Proposição
Proposicao - PLE
PL 979/2024
Ementa:
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO II - GAMA
REGIÃO III - TAGUATINGA
REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
REGIÃO V - SOBRADINHO
REGIÃO VI - PLANALTINA
REGIÃO VII - PARANOÁ
REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
REGIÃO X - GUARÁ
REGIÃO XI - CRUZEIRO
REGIÃO XII - SAMAMBAIA
REGIÃO XIII - SANTA MARIA
REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
REGIÃO XXI - RIACHO FUNDO II
REGIÃO XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
REGIÃO XXIII- VARJÃO
REGIÃO XXIV - PARK WAY
REGIÃO XXV - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO / ESTRUTURAL
REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
REGIÃO XXIX - SIA
REGIÃO XXX - VICENTE PIRES
REGIÃO XXXI - FERCAL
REGIÃO XXXII - SOL NASCENTE/PÔR DO SOL
REGIÃO XXXIII - ARNIQUEIRA
REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
REGIÃO XXXV - ÁGUA QUENTE
ENTORNO
OUTROS ESTADOS
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (112027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA) de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e violência doméstica nas escolas do Distrito Federal, em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais legislações correlatas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – criança: pessoa de até 12 anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade;
III – abuso sexual: qualquer conduta que utilize a criança ou o adolescente para a satisfação sexual de um adulto ou de outra criança ou adolescente, inclusive no âmbito das relações de afetividade e de coabitação;
IV – violência doméstica: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, no âmbito da família, independentemente do parentesco, inclusive no âmbito das relações de afetividade e de coabitação.
CAPÍTULO II – DOS LUGARES ESPECÍFICOS
Art. 3º Ficam criados, no âmbito das escolas do Distrito Federal, os seguintes Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA):
I – Sala LEDA:
a) Espaço reservado e silencioso dentro da escola, com decoração que transmita tranquilidade e confiança;
b) Equipe multidisciplinar composta por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, treinados para lidar com situações de abuso sexual e violência doméstica;
c) Atendimento individualizado e em grupo, visando o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento da violência e a promoção da saúde mental da criança e do adolescente;
d) Decoração que transmita tranquilidade, confiança e confidencialidade, com cores neutras, iluminação suave e elementos que promovam o relaxamento e a concentração.
II – Sala de Apoio Multidisciplinar:
a) Espaço multidisciplinar dentro da escola, com equipe composta por psicopedagogos, psicólogos, profissionais de saúde e outros especialistas para atender às necessidades específicas de cada caso;
b) Oferta de atividades de apoio pedagógico, psicológico e social, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em situação de violência;
c) Decoração que transmita acolhimento, conforto e esperança, com cores vibrantes, imagens lúdicas e elementos que façam referência à infância e à adolescência.
Art. 4º A decoração dos LEDA mencionados no Art. 3º deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
I) Adequação à faixa etária das crianças e adolescentes;
II) Promoção de um ambiente seguro, acolhedor e estimulante;
III) Utilização de cores, imagens e elementos que transmitam positividade, esperança e resiliência;
IV) Respeito à diversidade cultural e étnica;
V) Acessibilidade para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O acesso aos LEDA mencionados no Art. 3º será sigiloso e confidencial.
Art. 6º A equipe responsável pelos LEDA mencionados no Art. 3º será composta por profissionais qualificados e treinados para lidar com casos de abuso sexual e violência doméstica.
Art. 7º O atendimento prestado nos LEDA mencionados no Art. 3º será humanizado e individualizado, com foco nas necessidades específicas de cada criança e adolescente.
Art. 8º Os LEDA mencionados no Art. 3º deverão encaminhar as crianças e adolescentes para outros serviços especializados, quando necessário.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos financeiros para a implementação desta Lei serão provenientes do Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho Tutelar, será responsável pela elaboração de normas complementares para a implementação e o funcionamento dos LEDA.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá promover a capacitação de profissionais para o atendimento nas Salas LEDA e nas Salas de Apoio Multidisciplinar, em parceria com o Conselho Tutelar e com a rede de proteção à criança e ao adolescente do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei dos Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA) é uma medida necessária e urgente para garantir a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Acreditamos que este projeto contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as crianças e adolescentes pelos seguintes pontos.
1. Aumento da violência contra crianças e adolescentes:
Dados alarmantes: O Brasil registra um alto índice de violência contra crianças e adolescentes. Segundo o Disque 100, em 2022, foram registradas mais de 100 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Subnotificação: Estima-se que o número real de casos seja ainda maior, devido à subnotificação.
Impactos da violência: A violência pode ter graves consequências para o desenvolvimento físico, psicológico e social das crianças e adolescentes.
2. Necessidade de medidas de proteção:
Importância da proteção integral: A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
LEDA como medida de proteção: Os LEDA são espaços seguros e acolhedores que oferecem atendimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Benefícios dos LEDA: Os LEDA podem contribuir para a recuperação das crianças e adolescentes vítimas de violência, ajudando-os a superar os traumas e desenvolver habilidades de enfrentamento.
3. Importância da decoração adequada:
Ambiente acolhedor: A decoração dos LEDA é fundamental para criar um ambiente acolhedor e seguro para as crianças e adolescentes.
Elementos que transmitam segurança e confiança: A utilização de cores neutras, iluminação suave e elementos que transmitam segurança e confiança é essencial para que as crianças e adolescentes se sintam confortáveis para falar sobre suas experiências.
Decoração lúdica: Para as crianças menores, a utilização de elementos lúdicos na decoração pode ajudar a diminuir a ansiedade e o medo.
4. Eficácia dos LEDA:
Experiências internacionais: Diversos países já implementaram espaços semelhantes aos LEDA com resultados positivos.
Estudos comprovam a eficácia: Estudos comprovam que os LEDA podem contribuir para a redução dos sintomas de trauma, a melhora da autoestima e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento nas crianças e adolescentes vítimas de violência.
5. Viabilidade do projeto:
Recursos financeiros: Os recursos financeiros para a implementação do projeto podem ser provenientes do Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), em parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Capacitação de profissionais: A capacitação de profissionais para lidar com casos de violência contra crianças e adolescentes é fundamental para o sucesso do projeto.
6. Impacto positivo na sociedade:
Proteção das crianças e adolescentes: A criação dos LEDA contribuirá para a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, garantindo seus direitos e promovendo seu desenvolvimento integral.
Construção de uma sociedade mais justa: A proteção das crianças e adolescentes é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
7. Base jurídica:
Constituição Federal de 1988: A Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida, à saúde, à segurança, à educação, à liberdade, à dignidade e ao respeito à criança e ao adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA é a lei que regulamenta os direitos da criança e do adolescente no Brasil. O ECA determina que o Estado deve garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo a proteção contra a violência.
Convenção sobre os Direitos da Criança: A Convenção sobre os Direitos da Criança é um tratado internacional que o Brasil ratificou em 1990. A Convenção garante os direitos da criança, incluindo o direito à proteção contra a violência.
Observações:
É importante que a equipe responsável pelos LEDA seja treinada para lidar com casos de violência contra crianças e adolescentes.
Os LEDA devem ser sigilosos e confidenciais.
A criação dos LEDA não exclui a necessidade de outras medidas de proteção à criança e ao adolescente, como a implementação de programas de prevenção à violência e a capacitação dos profissionais da educação.
Diante disso, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (113309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 979/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 979, de 2024, que “Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 979/2024. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º trata da criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e violência doméstica nas escolas do Distrito Federal, em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais legislações correlatas.
O art. 2º define os conceitos de criança, adolescente, abuso sexual e violência doméstica. Os arts. 3º e 4º criam os Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA, indicam os profissionais que atuarão nesses ambientes, estabelecem decoração temática e delimitam o público-alvo desses espaços.
Os arts. 5º a 8º estabelecem o funcionamento dos espaços LEDA; o art. 9º indica os recursos financeiros para implementação da Lei, e os arts. 10 ao 12 indicam disposições finais. A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com o Conselho Tutelar (sic), é incumbida de elaborar normas regulamentares para os locais propostos, bem como promover, em parceria com o Conselho Tutelar (sic)e a rede de proteção à criança e ao adolescente no DF, a qualificação de profissionais para o atendimento em causa.
Na Justificação, o Autor aponta que o Projeto pretende criar espaços seguros e acolhedores dentro das escolas do Distrito Federal, destinados ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e doméstica, de modo a combater o alto índice de violência contra esse público, com o objetivo de oferecer-lhes ambiente que facilite a recuperação física, psicológica e social. Além disso, o projeto destaca a importância de decoração adequada nos LEDAs para transmitir segurança e confiança, para reduzir os impactos negativos da violência e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Lida em 5 de março de 2024, a Proposição foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDDHCLP (RICLDF, art. 67, V, “c”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a” e “b”) e Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 67, V, inciso “c”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
O Projeto de Lei – PL em epígrafe busca proteger as crianças e adolescentes vítimas de violência por meio da criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento – LEDA nas escolas do Distrito Federal – DF. Tais lugares visam ao atendimento multidisciplinar de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e/ou doméstica.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de conveniência e viabilidade da Proposição. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
O princípio da proteção integral de crianças e adolescentes surgiu a partir de uma evolução histórica no reconhecimento dos direitos das pessoas integrantes desse peculiar segmento etário da população. Até o século XVI, as crianças eram vistas como pequenos adultos[1], sem distinção de fase de vida, e trabalhavam como adultos.
A criação do Tribunal de Menores pelo Código Melo Matos em 1927[2], e posteriormente o Código de Menores, instituído pela Lei federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, foram marcos importante que direcionaram a proteção a crianças e adolescentes em situação de necessidade. Contudo, foi com a Constituição Federal de 1988 e com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que se consolidou o princípio da proteção integral.
Este princípio garante a todas as crianças e adolescentes seus direitos fundamentais à vida, saúde, educação, liberdade e respeito, estabelecendo uma rede de proteção e responsabilização que inclui a família, a sociedade e o Estado, além de reforçar a prioridade absoluta e a indivisibilidade dos direitos humanos desses sujeitos de direito tão especiais.
Desde o estabelecimento do princípio da proteção integral, vários diplomas foram editados à luz da nova visão protetiva, como, por exemplo, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Entre outras medidas, esta Lei determina que as escolas devem administrar seus recursos e articular-se com as famílias e com a comunidade para adotar medidas de prevenção e combate à violência, inclusive abuso sexual, e promover a cultura de paz.
Posteriormente, a violência contra crianças e adolescentes recebeu tratamento legal ainda mais detalhado. Em 5 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência. O mencionado diploma inovou ao estabelecer mecanismos de escuta protegida e a criação de Centros de Atendimento Integrados, que proporcionam ambiente acolhedor e especializado para o depoimento de crianças e adolescentes, evitando a revitimização.
De modo a detalhar a atuação dos profissionais de educação no processo de medidas de proteção e comunicação dos casos de violência contra crianças e adolescentes, o Governo Federal regulamentou o tema por meio do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Segundo o art. 11 dessa norma, por ocasião da identificação dos casos de violência pelo profissional de educação, ou mesmo nos casos em que a própria criança ou adolescente revele ao profissional atos de violência sofridos, inclusive no ambiente escolar, o educador deverá acolher a criança ou o adolescente, informando-o de seus direitos.
Os incisos seguintes do referido diploma legal determinam ao mesmo profissional os deveres de informação à autoridade policial e conselho tutelar, com encaminhamento da criança ou do adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Na mesma linha de desenvolvimento normativo, a Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica", conferiu ao sistema protetivo mais efetividade. Esse diploma determinou que tais redes disponham dos mencionados serviços, por meio de equipes multiprofissionais de atendimento.
Atento à realidade do tema, em 27 de outubro de 2020, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF publicou a Resolução Ordinária nº 66, de 2020. Essa norma recomenda ao Governo do Distrito Federal – GDF a implantação dos serviços de psicologia e de serviço social na educação básica da rede pública de ensino por meio de equipes multiprofissionais que, conforme a recomendação, deveriam estar minimamente dispostas em cada uma das regiões administrativas do Distrito Federal.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei distrital nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”. Em síntese, o diploma determina que as unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio que atendam mais de 200 alunos tenham em seu corpo funcional a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social.
Finalmente, foi publicada pela SEE/DF a Portaria nº 313, de 20 de abril de 2023, que “dispõe sobre o protocolo de notificação sobre a violência física, psicológica e sexual, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, com detalhamento de objetivos, definições conceituais, procedimentos de protocolo e atuação, entre outras providências.
Fossem todos os diplomas e normativos acima observados, contaríamos já na atualidade com estrutura forte e eficiente no combate às situações de violência infanto-juvenil. Vemos, assim, a importância do tema para a atualidade e a necessidade de observância da legislação vigente, que pode ser considerada como base para avanços mais pontuais.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 979, de 2024, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________
[1] CAPEZ, F. A proteção integral de crianças e adolescentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-07/controversias-juridicas-protecao-integral-criancas-adolescentes/ Acesso em 6/6/2024.
[2] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-17943-a-12-outubro-1927-501820-norma-pe.html. Acesso em 6/6/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (136585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 979/2024
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (275330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 979/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (276583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2024, às 11:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276583, Código CRC: 43d210bd
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Despacho - 5 - CESC - (276976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 979/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 276976, Código CRC: 7e972075
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Despacho - 6 - SACP - (287845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 287845, Código CRC: 74f57874
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Despacho - 7 - CEC - (302105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 979/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 979/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SELEG - (312523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CEC (RICL, art. 70, I),e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312523, Código CRC: f204b26d
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Despacho - 9 - SACP - (312559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312559, Código CRC: b8325610
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Despacho - 10 - SACP - (313211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 11:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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