 211. Caso tenha recebido emenda nas comissões de mérito, a proposta de emenda à Lei Orgânica retorna à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade, no prazo de 10 dias.
Art. 212. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões, a proposta é encaminhada à Presidência para inclusão na ordem do dia, observando-se o seguinte:
I – a proposta é submetida a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias corridos;
II – a emenda de plenário à proposta de emenda à Lei Orgânica deve estar subscrita por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais;
III – havendo emenda de plenário, a proposta deve ser encaminhada às comissões, para exame de admissibilidade e mérito, no prazo de 5 dias;
IV – considera-se aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos Deputados Distritais.
Art. 213. A emenda à Lei Orgânica deve ser promulgada pela Mesa Diretora em 15 dias, contados da publicação de sua redação final no Diário da Câmara Legislativa.
Seção III
Dos Projetos de Iniciativa do Governador com Solicitação de Urgência
Art. 214. A apreciação de projeto de iniciativa do Governador para o qual tenha solicitado urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica, obedece ao seguinte:
I – findo o prazo de 45 dias corridos de seu recebimento pela Câmara Legislativa, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto deve ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
II – o prazo de que trata o inciso anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplica a projeto de código, aos projetos de que trata o art. 216 e a proposta de emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Governador depois da remessa do projeto e em qualquer fase de sua tramitação, aplicando-se-lhe a partir daí o disposto neste artigo.
Seção IV
Dos Projetos de Fixação do Subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais
Art. 215. À Mesa Diretora compete elaborar o projeto de lei sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
Seção V
Dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 216. Sujeitam-se às disposições desta seção os projetos de lei relativos:
I – ao plano plurianual;
II – às diretrizes orçamentárias;
III – ao orçamento anual;
IV – aos créditos adicionais.
Parágrafo único. Também está sujeito às disposições desta seção o projeto de lei que modifique as leis de que trata este artigo.
Art. 217. Após a leitura do projeto de lei, compete ao Presidente da Câmara Legislativa determinar de imediato:
I – a publicação do projeto e dos respectivos anexos no Diário da Câmara Legislativa;
II – a sua distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Art. 218. O Governador pode propor modificação nos projetos desta seção, enquanto não iniciada, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a votação do parecer ou, quando houver, dos pareceres parciais.
Parágrafo único. As mensagens referidas neste artigo são imediatamente lidas em plenário, publicadas no Diário da Câmara Legislativa e encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Art. 219. Recebido o projeto, o Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, ressalvados os projetos de lei relativos a créditos adicionais, deve:
I – mandar publicar, no Diário da Câmara Legislativa, no prazo de 5 dias, cronograma dos eventos relacionados à sua tramitação e análise;
II – designar, de imediato, um membro titular para elaborar o parecer preliminar, no prazo de:
a) 15 dias, para o projeto de lei orçamentária anual;
b) 7 dias, para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual.
Art. 220. Após a publicação do parecer preliminar, as emendas aos projetos de lei de que trata esta seção são apresentadas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, respeitado o prazo mínimo de 10 dias.
§ 1º Compete ao Colégio de Líderes definir, anualmente, o número e o valor máximos de emendas a serem apresentadas, por Deputado Distrital:
I – à despesa dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual;
II – ao anexo de metas e prioridades da lei diretrizes orçamentárias.
§ 2º As emendas são protocoladas e numeradas de acordo com a ordem de apresentação.
§ 3º As emendas coletivas apresentadas pela Mesa Diretora, por comissão, por partido ou bloco parlamentar devem ser subscritas pela maioria dos respectivos membros.
§ 4º Até o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode realizar audiências públicas com autoridades de outros Poderes ou com entidade representativa da sociedade que possam contribuir para o debate e o aprimoramento do projeto de lei.
§ 5º Até 2 dias após o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve emitir relatório de emendas a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 6º A apreciação das emendas obedece ao seguinte:
I – a rejeição e a aglutinação de emendas e o oferecimento de subemendas devem ser justificados pelos relatores parciais e gerais a que se refere o art. 221;
II – as emendas são agrupadas para votação, conforme tenham parecer favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos projetos de lei relativos aos créditos adicionais.
Art. 221. O Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, fixando os prazos para a apreciação dos pareceres, deve designar no prazo máximo de 5 dias após o recebimento do projeto de lei:
I – relator para os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de créditos adicionais;
II – relatores parciais e relator geral para os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.
§ 1º O ato de designação e de fixação dos prazos para apreciação dos pareceres deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º O parecer do relator geral tem por base as conclusões dos pareceres preliminares e parciais, quando for o caso, aprovados pela comissão.
§ 3º Os relatores parciais e geral dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual, em seus pareceres, só podem apresentar:
I – emenda aglutinativa ou que vise corrigir erro ou omissão;
II – emenda para remanejamento de recursos na mesma unidade orçamentária;
III – subemenda.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas, no prazo previsto no art. 220.
§ 5º Não se concede vista dos pareceres preliminares, parciais ou geral.
§ 6º Os prazos da comissão para emitir parecer começam a fluir com o recebimento do projeto e terminam 7 dias antes de se esgotar o prazo da Câmara Legislativa para sua apreciação.
§ 7º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve dar publicidade imediata no Diário da Câmara Legislativa aos atos e textos aprovados.
§ 8º Salvo as proposições relativas aos créditos adicionais, os projetos de lei de que trata esta seção são incluídos na ordem do dia, independentemente do parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se faltarem 4 dias para terminar o prazo da Câmara Legislativa para sua aprovação.
§ 9º No segundo turno, só podem ser apresentadas emendas:
I – pela Mesa Diretora;
II – por comissão permanente;
III – por um oitavo dos Deputados Distritais.
Seção VI
Das Contas
Subseção I
Da Prestação de Contas
Art. 222. O Governador e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, anualmente, nos prazos previstos na Lei Orgânica, devem prestar contas à Câmara Legislativa.
§ 1º As contas do Governador são prestadas mediante a apresentação dos balanços gerais e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 2º As contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além das exigências da Lei Orgânica, são prestadas com todos os elementos legalmente exigidos dos demais agentes públicos obrigados a prestar contas.
Art. 223. Assim que forem lidas em plenário as contas do Governador e as do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deve o Presidente da Câmara Legislativa determinar:
I – a publicação da mensagem no Diário da Câmara Legislativa;
II – a disponibilização, no portal da Câmara Legislativa, da mensagem e de todos os demais documentos recebidos.
§ 1º As contas devem ficar à disposição no portal da Câmara Legislativa para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade até o final do ano em que foram prestadas.
§ 2º A Câmara Legislativa deve disponibilizar no seu portal canais de fácil acesso para receber pedidos, consultas, sugestões, considerações e impugnações do cidadão e instituição da sociedade sobre as contas de que trata este artigo.
Art. 224. As contas são distribuídas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e parecer.
Art. 225. Ao relator designado pelo Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças compete:
I – elaborar parecer preliminar sobre a admissibilidade das contas, indicando, se for o caso, os documentos, informações e dados complementares a serem requisitados do prestador respectivo;
II – apreciar os pedidos, consultas, sugestões, considerações e impugnações feitas por cidadão ou instituição da sociedade;
III – elaborar, após cumpridas as formalidades legais, o parecer definitivo, no qual deve considerar todos os elementos do inciso II.
Parágrafo único. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode requisitar diretamente ao prestador das contas que apresente:
I – os documentos, informações e dados complementares de que trata o inciso I deste artigo;
II – manifestação escrita sobre as matérias do inciso II deste artigo.
Art. 226. Estando conformes, as contas prestadas pelo Governador, devem ser encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para relatório analítico e parecer prévio.
§ 1º Cabe ao relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças acompanhar, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a tramitação das contas prestadas pelo Governador.
§ 2º Recebido o relatório analítico e o parecer prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deve ele ser imediatamente disponibilizado no portal da Câmara Legislativa.
Art. 227. As contas, após cumpridas as formalidades legais, são apreciadas, no início do ano seguinte ao de sua prestação, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a quem compete:
I – decidir sobre o parecer definitivo;
II – elaborar a minuta do respectivo projeto de decreto legislativo.
Art. 228. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças independe de parecer e deve ser apreciado pelo Plenário na forma das demais proposições.
Subseção II
Da Tomada de Contas
Art. 229. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças proceder à tomada das contas não prestadas no prazo legal.
§ 1º A tomada de contas deve ser efetivada no prazo de 90 dias, contados do término do prazo para a sua prestação.
§ 2º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não é óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade.
Art. 230. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças pode requisitar:
I – servidores da Câmara Legislativa para ficarem à sua disposição;
II – o auxílio do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo;
III – o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 231. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar o regulamento da tomada de contas.
Art. 232. O Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve designar um só relator para organizar e realizar a tomada de contas.
§ 1º Na tomada de contas, ao relator são assegurados todos os poderes necessários para execução de suas funções, cabendo-lhe especialmente:
I – coordenar e orientar a equipe técnica de que trata o art. 230, conferindo-lhe atribuições específicas para a prática de atos junto aos órgãos e entidades;
II – convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e os ordenadores de despesa da administração pública, para comprovar, no prazo do regulamento, as contas na forma como deveriam ter sido prestadas;
III – requisitar documentos e informações aos órgãos e entidades responsáveis;
IV – requisitar senha de acesso a sistemas de informática para si e para os servidores da equipe técnica de que trata o art. 230.
§ 2º A organização das contas tomadas na forma desta subseção deve conter todos os elementos exigidos na prestação de contas.
Art. 233. Concluída a tomada de contas, devem elas ficar até o final do exercício à disposição, no portal da Câmara Legislativa, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 234. Encerrado o exercício de que trata o art. 233, aplicam-se à tomada de contas as disposições dos arts. 227 e 228.
Seção VII
Da Homologação de Convênios
Art. 235. Os convênios de que trata o art. 135, § 6º, da Lei Orgânica, somente produzem efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa, mediante solicitação do Governador.
§ 1º A matéria é distribuída para parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, em seguida, da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Aprovada a matéria, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar o projeto de decreto legislativo decorrente, ressalvada a hipótese de a matéria ser veiculada por projeto de lei complementar ou de lei ordinária.
§ 3º Na hipótese do art. 131 da Lei Orgânica, a proposição é aprovada por dois terços dos Deputados Distritais.
Seção VIII
Da Concessão de Título de Cidadão Benemérito e de Título de Cidadão Honorário de Brasília
Art. 236. O título de Cidadão Benemérito de Brasília e de Cidadão Honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Em cada sessão legislativa, o Deputado Distrital pode ser autor de, no máximo, 9 títulos de cidadão benemérito ou honorário.
Art. 237. O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília ou de Cidadão Honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de Cidadão Benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de Cidadão Honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Art. 238. Fica suspensa durante o período eleitoral a concessão e a entrega de título cidadão benemérito e de cidadão honorário.
Art. 239. O agraciado com o título de cidadão benemérito ou honorário faz jus ao recebimento de insígnia que represente a honraria.
Parágrafo único. As características da insígnia, a ser entregue junto com o título, são definidas pela Mesa Diretora.
Seção IX
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 240. O Regimento Interno pode ser alterado por meio de resolução de iniciativa:
I – de, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais;
II – da Mesa Diretora;
III – de comissão permanente ou temporária.
§ 1º Após a leitura do projeto de resolução, compete ao Presidente da Câmara Legislativa determinar a sua distribuição:
I – à Mesa Diretora, se de iniciativa de Deputado Distrital ou de comissão;
II – à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º O projeto é aprovado por maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Seção X
Da Proposta de Emenda Constitucional
Art. 241. A Câmara Legislativa pode deliberar sobre proposta de emenda constitucional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal.
§ 1º Quando a proposta de emenda constitucional tiver origem na Câmara Legislativa, observa-se o seguinte:
I – o texto da proposta de emenda constitucional deve ser:
a) elaborado segundo as normas usadas pela Câmara dos Deputados;
b) apresentado como anexo de projeto de decreto legislativo, com subscrição mínima de um terço dos Deputados Distritais;
II – no prazo de 10 dias, podem ser apresentadas emendas com a mesma subscrição qualificada do inciso I, b.
§ 2º Quando a proposta de emenda constitucional tiver origem em Assembleia Legislativa, observa-se o seguinte:
I – lida a proposta em plenário, compete à Mesa Diretora apresentar o respectivo projeto de decreto legislativo;
II – no prazo regimental, podem ser apresentadas emendas ao projeto de decreto legislativo para aditar ressalva a dispositivo da proposta de emenda constitucional;
III – as comissões por onde tramitar podem aprovar a proposta de emenda constitucional com ressalvas, expressamente indicadas por emenda ao texto do projeto de decreto legislativo.
§ 3º A tramitação de proposta de emenda constitucional inicia-se pela Comissão de Constituição e Justiça e, em seguida, pelas comissões de mérito com competência sobre a matéria.
§ 4º A proposta de emenda constitucional é apreciada em turno único e aprovada por maioria simples.
§ 5º Votada a proposta, o Presidente da Câmara Legislativa deve:
I – informar o resultado à Assembleia Legislativa de origem, com cópia dos documentos comprobatórios;
II – remeter cópia do texto com origem na Câmara Legislativa a todas as Assembleias Legislativas, solicitando que deliberem sobre a proposta.
§ 6º Compete à Mesa Diretora, após a manifestação favorável das Assembleias Legislativas em número que atenda à exigência da Constituição Federal, providenciar o protocolo na Câmara dos Deputados da proposta de emenda constitucional com origem na Câmara Legislativa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 242. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas comissões:
I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no art. 77 da Lei Orgânica;
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Art. 243. Sem prejuízo do disposto nos arts. 16, VI, e 56, VIII e X, a fiscalização e o controle dos atos referidos no art. 242 obedecem às seguintes normas:
I – o requerimento de fiscalização e controle deve trazer a indicação específica do ato e a fundamentação da providência objetivada;
II – após a leitura do requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa deve distribuí-lo à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – o presidente da comissão deve designar relator, para elaboração de relatório prévio, no qual são analisadas a oportunidade e a conveniência da medida e o alcance do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
IV – aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator fica encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese os arts. 77, § 8º e 78, I;
V – o prazo para conclusão dos trabalhos é de até 180 dias corridos, sendo aplicáveis, no que couber, as disposições do art. 77, § 6º;
VI – finda a legislatura, os requerimentos de fiscalização e controle ainda em análise podem ter prazo adicional de até 90 dias para a conclusão dos trabalhos, mediante requerimento de Deputado Distrital;
VII – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e financeira, deve atender, no que couber, ao disposto no art. 79.
§ 1º A comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, pode requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as providências ou informações previstas no art. 78 da Lei Orgânica.
§ 2º São assinalados prazos não inferiores a 5 dias para cumprimento da convocação, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE AUTORIDADES
Seção I
Das Autoridades Indicadas pelo Poder Executivo
Art. 244. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, são observadas as normas seguintes:
I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado é lida em plenário e encaminhada à comissão competente;
II – a comissão deve convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo de 10 dias, contado da leitura da mensagem;
III – a comissão pode realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – a arguição obedece a critérios previamente estabelecidos pela comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva;
V – o parecer da comissão é encaminhado à Presidência, acompanhado do respectivo projeto de decreto legislativo, lido em plenário e, observadas as demais condições regimentais, incluído na ordem do dia para discussão e votação;
VI – o pronunciamento da Câmara Legislativa é comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.
Seção II
Das Autoridades Escolhidas pela Câmara Legislativa
Art. 245. Para escolha das autoridades da competência privativa da Câmara Legislativa, são observadas as normas seguintes:
I – assim que vagar qualquer dos cargos, a Mesa Diretora deve comunicar o fato ao Plenário e abrir prazo de 5 dias para que as indicações sejam feitas;
II – sem prejuízo das indicações feitas por Deputados Distritais, cada bancada de partido político ou bloco parlamentar pode indicar o cidadão de sua preferência, que atenda aos requisitos legais;
III – recebidas as indicações pela Mesa Diretora, são elas publicadas no Diário da Câmara Legislativa e distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos requisitos legais e à comissão que deva analisar o mérito para arguição;
IV – o indicado que não satisfizer os requisitos legais é eliminado da escolha;
V – observadas, no que couber, as normas do art. 244, a escolha é feita por eleição, em votação ostensiva, obedecido o seguinte:
a) havendo mais de 2 indicados, repete-se a votação entre os 2 mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de votos;
b) em caso de empate, a indicação ou escolha recai naquele que tiver mais tempo no exercício da função ou da atividade profissional que exija os conhecimentos necessários para o cargo ou, em último caso, no mais idoso.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS AUTORIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 246. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II – por sua iniciativa, em entendimento com o Presidente da Câmara Legislativa ou a presidente da comissão, para expor assunto de relevância de sua Secretaria, órgão ou entidade.
III – quando determinado por lei.
§ 1º A convocação é resolvida pela Câmara Legislativa ou comissão, a requerimento de Deputado Distrital.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão deve oficiar ao convocado, dando-lhe conhecimento da convocação e do assunto a ser tratado, para que, em comum acordo, estabeleçam data e hora para o seu comparecimento, em prazo não superior a 30 dias.
§ 3º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado e demais autoridades no plenário não pode ultrapassar o horário normal de sessão ordinária da Câmara Legislativa.
Art. 247. O convocado deve encaminhar ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até o dia útil anterior à sua presença na Câmara Legislativa, sumário da matéria de que vem tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
§ 1º O convocado, na fase destinada à sua exposição, pode falar por até 30 minutos, prorrogáveis por mais 15 pelo Plenário ou por comissão.
§ 2º Encerrada a exposição do convocado, podem ser formuladas interpelações por Deputado Distrital, por até 10 minutos, exceto o autor do requerimento, que tem o tempo de 15 minutos e preferência na interpelação.
§ 3º O convocado tem até 10 minutos para responder a cada interpelação.
§ 4º Atendidas as inscrições, pode o Deputado Distrital, no tempo de 5 minutos, replicar, contestar a resposta ou solicitar mais esclarecimentos ao convocado, que dispõe de igual tempo para a tréplica.
§ 5º É assegurado aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 5 minutos.
Art. 248. No caso do comparecimento espontâneo ao plenário ou a comissão, essa intenção deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Legislativa ou de comissão, a quem cabe dar ciência do comparecimento aos Deputados Distritais, com antecedência mínima de 2 dias.
§ 1º O Secretário de Estado ou autoridade pode usar da palavra no início da sessão ou reunião, se para expor assuntos de seu órgão, de interesse da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; ou, durante a Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria, o órgão ou a entidade sob sua direção.
§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade pode usar da palavra durante 40 minutos, podendo o prazo ser prorrogado pela metade desse tempo, por deliberação do Plenário ou de comissão.
§ 3º Finda a exposição, o Presidente deve conceder a palavra aos Deputados Distritais, respeitada a ordem de inscrição, para, no tempo de 10 minutos cada, formular suas considerações ou pedido de esclarecimento, dispondo o Secretário ou autoridade do mesmo tempo para resposta.
Art. 249. A Câmara Legislativa reúne-se em comissão geral toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAR O GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 250. O cidadão, com domicílio eleitoral no Distrito Federal, pode denunciar à Câmara Legislativa o Governador por crime de responsabilidade.
§ 1º O partido político, associação ou entidade sindical pode patrocinar a denúncia de que trata este artigo, desde que:
I – seus dirigentes se qualifiquem também como cidadão com domicílio eleitoral no Distrito Federal;
II – esteja legalmente constituído e em funcionamento há pelo menos um ano, e haja autorização específica de seus órgãos deliberativos.
§ 2º A denúncia deve:
I – estar dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa;
II – conter:
a) a identificação do denunciante, com nome completo, endereço eletrônico e número do título de eleitor;
b) a qualificação do denunciado;
c) a exposição do fato que configura o crime de responsabilidade, com todas as suas circunstâncias e com os elementos indiciários imprescindíveis à sua demonstração;
d) a adequação do fato às normas que o tipifiquem como crime de responsabilidade;
e) o rol de até 5 testemunhas, nos crimes em que haja prova testemunhal;
f) o pedido;
g) o local e a data;
h) a assinatura do denunciante, de forma eletrônica ou com firma reconhecida;
III – estar acompanhada:
a) de cópia do título de eleitor do cidadão ou do representante do partido político, associação ou entidade sindical que subscrever a denúncia;
b) de comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral;
c) de cópia do estatuto, da ata de eleição da diretoria e da autorização do respectivo órgão deliberativo, no caso de denúncia de partido político, associação ou entidade sindical;
d) dos elementos que comprovem a denúncia ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados.
Art. 251. Protocolada a denúncia, compete ao Presidente da Câmara Legislativa a análise dos elementos legais para o seu recebimento ou arquivamento, em despacho fundamentado, no prazo de 20 dias.
§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa, ao verificar que a denúncia não preenche os requisitos do art. 250, pode autorizar que o denunciante, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
§ 2º A denúncia não pode ser recebida:
I – se não for atendida a exigência do § 1º;
II – se o denunciado já tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo;
III – se não estiverem presentes os elementos materiais necessários à configuração e comprovação do crime de responsabilidade;
IV – se não forem atendidos os requisitos do art. 250;
V – se os fatos objeto da denúncia já tiverem sido apreciados em outro processo pela Câmara Legislativa ou pelo tribunal especial;
VI – se a acusação for claramente inepta ou desprovida de justa causa.
§ 3º O despacho do Presidente da Câmara Legislativa de que trata o caput deve ser lido em plenário e publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 4º O silêncio do Presidente da Câmara Legislativa, após o prazo de que trata o caput, é considerado arquivamento tácito.
§ 5º Do não recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara Legislativa cabe recurso ao Plenário, subscrito por um terço dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias, contados:
I – da publicação do despacho referido no § 3º;
II – do término do prazo de que trata o caput do artigo, no caso de arquivamento tácito.
§ 6º A aprovação do recurso de que trata o § 5º depende do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 252. A denúncia por crime de responsabilidade atribuído ao Governador, recebida pelo Presidente da Câmara Legislativa, está sujeita às fases de:
I – autorização para instaurar o processo, de competência privativa da Câmara Legislativa;
II – processo e julgamento perante o tribunal especial constituído de Deputados Distritais e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 253. Recebida a denúncia, deve ser constituída uma comissão especial para analisar e emitir parecer sobre a denúncia.
§ 1º A comissão especial é composta por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, segundo a proporcionalidade partidária.
§ 2º À comissão especial, após eleger seu presidente e vice-presidente e escolher o relator na forma deste Regimento Interno, compete:
I – citar o denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, a pedido do denunciado e a juízo da comissão;
II – designar defensor dativo para, em 15 dias, apresentar defesa escrita, se não for apresentada pelo denunciado;
III – realizar as diligências necessárias, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da defesa escrita;
IV – emitir parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, no prazo de 10 dias, contados do encerramento das diligências.
§ 3º Na reunião que apreciar o parecer, é assegurado ao denunciado, pessoalmente ou por seu procurador, o uso da palavra para sustentação oral, por 30 minutos, após o relatório e antes do voto do relator.
Art. 254. Aprovado o parecer da comissão especial, o projeto de decreto legislativo deve ser incluído na ordem do dia da sessão especialmente convocada para discussão e votação da matéria.
§ 1º Antes da discussão, é assegurada a palavra, sucessivamente:
I – por 30 minutos para o autor da denúncia e por 30 minutos para a defesa, prorrogáveis pela metade por anuência do Presidente;
II – por 10 minutos para a réplica e 10 minutos para a tréplica;
III – por 10 minutos ao relator pela comissão especial.
§ 2º Se houver mais de 1 autor, o prazo de que trata o § 1º, I, é dividido entre eles.
§ 3º Na discussão, cada Deputado Distrital pode fazer uso da palavra por 10 minutos, alternando-se entre os que falam contra e os que falam a favor da autorização para instaurar o processo por crime de responsabilidade do Governador.
§ 4º Concluída a discussão, cada líder pode encaminhar a matéria por 3 minutos.
§ 5º A votação é em turno único.
§ 6º A autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador depende do voto favorável de dois terços dos Deputados Distritais.
Art. 255. Aplicam-se quanto ao mais as normas deste Regimento Interno e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.
Art. 256. Autorizada a instauração do processo, os autos devem ser enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para formação do tribunal especial.
Parágrafo único. No prazo de 5 dias, contados do encaminhamento de que trata este artigo, a Câmara Legislativa deve escolher os Deputados Distritais para compor o tribunal especial, observada a proporcionalidade partidária.
Art. 257. Perante o tribunal especial de que trata o art. 252, II, o processo e o julgamento por crime de responsabilidade atribuído ao Governador regem-se pelas normas da legislação federal.
Art. 258. A denúncia é arquivada quando:
I – não for recebida;
II – for negada a autorização para instaurar o processo pelo Plenário;
III – não for instaurado o processo pelo tribunal especial;
IV – for julgada improcedente pelo tribunal especial.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 259. A Câmara Legislativa deve disponibilizar ao cidadão canais de fácil acesso para participação da sociedade civil.
Art. 260. A Mesa Diretora deve disciplinar a forma pela qual a assinatura e o envio de documentos possam ser realizados por meio eletrônico.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.
CAPÍTULO II
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 261. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa:
I – de proposta de emenda à Lei Orgânica, assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada uma delas;
II – de projeto de lei e de lei complementar assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por 3 zonas eleitorais;
III – de requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por 3 zonas eleitorais.
§ 1º As proposições a que se refere este artigo devem obedecer às seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – podem ser patrocinadas por entidade da sociedade civil legalmente constituída, que deve se responsabilizar pela coleta das assinaturas;
III – são instruídas com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado de cada zona eleitoral, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV – são protocoladas perante a Mesa Diretora, a quem compete verificar se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação;
V – a proposição de iniciativa popular integra a numeração geral das proposições, acrescida da expressão "de iniciativa popular";
VI – nas comissões em que tramitar, é assegurada a defesa da proposição por representantes dos respectivos autores;
VII – devem circunscrever-se a um único assunto, estar articulado e devidamente justificado;
VIII – não se pode rejeitar, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-los, para sua regular tramitação;
IX – a Mesa Diretora deve designar um Deputado Distrital para exercer os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, I, são admitidas subscrições por meio eletrônico, nos termos de legislação específica.
§ 3º Os projetos de lei e de lei complementar de iniciativa popular tramitam em regime de urgência, observado o art. 214.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 262. A petição, reclamação, representação ou queixa de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade, órgão ou entidade públicos são recebidas e examinadas pelas comissões, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único. Compete ao membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentar relatório, quando couber, do qual se deve dar ciência aos interessados.
Art. 263. A participação da sociedade civil pode, ainda, ser exercida pelo oferecimento, às comissões, de parecer técnico, exposição e proposta oriundos de entidade científica e cultural, de associação, organização não governamental e sindicato e demais instituições representativas, legalmente constituídas, sobre matéria pertinente à sua respectiva área de atuação.
CAPÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 264. Cada comissão pode realizar audiência pública, nos termos do art. 89.
§ 1º Aprovada a audiência pública requerida por qualquer membro da comissão, compete ao respectivo presidente, em comum acordo com o autor do requerimento, marcar a data de sua realização.
§ 2º Compete à comissão selecionar, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão deve possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 4º O convidado deve limitar-se ao tema ou à questão em debate e dispõe, para tanto, de até 20 minutos para exposição, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão pode adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 6º A parte convidada pode valer-se de assessor credenciado, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 7º O Deputado Distrital inscrito para interpelar o expositor pode fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, por 5 minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo tempo, vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes.
§ 8º Da reunião de audiência pública deve-se lavrar ata, arquivando-se na comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Art. 265. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. As audiências públicas da Câmara Legislativa podem ser itinerantes, realizadas fora das dependências da sede, exigida aprovação por maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 266. As disposições do art. 264 aplicam-se, no que couber, à audiência da população interessada, quando exigido por lei.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO, DA ECONOMIA INTERNA E DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 267. Os serviços administrativos da Câmara Legislativa regem-se por resolução, sendo dirigidos pela Mesa Diretora, a quem compete expedir as normas ou instruções complementares necessárias, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – simplificação, desburocratização e modernização dos processos de trabalho e uso de tecnologias digitais e de mecanismos de transparência e de monitoramento da qualidade;
II – orientação da política de recursos humanos da Câmara Legislativa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, preferencialmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores da Carreira Legislativa, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; de instituição do sistema de carreira e do mérito; e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa Diretora, às comissões, aos Deputados Distritais e à administração da Câmara Legislativa, na forma de resolução específica, cujos trabalhos são considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa;
V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento à Mesa Diretora e às comissões;
VI – sustentabilidade socioambiental, com vistas ao uso racional e eficiente de recursos materiais, água e energia.
Art. 268. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara Legislativa pode ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora.
Art. 269. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa devem ser encaminhadas à Mesa Diretora, para responder no prazo de 5 dias.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 270. A administração orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno são coordenados e executados por unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As despesas da Câmara Legislativa são ordenadas pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 271. O patrimônio da Câmara Legislativa é constituído de bens móveis e imóveis no Distrito Federal que forem por ela adquiridos e por aqueles que lhe forem doados.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 272. Compete à Mesa Diretora fazer manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências.
Art. 273. O policiamento do edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências compete, privativamente, à Mesa Diretora, sob a suprema direção do Presidente da Câmara Legislativa, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. O policiamento é feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara Legislativa ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, requisitados ao Poder Executivo do Distrito Federal, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretora e dirigidos por pessoas por ela designadas.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 274. A delegação de competência administrativa é utilizada como instrumento de desconcentração, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa Diretora, a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação deve indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 275. O Presidente da Câmara Legislativa e a Mesa Diretora podem delegar parte de sua competência para a prática dos seguintes atos processuais legislativos, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno:
I – distribuição de proposição;
II – arquivamento de proposição;
III – decisão sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta;
c) retomada de tramitação.
Parágrafo único. O ato de delegação deve indicar a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação, bem como eventuais ressalvas ao exercício da competência delegada.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos em dias ou sessões neste Regimento Interno computam-se, respectivamente, em dias úteis ou sessões ordinárias, e os prazos fixados por mês, de data a data.
§ 1º No cômputo dos prazos, exclui-se o dia ou a sessão da decisão e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, contam-se da publicação no Diário da Câmara Legislativa e ficam suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Legislativa.
Art. 277. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período do expediente normal da Câmara Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 278. Na falta de outro prazo estipulado neste Regimento Interno, considera-se:
I – de 2 dias, quando depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa;
II – de 5 dias, quando depender de decisão da Mesa Diretora;
III – de 10 dias, nos demais casos.
Art. 279. É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer dependência ou edifício da Câmara Legislativa.
Art. 280. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, salvo expressa autorização da Mesa Diretora.
Art. 281. Os casos omissos neste Regimento Interno são resolvidos pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 282. As proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno, observado o seguinte:
I – o disposto no art. 157, II, aplica-se às proposições que estiverem em tramitação;
II – a proposta de emenda à Lei Orgânica que ainda não tenham recebido parecer da comissão especial deve ser redistribuída às comissões de mérito que devam opinar sobre a matéria.
§ 1º No caso do inciso II, cabe à comissão especial onde se encontra a proposição encaminhá-la à Presidência para redistribuição.
§ 2º Os disciplinamentos dos atos do processo legislativo estatuídos por este Regimento Interno não atingem nem prejudicam os atos praticados na vigência do Regimento Interno anterior.
Art. 283. As questões de ordem formuladas com base no Regimento Interno anterior ainda não decididas, ou contra as quais tenha sido interposto recurso ainda não decidido, regem-se pelas disposições vigentes à data de sua formulação.
Parágrafo único. Se do acatamento da questão de ordem resultar a nulidade de qualquer ato ou etapa do processo legislativo, a proposição volta a tramitar a partir do último ato ou etapa válidos, com base nas disposições deste Regimento Interno.
Art. 284. Os prazos para apreciação de matéria ou prática de atos relativos ao processo legislativo que estejam em curso ou suspensos na data da entrada em vigência deste Regimento Interno regem-se pelas disposições do Regimento Interno anterior.
Art. 285. Na data da entrada em vigência deste Regimento Interno, são arquivados todos os projetos de resolução com objetivo de alterar o Regimento Interno anterior.
JUSTICAÇÃO
As primeiras normas regimentais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal foram instituídas pelo Senado Federal, por meio da Resolução nº 49, de 1990. Essa resolução disciplinou a estrutura normativa básica inicial para: a) procedimentos para instalação da Câmara Legislativa e para a posse dos Deputados Distritais; b) posse do Governador e do Vice-Governador; c) composição, eleição e posse da Mesa Diretora; d) funcionamento da Câmara Legislativa, com sessões a partir de 1º de janeiro de 1991, de segunda a sexta-feira; e) criação da Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Assuntos Econômicos e Comissão de Assuntos Sociais, cada uma com 7 membros; f) tramitação das proposições, com apresentação de emendas apenas na primeira comissão a que a matéria fosse distribuída, votação em dois turnos, deliberação por maioria simples, voto de desempate do Presidente nas votações ostensivas; g) aplicação subsidiária do Regimento Interno do Senado Federal.
Em janeiro de 1991 foi aprovada a Resolução nº 3, dispondo sobre: a) horário de início das sessões e tempo destinado a cada parte; b) segundas e sextas-feiras destinadas apenas ao Pequeno e Grande Expediente; c) terças, quartas e quintas-feiras destinadas ao Pequeno Expediente, Ordem do Dia e Grande Expediente. Em março de 1991 foi aprovada a Resolução nº 10, dando novo disciplinamento às sessões, tendo sido excluída a realização de sessões às sextas-feiras. Nesse mesmo mês foi aprovada a Resolução nº 12, estabelecendo regras específicas para discussão e votação do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
O primeiro Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal foi instituído pela Resolução nº 19, 1991 (publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 18/06/1991). Previa a existência de 4 comissões permanentes (Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Comissão de Assuntos Sociais e Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania) e que a análise das proposições teria início pelas comissões encarregadas de apreciar a admissibilidade e, depois, pelas comissões responsáveis pelo mérito. Continha 229 dispositivos na sua parte permanente, além de 38 artigos na parte transitória (voltados principalmente para disciplinar a elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal).
No ano 2000, portanto, 9 anos depois, foi promulgado o segundo Regimento Interno da Câmara Legislativa, instituído pela Resolução nº 167, de 2000 (publicada no Diário da Câmara Legislativa de 17/11/2000), contendo 257 dispositivos na sua parte permanente, além de 6 artigos na parte transitória. O número de comissões permanentes foi ampliado para 7, com a criação de 3 comissões (Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de Assuntos Fundiários e Comissão de Educação, Saúde e Segurança), e a alteração da nomenclatura (com a ampliação das atribuições) da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, que passou a ser também de Ética e Decoro Parlamentar. Foi implementada a inversão na apreciação das proposições, começando a análise pelas comissões de mérito e só depois sendo feita a análise de admissibilidade. As propostas de emenda à Lei Orgânica (que mantiveram a sistemática anterior) e as leis orçamentárias passaram a contar com disposições especiais. Foram criadas a Corregedoria e a Comissão Representativa. Foi instituído o limite máximo de 2 legislaturas para que as proposições pudessem tramitar, além de outras alterações e inovações, com vistas a aprimorar o processo legislativo distrital.
Passados 23 anos da promulgação de nosso atual Regimento Interno, é chegada a hora de ser instituído um novo regramento regimental para a Câmara Legislativa. Não que o atual Regimento não tenha sofrido, ao longo dessas mais de 2 décadas, alterações: houve, e não foram poucas. O atual RICLDF foi alterado por 32 resoluções: Resoluções nºs 173/2001; 177/2002; 181/2002; 193/2002; 195/2003; 199/2003; 200/2003; 205/2004; 208/2004; 209/2004; 227/2007; 228/2007; 248/2011; 261/2013; 262/2013; 263/2013; 272/2014; 280/2016; 282/2016; 285/2017; 286/2017; 291/2017; 292/2017; 294/2017; 303/2018; 304/2018; 310/2019; 315/2019; 316/2020; 321/2020; 335/2023 e 336/2023.
Entre outros assuntos, foram criadas mais 5 comissões permanentes (Comissão de Segurança; Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo; Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle; Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e Comissão de Produção Rural e Abastecimento) além de 3 procuradorias especiais (Procuradoria Especial da Mulher, Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude). Foi feita a compatibilização do Regimento Interno com a Emenda à Lei Orgânica nº 47/2006, que veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa. As figuras do líder da maioria e do líder da minoria passaram a ser previstas, assim como a figura da obstrução. As emendas de Plenário passaram a ter leitura obrigatória quando o parecer for oral. As ausências injustificadas às sessões ordinárias passaram a implicar a perda de 1/30 avos do subsídio. A votação por sistema eletrônico tornou-se a regra nas votações nominais.
Da parte permanente do atual RICLDF, 42 dispositivos sofreram alteração: arts. 10, 18, 19, 22, 25, 31, 33, 34, 35, 39, 42, 46, 47, 50, 51, 58, 60, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 72, 83, 93, 109, 110, 111, 121, 132, 133, 145, 153, 194, 195, 197, 209, 216, 219, 221 e 227.
Foram inseridos na parte permanente 16 dispositivos (que hoje conta com 269 artigos), por meio da fórmula do algarismo seguido de letra (16-A, 33-A, 69-A, 69-B, 69-C, 69-D, 69-E, 98-A, 98-B, 98-C, 98-D, 98-E, 98-F, 98-G, 98-H e 98-I).
Apesar de 1/5 dos artigos do atual Regimento Interno ter a sua redação dada pelas 32 resoluções alteradoras, ainda assim há muitas outras alterações que precisam ser feitas. Isso para permitir que o Regimento Interno da CLDF possa estar em perfeita harmonia com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Lei Complementar nº 13/1996 e com os sistemas que desde a 8ª Legislatura passaram a ser utilizados por toda a Câmara Legislativa: o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que aboliu o uso do papel (2020) e o Processo Legislativo Eletrônico – PLe (2021).
Importantes assuntos não estão contemplados no Regimento Interno, sendo tratados por resoluções extravagantes (Ouvidoria – Resolução nº 178/2002; Frentes Parlamentares – Resolução nº 255/2012; Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito – Resolução nº 334/2023;) ou não têm previsão nem no RICLDF nem em outra resolução (homologação dos convênios de ICMS; sustação de ação penal contra Deputado Distrital; processamento das denúncias de crime de responsabilidade do Governador; propostas de emenda constitucional de autoria da CLDF e das assembleias legislativas).
Portanto, além da mais que recomendável sistematização e consolidação do atual Regimento, em face da modificação de 20% de suas disposições permanentes; de um relevante conjunto de modificações para que o RICLDF possa estar em perfeito compasso com a Carta Magna e com a LODF (além da LC 13/1996 e dos Sistemas SEI e PLe), há importantes assuntos que precisam ser inseridos nas disposições regimentais da CLDF.
Em 2022, a partir de uma iniciativa da Terceira-Secretaria da CLDF, unidade responsável pelo processo legislativo no âmbito da Casa, foi iniciado um processo (Processo SEI nº 00001-00007801/2021-19) que culminou na formação de Grupo de Trabalho para elaborar a minuta de projeto de resolução para um novo Regimento Interno. Esse Grupo de Trabalho, formado por 11 servidores, foi criado pela Portaria do Secretário-Geral nº 68, de 2/6/2022 (publicada no DCL de 3/6/2022). Ao longo de 24 reuniões presenciais (ocorridas entre os meses de junho a outubro), todos os dispositivos do atual Regimento Interno foram analisados, um a um. Foram também analisadas as resoluções extravagantes e os temas não tratados nem no RICLDF nem em outras resoluções. O resultado desse trabalho foi a entrega, em 29/11/2022, da minuta do projeto de resolução do novo Regimento Interno.
Em 2023, com o início da 9ª Legislatura, o Terceiro-Secretário, Deputado Martins Machado, decidiu retomar os trabalhos de elaboração de um novo Regimento Interno. Com esse intento, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa de 20/3/2023, o Ato do Terceiro-Secretário nº 3/2023, com a finalidade de constituir Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reforma do Regimento Interno da CLDF.
Esse grupo de trabalho, formado por 13 servidores, teve como ponto de partida o texto elaborado pelo GT de 2022. Ao longo de 18 reuniões presenciais (ocorridas entre os meses de março a setembro de 2023), todos os dispositivos do atual Regimento Interno foram analisados, um a um, assim como as resoluções extravagantes e os temas não tratados.
Após revisão do texto elaborado, realizada por revisora de texto da Casa, o trabalho realizado foi apresentado ao Terceiro-Secretário, em 30/10/2023. O resultado desse trabalho é a presente proposição, que ora submetemos à apreciação de todos os Deputados Distritais.
O Grupo de Trabalho, ao elaborar o conteúdo da presente proposição, norteou-se pelos seguintes princípios e vetores:
1) Compatibilização com a Constituição Federal. Um fenômeno bastante comum em nosso País é a promulgação de emendas constitucionais. Com isso, dispositivos do nosso RICLDF que, em 2000, eram constitucionais, com o advento da mudança do texto da Constituição, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Exemplo disso é a Seção V do Capítulo IV do Título II (da Licença para Instauração de Processo contra Deputado Distrital)[1]. O atual RICLDF contém dispositivos inconstitucionais em virtude de mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Temos como exemplo o Capítulo IV do Título VII (da Autorização para Instauração de Processo Criminal contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal)[2]. Ou a maioria exigida para aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica[3]. Sobre o Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos a Corte vem decidindo matérias de natureza regimental. É o caso da questão atinente à eleição da Mesa Diretora[4], ou o direito de o Deputado Distrital ter livre acesso aos órgãos da administração pública do Distrito Federal[5].
2) Compatibilização com a Lei Orgânica do Distrito Federal. O atual RICLDF contém dispositivos que não guardam perfeita simetria com a LODF, a exemplo das licenças voluntárias para que o Deputado Distrital possa ser investido em funções no Poder Executivo (art. 19 do RICLDF x art. 64 da LODF). Ou das Comissões Parlamentares de Inquérito, haja vista o RICLDF não prever a criação de CPI a partir de iniciativa popular. Também, em atenção à LODF, foi mantida a Comissão Representativa (prevista no art. 68, § 5º da LODF), a despeito do sabido desuso da figura.
3) Compatibilização com a Lei Complementar nº 13/1996. O processo legislativo distrital deve observar o disposto na lei complementar que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Nesse sentido, o atual RICLDF não traz a importante disciplina prevista no art. 22 da lei (igualdade entre o número de abstenções e o número de votos favoráveis). E, no tocante ao prazo de promulgação das Emendas à Lei Orgânica, há diferença entre o Regimento Interno e a lei (art. 211 do RICLDF x art. 39 da LC 13/1996).
4) Compatibilização com as ferramentas tecnológicas, Sistema Eletrônico de Informações – SEI e do Processo Legislativo Eletrônico – PLe. Com a implantação do SEI e do PLe, todas as tramitações na CLDF deixaram de ser realizadas em papel. O atual RICLDF possui alguns dispositivos que falam, por exemplo, da vetusta figura da rubrica (arts. 88, 98 e 128) ou que proíbe que os processos saiam da Comissão (art. 95, inciso XVII).
5) Inserção de matérias contidas em resoluções extravagantes. A Ouvidoria (Resolução nº 178/2002), as Frentes Parlamentares (Resolução nº 255/2012) e a Concessão do Título de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito, além da respectiva insígnia (Resolução nº 334/2023), agora estão contempladas no texto do Regimento Interno.
6) Inserção de matérias não previstas no Regimento Interno nem em resoluções extravagantes. A homologação dos convênios de ICMS, o processamento das denúncias de crimes de responsabilidade do Governador no âmbito da CLDF, a sustação do andamento da ação penal contra Deputado Distrital e a tramitação de propostas de emenda constitucional de autoria da CLDF ou de assembleias legislativas são alguns dos assuntos que não constam do atual RICLDF, nem de outras resoluções, embora sejam matéria tipicamente regimental.
7) Racionalização dos prazos nas comissões. O atual Regimento Interno prevê que, para as matérias em tramitação ordinária, o prazo é de 20 dias úteis, em sequência; já para as matérias em regime de urgência, o prazo é de 2 dias úteis, sendo comum para todas as comissões. Se por um lado 20 dias úteis (sem falar do prazo de emenda), em sequência, é um prazo muito longo para proposições que tramitem em 3 ou mais comissões, 2 dias úteis não se afigura, no mais das vezes, um prazo realista. Nesse contexto, foi elevado para 6 dias úteis o prazo para as matérias em regime de urgência, depois de superado o prazo de 10 dias úteis para apresentação de emendas. Quanto às matérias em tramitação ordinária, em face do acerto da previsão de prazo comum para as comissões que se aplica no regime de urgência, essa regra foi ampliada também para a tramitação ordinária, com prazo mais longo (os atuais 20 dias úteis) e com separação entre análise de mérito e análise de admissibilidade.
8) Simetria em relação às atribuições das comissões. No tocante às atribuições, foram ajustados os dispositivos que tratam da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e da Comissão de Produção Rural e Abastecimento. Em cotejo com as demais comissões de mérito, igualmente importantes, os artigos que tratam dessas 3 comissões são demasiadamente extensos e detalhistas, como se as 3 últimas comissões criadas na CLDF fossem mais relevantes que CAS, CDC, CDDHCEDP, CAF, CESC, CS e CDESCTMAT.
9) Otimização do trabalho das comissões. Por um lado, as comissões permanentes se ocupam atualmente de discutir e deliberar (votar) as indicações, assunto que, a rigor, não demandaria essa sistemática. O presente texto modifica essa sistemática, retirando a necessidade de discussão e deliberação das indicações. Ao mesmo tempo, com a figura da Comissão Especial para a apreciação das Propostas de Emenda à Lei Orgânica, o conhecimento e a expertise das comissões permanentes são desperdiçados, justamente na apreciação da mais importante das proposições. O presente texto prevê que caberá às comissões permanentes existentes a apreciação do mérito das PELOs.
10) Supressão de matérias não utilizadas em âmbito prático. Sessões secretas e reuniões secretas, embora teoricamente possíveis, em termos práticos, não há como se cogitar de sua realização. Se no Congresso Nacional cogita-se a existência de sessão secreta para tratar de guerra, não se imagina um assunto distrital que justifique tal figura. Da mesma forma, a denominada redação do vencido, a ser elaborada após a aprovação, em 1º turno, de propostas e projetos. Constando tanto do Regimento Interno de 1991 quanto do atual Regimento, ao longo das décadas revelou-se um instituto praticamente previsto “no papel”, com honrosas exceções, aptas a confirmarem a regra do sabido desuso. E, de igual forma, o regime de prioridade, quase nunca adotado pela Casa.
11) Previsão textual de práticas reiteradas da Casa. A delegação de competência legislativa da Mesa Diretora e do Presidente para sessões solenes, tramitação conjunta e distribuição de proposições; a elaboração da ordem do dia de acordo com as reuniões semanais do Colégio de Líderes; a aprovação da redação final antes de ser elaborado o respectivo texto; a realização de audiências públicas pela Câmara Legislativa; a supressão do interstício entre os turnos nos projetos; a manutenção da composição das comissões, a despeito da mudança na composição dos partidos e dos blocos parlamentares; a apresentação de subemendas não apenas pelo relator, mas por qualquer deputado, são alguns exemplos de práticas reiteradas no âmbito da CLDF que, a despeito de não violarem nenhum princípio constitucional ou legal, ou não estão contempladas no Regimento Interno ou diferem do que está previsto no texto vigente.
12) Modernização do texto do Regimento Interno em face de novos valores. Se no ano 2000, preocupações com sustentabilidade socioambiental, planejamento institucional e gestão estratégica não eram prioridades, no ano 2023 são temas imprescindíveis, que, portanto, devem ser abordados.
Esperamos dos pares que, convencidos da conveniência, da oportunidade e da necessidade da instituição de um novo Regimento Interno, aprovem a matéria.
[1] Vide Emenda Constitucional nº 35/2001.
[2] STF. Plenário. ADI 4362/DF. Rel. Min Dias Toffoli. Publicação: 06/02/2018.
[3] STF. Plenário. ADI 7205/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Publicação: 20/4/2023.
[4] STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes); ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI e ADI 6711/PI (Rel. Min. Nunes Marques), julgados em 7/12/2022 (Info 1079).
[5] STF. Plenário. ADI 3046/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJ 28-05-2004.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2023.
deputado wellington luiz
Presidente
deputado ricardo vale
Vice-Presidente
deputado pastor daniel de castro
Primeira Secretária
deputado roosevelt
Segundo Secretário
deputado martins machado
Terceiro Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (106034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (106161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para apresentação de emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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