Proposição
Proposicao - PLE
PL 890/2024
Ementa:
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 11 do PL nº 890/2024:
“Art. 11
[...]
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo alternado os cargos de Presidente e Vice-Presidente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo uniformizar o mandato da Mesa Diretora com o mandato de conselheiro, bem como dos demais membros, sendo alternado entre representantes do poder público e sociedade civil, inspirado no que é estabelecido no Decreto Federal nº 11.833/2023, que institui o Conselho Nacional da Juventude.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125040, Código CRC: b8182b3a
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Emenda (Modificativa) - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 4º do PL nº 890/2024:
“Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I - Dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
II - 01 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
V - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Educação;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
VIII - 01 membro estudante, com idade entre 18 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
IX - 02 membros estudantes, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
X - 04 membros da sociedade civil, com idade entre 15 e 29 anos, eleitos de forma direta;
XI - 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
Parágrafo único. A composição da CONJUVE-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 30% de vagas para negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir novos membros para compor o Conjuve-DF, visando a diversidade e paridade entre representantes da sociedade civil e do setor público, e garantir a representação de gênero e de pessoas negras nesses espaços.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125041, Código CRC: 3787ba46
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (125061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 5º e ao art. 18 do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.
Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.
...
Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei, tanto no art. 5º, quanto no art. 18, afirma que o processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido por regulamento a ser publicado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ocorre que regulamento de lei, como é o caso acima, é ato privativo do chefe do Poder Executivo e não de Secretário.
Por isso, apresentamos a presente emenda apenas para correção desse aspecto formal.
Sala das sessões, 18 de junho de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125061, Código CRC: feaa571c
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (125076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 17 do PL nº 890/2024:
“Art. 17
[...]
Parágrafo único. A composição dos CRJ's deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir a paridade de gênero na composição dos Conselhos Regionais de Juventude, bem como a destinação de reserva de vagas para pessoas negras, priorizando a presença da diversidade na composição dos CRJ’s.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125076, Código CRC: af6ef4de
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Emenda (Modificativa) - 12 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (125078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 4º do PL nº 890/2024:
“Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I - Dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
II - 01 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
V - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Educação;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
VIII - 01 membro estudante, com idade entre 18 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
IX - 02 membros estudantes, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
X - 04 membros da sociedade civil, com idade entre 15 e 29 anos, eleitos de forma direta;
XI - 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
Parágrafo único. A composição da CONJUVE-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir novos membros para compor o Conjuve-DF, visando a diversidade e paridade entre representantes da sociedade civil e do setor público, e garantir a representação de gênero e de pessoas negras nesses espaços.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125078, Código CRC: 50bb87ae