Proposição
Proposicao - PLE
PL 944/2024
Ementa:
Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (314085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Substitutivo de Plenário ao PROJETO DE LEI Nº 944, DE 2024 e ao PROJETO DE LEI Nº 1.211/2024, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA nas instituições públicas de educação infantil, inclusive creches e pré-escolas, de ensino fundamental e de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A instituição do SIMRA em cada instituição pública de ensino do Distrito Federal fica condicionada à realização de consulta prévia com a comunidade escolar respectiva, nos termos de Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a democratizar a instituição do videomonitoramento nas escolas, mediante a exigência de prévia consulta pública com a comunidade escolar envolvida. Além disso, corrige a impropriedade envolvida no uso do termo “e dá outras providências” na ementa.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314085, Código CRC: 6aefb32c
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Emenda (Substitutivo) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (314135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA (Substitutivo)
(Autoria: Deputados Thiago Manzoni e Roosevelt)
Aos Projetos de Lei nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", e 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências” para tratar do monitoramento por câmeras em salas de aula.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …
…
§2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em Regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por Regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública."
"Art. 3º O monitoramento por câmeras das salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar.
§1º As instituições que optarem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:
I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso.
III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;
IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula os berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em Regulamento."
“Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.”
"Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais."
"Art. 5º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 15 de outubro de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 16:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314135, Código CRC: c67f8852
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outros deputados)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º, §1º, I, da nova redação conferida pelo art. 1º do projeto à Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
§1º (…) I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação exclusiva de vídeo, vedada a captação de áudio, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;"
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda pretende proibir a captação de áudio, com a finalidade de prevenir ofensas à liberdade de cátedra.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 17:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314141, Código CRC: a184fb9a
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (314144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
subemenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outros deputados)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º, §1º, I, da nova redação conferida pelo art. 1º do projeto à Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
§1º (…) I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação exclusiva de vídeo, vedada a captação de áudio, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;"
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda pretende proibir a captação de áudio, com a finalidade de prevenir ofensas à liberdade de cátedra.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 18:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 18:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 18:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 18:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314144, Código CRC: 2ba6e589
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