Proposição
Proposicao - PLE
PL 912/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (108878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para garantir o direito dos consumidores de energia elétrica que pagarem suas faturas em duplicidade, assegurando o reembolso dos valores excedentes. A duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, incluindo falhas nos sistemas de pagamento, enganos humanos, entre outros.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica para essa situação pode resultar em dificuldades para os consumidores na obtenção do reembolso do valor pago em excesso. Portanto, este projeto de lei visa proteger os interesses dos consumidores, estabelecendo diretrizes claras para as concessionárias de energia elétrica realizarem o reembolso de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis.
Além disso, a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação visa assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e garantir a proteção dos direitos dos consumidores de energia elétrica.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para aprimorar as relações entre as concessionárias de energia elétrica e os consumidores, proporcionando maior segurança e transparência no processo de reembolso em casos de pagamento duplicado de faturas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 18:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 09:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (111769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDC - (111784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/02/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 18:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (277303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando. A Proposição visa garantir aos usuários de energia elétrica o direito ao reembolso de valores pagos em duplicidade e estabelece procedimentos para a efetivação do reembolso.
O caput do art. 1º do Projeto de Lei estabelece que os usuários de energia elétrica têm direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade, que será realizado em espécie ou por meio de depósito bancário. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a solicitação do reembolso pode ser feita diretamente à concessionária de energia elétrica de forma presencial, por telefone ou via internet, com registro da data e do horário da solicitação.
O art. 2º dispõe que a concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da data da solicitação. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, caso o usuário não solicite o reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
O art. 3º prescreve que o descumprimento das disposições da Lei por parte das concessionárias acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pela autoridade competente e dobrará a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo estipulado no art. 2º.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que o Projeto tem como finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para garantir o direito dos consumidores que pagarem suas faturas em duplicidade, de modo a assegurar o reembolso dos valores excedentes. O Autor argumenta que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, como falhas nos sistemas de pagamento e erros humanos. Aponta que, atualmente, a falta de regulamentação específica para essas situações pode causar dificuldades aos consumidores na obtenção do reembolso dos valores pagos em excesso.
O Autor argumenta, ainda, que a Proposição visa proteger os interesses dos consumidores, ao estabelecer diretrizes claras para que as concessionárias de energia elétrica realizem o reembolso de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis. Além disso, afirma que a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação busca assegurar a proteção dos direitos dos consumidores de energia elétrica e promover maior segurança e transparência no processo de reembolso.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de fevereiro de 2024 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, que é o caso do projeto em tela, por o direito de reembolso em faturas pagas em duplicidade.
Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando, tem como objetivo garantir aos consumidores de energia elétrica no Distrito Federal o reembolso de valores pagos em duplicidade, ao mesmo tempo em que propõe procedimentos eficientes e claros para assegurar a implementação desse direito. A aplicabilidade da proposta é viável, pois os mecanismos definidos são acessíveis e abrangem diferentes perfis de consumidores. A possibilidade de solicitar o reembolso de forma presencial, por telefone ou pela internet assegura que os usuários, independentemente de seu nível de familiaridade com a tecnologia, possam acessar a solução sem obstáculos. O prazo de 10 dias úteis para a devolução dos valores pagos em duplicidade é razoável, permitindo que as concessionárias se adaptem sem prejudicar os interesses dos consumidores.
A relevância do projeto é destacada pela clareza e simplicidade dos processos que ele estabelece, promovendo a desburocratização na interação entre consumidores e concessionárias de energia elétrica. Ao facilitar o reembolso de valores pagos em duplicidade de maneira rápida e sem exigir procedimentos complicados, a proposta se apresenta como uma solução eficaz. A alternativa de compensação do valor excedente nas faturas seguintes, caso o consumidor não solicite o reembolso imediatamente, representa uma opção prática para aqueles que preferem aguardar. A imposição de penalidades progressivas, com o aumento da multa a cada 30 dias de atraso, reforça a fiscalização e a efetividade da norma, garantindo maior segurança para os consumidores e assegurando o cumprimento das obrigações pelas concessionárias.
Dessa forma, a proposição em tela fortalece a relação entre consumidores e fornecedores de energia elétrica do Distrito Federal, estabelecendo um maior compromisso das concessionárias com o cumprimento de suas obrigações. Assim, o Projeto de Lei nº 912/2024 se configura como um mecanismo relevante de proteção ao consumidor, promovendo o respeito aos seus direitos e criando um ambiente mais equilibrado e justo nas relações de consumo no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 912, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277303, Código CRC: 409ae3d9
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Folha de Votação - CDC - (279521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 912/2024, que "Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimento para sua efetivação".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (279580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/12/2024, às 08:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279580, Código CRC: 953a8748