PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 48/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 48 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 109/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 48/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 48/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei. O mesmo se pode afirmar em relação ao art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, tendo em vista que o benefício que ora se busca a homologação tem prazo limitado a 30 de junho de 2021.
Registra-se que, embora configure renúncia de receita, incide a regra constante do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual serão afastadas as condições e as vedações previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o incentivo ou benefício sejam destinados ao combate à calamidade pública, como é o caso da presente proposta.
O mérito da presente medida legislativa, tem por escopo a autorização em favor do Distrito Federal, e de outras Unidades federativas, no sentido de dispensar o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, assim como repactuar compromissos firmados, tributários ou não, sob a condição de que o descumprimento dos referidos compromissos, assim como a repactuação deles, tenha relação de causalidade vinculada direta e exclusivamente à crise econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Importante registrar que resta afastada a necessidade da elaboração dos estudos econômicos de que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, tendo em vista o teor do próprio art. 1º-A da referida Lei, que dispensa "do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2".
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 13/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).?
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/2021, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,