Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 898/2024, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 898/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação do Estatuto com diretrizes voltadas à inclusão social, proteção à saúde e garantia de direitos.
Os arts. 2º a 5º tratam da garantia de direitos fundamentais, deveres da sociedade e do Poder Público, combate à discriminação e conceituação da obesidade.
O art. 6º assegura o direito à liberdade, respeito e dignidade. Já o art. 7º dispõe sobre o acesso universal e igualitário à saúde, com previsão de mecanismos de atendimento adaptados.
O art. 8º trata do direito à educação, cultura, esporte e lazer, incluindo programas educativos nas escolas. Os arts. 9º e 10 asseguram condições adequadas no transporte e vedam a cobrança adicional.
Os arts. 11 e 12 abordam a inserção no mercado de trabalho e vedam discriminação laboral. O art. 13 trata da assistência social e do atendimento por meio do SUAS.
Os arts. 14 e 15 tratam de medidas de proteção e da política de atendimento jurídico-social. O art. 16 prevê prioridade em programas habitacionais.
O art. 17 estabelece princípios para promoção da saúde e tratamento. Os arts. 18 a 20 tratam de acessibilidade em unidades de saúde, sanções e criação de instâncias de mediação. Por fim, os arts. 22 a 24 dispõem sobre aplicação das medidas, regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor sustenta que a proposta visa enfrentar a discriminação, ampliar o acesso à saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas com obesidade.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria enfrenta um problema concreto e crescente no Distrito Federal. A obesidade já se apresenta como condição que impacta diretamente a saúde, o acesso ao trabalho e a convivência social. Isso não se limita ao campo clínico. Produz exclusão e barreiras no cotidiano.
O projeto organiza esse debate em um marco normativo único. Isso faz diferença. Hoje, há normas dispersas no DF, mas sem uma estrutura integrada. O Estatuto propõe justamente essa consolidação, com diretrizes claras para políticas públicas e para a atuação do poder público.
Do ponto de vista social, a proposta avança ao tratar a obesidade como questão de direitos. Não se restringe ao tratamento médico. Envolve acesso ao transporte, inserção no trabalho, combate à discriminação e garantia de atendimento adequado nos serviços públicos.
O projeto organiza, orienta e amplia a efetividade de ações que já são executadas no SUS e no SUAS. Isso favorece a implementação e reduz riscos operacionais.
Outro ponto relevante é o enfrentamento da discriminação. A proposta reconhece uma realidade ainda pouco tratada de forma institucional. Ao estabelecer deveres e parâmetros, contribui para mudar práticas que hoje afastam pessoas de serviços essenciais.
No âmbito desta Comissão, o mérito social é evidente. A proposta dialoga com inclusão, dignidade e acesso a direitos básicos. E faz isso com instrumentos que são compatíveis com a atuação do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 898/2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site