Proposição
Proposicao - PLE
PL 970/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 9 - CAS - (289057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 970/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (295335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 970/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 970/2024, que “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 970/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Preliminarmente, explica-se que o PL é composto por quatro capítulos: Das Disposições Gerais (I - art. 1º ao 3º), Das Definições e Empreendimentos de Economia Criativa (II - art. 4º ao 6º), Dos incentivos (III - art. 7º ao 13) e Das Disposições Finais (IV - art. 14 ao 19).
Desse modo, o art. 1º, dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, sendo estes descritos como territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
O art. 2º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios, definidos em decreto, em todas as Regiões Administrativas.
Finalizando o Capítulo I, o art. 3º diz que o Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como define critérios de prioridade para empreendimentos a serem beneficiados pelos incentivos previstos ao longo do texto legal.
No Capítulo II, em seus três artigos subsequentes, o PL se dedica a: definir economia criativa (art. 4º); a listar os ramos que compõe os diferentes domínios de empreendimento da economia criativa – expressões culturais, artes de espetáculo, audiovisual, criações funcionais, inovação, artes visuais, literatura, entre outras formas de expressão (art. 5º); e exemplificar atividades que podem ser relacionadas com empresas e personalidades jurídicas consideradas como de Tecnologia (art. 6º).
Na sequência, o Capítulo III lista os incentivos fiscais (IPTU, ISSQN, ISS, ICMS e taxas distritais de instalação/funcionamento e ocupação/utilização de áreas públicas) que podem ser aplicados para estimular a economia criativa (art. 7º) e define prazos, regras e critérios para sua fruição (art. 8º, 10, 11 e 12).
Por sua parte, o art. 9º adiciona outros instrumentos, para além dos incentivos fiscais, que podem ser aplicados para os empreendimentos englobados pelo escopo do PL, entre estes: simplificação de procedimentos, assistência técnica, apoio jurídico, acesso a linhas de financiamento e celebração de convênios.
Encerrando o Capítulo III, o art.13 trata dos incentivos à participação social, ditando que as Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios para atender demandas e auxiliar a promoção dos empreendimentos de economia criativa.
Já em suas Disposições Finais, o PL prevê que normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e as formas de acompanhamento/verificação do atendimento aos requisitos e condições disciplinados na proposição (art. 14). Nesse mesmo sentido, determina o cancelamento do incentivo fiscal à empresa que deixar de cumprir as exigências previstas (art. 15).
Os artigos que se seguem, 16 e 17, esclarecem que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, decidirá pelos casos omissos, bem como será responsável por definir as estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo, após, neste último caso, ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Como de praxe, seguem dispositivos tratando da regulamentação (art. 18) pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência (art. 19).
O Projeto de Lei, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise institui os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar e desenvolver atividades econômicas vinculadas à economia criativa e à inovação tecnológica. O texto propõe a concessão de incentivos fiscais e benefícios a empresas e demais pessoas jurídicas instaladas nesses territórios, além de prever mecanismos de participação social e simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento dos empreendimentos.
O projeto apresenta mérito relevante sob diversos aspectos:
A proposta reconhece a importância estratégica da economia criativa, abrangendo setores como artes, cultura, tecnologia, design, audiovisual, literatura, patrimônio cultural, entre outros, essenciais para a diversificação da matriz econômica do Distrito Federal e para a geração de emprego e renda qualificada.
O projeto prevê incentivos fiscais expressivos, como isenção de IPTU, ISSQN, taxas distritais e benefícios na construção civil, pelo prazo de cinco anos, o que tende a atrair investimentos e estimular a formalização de negócios inovadores. A previsão de simplificação de procedimentos e assistência técnica também contribui para a redução da burocracia e fortalecimento do ecossistema criativo.
O texto destaca a prioridade para empreendimentos vinculados a grupos sociais minoritários e pessoas em situação de vulnerabilidade, alinhando-se a princípios de justiça social e promoção da diversidade.
A obrigatoriedade de diálogo entre Administrações Regionais e representantes dos territórios fortalece a governança democrática e o acompanhamento das políticas públicas implementadas.
O projeto estabelece critérios claros para concessão dos benefícios, como a exigência de regularidade fiscal, limite de faturamento anual, destinação mínima da área dos imóveis para atividades criativas e mecanismos de controle e renovação dos incentivos.
A majoração da alíquota do IPTU para imóveis comerciais desocupados nos territórios incentiva a ocupação produtiva dos espaços, evitando especulação e promovendo o uso eficiente do solo urbano.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta-se como medida de grande relevância para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, promovendo a inovação, a inclusão e a valorização dos setores criativos e tecnológicos. Os instrumentos previstos são adequados e proporcionais aos objetivos propostos, respeitando os princípios constitucionais e legais.
Assim, por representar um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 970/2024, com acatamento das emendas n.ºs 1, 2 , 3, 4 e 5.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (295799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 970/2024
Ementa: "Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, pela aprovação do Projeto, com acatamento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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