Proposição
Proposicao - PLE
PL 839/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (300723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece essencialmente:
Estabelece diretrizes para garantir a transparência dos dados dos procedimentos de saúde no Distrito Federal, determinando a criação de um painel eletrônico atualizado no site da Secretaria de Saúde com informações detalhadas sobre distribuição de medicamentos, realização de exames, consultas, cirurgias, internações, uso de insumos, dados financeiros e orçamentários, além da regulação de atendimentos, sempre resguardando a proteção de dados pessoais. Também prevê campanhas de divulgação sobre a importância da transparência, a realização periódica de pesquisas de satisfação com os usuários do sistema público de saúde e a inclusão de dados segmentados por Regiões Administrativas e pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde, aplicando as mesmas diretrizes das demais unidades de saúde.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de mecanismos para ampliação da transparência na divulgação de dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal. Dentre as medidas, destaca-se a instituição de um painel eletrônico de dados, campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação dos usuários, abrangendo informações sobre medicamentos, exames, internações, insumos, dados financeiros e listas de regulação, sempre observando a legislação de proteção de dados.
A proposta encontra sólido respaldo constitucional e legal. A transparência e o acesso à informação são princípios fundamentais da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a publicidade como princípio norteador da atuação estatal. Ademais, o direito de acesso à informação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que obriga os entes federativos a garantir à sociedade informações de interesse coletivo ou geral, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos.
No âmbito da saúde, a Constituição Federal, em seu artigo 196, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a divulgação de dados de procedimentos de saúde, contribui para o controle social, a participação cidadã e a melhoria da gestão pública, promovendo maior eficiência, fiscalização e combate a eventuais irregularidades.
A iniciativa legislativa é legítima, pois não interfere na organização ou funcionamento interno dos órgãos do Executivo, mas apenas reforça o dever de transparência e publicidade, já consagrados constitucionalmente. Jurisprudência recente, inclusive, reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que determinam a divulgação de listas de espera e informações de saúde, por não invadirem competência privativa do Executivo.
Além disso, experiências recentes no próprio Distrito Federal demonstram a importância e a viabilidade de sistemas unificados e transparentes de informações em saúde, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
A proposta também inova ao prever pesquisas de satisfação com usuários, fortalecendo o controle social e a participação popular, em consonância com as melhores práticas de gestão pública.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a consonância do projeto com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e direito à saúde, bem como sua aderência à legislação infraconstitucional e às boas práticas de gestão pública, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 839/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 15:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300723, Código CRC: 8d8ba981
-
Folha de Votação - CSA - (307057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 839/2023
“Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 27/08/2025, às 18:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307057, Código CRC: 9bc06195
-
Despacho - 11 - CSA - (307310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 13:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307310, Código CRC: f4ca3596
-
Despacho - 12 - SACP - (307347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos o parecer e a folha de votação da CSA e da CFGTC. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307347, Código CRC: 8d12c658