Proposição
Proposicao - PLE
PL 881/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (108934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
II - é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou a cuidadora atípica (o) ou responsável legal atípica (o) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 2º É assegurada a inclusão na Política Distrital de Habitação das mulheres vítimas de violência doméstica e às mães atípicas ou responsável legal atípico, que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral ou de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º (...).
IV - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico, para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, devem ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, onde deve constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput deste artigo, poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, nos Programas de Aluguel Social e de Habitação Social instituído pelo Poder Público Distrital, nos mesmos moldes em que às mulheres vítimas de violência doméstica são beneficiadas.
O projeto é de relevante interesse social e de extrema importância para o Distrito Federal, pois destina a conceder um auxílio-aluguel às mães e cuidadoras atípicas, com filhos autistas, com síndrome de Down, com doenças raras ou com filhos com deficiência que, por conta do abandono do cônjuge ou companheiro, não possuem condições de ter uma moradia.
Insta destacar, que o termo “mãe ou cuidadora atípica” se refere às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos, por possuírem alguma deficiência, transtorno, síndrome ou doença rara. É certo que grande parte das mães de crianças com deficiência cuidam de seus filhos sozinha.
Este termo busca chamar atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também precisa de cuidados, pois estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, como o desprezo, a falta de autocuidado, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio, as doenças psicossomáticas.
Essa é uma proposição importante para que essas mulheres consigam obter essa rede de apoio, pois na verdade, tratam-se de mulheres cansadas, estressadas e adoecidas que lidam com o peso físico e financeiro do cuidado e com a dor de ver o seu filho sofrer, sem que tenha uma moradia definitiva.
Enquanto a rede de proteção à mulher não for forte e consolidada como política de estado, muitas mulheres, incluindo às mães atípicas, não conseguirão sair de suas casas por falta de recursos e estrutura econômica e de abandono.
Insta destacar, por oportuno, que no último dia 14/09/2023, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.674/2023, incluindo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher vítima de violência doméstica, a ser custeado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, proporcionará a essas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear um novo lar por um período razoável.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um tema que tem como prioridade a linha de cuidado para às mães atípicas que residem no Distrito Federal, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - SELEG - (109841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (109851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (113958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Redação Final - CCJ - (114286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 881 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social, para custear a locação de imóveis, às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico(a), com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro."
II – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou cuidador(a) atípico(a) ou responsável legal atípico(a) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido."
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º É assegurada a inclusão, na Política Distrital de Habitação, das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral, ou mulheres vítimas de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º ..."
IV – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, deve ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, em que devem constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput, pode ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 13:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA RELATÓRIO DO VETO.
Brasília, 8 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2024, às 09:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 881/2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 106/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
Como motivo, o Governador consignou que a proposição torna vitalício o programa de habitação e que, os dois parágrafos criados para o art. 2º da Lei Distrital nº 6.623/2020, interferem nas atribuições da Administração Pública, violando o art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto.
Complementa que, em vez de estabelecer diretrizes gerais para a condução da política pública habitacional em questão, impõe seu cumprimento de forma determinada, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que detém maior expertise, não só quanto à conveniência da política pública a ser instituída, mas também sobre as limitações orçamentárias e financeiras do ente distrital.
Destaca, ainda, que a proposição não contém estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violando os artigos 17, inciso II e 71, § 2º, ambos da LODF, tendo em vista que, segundo o Governador, a proposta aumentaria as despesas obrigatórias do Distrito Federal, e que, portanto, viola o art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro às proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (323318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/12/2025, às 09:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (323388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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