(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
II - é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou a cuidadora atípica (o) ou responsável legal atípica (o) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 2º É assegurada a inclusão na Política Distrital de Habitação das mulheres vítimas de violência doméstica e às mães atípicas ou responsável legal atípico, que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral ou de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º (...).
IV - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico, para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, devem ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, onde deve constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput deste artigo, poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, nos Programas de Aluguel Social e de Habitação Social instituído pelo Poder Público Distrital, nos mesmos moldes em que às mulheres vítimas de violência doméstica são beneficiadas.
O projeto é de relevante interesse social e de extrema importância para o Distrito Federal, pois destina a conceder um auxílio-aluguel às mães e cuidadoras atípicas, com filhos autistas, com síndrome de Down, com doenças raras ou com filhos com deficiência que, por conta do abandono do cônjuge ou companheiro, não possuem condições de ter uma moradia.
Insta destacar, que o termo “mãe ou cuidadora atípica” se refere às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos, por possuírem alguma deficiência, transtorno, síndrome ou doença rara. É certo que grande parte das mães de crianças com deficiência cuidam de seus filhos sozinha.
Este termo busca chamar atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também precisa de cuidados, pois estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, como o desprezo, a falta de autocuidado, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio, as doenças psicossomáticas.
Essa é uma proposição importante para que essas mulheres consigam obter essa rede de apoio, pois na verdade, tratam-se de mulheres cansadas, estressadas e adoecidas que lidam com o peso físico e financeiro do cuidado e com a dor de ver o seu filho sofrer, sem que tenha uma moradia definitiva.
Enquanto a rede de proteção à mulher não for forte e consolidada como política de estado, muitas mulheres, incluindo às mães atípicas, não conseguirão sair de suas casas por falta de recursos e estrutura econômica e de abandono.
Insta destacar, por oportuno, que no último dia 14/09/2023, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.674/2023, incluindo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher vítima de violência doméstica, a ser custeado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, proporcionará a essas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear um novo lar por um período razoável.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um tema que tem como prioridade a linha de cuidado para às mães atípicas que residem no Distrito Federal, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa