(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação de Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA) de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e violência doméstica nas escolas do Distrito Federal, em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais legislações correlatas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – criança: pessoa de até 12 anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade;
III – abuso sexual: qualquer conduta que utilize a criança ou o adolescente para a satisfação sexual de um adulto ou de outra criança ou adolescente, inclusive no âmbito das relações de afetividade e de coabitação;
IV – violência doméstica: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, no âmbito da família, independentemente do parentesco, inclusive no âmbito das relações de afetividade e de coabitação.
CAPÍTULO II – DOS LUGARES ESPECÍFICOS
Art. 3º Ficam criados, no âmbito das escolas do Distrito Federal, os seguintes Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA):
I – Sala LEDA:
a) Espaço reservado e silencioso dentro da escola, com decoração que transmita tranquilidade e confiança;
b) Equipe multidisciplinar composta por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, treinados para lidar com situações de abuso sexual e violência doméstica;
c) Atendimento individualizado e em grupo, visando o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento da violência e a promoção da saúde mental da criança e do adolescente;
d) Decoração que transmita tranquilidade, confiança e confidencialidade, com cores neutras, iluminação suave e elementos que promovam o relaxamento e a concentração.
II – Sala de Apoio Multidisciplinar:
a) Espaço multidisciplinar dentro da escola, com equipe composta por psicopedagogos, psicólogos, profissionais de saúde e outros especialistas para atender às necessidades específicas de cada caso;
b) Oferta de atividades de apoio pedagógico, psicológico e social, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em situação de violência;
c) Decoração que transmita acolhimento, conforto e esperança, com cores vibrantes, imagens lúdicas e elementos que façam referência à infância e à adolescência.
Art. 4º A decoração dos LEDA mencionados no Art. 3º deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
I) Adequação à faixa etária das crianças e adolescentes;
II) Promoção de um ambiente seguro, acolhedor e estimulante;
III) Utilização de cores, imagens e elementos que transmitam positividade, esperança e resiliência;
IV) Respeito à diversidade cultural e étnica;
V) Acessibilidade para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O acesso aos LEDA mencionados no Art. 3º será sigiloso e confidencial.
Art. 6º A equipe responsável pelos LEDA mencionados no Art. 3º será composta por profissionais qualificados e treinados para lidar com casos de abuso sexual e violência doméstica.
Art. 7º O atendimento prestado nos LEDA mencionados no Art. 3º será humanizado e individualizado, com foco nas necessidades específicas de cada criança e adolescente.
Art. 8º Os LEDA mencionados no Art. 3º deverão encaminhar as crianças e adolescentes para outros serviços especializados, quando necessário.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos financeiros para a implementação desta Lei serão provenientes do Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho Tutelar, será responsável pela elaboração de normas complementares para a implementação e o funcionamento dos LEDA.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá promover a capacitação de profissionais para o atendimento nas Salas LEDA e nas Salas de Apoio Multidisciplinar, em parceria com o Conselho Tutelar e com a rede de proteção à criança e ao adolescente do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei dos Lugares Específicos Decorados para Aconselhamento (LEDA) é uma medida necessária e urgente para garantir a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Acreditamos que este projeto contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as crianças e adolescentes pelos seguintes pontos.
1. Aumento da violência contra crianças e adolescentes:
Dados alarmantes: O Brasil registra um alto índice de violência contra crianças e adolescentes. Segundo o Disque 100, em 2022, foram registradas mais de 100 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Subnotificação: Estima-se que o número real de casos seja ainda maior, devido à subnotificação.
Impactos da violência: A violência pode ter graves consequências para o desenvolvimento físico, psicológico e social das crianças e adolescentes.
2. Necessidade de medidas de proteção:
Importância da proteção integral: A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
LEDA como medida de proteção: Os LEDA são espaços seguros e acolhedores que oferecem atendimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Benefícios dos LEDA: Os LEDA podem contribuir para a recuperação das crianças e adolescentes vítimas de violência, ajudando-os a superar os traumas e desenvolver habilidades de enfrentamento.
3. Importância da decoração adequada:
Ambiente acolhedor: A decoração dos LEDA é fundamental para criar um ambiente acolhedor e seguro para as crianças e adolescentes.
Elementos que transmitam segurança e confiança: A utilização de cores neutras, iluminação suave e elementos que transmitam segurança e confiança é essencial para que as crianças e adolescentes se sintam confortáveis para falar sobre suas experiências.
Decoração lúdica: Para as crianças menores, a utilização de elementos lúdicos na decoração pode ajudar a diminuir a ansiedade e o medo.
4. Eficácia dos LEDA:
Experiências internacionais: Diversos países já implementaram espaços semelhantes aos LEDA com resultados positivos.
Estudos comprovam a eficácia: Estudos comprovam que os LEDA podem contribuir para a redução dos sintomas de trauma, a melhora da autoestima e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento nas crianças e adolescentes vítimas de violência.
5. Viabilidade do projeto:
Recursos financeiros: Os recursos financeiros para a implementação do projeto podem ser provenientes do Fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), em parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Capacitação de profissionais: A capacitação de profissionais para lidar com casos de violência contra crianças e adolescentes é fundamental para o sucesso do projeto.
6. Impacto positivo na sociedade:
Proteção das crianças e adolescentes: A criação dos LEDA contribuirá para a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, garantindo seus direitos e promovendo seu desenvolvimento integral.
Construção de uma sociedade mais justa: A proteção das crianças e adolescentes é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
7. Base jurídica:
Constituição Federal de 1988: A Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida, à saúde, à segurança, à educação, à liberdade, à dignidade e ao respeito à criança e ao adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA é a lei que regulamenta os direitos da criança e do adolescente no Brasil. O ECA determina que o Estado deve garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo a proteção contra a violência.
Convenção sobre os Direitos da Criança: A Convenção sobre os Direitos da Criança é um tratado internacional que o Brasil ratificou em 1990. A Convenção garante os direitos da criança, incluindo o direito à proteção contra a violência.
Observações:
É importante que a equipe responsável pelos LEDA seja treinada para lidar com casos de violência contra crianças e adolescentes.
Os LEDA devem ser sigilosos e confidenciais.
A criação dos LEDA não exclui a necessidade de outras medidas de proteção à criança e ao adolescente, como a implementação de programas de prevenção à violência e a capacitação dos profissionais da educação.
Diante disso, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital