Proposição
Proposicao - PLE
PL 917/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - Cancelado - (108914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 2 (dois) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 08:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108914, Código CRC: 6f9b28bc
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - 01 - (108942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 23260 (número provisório)
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 23260, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.”
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo Único. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar a redação original, incluindo o Parágrafo Único ao art.2º, para que “as consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa”.
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (108972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
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DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 18:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como medida necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108978, Código CRC: 1b22b280
-
Despacho - 1 - SELEG - (109940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109940, Código CRC: 56cb4afd
-
Despacho - 2 - SACP - (109964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109964, Código CRC: 30460b1f
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (114710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -CSEG
Projeto de Lei nº 917/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 917/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 917/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.
O projeto prevê que todas as instituições públicas ou privadas e também todos os órgãos de execução de política de proteção e promoção de direitos e segurança da mulher promovam em seus respectivos espaços a divulgação de sites e sistemas onde possam ser efetuadas consultas de antecedentes de terceiro, restringindo essa consulta a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Em justificativa, a autora relata que o projeto busca não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno, art. 69, inciso I, alínea “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança - CSEG, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias, segurança pública e ação preventiva em geral.
Após análise cuidadosa da proposição apresentada, expresso meu parecer favorável ao Projeto de Lei que estabelece a exigência de tornar acessíveis os dados de antecedentes criminais de terceiros armazenados nos sistemas e sites de órgãos públicos para consulta de entidades de defesa, assistência e proteção dos direitos da mulher.
A justificativa apresentada ressalta a realidade preocupante de aumento dos casos de violência contra a mulher em nossa sociedade. Essa violência, que vai desde agressões até feminicídios, é resultado de uma cultura enraizada de machismo e da ausência de instrumentos efetivos de prevenção e proteção.
Nesse contexto, a proposta em questão busca não apenas inserir campanhas e ações de conscientização, mas também encorajar as mulheres a obter informações sobre o histórico de possíveis agressões de seus parceiros. Isso é crucial para que elas possam se proteger de companheiros violentos e tomar decisões mais informadas sobre seus relacionamentos.
A acessibilidade aos antecedentes criminais no contexto da violência doméstica e familiar é uma medida inescusável e urgente no combate a esse tipo de violência. Com informações claras e acessíveis, as mulheres terão mais segurança ao escolherem seus parceiros, contribuindo assim para a redução dos casos de violência contra a mulher.
As ações propostas no projeto, como propagandas, divulgação de locais de consulta e realização de eventos de conscientização, são medidas adequadas para promover a segurança e proteção das mulheres.
Portanto, entendo que o presente Projeto de Lei, representa mais uma ferramenta essencial no combate à violência contra a mulher e na promoção de relacionamentos saudáveis e seguros.
Sob os critérios desta Comissão de Segurança, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 917/2024, de autoria da nobre Deputada Doutora Jane.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 917/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 917/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 3 - CS - (124736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 917/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (124991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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