Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências.
Ao passo em que cumprimento a todos, utilizo-me deste expediente para solicitar a reavaliação de tramitação da proposição em epigrafe. Essa assessoria entende ser equivocada sua tramitação e análise de mérito e admissibilidade na CEOF, haja vistaa matéria não se enquadrar nas competências regimentais da Comissão expressas no RICLDF, em especial nos termos do RICLDF, art. 64, II, § 1º, conforme disposto no Despacho 58302 desta Secretaria Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. Nº 22070, Cargo Especial de Gabinete, em 14/02/2023, às 11:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cs
Projeto de Lei nº 96/2023
Da COMISSAO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 96/2023, que “Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 96, de 2023, que trata da garantia de condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências, chegou à análise da Comissão de Segurança.
O autor, Deputado Pepa, propõe o uso de salas pelos advogados em delegacias de polícia, exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais, e proíbe o uso dessas salas para outras finalidades ou alteração sem prévia comunicação.
O objetivo é atender às provisões legais previstas no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados e Advocacia, que garante aos advogados a instalação dessas salas por parte do Poder Executivo e Judiciário em juízes, delegacias, presídios e outros.
O projeto de lei tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, inciso I, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança analisar e emitir parecer de mérito sobre a matéria atribuída, cabendo a esta verificar a necessidade, oportunidade, relevância e a conveniência.
A instalação das salas de apoio aos advogados nas delegacias de polícia é algo louvável e necessário, visto que esses profissionais são importantes agentes na construção da justiça e na proteção da ordem jurídica em nosso país.
A proposta tem como objetivo fornecer melhores condições para que os advogados possam desempenhar suas atividades de forma eficiente e garantir o respeito por suas prerrogativas profissionais.
É sabido que um local de utilização por parte da OAB, em delegacias, já vem sendo implementada por Estados brasileiros, a exemplo dos Estados de Rondônia, Ceará, Minas Gerais, Goiás, sendo oportuno que o Distrito Federal através de lei própria também faça essa implementação.
O projeto de lei delega a administração do espaço à OAB-DF, o que não trará prejuízos ou ônus para as delegacias ou policiais, e que fortalecerá a colaboração entre as partes, gerando unidade em prol do bem de toda a sociedade do Distrito Federal.
O relator entende ainda que os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência foram cumpridos na elaboração do texto.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 96, de 2023, no âmbito desta comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação do projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 19:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 22:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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