Proposição
Proposicao - PLE
PL 890/2024
Ementa:
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (109718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (109720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCEDP/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 12:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (111767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 890/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 12:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (112869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 4º, incisos VI, do Projeto de Lei a seguinte nova redação:
“Art 4. (...)
(...)
VI - 01 membro estudante, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda considera a definição feita pela Lei 12.852/2013 (Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE) que prevê em seu artigo 1º que são consideradas Jovens as pessoas entre 15 e 29 anos de idade, portanto visa alinhar o projeto as diretrizes nacionais sobre o direito dos jovens.
Sala de Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (112940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Acrescente-se o inciso VII ao art.4º, com a seguinte redação:
“Art. 4. (...)
(...)
VII - 01 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A Camara Legislativa aprovou no ano de 2023 a criação da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude sendo um de seus objetivos: fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem o fortalecimento, garantia e atendimento dos direitos da juventude.
Assim, considerando o importante papel desempenhado por esta Casa em defesa da juventude requer apoio dos nobre pares.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (113176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 890/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 890, de 2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Nos termos de seu art. 1º, o projeto institui os conselhos regionais de juventudes - CRJ's e também Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, com três parágrafos estabelecendo e especificando o caráter e finalidade de cada um dos conselhos.
Os demais artigos estabelecem os serviços que deverão ser prestados, competências e atribuições, onde relata também a composição de cada conselho, definição e o processo de escolha dos conselheiros na sociedade civil, duração de cada mandato de membros do conselho e sua devida organização.
Em justificação, o autor relata que, os jovens representam uma parcela significativa da população do Distrito Federal, carregando consigo ideias inovadoras, energia e potencial para impulsionar mudanças positivas na sociedade. No contexto do Distrito Federal, a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O Projeto de Lei aborda de forma abrangente e detalhada as atribuições, composição, organização e funcionamento tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's. Destaca-se que a proposta contempla um conjunto de dispositivos que visam garantir a representatividade da sociedade civil, a transparência, a participação democrática e a efetividade das ações voltadas para a juventude.
Como forma de garantir a representatividade tem-se a inclusão de representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, tanto no CONJUVE-DF quanto nos CRJ's, fortalecendo a legitimidade e a pluralidade de perspectivas na tomada de decisões.
As atribuições dos conselhos, tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's, são claras e abrangentes, abarcando desde a formulação de políticas até o monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas para a juventude.
Tem-se ainda que a disponibilização de informações online, a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem promovem a transparência e a participação ativa dos jovens nas decisões que afetam suas vidas sendo de extrema importância no projeto em análise.
Por fim o estabelecimento de um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma única recondução, contribui para a renovação periódica dos conselhos, garantindo dinamismo e continuidade nas ações.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma estrutura sólida e abrangente para a criação dos CRJ's e do CONJUVE-DF, demonstrando um compromisso com a promoção do protagonismo juvenil e o fortalecimento da democracia participativa. Recomenda-se sua aprovação, considerando seu potencial para impulsionar políticas públicas mais eficazes e inclusivas para a juventude do Distrito Federal.
Nesta Comissão, visando aperfeiçoar a proposta e alinha-la com as diretrizes nacionais apresentamos uma emenda modificativa e uma emenda aditiva.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais , votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 890 de 2023, com acatamento das emendas apresentadas.
Sala das Comissões,
DEPUTADa Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 09:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 890/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 890/2024, de autoria do Poder Executivo, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Em sua justificação o autor afirma que a reativação do Conselho de Juventude do Distrito Federal é de extrema importância para assegurar a plena implementação dos direitos estabelecidos na Lei Distrital 6.951/2021, fortalecendo a participação ativa e a representatividade dos jovens, além de promover a articulação entre a sociedade civil e o poder público, e que, por meio do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, o conselho contribui para o aprimoramento constante das ações voltadas para a juventude, garantindo um futuro promissor e inclusivo para os jovens do Distrito Federal, sendo fundamental que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam a importância desse órgão e trabalhem em conjunto para sua reativação efetiva.
Complementa sua justificação aduzindo que a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações, e que os tais conselhos serão explorados como instrumentos de empoderamento juvenil em catalisadores de transformações sociais.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Porém, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAS.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso XIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, § 1º, inciso IV, e no art. 100, inciso X, ambos da LODF, que atribui a iniciativa de leis que criam e dispõem sobre órgãos que farão parte da estrutura da Administração Pública distrital, ao Governador do Distrito Federal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais, com o acolhimento da Emenda Aditiva nº 1, apresentada no âmbito da CAS, e da Subemenda deste Relator anexa a este parecer.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, e à Lei Distrital nº 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências, com o acolhimento da Emenda Modificativa nº 2, apresentada no âmbito da CAS, e da Emenda Modificativa deste Relator, que têm como objetivo adequar, respectivamente, o inciso VI do art. 4º e a alínea “d” do inciso I do art. 17, ambos do Projeto de Lei, à legislação retromencionada, permitindo a participação de um membro estudante com idade entre 15 e 29 anos.
Por fim, para que o Projeto de Lei ora em análise atenda também aos requisitos da redação e técnica legislativa, necessária a correção dos erros materiais, como, por exemplo, a utilização de ponto e vírgula ao final do último inciso dos arts. 8º e 21, a utilização de ponto ao final da alínea “f” do inciso “I” do art. 17, e a ausência de crase no art. 28, que, no entanto, não configurariam por si óbice à aprovação da matéria, mas devem ser objeto de correção quando da elaboração da redação final.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 890/2024, no âmbito desta CCJ, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (115600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBEMENDA À EMENDA Nº 1
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à Emenda Aditiva nº 1, do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentada no âmbito da CAS, a seguinte redação:
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890/2024, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
VIII – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária em razão da menção equivocada ao inciso VII do art. 4º, que já existia no Projeto de Lei, fazendo com que o acréscimo pretendido seja o VIII.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 13:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115600, Código CRC: 050e8520
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Emenda (Modificativa) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (115601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à alínea “d” do inciso I do art. 17 do Projeto de Lei nº 890/2024 a seguinte redação:
Art. 17. (...)
I - (...)
(...)
d) 2 estudantes da Rede Pública de Ensino, com idade entre 15 e 29 anos;
JUSTIFICAÇÃO
Modificação necessária para adequar a redação à legislação de regência sobre o tema (Lei nº 12.852/2013 e Lei Distrital nº 6.951/2021), que consideram jovens as pessoas de 15 a 29 anos de idade.
Deputado thiago manzoni
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-
Folha de Votação - CCJ - (115885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 890/2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas do Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
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Despacho - 5 - CCJ - (115886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (115995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL com aprovação da CCJ, pareceres pendentes das comissões CDDHCEDP/CAS/CEOF.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (117150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 890/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 890, de 2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Nos termos de seu art. 1º, o projeto institui os conselhos regionais de juventudes - CRJ's e também Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, com três parágrafos estabelecendo e especificando o caráter e finalidade de cada um dos conselhos.
Os demais artigos estabelecem os serviços que deverão ser prestados, competências e atribuições, onde relata também a composição de cada conselho, definição e o processo de escolha dos conselheiros na sociedade civil, duração de cada mandato de membros do conselho e sua devida organização.
Em justificação, o autor relata que, os jovens representam uma parcela significativa da população do Distrito Federal, carregando consigo ideias inovadoras, energia e potencial para impulsionar mudanças positivas na sociedade. No contexto do Distrito Federal, a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas emendas no âmbito da CCJ, a Emenda (Subemenda) 3 e Emenda (Modificativa) 4, além das emendas Aditiva 1 e Modificativa 2 no âmbito da CAS apresentadas por este relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O Projeto de Lei aborda de forma abrangente e detalhada as atribuições, composição, organização e funcionamento tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's. Destaca-se que a proposta contempla um conjunto de dispositivos que visam garantir a representatividade da sociedade civil, a transparência, a participação democrática e a efetividade das ações voltadas para a juventude.
Como forma de garantir a representatividade tem-se a inclusão de representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, tanto no CONJUVE-DF quanto nos CRJ's, fortalecendo a legitimidade e a pluralidade de perspectivas na tomada de decisões.
As atribuições dos conselhos, tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's, são claras e abrangentes, abarcando desde a formulação de políticas até o monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas para a juventude.
Tem-se ainda que a disponibilização de informações online, a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem promovem a transparência e a participação ativa dos jovens nas decisões que afetam suas vidas sendo de extrema importância no projeto em análise.
Por fim o estabelecimento de um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma única recondução, contribui para a renovação periódica dos conselhos, garantindo dinamismo e continuidade nas ações.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma estrutura sólida e abrangente para a criação dos CRJ's e do CONJUVE-DF, demonstrando um compromisso com a promoção do protagonismo juvenil e o fortalecimento da democracia participativa. Recomenda-se sua aprovação, considerando seu potencial para impulsionar políticas públicas mais eficazes e inclusivas para a juventude do Distrito Federal.
Nesta Comissão, visando aperfeiçoar a proposta e alinha-la com as diretrizes nacionais apresentamos uma emenda modificativa e uma emenda aditiva.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais , votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 890 de 2023, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (117331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 890/2024
Ementa: Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação , Com acatamento da subemenda 3 e emenda modificativa 4 da ccj e acatamento das emenda 1 e 2 apresentada pelo relator da CAS.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (117636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS. Aprovado na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 12 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 12/04/2024, às 09:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (117662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL com aprovação da CCJ e CAS, pareceres pendentes das comissões CDDHCEDP/CEOF.
Brasília, 12 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/04/2024, às 10:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (123779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 890/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 890, de 2024, composto por três capítulos, de autoria do Poder Executivo.
A Proposição, no art. 1º, institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF. O §1º define o Conjuve-DF como órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas da juventude do Distrito Federal. O §2º estabelece que os CRJs são órgãos colegiados, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento de políticas públicas de juventude nas Regiões Administrativas – RAs do DF. O §3º trata da aplicabilidade da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aos adolescentes entre 15 e 18 anos e, de forma excepcional, dos dispositivos do Estatuto [1], quando não conflitarem com as normas de proteção integral ao adolescente.
O Capítulo I – Do Conselho de Juventude do Distrito Federal, constituído por catorze artigos (arts. 2º ao 15), trata da organização do Conjuve-DF. Os arts. 2º e 3º detalham, respectivamente, as competências e atribuições do órgão, sendo ambas as matérias voltadas a colaborar com a gestão e a acompanhar a realização de atividades e políticas públicas no campo da juventude.
O art. 4º apresenta a composição do Conselho, constituído por dez membros, distribuídos da seguinte forma: cinco representantes de órgãos setoriais da Administração Pública, inclusive o dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do DF; bem como cinco representantes da juventude, com idade entre 18 e 29 anos, um estudante e quatro membros da sociedade civil eleitos de forma direta.
O art. 5º remete o processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil à definição mediante procedimentos detalhados em regimento interno a ser discutido e deliberado em audiência pública. O art. 6º prevê que os representantes da sociedade civil serão designados pelo Governador do DF, em ato próprio publicado no Diário Oficial do DF – DODF; seu parágrafo único estabelece que a função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada. O art. 7º estabelece o prazo de dois anos para o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução.
O art. 8º apresenta as hipóteses de desligamento dos conselheiros do Conjuve-DF antes do término do mandato, quais sejam: i) renúncia, ii) ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas e iii) prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.
O art. 9º trata da organização do Conselho, que se compõe de plenário, grupos de trabalho e comissões, bem como consultas diretas à população jovem. Os arts. 10 ao 12 dispõem sobre as competências do Plenário, a composição da Mesa Diretora, bem como a duração e constituição dos grupos de trabalho e comissões. O art. 13 elenca as atribuições do Presidente do Conjuve-DF.
O art. 14 fixa a periodicidade quadrimestral das reuniões ordinárias, definindo para as extraordinárias a convocação pelo presidente ou maioria do colegiado. O último dispositivo do Capítulo I, art. 15, determina que cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do DF prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atividades do Conjuve-DF.
O Capítulo II – Dos Conselhos Regionais de Juventude, composto por doze artigos (arts. 16 a 27), trata da organização dos CRJs. O art. 16 elenca as competências dos órgãos, no âmbito da respectiva região administrativa. Já o art. 17 determina que os Conselhos Regionais são formados por dezesseis membros, distribuídos da seguinte maneira: i) oito representantes do Poder Público e ii) oito representantes da sociedade civil com atuação na área de juventude eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, sendo uma pessoa com deficiência.
Os arts. 18 e 19 dispõem sobre o processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil; bem como a designação dos representantes realizada pelo Governador do DF, em ato publicado no DODF. O art. 19, parágrafo único, indica que a função de membro do CRJ é de relevante interesse público e não remunerada.
De forma análoga à prevista para o funcionamento do Conjuve-DF, o art. 20 delimita o mandato de dois anos para os conselheiros dos CRJs, permitida uma recondução. O art. 21 apresenta as causas de desligamento dos conselheiros, antes do término do mandato, nos mesmos moldes do previsto no art. 8º.
O art. 22 apresenta a organização dos conselhos regionais. Os arts. 23 a 26 definem a competência do Plenário do CRJ, a composição da Mesa Diretora, o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões, bem como as atribuições do Presidente do CRJ, respectivamente. O último dispositivo do Capítulo II, art. 27, dispõe sobre a periodicidade e forma de convocação das reuniões do Conselho Regional, de maneira análoga à prevista para o Conjuve-DF.
O Capítulo III, constituído por quatro artigos (arts. 28 a 31), apresenta as disposições finais da Proposição. De acordo com o art. 28, compete à Administração Regional prover o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do CRJ.
O art. 29 determina que a Lei federal nº 8.069/1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos da norma proposta relacionados a crianças e adolescentes. Segundo o parágrafo único, ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF previstas na legislação.
O art. 30 apresenta a cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação. Por fim, o art. 31 revoga a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, que “institui o Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF e dá outras providências”.
A Exposição de Motivos, elaborada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, aponta que os jovens são parcela relevante da população distrital, com 1.147.314 pessoas entre 15 e 29 anos, de acordo com a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2020.
Defende que a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude é essencial para o fortalecimento da participação, representatividade e protagonismo desse segmento. Cita que os CRJs são instâncias de diálogo entre a juventude e o Poder Público, com papel essencial na formulação e proposição de políticas públicas alinhadas às demandas dos jovens. Em relação à reativação do Conjuve-DF, destaca que o Conselho tem papel primordial na implementação de direitos e na promoção da participação, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações setoriais do governo.
Em síntese, sustenta a conveniência e oportunidade da Proposição, em razão do papel representativo, dialógico e cooperativo dessas instâncias colegiadas na promoção de políticas públicas para a juventude.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “d”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No âmbito da CAS, foram apresentadas duas emendas ao Projeto, ambas de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A primeira, referente à composição do Conselho, propõe a inclusão de um representante desta Casa. A segunda, igualmente pertinente à referida composição, apenas reproduz a participação, que já consta no Projeto, de um representante da classe estudantil no colegiado. Outrossim, no âmbito da CCJ, mais duas emendas foram apresentadas, ambas de autoria do Deputado Thiago Manzoni. A primeira adequa a redação que propõe a inclusão de um representante desta Casa na composição do Conselho e a segunda adequa a redação do projeto à legislação de regência sobre o tema, que consideram jovens as pessoas de 15 a 29 anos de idade. Por fim, outras três emendas foram apresentadas. Uma pela Bancada do Partido dos Trabalhadores, que faz uma correção formal no texto da lei, visto que regulamento de lei é ato privativo do chefe do Poder Executivo e não de Secretário. E as outras duas emendas, ambas de autoria do Deputado Max Maciel, visam que seja garantida a paridade de gênero, bem como a destinação de reserva de vagas para pessoas negras na composição dos Conselhos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso V, “a” e “c”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da defesa dos direitos individuais e coletivos e dos direitos da criança e do adolescente. É o caso do Projeto em comento, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
A juventude é uma categoria sociológica associada ao período de transição entre a adolescência e a vida adulta, atravessada pelas dimensões de gênero, raça e classe. Utiliza-se o parâmetro etário de 15 a 29 anos de idade para definição dessa fase. A Política Nacional de Juventude subdivide esse grupo em três categorias: jovens-adolescentes (entre 15 e 17 anos), jovens-jovens (entre 18 e 24 anos) e jovens-adultos (25 a 29 aos). As características e demandas desse público são heterogêneas e influenciadas pela realidade social de cada sujeito. Dessa forma, a constituição e implementação de políticas públicas devem considerar a complexidade e a pluralidade da juventude [2].
Quanto ao perfil dessa população, especialmente no DF, a pesquisa Retratos Sociais DF 2021 – Juventude [3], elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPE/DF, apresenta a caracterização sociodemográfica dos jovens do DF, a partir de informações colhidas na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021 – PDAD. A população jovem corresponde a cerca de 24,1% da população distrital total, sendo a maioria distribuída na faixa etária entre 18 e 24 anos. Há concentração de jovens, em termos proporcionais, nas cidades Scia/Estrutural, Sol Nascente/ Pôr do Sol e São Sebastião. As regiões administrativas do Sudoeste/Octogonal e Plano Piloto têm o menor percentual de jovens em seu território.
Em síntese, a Pesquisa indica que:
O perfil médio do jovem no Distrito Federal é: negro (59,6%), solteiro (82,4%), residente em um domicílio composto por casal com filhos (46%), ocupante da posição filho no domicílio (51,5%). Cerca de 2,3% possuem algum tipo de deficiência. Entre jovens, 5,9% se identificaram como pessoas LGBTQIA+.
Em relação à renda familiar média, a maior parcela dos jovens (26,3%) está concentrada na classe C2, seguida pela classe C1 [4] (24%).
(...) Quanto à educação, 40,1% dos jovens do DF estavam estudando na rede formal de ensino (escola e faculdade) no momento da pesquisa. (...) No DF, o percentual de jovens que estudam fora do ensino formal é de 11,2% (...) ao considerar o ensino formal e não formal, 50,3% dos jovens do DF estavam estudando no momento da pesquisa.
Em relação ao mercado de trabalho, os resultados indicam que 42,7% dos jovens estão ocupados, 11,7% desocupados e 45,6% fora da força de trabalho (não trabalham, nem procuram emprego). A taxa de desemprego do jovem encontrada foi de 21,45%, 10,45 pontos percentuais acima da taxa de desemprego da população total do Distrito Federal. Entre os jovens que trabalham, 29,17% estavam na informalidade.
Conforme dados da PDAD 2021, a porcentagem de jovens nem-nem [5] é de 20,8% no Distrito Federal. (grifamos)
Do exposto, é possível afirmar que parcela relevante da juventude encontra dificuldades associadas à inserção no mercado de trabalho e ao acesso e permanência no ambiente educacional, fatores determinantes para emancipação e exercício da cidadania.
Além disso, compete registrar a existência de outras pautas prioritárias para a juventude, entre as quais: o direito à fruição cultural e à saúde, bem como o enfrentamento da violência e vitimização da população jovem.
Essa última questão merece apontamento especial, em razão da violência ser um problema de primeira ordem para a juventude. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, no Brasil, a violência é a principal causa de morte desse grupo. No ano de 2021, “de cada cem jovens entre 15 e 29 anos que morreram no país por qualquer causa, 49 foram vítimas da violência letal. Dos 47.847 homicídios ocorridos no Brasil, em 2021, 50,6% vitimaram jovens entre 15 e 29 anos” [6]. A vitimização da juventude implica custo humano, social e econômico para o país, de acordo com o Ipea:
Inúmeros jovens morrem envolvidos em escaramuças associadas às atividades criminais em que se envolveram, porque muito antes já lhes haviam sido negadas as condições de desenvolvimento infantil saudável, de boa educação e de acesso ao mercado de trabalho, não lhe [sic] restando boas perspectivas de futuro e sonhos. A morte simbólica desses jovens veio muito antes da morte física. No caminho, perderam-se talentos não realizados, que deixaram de contribuir para a cidadania, para a cultura, os esportes e a ciência do país, entre outras atividades. No momento em que o Brasil passa pela maior transição demográfica de sua história, rumo ao envelhecimento da população, o descompromisso com a juventude está comprometendo o futuro da nação. (grifamos)
Feita essa contextualização acerca do tema, passemos à discussão dos aspectos jurídicos e legais da matéria; bem como do texto do PL epigrafado.
O reconhecimento dos jovens como sujeitos de direitos dignos de proteção social específica foi introduzido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional – EC nº 65, de 13 de julho de 2010, que “altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude”.
Em atendimento à previsão constitucional, nos termos do art. 227, §8º, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”, representou relevante marco na defesa dos direitos desse segmento populacional.
Além de dispor sobre os princípios da política pública de juventude e sobre os direitos sociais assegurados a esse grupo, o texto do Estatuto conferiu aos jovens protagonismo, autonomia e participação nos processos decisórios institucionais.
Ademais, instrumentos como a Política Nacional da Juventude, as Conferências e o Conselho Nacional da Juventude viabilizaram a construção de uma agenda coletiva e de mecanismos institucionais para a formulação e acompanhamento de ações estratégicas relacionadas a essa população. Registre-se que, a despeito do esforço empreendido para a formulação de políticas de juventude, limitações concernentes à implementação e operacionalização da política representam barreiras para o efetivo usufruto de direitos pelos jovens [7].
O chamado “ciclo de políticas públicas de juventude no Brasil” [8] impactou estados e municípios, inclusive o Distrito Federal. A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabeleceu como objetivo prioritário a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII).
De maneira análoga às normativas federais, a Lei distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que “institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências”, reconheceu o protagonismo dos jovens como sujeitos de direitos e agentes de transformação social.
No que concerne à constituição dos Conselhos de Juventude – Conjuve e à participação da juventude nos espaços decisórios, é relevante cotejar os dispositivos da Lei distrital nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, objeto de revogação do art. 31 do PL nº 890/2024, com o que prevê o dispositivo pertinente da Proposição em tela.
A Lei distrital nº 5.020/2013 instituiu o Conjuve-DF e dispôs, in verbis:
Art. 2º Ao CONJUVE-DF compete:
I – auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
...
VI – convocar bienalmente, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, as Conferências Distritais de Juventude, em caráter preparatório da Conferência Nacional;
...
VIII – incentivar a criação de conselhos locais de juventude nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (grifamos)
A partir dos dispositivos mencionados, nota-se que a iniciativa para constituição dos Conselhos Regionais da Juventude – CRJs está alinhada à busca por maior capilaridade no processo de planejamento, participação social e acompanhamento das políticas públicas de juventude e, por isso, reveste-se de relevância.
Importa registrar que a competência do Conjuve-DF prevista no art. 2º, I, da Lei nº 5.020/2013, “auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas de juventude”, foi substituída, no PL nº 890/2024, pela seguinte redação: “auxiliar o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas de juventude”. Apesar da alteração, aparentemente pontual, consideramos que o dispositivo anterior era mais adequado em face da necessidade de formulação de políticas transversais, e não apenas centradas no órgão gestor da pasta temática. Além disso, a previsão da convocação de Conferências Distritais de Juventude não está contida no PL em análise. Tais aspectos serão objeto de emenda, ao final do Parecer.
Especialmente em relação à composição do Conselho, a Lei distrital nº 5.020/2013 prevê a seguinte formação: i) sete membros titulares e quatro suplentes representantes do Governo do Distrito Federal; e ii) quatorze membros titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil, com garantia de representação de membros de movimentos juvenis, organizações não governamentais, especialistas e personalidades com reconhecimento da defesa dos direitos dos jovens (art. 4º, parágrafo único).
Por sua vez, o PL nº 890/2024 prevê:
Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I - Dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do
Distrito Federal;
II - 01 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
V - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VI - 01 membro estudante, com idade entre 18 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
VII - 04 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
A Proposição epigrafada reduz a composição do Conjuve-DF para dez membros, distribuídos de forma paritária entre representantes do Governo e da sociedade, sem previsão de suplentes.
Além da redução expressiva de conselheiros da sociedade civil, o PL nº 890/2024 não assegura a representação de pessoas com atuação na área de defesa e promoção dos direitos da juventude, como previsto na Lei nº 5.020/2013. Quanto à nova composição dos membros do Governo no Conjuve-DF, de acordo com o art. 4º do PL nº 890/2024, não há indicação de conselheiros com atuação nas pastas da educação, cultura, trabalho e emprego, agendas caras à juventude distrital. A matéria será contemplada em emendas, apresentadas ao final do Parecer.
Outra alteração proposta no §1º do art. 11 do PL em análise diz respeito à Presidência do Conjuve-DF, exercida pelo dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do DF. Ocorre que a Lei nº 5.020/2013 prevê processo de eleição para Presidência do Conselho e exercício alternado da função, entre representantes do Governo do DF e da sociedade civil. O mesmo entendimento aplica-se à Presidência do CRJ que, conforme previsão do art. 24, §1º, da Proposição epigrafada, compete ao Administrador Regional ou pessoa por ele indicada. Do ponto de vista do controle social, o instituto da eleição e da alternância na Presidência são mais adequados para a sanidade do processo democrático no âmbito dos colegiados. Assim, adiante será apresentada emenda para alterar a matéria.
Apesar das questões pontuais acima indicadas, consideramos que, de forma geral, a Proposição é oportuna, necessária e relevante, em função da instituição de mecanismo adicional de participação e controle social, os CRJs; bem como da reativação do Conjuve-DF, cujo papel é primordial para elaboração e monitoramento de políticas públicas transversais para a juventude.
Como demonstrado, são inúmeros os desafios para a efetiva concretização de direitos individuais e coletivos para essa população. Dessa forma, a existência de espaços de construção coletiva e fiscalização de ações estratégicas possibilitam o exercício da cidadania e o reconhecimento de prioridades de atuação. Contudo, consideramos que alguns ajustes são necessários na Proposição, nos termos dos apontamentos realizados anteriormente, razão pela qual apresentamos 7 Emendas à matéria.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 890, de 2024, na forma das emendas anexas, com acatamento do conteúdo das Emendas nº 1, 2, 3, 4, 10, 11 e 12, nos termos das emendas apresentada por esta CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] O art. 1º, §3º, do PL nº 890/2024 reproduz integralmente dispositivo da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE”. Dessa forma, apesar de não constar expressamente na Proposição, infere-se que a aplicação excepcional prevista para os adolescentes entre 15 e 18 anos se refere ao Estatuto da Juventude.
[2] SILVA, Roselani e SILVA, Vini. Política Nacional de Juventude: trajetória e desafios. Caderno CRH, Salvador, v. 24, n. 63, p. 663-678, 2011 Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/QHfYfV7nPqyJZwV7KTSjqBs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 6/3/2024.
[3] Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2021-Juventude.pdf. Acesso em: 5/3/2024.
[4] Classe C1: renda domiciliar média de R$ 6.058,80; Classe C2: renda domiciliar mensal média de R$ 3.023,78. Os referidos estratos situam-se entre os valores mais elevados (Classe A) e os menos elevados (Classe DE, estrato socioeconômico de menor renda familiar).
[5] Jovens “nem-nem” foram caracterizados na pesquisa como aqueles que estão fora do mercado de trabalho e não estudam em instituição formal (escola e faculdade) ou informal (cursos profissionalizantes, cursos preparatórios para Enem, vestibular e concurso).
[6] CERQUEIRA, Daniel e BUENO, Samira (coords.). Atlas da Violência – 2023. IPEA. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf. Acesso em: 7/3/2024.
[7] RIBEIRO, Eliane e MACEDO, Severine. Notas sobre políticas públicas de juventude no Brasil: conquistas e desafios. Rev. Cien. Soc., v. 31 n. 42, p. 107-126, 2018. Disponível em: http://www.scielo.edu.uy/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0797-55382018000100107. Acesso em: 6/3/2024.
[8] Idem, ibidem.
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Emenda (Modificativa) - 13 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (123845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 1º, § 3º, do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 1º, §3º, do PL nº 890/2024 reproduz integralmente dispositivo da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE”.
Ocorre que a redação original não deixa claro que a aplicação excepcional prevista para os adolescentes entre 15 e 18 anos se refere ao Estatuto da Juventude. Portanto, a Emenda apresentada tem o objetivo de conferir clareza ao texto em relação à norma suplementar aplicável a esse grupo de adolescentes, no caso, o Estatuto da Juventude.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 14 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem.
JUSTIFICAÇÃO
A política de juventude tem caráter transversal e intersetorial. O CONJUVE-DF, enquanto órgão colegiado essencial na proposição de políticas públicas para a juventude, precisa orientar as ações e projetos em diferentes pastas da Administração Pública.
Apesar da alteração, aparentemente pontual, a nova redação possibilita que o CONJUVE-DF auxilie na elaboração e no acompanhamento de políticas de juventude pelos diferentes órgãos do Governo, e não somente pelo gestor de políticas públicas de juventude.
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Emenda (Aditiva) - 15 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADitiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 890, de 2024, o seguinte inciso:
Art. 2º ...
IX – convocar e realizar, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, as Conferências Distritais de Juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
As Conferências Distritais da Juventude são espaços de debate que promovem a integração e mobilização da juventude. A Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, prevê a realização das Conferências Nacionais, com intervalo máximo de quatro anos. Além disso, elenca como competência estadual, in verbis:
Art. 42. Compete aos Estados:
...
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Dessa forma, a Emenda proposta está alinhada aos dispositivos federais sobre a matéria e conectada à necessidade de construir espaços de articulação coletiva sobre a agenda da juventude.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (123857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
I – 9 representantes do Poder Público, assim especificados:
a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área a participação e o direito à voz no CONJUVE-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção da Secretaria de Estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4º A composição da CONJUVE-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda apresentada visa alterar a composição do CONJUVE-DF para incluir entre os representantes do Poder Público membros de pastas com matérias prioritárias para a juventude, entre as quais: educação, cultura, trabalho e renda.
Importante registrar que a Emenda contempla a inclusão de representante desta Casa na composição do CONJUVE-DF, conforme pretendido pela Emenda nº 1 apresenta pela Relatoria da CAS.
Além disso, com o objetivo de manter a paridade do conselho, sugere-se maior número de representantes da sociedade civil e acréscimo de dispositivo estabelecendo que os membros eleitos tenham atuação reconhecida na defesa dos direitos da juventude.
Há também a necessidade de dispositivo com previsão de alteração ou extinção da secretaria de Estado em relação à representação do Conselho da Juventude.
As medidas propostas estão alinhadas à agenda da juventude e buscam qualificar a composição do colegiado.
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Emenda (Modificativa) - 17 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se aos §§ do art. 11 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 11 ...
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONJUVE-DF serão eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão ocupadas alternadamente entre membros do Poder Público e membros da sociedade civil.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
§ 4º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do CONJUVE-DF em ato próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa estabelecer processo de eleição e alternância para escolha da Presidência do CONJUVE-DF. Essa medida tem como objetivo aumentar a participação social, inclusive nos espaços diretivos do colegiado, bem como promover acesso democrático na composição do Conselho.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 18 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (123859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se aos §§ do art. 24 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 24 ...
§ 1º O Presidente do CRJ e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão ocupadas alternadamente pelos membros do Poder Público e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
§ 4º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do CRJ em ato próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa estabelecer processo de eleição para escolha da Presidência dos CRJs e alternância no exercício de funções. Essa medida tem como objetivo aumentar a participação social, inclusive nos espaços diretivos do colegiado, bem como promover acesso democrático na composição do Conselho.
Deputado fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 19 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (123860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dê-se ao art. 17 do Projeto de Lei nº 890, de 2024, a seguinte redação:
Art. 17. Os CRJ's são compostos de:
I – 8 representantes do Poder Público, assim especificados:
a) 2 servidores da Administração Regional ou representantes por ele indicado;
b) 1 representante indicado pelo colegiado do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;
c) 2 representantes da Regional de Ensino;
d) 1 Gerente Regional de Cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva Região Administrativa;
e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f) 1 representantes da área de saúde com atuação na respectiva Região Administrativa.
II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
b) 2 estudantes da Rede Pública de Ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do CONJUVE-DF;
d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiênciado Distrito Federal – CODDEDE-DF.
Parágrafo único. Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação será pelo novo órgão que lhe suceder.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda proposta visa corrigir a composição dos membros dos CRJs. Da forma apresentada, os estudantes da rede pública são contabilizados como membros do Poder Público, e não da sociedade civil, o que consideramos equivocado em face das características desse grupo.
Assim, para manter a proporção pretendida no PL, sugerimos acréscimo de representantes da área da saúde e de indicados pelo Conselho Tutelar, bem como a inclusão dos estudantes e de representantes dos movimentos sociais ou culturais como membros da sociedade civil, mantida a representação de membros eleitos e de pessoa com deficiência. Ademais, indicamos que o limite etário dos estudantes da rede pública deve ser corrigido para a faixa entre 18 e 29 anos.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 17:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (125035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 24 do PL nº 890/2024:
“Art. 24
[...]
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo alternado os cargos de Presidente e Vice-Presidente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo uniformizar o mandato da Mesa Diretora com o mandato de conselheiro, bem como dos demais membros, sendo alternado entre representantes do poder público e sociedade civil, inspirado no que é estabelecido no Decreto Federal nº 11.833/2023, que institui o Conselho Nacional da Juventude.
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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