Proposição
Proposicao - PLE
PL 890/2024
Ementa:
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (109718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (109720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCEDP/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 12:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (111767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 890/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 12:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (112869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 4º, incisos VI, do Projeto de Lei a seguinte nova redação:
“Art 4. (...)
(...)
VI - 01 membro estudante, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda considera a definição feita pela Lei 12.852/2013 (Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE) que prevê em seu artigo 1º que são consideradas Jovens as pessoas entre 15 e 29 anos de idade, portanto visa alinhar o projeto as diretrizes nacionais sobre o direito dos jovens.
Sala de Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (112940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Acrescente-se o inciso VII ao art.4º, com a seguinte redação:
“Art. 4. (...)
(...)
VII - 01 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A Camara Legislativa aprovou no ano de 2023 a criação da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude sendo um de seus objetivos: fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem o fortalecimento, garantia e atendimento dos direitos da juventude.
Assim, considerando o importante papel desempenhado por esta Casa em defesa da juventude requer apoio dos nobre pares.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (113176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 890/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 890, de 2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Nos termos de seu art. 1º, o projeto institui os conselhos regionais de juventudes - CRJ's e também Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, com três parágrafos estabelecendo e especificando o caráter e finalidade de cada um dos conselhos.
Os demais artigos estabelecem os serviços que deverão ser prestados, competências e atribuições, onde relata também a composição de cada conselho, definição e o processo de escolha dos conselheiros na sociedade civil, duração de cada mandato de membros do conselho e sua devida organização.
Em justificação, o autor relata que, os jovens representam uma parcela significativa da população do Distrito Federal, carregando consigo ideias inovadoras, energia e potencial para impulsionar mudanças positivas na sociedade. No contexto do Distrito Federal, a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O Projeto de Lei aborda de forma abrangente e detalhada as atribuições, composição, organização e funcionamento tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's. Destaca-se que a proposta contempla um conjunto de dispositivos que visam garantir a representatividade da sociedade civil, a transparência, a participação democrática e a efetividade das ações voltadas para a juventude.
Como forma de garantir a representatividade tem-se a inclusão de representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, tanto no CONJUVE-DF quanto nos CRJ's, fortalecendo a legitimidade e a pluralidade de perspectivas na tomada de decisões.
As atribuições dos conselhos, tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's, são claras e abrangentes, abarcando desde a formulação de políticas até o monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas para a juventude.
Tem-se ainda que a disponibilização de informações online, a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem promovem a transparência e a participação ativa dos jovens nas decisões que afetam suas vidas sendo de extrema importância no projeto em análise.
Por fim o estabelecimento de um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma única recondução, contribui para a renovação periódica dos conselhos, garantindo dinamismo e continuidade nas ações.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma estrutura sólida e abrangente para a criação dos CRJ's e do CONJUVE-DF, demonstrando um compromisso com a promoção do protagonismo juvenil e o fortalecimento da democracia participativa. Recomenda-se sua aprovação, considerando seu potencial para impulsionar políticas públicas mais eficazes e inclusivas para a juventude do Distrito Federal.
Nesta Comissão, visando aperfeiçoar a proposta e alinha-la com as diretrizes nacionais apresentamos uma emenda modificativa e uma emenda aditiva.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais , votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 890 de 2023, com acatamento das emendas apresentadas.
Sala das Comissões,
DEPUTADa Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 890/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 890/2024, de autoria do Poder Executivo, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Em sua justificação o autor afirma que a reativação do Conselho de Juventude do Distrito Federal é de extrema importância para assegurar a plena implementação dos direitos estabelecidos na Lei Distrital 6.951/2021, fortalecendo a participação ativa e a representatividade dos jovens, além de promover a articulação entre a sociedade civil e o poder público, e que, por meio do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, o conselho contribui para o aprimoramento constante das ações voltadas para a juventude, garantindo um futuro promissor e inclusivo para os jovens do Distrito Federal, sendo fundamental que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam a importância desse órgão e trabalhem em conjunto para sua reativação efetiva.
Complementa sua justificação aduzindo que a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações, e que os tais conselhos serão explorados como instrumentos de empoderamento juvenil em catalisadores de transformações sociais.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Porém, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAS.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso XIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, § 1º, inciso IV, e no art. 100, inciso X, ambos da LODF, que atribui a iniciativa de leis que criam e dispõem sobre órgãos que farão parte da estrutura da Administração Pública distrital, ao Governador do Distrito Federal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais, com o acolhimento da Emenda Aditiva nº 1, apresentada no âmbito da CAS, e da Subemenda deste Relator anexa a este parecer.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, e à Lei Distrital nº 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências, com o acolhimento da Emenda Modificativa nº 2, apresentada no âmbito da CAS, e da Emenda Modificativa deste Relator, que têm como objetivo adequar, respectivamente, o inciso VI do art. 4º e a alínea “d” do inciso I do art. 17, ambos do Projeto de Lei, à legislação retromencionada, permitindo a participação de um membro estudante com idade entre 15 e 29 anos.
Por fim, para que o Projeto de Lei ora em análise atenda também aos requisitos da redação e técnica legislativa, necessária a correção dos erros materiais, como, por exemplo, a utilização de ponto e vírgula ao final do último inciso dos arts. 8º e 21, a utilização de ponto ao final da alínea “f” do inciso “I” do art. 17, e a ausência de crase no art. 28, que, no entanto, não configurariam por si óbice à aprovação da matéria, mas devem ser objeto de correção quando da elaboração da redação final.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 890/2024, no âmbito desta CCJ, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (115600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBEMENDA À EMENDA Nº 1
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à Emenda Aditiva nº 1, do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentada no âmbito da CAS, a seguinte redação:
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890/2024, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
VIII – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária em razão da menção equivocada ao inciso VII do art. 4º, que já existia no Projeto de Lei, fazendo com que o acréscimo pretendido seja o VIII.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115600, Código CRC: 050e8520
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Emenda (Modificativa) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (115601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à alínea “d” do inciso I do art. 17 do Projeto de Lei nº 890/2024 a seguinte redação:
Art. 17. (...)
I - (...)
(...)
d) 2 estudantes da Rede Pública de Ensino, com idade entre 15 e 29 anos;
JUSTIFICAÇÃO
Modificação necessária para adequar a redação à legislação de regência sobre o tema (Lei nº 12.852/2013 e Lei Distrital nº 6.951/2021), que consideram jovens as pessoas de 15 a 29 anos de idade.
Deputado thiago manzoni
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-
Folha de Votação - CCJ - (115885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 890/2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas do Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
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Despacho - 5 - CCJ - (115886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (115995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL com aprovação da CCJ, pareceres pendentes das comissões CDDHCEDP/CAS/CEOF.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (117150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 890/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 890, de 2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Nos termos de seu art. 1º, o projeto institui os conselhos regionais de juventudes - CRJ's e também Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, com três parágrafos estabelecendo e especificando o caráter e finalidade de cada um dos conselhos.
Os demais artigos estabelecem os serviços que deverão ser prestados, competências e atribuições, onde relata também a composição de cada conselho, definição e o processo de escolha dos conselheiros na sociedade civil, duração de cada mandato de membros do conselho e sua devida organização.
Em justificação, o autor relata que, os jovens representam uma parcela significativa da população do Distrito Federal, carregando consigo ideias inovadoras, energia e potencial para impulsionar mudanças positivas na sociedade. No contexto do Distrito Federal, a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas emendas no âmbito da CCJ, a Emenda (Subemenda) 3 e Emenda (Modificativa) 4, além das emendas Aditiva 1 e Modificativa 2 no âmbito da CAS apresentadas por este relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O Projeto de Lei aborda de forma abrangente e detalhada as atribuições, composição, organização e funcionamento tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's. Destaca-se que a proposta contempla um conjunto de dispositivos que visam garantir a representatividade da sociedade civil, a transparência, a participação democrática e a efetividade das ações voltadas para a juventude.
Como forma de garantir a representatividade tem-se a inclusão de representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, tanto no CONJUVE-DF quanto nos CRJ's, fortalecendo a legitimidade e a pluralidade de perspectivas na tomada de decisões.
As atribuições dos conselhos, tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's, são claras e abrangentes, abarcando desde a formulação de políticas até o monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas para a juventude.
Tem-se ainda que a disponibilização de informações online, a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem promovem a transparência e a participação ativa dos jovens nas decisões que afetam suas vidas sendo de extrema importância no projeto em análise.
Por fim o estabelecimento de um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma única recondução, contribui para a renovação periódica dos conselhos, garantindo dinamismo e continuidade nas ações.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma estrutura sólida e abrangente para a criação dos CRJ's e do CONJUVE-DF, demonstrando um compromisso com a promoção do protagonismo juvenil e o fortalecimento da democracia participativa. Recomenda-se sua aprovação, considerando seu potencial para impulsionar políticas públicas mais eficazes e inclusivas para a juventude do Distrito Federal.
Nesta Comissão, visando aperfeiçoar a proposta e alinha-la com as diretrizes nacionais apresentamos uma emenda modificativa e uma emenda aditiva.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais , votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 890 de 2023, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 890/2024
Ementa: Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação , Com acatamento da subemenda 3 e emenda modificativa 4 da ccj e acatamento das emenda 1 e 2 apresentada pelo relator da CAS.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (117636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS. Aprovado na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 09:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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