Proposição
Proposicao - PLE
PL 994/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura. .
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (113849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura, a ser comemorado anualmente no dia 16 de Janeiro de 2024
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização da Piscicultura podem ser realizadas ao longo de todo o mês de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A piscicultura desempenha um papel crucial na promoção da segurança alimentar, geração de empregos, preservação ambiental e fortalecimento da economia. A criação e cultivo de peixes têm se mostrado uma atividade sustentável e benéfica para diversas comunidades, proporcionando uma fonte saudável e nutritiva de proteínas. A instituição do Dia da Piscicultura por meio deste projeto de lei visa reconhecer e celebrar a importância dessa prática para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do país.
1. Importância da Piscicultura para a Segurança Alimentar:
Combate à Fome e à Desnutrição: A piscicultura contribui para a segurança alimentar do Distrito Federal, fornecendo uma fonte de proteína animal de alta qualidade e acessível à população.
Produção Sustentável: A produção de peixes é mais eficiente do que a produção de carne bovina ou suína, exigindo menos recursos naturais e emitindo menos gases de efeito estufa.
Diversificação da Alimentação: A piscicultura oferece uma variedade de espécies de peixes para o consumo, o que contribui para uma dieta mais rica e nutritiva.
2. Relevância da Piscicultura para a Economia do Distrito Federal:
Geração de Empregos: A piscicultura é uma atividade que gera milhares de empregos diretos e indiretos no Distrito Federal, desde a produção até a comercialização dos peixes.
Renda para Famílias: A piscicultura é uma importante fonte de renda para milhares de famílias no Distrito Federal, especialmente para pequenos produtores rurais.
Fortalecimento da Economia Local: A piscicultura contribui para o desenvolvimento da economia local, gerando renda e movimentando a economia do Distrito Federal.
3. Sustentabilidade Ambiental da Piscicultura:
Menor Impacto Ambiental: A piscicultura tem um menor impacto ambiental do que outras atividades agropecuárias, como a pecuária bovina.
Preservação dos Recursos Hídricos: A piscicultura pode ser realizada em áreas com menor disponibilidade de água, utilizando água de reuso ou de sistemas de recirculação.
Contribuição para a Biodiversidade: A piscicultura pode contribuir para a preservação da biodiversidade, através da criação de espécies nativas e da recuperação de áreas degradadas.
4. Benefícios Sociais da Piscicultura:
Melhoria da Qualidade de Vida: A piscicultura pode contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais, gerando renda, emprego e acesso à alimentação nutritiva.
Promoção da Inclusão Social: A piscicultura é uma atividade que pode ser realizada por pessoas de todas as idades e classes sociais, inclusive por mulheres e jovens.
Educação Ambiental: A piscicultura pode ser utilizada como ferramenta de educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais.
5. Reconhecimento da Importância da Piscicultura:
Crescimento da Atividade: A piscicultura é uma atividade em constante crescimento no Distrito Federal, com um grande potencial de desenvolvimento.
Valorização dos Piscicultores: O Dia da Piscicultura será uma oportunidade para reconhecer o trabalho dos piscicultores e a importância da atividade para o Distrito Federal.
Promoção da Atividade: O Dia da Piscicultura será uma oportunidade para promover a piscicultura e incentivar o seu desenvolvimento no Distrito Federal.
Ao instituir o Dia da Piscicultura, estamos reconhecendo e destacando a importância dessa atividade para o bem-estar social, econômico e ambiental do país, incentivando a adoção de práticas sustentáveis e promovendo uma consciência coletiva sobre a vitalidade da piscicultura em nossa sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 11:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (114228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 11:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (116466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 994/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (117067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 – CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 994/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT, sobre o PROJETO DE LEI Nº 994/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 994/2024, de autoria do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura".
Síntese do Projeto de Lei:
Artigo 1º O projeto de lei propõe a instituição do Dia da Piscicultura no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 16 de janeiro de 2024. Esta medida visa reconhecer e valorizar a importância da piscicultura para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região.
Parágrafo único Este parágrafo permite a realização de atividades culturais e educativas relacionadas à promoção e valorização da piscicultura ao longo do mês de janeiro, ampliando o impacto e a participação da comunidade nas comemorações.
Artigo 2º Determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando sua aplicação imediata após a aprovação.
Artigo 3º Revoga disposições anteriores que possam conflitar com os termos estabelecidos na nova lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turísmo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Análise Técnica do Projeto de Lei nº 994/2024:
De início, o autor destaca a importância da piscicultura em diversas esferas, como segurança alimentar, geração de empregos, preservação ambiental e benefícios sociais. A criação e cultivo de peixes são reconhecidos como atividades sustentáveis que promovem uma fonte saudável e nutritiva de proteínas, além de contribuírem para o fortalecimento da economia local e o desenvolvimento socioeconômico.
Ademais, destacamos outros pontos relacionados à proposição em análise:
Importância da Piscicultura para a Segurança Alimentar: Destaca-se a contribuição da piscicultura para combater a fome e a desnutrição, oferecendo uma fonte de proteína animal acessível e de alta qualidade para a população. Além disso, ressalta-se a produção sustentável e a diversificação da alimentação proporcionada pela piscicultura.
Relevância Econômica da Piscicultura: São mencionados os impactos positivos da piscicultura na geração de empregos, na renda das famílias e no fortalecimento da economia local, especialmente para pequenos produtores rurais.
Sustentabilidade Ambiental da Piscicultura: Destaca-se o menor impacto ambiental da piscicultura em comparação com outras atividades agropecuárias, bem como sua contribuição para a preservação dos recursos hídricos e para a biodiversidade.
Benefícios Sociais da Piscicultura: São apontados os benefícios sociais da piscicultura, incluindo melhoria da qualidade de vida, promoção da inclusão social e educação ambiental.
Reconhecimento da Importância da Piscicultura: Finalmente, destaca-se a necessidade de reconhecer e valorizar a piscicultura, promovendo seu crescimento e desenvolvimento sustentável.
Dito isso, cumpre ressaltar que o projeto de lei apresenta uma justificativa sólida e embasada sobre a importância da piscicultura, propondo medidas concretas para reconhecer e promover essa atividade no Distrito Federal. Ao instituir o Dia da Piscicultura, busca-se não apenas celebrar, mas também conscientizar a população sobre os benefícios socioeconômicos e ambientais dessa prática.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 994/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 18:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117067, Código CRC: f7339f40
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 994/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura”.Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129010, Código CRC: 023462e6
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (133781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 14:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133781, Código CRC: 4c33b401
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Despacho - 5 - SACP - (133850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133850, Código CRC: 8f966f25
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (274264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura, a ser comemorado em 16 de janeiro.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização da piscicultura podem ser realizadas ao longo de todo o mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a eliminar a menção ao ano de 2024 e a suprimir a cláusula revogatória genérica.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274264, Código CRC: e7bd8cbc
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (274265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 994/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 994/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 994/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia da Piscicultura.
O art. 1º, caput, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data e delimita seu marco comemorativo no dia 16 de janeiro de 2024; por sua vez, o parágrafo único faculta a realização de atividades culturais e educativas de promoção e valorização da piscicultura ao longo do mês de janeiro. Finalmente, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a piscicultura desempenha papel fundamental em diversas frentes. Suas considerações sobre essa atividade produtiva assinalam sua importância para a segurança alimentar, a economia, a sustentabilidade ambiental e para aspectos sociais. Dessa forma, a positivação de uma data comemorativa em homenagem à piscicultura serviria como instrumento de valorização e visibilização dessa atividade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 994/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em sua redação anterior, atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 994/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora expressou que “ao instituir o Dia da Piscicultura, busca-se não apenas celebrar, mas também conscientizar a população sobre os benefícios socioeconômicos e ambientais dessa prática.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 994/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos em matéria textual para evitar inadequações de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, cumpre corrigir o marco temporal da data comemorativa, pois o caput do art. 1º especifica o ano de 2024. Como a data deve ser comemorada anualmente, esse lapso manifesto deve ser retificado. Por fim, recomendamos a supressão do art. 3º, que veicula cláusula revogatória genérica. Trata-se de dispositivo inócuo e que atenta contra as normas de boa técnica legislativa. Essas sugestões são consolidadas em Substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 994/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CCJ - (283108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 994/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
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Despacho - 6 - CCJ - (283271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (283755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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