Proposição
Proposicao - PLE
PL 919/2024
Ementa:
Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (122454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122454, Código CRC: 441f0228
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (274887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Robótica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Robótica, a ser comemorada na segunda semana de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, além de explicitar que o intuito da lei é o de criar uma data comemorativa, não um evento. Outrossim, foi sugerida a mudança do marco temporal para a segunda semana de abril.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274887, Código CRC: 694c01f2
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (274906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 919/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 919/2024, que “Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 919/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual institui a Semana Distrital de Competições de Robótica.
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo entre os dias 7 e 14 de abril. Por sua vez, o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora define o conceito de robótica e propõe a instituição da data comemorativa com o intuito de “incentivar o interesse pela robótica e tecnologia entre os jovens”. Entre os argumentos elencados como favoráveis à efeméride, estão o estímulo à educação em ciência e tecnologia, o fomento à inovação e à criatividade, a integração de conhecimentos teóricos e práticos e a inclusão e a diversidade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 919/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “f”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 919/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “a Semana Distrital de Competições de Robótica oferecerá um ambiente propício para que os jovens desenvolvam projetos inovadores e empreendedores, estimulando assim o surgimento de futuros líderes e pioneiros no campo da tecnologia.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 919/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos em matéria textual para evitar inadequações de redação e técnica legislativa, assim como inaplicabilidade da efeméride. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização. Assim, sugerimos que a ementa e o art. 1º contemplem a fórmula que prevê a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos.
Outra modificação relevante diz respeito ao nome da semana comemorativa. Embora a autora proponha a instituição da “Semana Distrital de Competições de Robótica”, a previsão de existência de competições torna o projeto de lei ambíguo em relação ao objeto que pretende instituir. Competições são eventos no sentido de que exigem prestações materiais para sua realização.
Eventos são acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência. Trata-se, por exemplo, de espetáculos culturais, desportivos ou religiosos, de manifestações políticas ou sociais, de aglomerações episódicas ou rotineiras que, pela conformação de certas características, assumem a forma de eventos.
Uma competição de robótica, por exemplo, demanda a existência de regras, critérios, robôs, participantes e um espaço físico para sua realização. Nesse sentido, seria um evento, um acontecimento material, e não apenas uma data comemorativa. Entendemos, por outro lado, que não cabe à lei instituir eventos, os quais surgem por iniciativa de indivíduos e coletividades, com ou sem apoio do poder público. Em matéria de eventos, o espaço reservado à lei é o de oficialização, o qual ocorre, idealmente, apenas reiteradas realizações, o que indica recorrência e vocação para a perenidade.
Para evitar confusão, e mantendo o propósito constitutivo da proposição, sugerimos a denominação “Semana da Robótica”, de modo a deixar patente a natureza de data comemorativa. Ademais, sugerimos que o marco temporal seja a segunda semana de abril, em vez dos dias 7 a 14, tendo em vista a mobilidade de datas dentro do calendário civil.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 919/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 30 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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