Proposição
Proposicao - PLE
PL 970/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (111883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, territórios destinados ao fomento e desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, em todas as Regiões Administrativas, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá até 3 (três) Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, indicando as suas dimensões e delimitações territoriais.
§ 1º Nos territórios definidos pelo Poder Executivo, localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em cada Região Administrativa, terão prioridade de incentivo, empreendimentos de economia criativa vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Deverão ser priorizados empreendimentos de economia criativa já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação (científica e tecnológica).
Art. 5º Consideram-se domínios de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
I – domínio das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;
II – domínio das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
III – domínio do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV – domínio das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;
V – domínio da inovação (tecnológico e científico): desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos, animação, sistemas de realidade aumentada, realidade virtual, laboratórios de materiais bidimensionais e de nanotecnologia, sistemas e equipamentos voltados à acessibilidade, sistemas de machine learning e Inteligência Artificial, outras área de inovação disruptiva;
VI – domínio das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
VII – domínio da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;
VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos; e
IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empresas e personalidades jurídicas de Tecnologia as startups, as instituições ou a pessoa jurídica de inovação que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens e serviços, tais como:
I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites, blogs, comunidades digitais, marketplaces, plataformas digitais, serviços de streaming, nuvem e outras infraestruturas audiovisuais;
II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet;
III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V - produtos e serviços na área de economia criativa;
VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) audiovisual, design e games; e
b) cultura e economia criativa.
VIII - atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) às artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares);
d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, jóias, brinquedos e similares), nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares);
e) espaços makers fixos e volantes, munidos de equipamentos, ferramentas e serviços atrelados de criação, desenvolvimento de protótipos, testes, etc; e
f) empresas de apoio e suporte às atividades criativas no âmbito de gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Para estimular as atividades econômicas criativas referidas no art. 4º e 5º, aplicam-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes incentivos:
I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária;
II - isenção do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN);
III - isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil para construção ou reforma de imóvel nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, para empresas beneficiadas por esta Lei;
IV - isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento; e
V - isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas nos locais definidos como Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 8º Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo a vigência:
I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
II - para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
III - isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal;
IV - isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal; e
V - isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico Distrito Federal.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 9º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes instrumentos:
I - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;
II - assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a incentivos à inovação e pesquisas, em especial aos da Politica Distrital de Incentivo à Economia Criativa estabelecidos na Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021;
III - celebração de convênios, instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades da economia criativa, bem como, instrumentos de cessão de uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas; e
IV - estabelecimento de territórios com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas de comércio, serviços e empresas para atividades referidas nesta Lei.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que atestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como economia criativa;
II - poderão ser solicitados por qualquer empresas ou personalidades jurídicas contidas nos artigos 4º e 5º e instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei; e
III - a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, cadastrará as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no inciso I não seja respeitado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes.
Art. 11. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:
I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o Distrito Federal;
II - comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil de reais);
III – utilizar ou destinar no mínimo 60% (sessenta por cento) das áreas reservadas a serviços no imóvel, por ventura beneficiado, para empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa; e
IV - renovar a solicitação de incentivo até o último dia útil de janeiro do exercício vindouro.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 12. Os imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados terão acréscimo da alíquota base.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual o triplo do valor da alíquota base; e
§ 2º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação utilizar o imóvel.
Seção II
Dos Incentivos à Participação Social
Art. 13. As Administrações Regionais deverão criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico para atendimento às demandas e auxílio na promoção das atividades e empreendimentos definidos nos art. 4º e art. 5º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 15. Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 16. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deverá decidir sobre os casos omissos.
Art. 17. As estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Art. 18 O Poder Executivo deverá emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, a fim de fomentar e desenvolver as atividades ligadas à economia criativa, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios viabilizados pelo Poder Executivo, às empresas e personalidades jurídicas ligadas ao setor.
A Economia Criativa se refere a modelos de negócios ou gestão voltados a atividades, produtos e serviços desenvolvidos a partir do conhecimento de indivíduos, na perspectiva de geração de trabalho e renda. No Projeto de Lei, as atividades produtivas são definidas por aquelas de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação. São pessoas e grupos que transformam a criatividade, talento e inovação em produtos, gerando renda, emprego e produção de bens e serviços.
Deste modo, a criação de Territórios de Distritos Criativos no Distrito Federal estabelece espaços, por meio de incentivos fiscais, delimitação dos domínios, e mecanismos de viabilidade de espaços voltados ao setor, para o fortalecimento das pessoas que viram na criatividade a possibilidade de ter renda.
No Distrito Federal, a Economia Criativa tem como exemplo de espaço bem estabelecido a área na W3 Sul, que vai da 504 a 508 sul, um centro cultural e comercial, que tem sido um fortalecedor do setor na realidade do Distrito Federal. A Câmara Empresarial de Economia Criativa da Fecomercio DF também tem importante contribuição para a promoção do setor, contribuindo para o fomento nas regiões administrativas e na construção deste presente projeto de lei.
O Panorama de Economia Criativa do Distrito Federal, pesquisa realizada no âmbito do curso de Mestrado Profissional Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília, realizou análise sobre o setor no DF. A pesquisa aprofundou-se nas regiões administrativas, distribuídas em 4 etapas. Entre os resultados, foram identificados 25 domínios criativos, envolvendo cerca 90 mil agentes, podendo chegar a mais 130 mil, se considerado a atualização das ocupações, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBOs). A Economia Criativa representa 3,5% do PIB, cerca de 9 bilhões de reais gerados somente pelo setor. O estudo também apurou as vocações de cada domínio criativo, permitindo entender a potencialidade do setor na nossa cidade.
No mais, o Distrito Federal possui um cenário animador para o fomento da Economia Criativa. Inúmeras pessoas que dedicam suas vidas para a produção cultural, artística e inovadora, que geram renda, emprego, e um desenvolvimento sustentável e econômico para o DF. Deste modo, a instituição de Territórios de Distrito Criativo, viabilizado por meio desse projeto de lei e fomentado pelo Governo do Distrito Federal, permitirá que o setor cresça e continue a produzir, mas com mais segurança jurídica e apoio governamental.
Portanto, tendo em vista a relevância do reconhecimento e apoio que o Estado pode dar ao setor de economia criativa, como um setor promissor para o desenvolvimento social e econômico do DF, solicitamos aos pares apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 14:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111883, Código CRC: 3c8610fc
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Despacho - 1 - SELEG - (111971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 11:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111977, Código CRC: 1192d7d6