Proposição
Proposicao - PLE
PL 918/2024
Ementa:
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)”.
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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-  Projeto de Lei - Cancelado - (108804)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 Projeto de Lei Nº DE 2024 (Da Sra. Deputada Doutora Jane) Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem em áreas rurais do Distrito Federal e promover políticas públicas intersetoriais voltadas a melhorias da qualidade de vida no campo, e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo. Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRRED), pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos: I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal; II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais; III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal; IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações; V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias; VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais. Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo. SEÇÃO III Das Parcerias Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei. § 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo. § 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo. § 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital. SEÇÃO IV Das Ações Art. 4ºA implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas: I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas; II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal; IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos; V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital; VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores; VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRRED) como endereço fiscal; SEÇÃO V Das Disposições Finais Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” objetiva atualizar a área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde, serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social. O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)". Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma melhor qualidade de vida para os residentes rurais. Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição: Facilitação do Acesso a Serviços Públicos: Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como saúde, educação e segurança. Integração de Políticas Públicas: Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito Federal. Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de desenvolvimento sustentável. Conectividade e Desenvolvimento Econômico: Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas abertos de roteamento e navegação. Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a distribuição de produtos agrícolas. Segurança e Resposta a Emergências: Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão. Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de endereçamento eficaz. Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal, promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e conectado no campo. Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em … DOUTORA JANE Deputada Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 108804, Código CRC: d73b0d0e 
-  Projeto de Lei - (109110)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 Projeto de Lei Nº DE 2024 PROJETO DE LEI Nº DE 2024 (Da Sra. Deputada Doutora Jane) Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo. Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRORRED), pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos: I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal; II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais; III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal; IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações; V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias; VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais. Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo. SEÇÃO III Das Parcerias Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei. § 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo. § 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo. § 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital. SEÇÃO IV Das Ações Art. 4ºA implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas: I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas; II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal; IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos; V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital; VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores; VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal; SEÇÃO V Das Disposições Finais Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” objetiva atualizar a área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde, serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social. O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)". Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma melhor qualidade de vida para os residentes rurais. Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição: Facilitação do Acesso a Serviços Públicos: Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como saúde, educação e segurança. Integração de Políticas Públicas: Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito Federal. Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de desenvolvimento sustentável. Conectividade e Desenvolvimento Econômico: Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas abertos de roteamento e navegação. Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a distribuição de produtos agrícolas. Segurança e Resposta a Emergências: Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão. Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de endereçamento eficaz. Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal, promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e conectado no campo. Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em … DOUTORA JANE Deputada Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 109110, Código CRC: 7b53011b 
-  Despacho - 1 - SELEG - (109941)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Secretaria Legislativa Despacho A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 69-E, I), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). _______________________________________ MARCELO FREDERICO M. BASTOS Matrícula 23.141 Assessor Especial Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 109941, Código CRC: bb5c3d59 
-  Despacho - 2 - SACP - (109968)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Setor de Apoio às Comissões Permanentes Despacho À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Brasília, 8 de fevereiro de 2024 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660 www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 109968, Código CRC: 948c0201 
-  Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (115277)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12 PARECER Nº , DE 2024 - CPRA Projeto de Lei nº 918/2024 Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 918/2024, que “Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”.” AUTOR(A): Deputada Doutora Jane RELATOR(A): Deputado Pepa I - RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 918/2024, que “Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)” de autoria da deputada Doutora Jane. O art. 1º da proposição institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas Inter setoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo. Seu Parágrafo único salienta que o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), é uma ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir de sua entrada em vigor, poder-se-á traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local. O art. 2º trata dos objetivos do programa incumbindo a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal, mediante parcerias que têm como objetivos: I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal; II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais; III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal; IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações e V - promover políticas públicas Inter setoriais com as demais secretarias; VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais, facultando o Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a futura lei, podendo incluir outros objetivos não previstos nos objetivos descritos. Já em seu art. 3º a proposição incumbe à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural a representação do Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação de suas atividades, podendo promover assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações, disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar seus requisitos, bem como celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia. Em seu Art. 4º estabelece as seguintes medidas: I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas; II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal; IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos; V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital; VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores e VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal. Seus artigos 5º e 6º tratam das despesas necessárias à execução da lei e de sua entrada em vigor respectivamente. II - VOTO DO RELATOR Conforme o disposto no art. 69-E, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Produção Rural e Abastecimento compete examinar, no mérito, matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, referentes ao planejamento rural do Distrito Federal, relacionados à política de acesso aos mercados, relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural, matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Em análise pelo corpo técnico desta Comissão, o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED) apresenta-se como uma iniciativa de suma importância para o desenvolvimento e modernização do setor rural no Distrito Federal. O programa proposto busca atender às demandas cruciais da produção agrícola e do abastecimento, ao mesmo tempo em que incorpora inovações tecnológicas para melhorar a infraestrutura e a logística das áreas rurais. O PRRED demonstra uma abordagem integral para resolver questões prementes enfrentadas pelos produtores rurais e pelas comunidades agrícolas. A implementação de rotas rurais eficientes é fundamental para otimizar o transporte de produtos agrícolas, reduzir custos operacionais e aumentar a competitividade no mercado. Além disso, a introdução do endereçamento digital nas áreas rurais é uma medida essencial para promover a inclusão e facilitar o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e segurança. Destaca-se ainda que o PRRED ao promover a integração entre as diferentes regiões rurais e urbanas por meio de uma infraestrutura de transporte eficiente e da implementação de tecnologias digitais, contribui para reduzir disparidades regionais e promover um crescimento econômico mais equitativo. Considerando todos esses aspectos, esta Comissão expressa seu total apoio ao Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED). Reconhecemos seu potencial para promover o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, fortalecer a agricultura familiar e aumentar a resiliência do setor agrícola frente aos desafios presentes e futuros. Por fim, instamos as autoridades competentes a trabalharem em estreita colaboração com os representantes das comunidades rurais, garantindo sua participação ativa em todas as etapas do processo. Somente através de uma abordagem participativa e inclusiva será possível alcançar os objetivos almejados pelo Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital e promover um desenvolvimento rural sustentável e equitativo em nosso país. Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestamos o nosso voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 918/2024. É O VOTO Sala das Comissões, … DEPUTADO PEPA Presidente DEPUTADO PEPA Relator Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122 www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 16:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 115277, Código CRC: 90aef8d3 
-  Folha de Votação - Cancelado - CPRA - (116097)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Produção Rural e Abastecimento Folha de votação Projeto de Lei nº 918/2024 Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”. Autoria: Deputada Doutora Jane Relatoria: Deputado Pepa Parecer: Pela aprovação Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as): TITULARES Presidente Relator(a) Leitor(a) ACOMPANHAMENTO Favorável Contrário Abstenção Pepa P/R X Iolando L X Rogério Morro da Cruz X Roosevelt Vilela Ricardo Vale SUPLENTES ACOMPANHAMENTO Pastor Daniel de Castro Jaqueline Silva Jorge Viana Thiago Manzoni Chico Vigilante Totais 3 0 0 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________ em: _____/____/______ Emendas apresentadas na reunião: Resultado ( X ) Aprovado ( ) Rejeitado [ X ] Parecer nº [ ] Voto em separado - Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/03/2024. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 09:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 10:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 11:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 116097, Código CRC: 8b8008fd 
-  Despacho - 3 - Cancelado - CPRA - (116181)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Produção Rural e Abastecimento Despacho Ao SACP, Para a continuidade da tramitação. Brasília, 2 de abril de 2024 JOÃO HENRIQUE RAMIRO Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. Nº 22070, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 08:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 116181, Código CRC: e58afc5c 
-  Folha de Votação - CPRA - (116276)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Produção Rural e Abastecimento Folha de votação Projeto de Lei nº 918/2024 Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”. Autoria: Deputada Doutora Jane Relatoria: Deputado Pepa Parecer: Pela aprovação Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as): TITULARES Presidente Relator(a) Leitor(a) ACOMPANHAMENTO Favorável Contrário Abstenção Pepa R X Iolando P/L X Rogério Morro da Cruz X Roosevelt Vilela Ricardo Vale SUPLENTES ACOMPANHAMENTO Pastor Daniel de Castro Jaqueline Silva Jorge Viana Thiago Manzoni Chico Vigilante Totais 3 0 0 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________ em: _____/____/______ Emendas apresentadas na reunião: Resultado ( X ) Aprovado ( ) Rejeitado [ X ] Parecer nº [ ] Voto em separado - Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/03/2024. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 116276, Código CRC: c18d5c19 
-  Despacho - 4 - CPRA - (116298)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Produção Rural e Abastecimento Despacho ERRATA Ao SACP, Houve equívoco no preenchimento da folha de votação (116276) o qual foi apontado o Deputado Iolando como presidente e leitor da reunião. Solicito que seja desconsiderado o apontamento como leitor e informo que o Deputado Iolando somente presidiu a reunião. Brasília, 2 de abril de 2024 JOÃO HENRIQUE RAMIRO Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. Nº 22070, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 13:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 116298, Código CRC: 70bf9471 
-  Despacho - 5 - SACP - (116326)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Setor de Apoio às Comissões Permanentes Despacho À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Brasília, 2 de abril de 2024 RAYANNE RAMOS DA SILVA Analista Legislativa Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660 www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 116326, Código CRC: a73b00c7 
-  Despacho - 6 - CAS - (119487)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Assuntos Sociais Despacho Informo que a matéria, PL 918/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024. Felipe Nascimento de Andrade Secretário da CAS Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690 www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 119487, Código CRC: 8ed766c6 
-  Despacho - 7 - SELEG - (278614)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Secretaria Legislativa Despacho À CCJ, para elaboração da Redação Final. Brasília, 28 de novembro de 2024. RITA DE CASSIA SOUZA 
 Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/11/2024, às 08:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 278614, Código CRC: 1003cb33 
-  Redação Final - GAB DEP THIAGO MANZONI - (279258)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Constituição e Justiça PROJETO DE LEI Nº 918 DE 2024 Redação Final Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo. Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos: I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal; II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais; III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal; IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações; V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias; VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais. Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei. § 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo. § 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei, notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo. § 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das seguintes medidas: I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de endereçamento fornecidas; II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF; III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal; IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos; V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED; VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores; VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como endereço fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024. RENATA FERNANDES TEIXEIRA Secretária da CCJ Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710 www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2024, às 14:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 279258, Código CRC: 25506a31 
-  Despacho - 8 - SELEG - (303001)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Secretaria Legislativa Despacho Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, Para conhecimento e posterior conclusão do processo. Brasília, 18 de junho de 2025. MANOEL ÁLVARO DA COSTA Secretário Legislativo Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2025, às 08:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 303001, Código CRC: d2b3b58e 
-  Despacho - 9 - SACP - (303122)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Setor de Apoio às Comissões Permanentes Despacho Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (303001). Brasília, 18 de junho de 2025. JULIANA CORDEIRO NUNES Analista Legislativo Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660 www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/06/2025, às 10:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 303122, Código CRC: b7de4b29 
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