Proposição
Proposicao - PLE
PL 872/2024
Ementa:
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, GAB DEP EDUARDO PEDROSA, CSA
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Projeto de Lei - (108774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado no âmbito dos estabelecimentos e instituições de saúde públicos do Distrito Federal a realizar empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, com a finalidade de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade.
§ 1º Esta Lei se aplica aos medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade e sejam adquiridos pelo Poder Público para abastecimento dos estabelecimentos e instituições de saúde.
§ 2º Os medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam dentro do prazo de validade para utilização, mas fora de contexto para venda pelo prazo curto de expiração da validade, poderão ser doados aos serviços públicos de saúde que possuem grandes demandas de utilização, evitando a perda e necessidade de incineração.
§ 3º O empréstimo, permuta ou doação de medicamentos de que trata o caput desta Lei, poderá ser realizada para os hospitais ou instituições conveniadas, que atendem pacientes que estejam em tratamento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;
II - permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos ou instituições, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;
III - doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais, sem necessidade de contraprestação;
IV - remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Distrito Federal, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única do órgão distrital responsável pela saúde;
V - devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo Responsável Técnico - RT da Assistência Farmacêutica do respectivo estabelecimento de saúde.
§ 1º O registro deverá incluir informações relativas à quantidade, ao nome do medicamento ou fórmula nutricional, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.
§ 2º No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá ser emitido atestado informando o cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento e cumprimento das normas sanitárias vigentes, sendo que o documento deverá ser assinado pelo farmacêutico responsável.
Art. 4º A permuta de medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica adquiridos pela União poderá ser realizada apenas em caso de efetivo risco de perda por expiração do prazo de validade, mesmo após remanejamentos, devendo ocorrer, obrigatoriamente:
I - permuta por outro medicamento adquirido pela União e que esteja padronizado no mesmo Componente da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde;
II - notificação ao órgão distrital de saúde acerca da permuta realizada, na qual deverá constar informações sobre os estabelecimentos e instituições de saúde envolvidos;
III - justificativa sobre a quantidade excedente previamente programada e informações relacionadas aos medicamentos, como quantidade, nome, número do lote, data de validade e nome do fabricante.
Art. 5º O empréstimo e permuta ocorrerão a partir de manifestação entre as duas partes interessadas, considerando-se a demanda e o estoque atual dos medicamentos ou fórmulas nutricionais em cada local.
Art. 6º Poderão ser emprestados ou permutados os medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, nos termos das normas vigentes.
Art. 7º Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.
§ 1º O valor do produto terá como referencial o preço que consta na nota fiscal do órgão de origem.
§ 2º No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, sendo que o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve ser condizente ao preço de aquisição do produto, conforme estabelecido nas normas gerais de licitação e contrato previstos na legislação vigente.
Art. 8º A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionada ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta lei será definida em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos de transporte.
Parágrafo único. Os medicamentos e fórmulas nutricionais deverão ser transportados de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 9º Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação deverão ser registrados com a assinatura do gestor de saúde e do farmacêutico responsável técnico pela assistência farmacêutica distrital, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário e valor final da carga a ser disponibilizada.
Parágrafo único. Os registros devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prover meios para aperfeiçoar o gerenciamento e distribuição de medicamento e fórmulas nutricionais na rede pública do Distrito Federal, evitando o desperdício de medicamentos e seus impactos negativos na saúde das pessoas e aos cofres públicos.
Cabe ao Poder Público, fornecer à população, de forma gratuita e tempestiva, os medicamentos e insumos integrantes da Assistência Farmacêutica Básica. Tais medicamentos devem estar continuamente disponíveis aos cidadãos que deles necessitam.
Os recursos destinados à assistência farmacêutica representam grande impacto aos cofres públicos e que o mau gerenciamento e o uso incorreto de medicamentos acarretam sérios problemas à sociedade e, consequentemente, ao Sistema Único de Saúde - SUS, gerando aumento da morbimortalidade, elevação dos custos diretos e indiretos, prejuízos à qualidade de vida dos usuários, além da judicialização no fornecimento de medicamentos, buscando melhor aproveitamento e otimização dos recursos da saúde.
Infelizmente, temos constatado e presenciado ocorrências e deficiências na distribuição ou na formação de estoquem por vezes resultam na expiração dos prazos de validade dos medicamentos, com claro desperdício dos recursos empregados na sua aquisição.
As causas, apontam-se para a programação inadequada das aquisições de medicamentos, a morosidade dos processos de aquisição, a gestão inadequada dos estoques, além da falta de controle na dispensação dos medicamentos.
A inadequada execução das atividades de gerenciamento pode acarretar a perda da validade dos medicamentos e geração de resíduos. Os produtos e materiais descartados levam a perda do recurso investido na aquisição, como também a destinação de recurso financeiro para o descarte correto. O monitoramento mais detalhado dos medicamentos no hospital tem a capacidade de sinalizar e evitar o vencimento dos medicamentos, de modo a garantir melhor aproveitamento do capital financeiro com a minimização de gastos desnecessários e otimização dos investimentos em outros setores.
O desperdício desses medicamentos acaba por onerar o serviço à sociedade, dificultando o acesso dos pacientes aos medicamentos, uma vez que os recursos são finitos, principalmente os do poder público. Assim, reduzir qualquer desperdício, é primordial no gerenciamento adequado dos recursos.
Nesse contexto, a proposição propõe a formação de um marco legal para permitir o empréstimo, a permuta e a doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre estabelecimentos de saúde públicos e privados, o que contribuirá para evitar desperdícios e otimizar os recursos empregados na saúde.
Note-se, outrossim, que a doação como modalidade de alienação de bens públicos para fins de interesse social já encontra guarida no art. 76, II, ‘a’ da Lei no 14.133/21, da nova Lei de Licitações, onde prevê os mecanismos específicos que operacionalizem essa e outras formas de racionalização dos estoques de medicamentos no âmbito Distrital.
Por seu turno, o uso racional de medicamentos compreende medidas que visam a oferecer ao paciente a medicação adequada às suas necessidades clínicas, nas doses correspondentes, por tempo adequado e ao menor custo possível para si e para o sistema de saúde.
O país tem avançado na consolidação da assistência farmacêutica, mas a desigualdade no acesso aos medicamentos, em especial os destinados à atenção primária, ainda é uma característica da realidade brasileira.
São necessários esforços para melhoria do acesso, otimizando recursos, evitando desperdícios, promovendo a racionalização no uso dos medicamentos, melhorando a adesão ao tratamento e, consequentemente, a resolubilidade terapêutica.
Por fim, destacamos que o art. 24 da Constituição Federal, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo propor medidas que assegurem maior eficiência na distribuição de medicamentos.
Nesse aspecto, considerando a importância da presente matéria, peço o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108774, Código CRC: 61e9e083
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Despacho - 1 - SELEG - (109820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109820, Código CRC: b2785dcf
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Despacho - 2 - SACP - (109826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109826, Código CRC: f772ec2a
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Despacho - 3 - CESC - (110033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 872/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110033, Código CRC: 4523171b
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Despacho - 4 - CESC - (116555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 872/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 872/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116555, Código CRC: 55a99cf2
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Despacho - 5 - CEC - (282582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 872/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282582, Código CRC: 005c5677
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Despacho - 6 - SACP - (282597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 5 da CEC (282582).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282597, Código CRC: 04cbdc17
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Despacho - 7 - SACP - (282731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282582), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282731, Código CRC: ac06b000
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Despacho - 8 - SELEG - (313010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313010, Código CRC: 91082eab
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Despacho - 9 - SELEG - (313011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313011, Código CRC: 0ba059e6
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Despacho - 10 - SACP - (313036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 09:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313036, Código CRC: fc0f65cd
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Despacho - 11 - SACP - (313684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CSA, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313684, Código CRC: 0cc0b212
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Despacho - 12 - CSA - (316169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 872/2024 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 31/10/2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 10:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316169, Código CRC: 2f09daca
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